Discotecas

Tribunal nega indemnização a discoteca encerrada há quase um ano

Notícias de Coimbra | 4 anos atrás em 02-03-2021

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) rejeitou o pedido de indemnização da discoteca Tokyo, em Lisboa, pelos danos causados pelo encerramento do estabelecimento durante quase um ano, devido à pandemia de covid-19, segundo um acórdão consultado hoje pela Lusa.

No acórdão, datado de 18 de fevereiro, os juízes conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do STA julgaram improcedente a ação cautelar interposta pela sociedade que gere este espaço emblemático da noite lisboeta contra o Conselho de Ministros e a Presidência do Conselho de Ministros.

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A discoteca, que se encontra encerrada desde 13 de março de 2020, pedia o pagamento mensal de 3.667 euros, por prejuízo mensal e lucros cessantes, desde junho de 2020 até decisão a obter no processo principal ou até à reabertura do estabelecimento.

Na ação cautelar, a empresa defende a inconstitucionalidade material do decreto de lei de 13 de março de 2020 e da resolução do Conselho de Ministros de 02 de novembro de 2020, que determinaram o encerramento das discotecas, devido à pandemia de covid-19.

Entre junho e outubro de 2020, o proprietário da Tokyo diz ter tido prejuízos no valor global de quase 10 mil euros, tendo recebido mensalmente cerca de 450 euros de apoio do ‘lay-off’.

No entanto, o STA concluiu que os prejuízos causados à atividade empresarial prosseguida pela requerente, decorrentes da suspensão de acesso público seguida de encerramento, “não integram o conceito de danos anormais” e, consequentemente, “não são danos indemnizáveis”.

O acórdão refere que, no contexto da pandemia de covid-19, os custos do encerramento do estabelecimento da requerente “não extravasam os encargos sociais normais da vida em sociedade, custos generalizados a todo o tecido económico privado obrigado a encerrar ou reduzir drasticamente a sua atividade empresarial”.

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Para os juízes conselheiros, estes custos “são exigíveis como contrapartida dos benefícios obtidos na contenção das cadeias de contágio do vírus covid-19” mediante a aplicação das medidas de minoração do perigo de contágio pandémico.

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