Coimbra
Tribunal declara insolvência da ACIC
Justiça declara a insolvência da ACIC. Agora é oficial:
Processo: 3814/12.5TJCBR
Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
Referencia: 3813401 – Data: 18-10-2013
No Juízos Cíveis de Coimbra, 4º Juízo Cível de Coimbra, no dia 18-10-2013, pelas 11:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Acic – Associação Comercial e Industrial de Coimbra, NIF – 500904758, Endereço: Avª Sá da Bandeira, 90 A 92, 3000-350 Coimbra com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Paulo Miguel Janela Mendes, NIF – 148981089, Endereço: Avª. Sá da Bandeira, 90/92, 3000-000 Coimbra a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Dr. Armando Rocha Gonçalves, NIF – 104752270, Endereço: Av. Combatentes da Grande Guerra, 386, 4200-186 Porto.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artº 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (nº 3 do Artº 128º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (nº1, artº 128º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 02-12-2013, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (nº 6 do Artº 72 do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artº 42º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 511º do Código de Processo Civil (alínea c do nº 2 do artº 24º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos começam a correr finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do anúncio no portal Citius ou da data da afixação dos editais, se posterior.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o
primeiro dia útil seguinte.
Informação Plano de Insolvência:
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artº 192 do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artº 193º do CIRE).
A Juiz de Direito,
Dr(a). Sónia Maria Fontes Pereira
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