Justiça
Tribunal “safa” condutor embriagado por alcoolímetro estar fora de validade
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) absolveu um condutor dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e desobediência por o aparelho alcoolímetro utilizado estar fora do prazo de validade.
Num acórdão, datado de 28 de fevereiro e consultado hoje pela Lusa, o TRP concedeu provimento ao recurso apresentado pelo arguido, absolvendo-o dos crimes de que estava acusado.
O caso remonta à madrugada de 25 de junho de 2023, quando o arguido, que estava a conduzir um velocípede elétrico, foi fiscalizado pela GNR, em Anadia, acusando uma taxa de 1,79 gramas de álcool por litro de sangue.
Apesar de ter sido advertido pelo militar da GNR, que lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública, pelo período de 12 horas, o arguido foi visto cerca de uma hora mais tarde a conduzir o mesmo velocípede elétrico.
Em agosto de 2023, o arguido foi condenado no Tribunal de Anadia ao pagamento de uma multa de 980 euros, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e outro de desobediência qualificada.
Além da multa, ficou ainda proibido de conduzir veículos com motor durante três meses e 15 dias.
Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para a Relação considerando que o alcoolímetro quantitativo usado no exame de alcoolemia se encontrava, à data do exame, inapto, por decorrência do prazo de validade da aprovação.
O acórdão do Tribunal da Relação refere que o aparelho alcoolímetro utilizado para efetuar o teste de álcool no sangue ao arguido tinha sido verificado pelo Instituto Português da Qualidade em 07 de junho de 2022.
Ou seja, quando foi efetuado o teste ao arguido, já tinha decorrido um ano e 18 dias depois daquela última verificação, e assim para além do período em que uma nova verificação metrológica devesse ter lugar, conclui o TRP.
Os juízes desembargadores assinalam ainda que, face à legislação em vigor, ao estabelecer que a verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização, tornou-se impossível sustentar, como vinha fazendo a jurisprudência maioritária, que a verificação periódica seria válida até 31 de dezembro do ano seguinte ou até ao fim do ano civil seguinte.
“Não tendo sido realizada qualquer análise ao sangue, e não sendo o aparelho utilizado no teste quantitativo efetuado ao arguido passível de qualquer utilização, por não ter sido submetido a controlo metrológico válido, e em vigor, isso faz com que o respetivo resultado também não possa ser considerado válido”, lê-se no acórdão.
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