Carlos Guimarães Pinto, ex-líder da Iniciativa Liberal, escreveu no Twitter, em 2020, que “alguém que leve compras no carro e não tenha a fatura pode ser multado se for parado pela polícia. E por que é que existe esta lei absurda? Combate à evasão fiscal”.
“’Desta vez passa. Para a próxima é uma multa entre 75 e 2.000 euros‘ – GNR. Deitei fora a fatura das compras do Lidl. Ainda bem que não reparou na bazuca. Há dias de sorte”, lê-se noutro tweet à época que destacou na sua publicação, como exemplo demonstrativo da aplicação do que classifica como uma “lei absurda”.
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O Polígrafo questionou a GNR sobre a situação. “No artigo 1.º do RBC determina-se que “todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte””, pode ler-se.
De acordo com a GNR, “a falta de documento de transporte ou documento equivalente antes do início de transporte faz incorrer o arguido, se for uma pessoa singular, numa contraordenação punível com coima de 150 a 3.750 euros”. Contudo, “se o arguido for uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, a contraordenação é punível com coima de 300 a 7.500 euros”.
No entanto, alerta que no artigo 3º do RBC destaca-se a alínea a) do ponto 1 em que se indica “os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio”, assim como a alínea m) em que se indica “os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos”.
Ainda assim, “sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino”, clarifica-se.
O Polígrafo confirma assim que transportar bens sem documento de transporte ou documento equivalente pode resultar em multa, apesar de existirem várias exceções à lei em vigor.
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