Opinião
Cidadania e liberdade
O conceito de cidadania é a qualidade do cidadão, ou seja, o membro de um Estado, considerado do ponto de vista dos seus deveres para com este Estado, e dos seus direitos políticos.
PUBLICIDADE
Na Grécia antiga, a noção de cidadania estava ligada à comunidade de cidadãos e ao corpo de leis que os regiam. Cidadania consistia na “soma dos direitos dos mais privilegiados – dos nobres, por oposição aos plebeus; dos livres, por oposição aos escravos; dos nacionais, por oposição aos estrangeiros”, ou seja, “cidadão, era quem tinha direito de oprimir o outro”.
Em Roma, a qualidade de cidadão foi sendo outorgada a um crescente número de pessoas, mas, na realidade, era uma aristocracia política que dominava.
No final da Idade Média, no seio das cidades, das comunas, das corporações e das universidades, reanimaram-se os princípios de associação, de representação e das liberdades e franquias cívicas e pessoais.
Porém, a noção de cidadania só ressurge de forma relevante com a Revolução Inglesa de 1688, com a Revolução Americana, de 1774-76 e, sobretudo, com a Revolução Francesa, de 1789, desencadeando o conceito moderno de cidadania.
A afirmação da vontade popular, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, a identificação da soberania popular com a universalidade dos cidadãos franceses, e a formação do Estado-Nação, constituem os fundamentos do conceito moderno de cidadania.
Modernamente, Thomas Humprey Marshall, define cidadania como o status que confere ao indivíduo a condição de membro de pleno direito de uma sociedade, de algo que está para além do “valor relativo atribuído ao processo económico”. A atribuição de status de cidadania combate e, simultaneamente, legitima as desigualdades sociais, promovendo, de um modo aparentemente contraditório, a integração.
A cidadania só é plena se for dotada de três tipos de direitos (civis, políticos e sociais). Contudo, é necessário compreender que os direitos sociais implicam, pelo menos, o cumprimento dos deveres gerais de cidadania.
Todos estes contributos, relativamente aos direitos humanos e universais, foram retomados e reformulados em 1948 pela Organização das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Foi ainda depurado na Encíclica de João XXIII, e na Constituição Pastoral do Concílio Vaticano II.
O conceito de cidadania foi evoluindo conforme evoluiu o conceito da dignidade da pessoa humana. O sistema democrático, que progressivamente se afirmou como a forma de governação universalmente desejável; funda-se nos princípios da cidadania nela consignados, ou seja, a soberania da Nação e da Lei, a igualdade de todos os cidadãos, isto é, “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”.
Na actualidade, o conceito de cidadania tem de ser considerado no contexto mundial em que “da nova ordem internacional, sabe-se apenas que acabou a antiga”, como diz o Professor Adriano Moreira.
Nas nossas escolas é suposto apresentar “três dimensões do conceito de cidadania: cidadania enquanto princípio de legitimidade política – estatuto; cidadania como construção identitária – identidade; e cidadania como conjunto de valores – cidadania lato sensu. A primeira dimensão está ligada essencialmente ao vínculo jurídico do cidadão com o seu estado, que implica um conjunto de direitos e de deveres; a cidadania enquanto identidade refere-se a questões de pertença e significado – pertença a uma determinada comunidade com uma história comum, uma língua, valores, religião, cultura…; e a dimensão no lato sensu, que se refere aos valores, atitudes e comportamentos expectáveis do “bom cidadão” e da própria sociedade.
O sistema democrático, que progressivamente se afirmou como a forma de governação universalmente desejável, funda-se nos princípios da cidadania nela consignados, ou seja, a soberania da Nação e da Lei, a igualdade de todos os cidadãos, isto é, “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”, e assim devem continuar!
TORRES FARINHA
Investigador
Escreve todas as segundas-feiras no Notícias de Coimbra
Related Images:
PUBLICIDADE