Nesta sala do tribunal do programa a “Sentença”, da TVI, há uma nova situação para resolver.
O juíz Hélder Fráguas tem, como sempre, um papel determinante: decidir quem é inocente e quem é culpado.
No episódio desta sexta-feira, 23 de agosto,conduzido habitualmente por João Patrício (amigo “íntimo” de Cristina Ferreira), é sobre um “massagista que agradava a todos menos à patroa”, começa por dizer o apresentador.
Mas, vamos começar pelos intervenientes: Matilde Soares, de 42 anos, vem de Aveiro, é manicure e gere um salão de estética.
Do outro lado temos José Carrasco, 47 anos, vem de Águeda e é osteopata. Matilde contratou José porque as amigas o recomendaram.
Por isso, a gerente decidiu ampliar as instalações do salão e acrescentou um gabinete de osteopatia onde investiu 20 mil euros.
Como sofre da cervical decidiu experimentar os serviços de José. Teve uma consulta e sentiu-se pouco à vontade quando o profissional lhe pede para se despir. José afiança que iria ficar apenas com umas cuecas descartáveis. “Mexeu com o meu íntimo”, conta a mulher.
“Fiquei surpreendida ao perceber que as massagens do senhor José eram conduzidas com intimidade”, afirma.
Agora, a (ex) patroa quer ser ressarcida no valor que gastou, pois não ficou satisfeita com a consulta de José e quer prescindir do seu trabalho. E, além disso, exige que o homem leve o recheio do gabinete, ou seja, todo o material que esta investiu no novo espaço.
“O corpo para mim é um instrumento de trabalho. Tenho um código de ética a seguir []. Nunca fui abusador”, afirma José Carrasco.
Entretanto chegaram a um acordo. Matilde Soares pagava 5 mil euros a José Carrasco, o que corresponde a dois meses de ordenado. Ao qual José aceitou. Mas, a aveirense quer mais: quer que o aguedense leve o recheio por 20 mil euros, ao qual este último José se recusa a aceitar.
Chega o veredicto do juri: todos acreditam que José Carrasco é quem está bem nesta história.
Por último, chega a derradeira sentença. Eis o que o juiz Hélder Fráguas disse: “O artigo 340 do Código do Trabalho esclarece as modalidades de cessão de contrato de trabalho. São as seguintes: caducidade, revogação, despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação, resolução pelo trabalhador, denúncia pelo trabalhador”.
E diz ainda: “Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 349 do Código do Trabalho, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. O acordo/revogação deve constar documentacionado por ambas as partes. O nº 5 deste artigo 349 dispõe que se no acordo ou conjuntamente com este as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessão do contrato ou exigíveis em virtude desta”.
E prossegue: “Deste modo a compensação pecuniária global de 5 mil euros acordada entre as partes é lícita. Da produção de prova não resultou demonstrada falta de consenso no âmbito da atividade profissional de José Carrasco. A questão controvertida refere-se ao reembolso de 20 mil euros pagando José Carrasco esse montante a Matilde Soares e ficando ele com o equipamento respetivo. O nº 4 do artigo 349 do Código do Trabalho prevê que as partes podem simultaneamente acordar outros efeitos dentro dos limites da lei”.
Portanto, “com o acordo de ambas as partes, seria possível ajustar que José Carrasco ficaria com o material procedendo ao pagamento daquela quantia. Visto que ele não está interessado nessa possibilidade, não pode ser obrigado a aceitá-lo. Nestes termos perante o exposto, declaro improcedente o pedido de Matilde Soares”.
Ou seja, a mulher não pode obrigar José Carrasco a ficar com o recheio. Mas, o acordo de rescisão de contrato por ambas as partes e o pagamento dos 5 mil euros, esse é corroborado pelo juiz.
Está encerrada a audiência do programa (de ficção) da TVI desta sexta-feira, no qual a leitura da “Sentença” deixou os espetadores mais “uma vez a rir”.
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