Justiça

Tribunal começou a julgar 145 arguidos em processo por fraude fiscal

Notícias de Coimbra | 3 anos atrás em 20-09-2021

O Tribunal de Santa Maria da Feira, no distrito de Aveiro, começou hoje a julgar 145 arguidos, num processo de fraude fiscal no negócio de cortiça, que terá lesado o Estado em mais de 25 milhões de euros.

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O julgamento está a decorrer num pavilhão do Europarque com mais de dois mil metros quadrados, devido ao elevado número de arguidos singulares (cerca de uma centena) e advogados.

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A parte da manhã foi ocupada com a identificação dos arguidos e com várias questões relacionadas com a logística e a forma como vão decorrer os trabalhos.

Os arguidos (98 pessoas com idades entre os 28 e 86 anos e 47 empresas) estão acusados de centenas de crimes de fraude fiscal. Três dos arguidos respondem ainda por crimes de falsidade informática. Dois dos arguidos estão detidos a cumprir pena à ordem de outro processo.

Um dos arguidos encontra-se com paradeiro desconhecido, tendo sido declarado contumaz e, por isso, também vai ser julgado num processo autónomo.

Inicialmente, o Ministério Público acusou 169 arguidos, mas seis deles não foram pronunciados por alguns ou pela totalidade dos crimes de que estavam acusados, tendo ainda sido determinada a suspensão total ou parcial dos autos com instauração de processos autónomos, relativamente a vários arguidos.

Em causa está um esquema de faturas falsas que terá funcionado durante cerca de seis anos, entre 2010 e 2016, com o objetivo de obter vantagens fiscais indevidas em sede de IVA e IRC, anulando ou reduzindo o valor do imposto a entregar ao Estado.

Entre os arguidos estão vários empresários do setor corticeiro, que alegadamente compravam as faturas fictícias, a troco de recompensas pecuniárias, e diversos indivíduos acusados de terem vendido as faturas emitidas em nome de firmas de fachada e sem atividade real.

O MP requereu que seja declarada perdida a favor do Estado a quantia de 25,7 milhões de euros que correspondem à vantagem patrimonial alegadamente obtida pelos arguidos com a prática do crime.

Deverá ainda ser decretada a aplicação de tais pensas acessórias de dissolução de 38 sociedades por a respetiva atividade ter sido exclusivamente ou predominantemente utilizada para a prática dos crimes de fraude fiscal.

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