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Só escaparam os robalos!
NDC revelou em 1ª mão, via Facebook, em directo da sala de audiências do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, o essencial da leitura do acórdão do processo Face Oculta. Agora publicamos aqui os pormenores sobre as pesadas condenações, as avultadas indemnizações e o que os criminosos vão ter de devolver ao Estado. Só escaparam os robalos…
Processo n.º 362/08.1JAAVR
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(dispositivo do acórdão final)
Por tudo o exposto, o Tribunal Colectivo decide:
A) Vertente penal:
1 – Arguido Manuel Godinho
a) Absolver o arguido Manuel José Ferreira Godinho dos crimes seguintes:
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – factura 30/2001);
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Tâmega);
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (Parte II – Entroncamento);
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (Parte II – Livração);
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (Parte II – Tua);
– de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, previstos e punidos pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Pocinho);
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (Parte II – Caria);
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte III – CAM II);
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte III – CTO);
– de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte V).
b) Condenar o arguido Manuel José Ferreira Godinho pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.ºs 1, e 3, do Código Penal (Parte I), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Silva Correia), na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Tua), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
– de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – Salselas), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – João Valente), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – Entroncamento), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte II – 2006 / Armando Vara), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte II – 2006 / Lopes Barreira), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Carlos Vasconcellos), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Manuel Guiomar), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – José Valentim), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Abílio Guedes), na pena de 2 (dois) de prisão;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte II – 2009 / Armando Vara), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte II – 2009 / Lopes Barreira), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
– de um crime de perturbação de arrematações, previsto e punido pelo artigo 230.º do Código Penal (Parte II), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – Livração), na pena de 3 (três) anos de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Vila Real), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Tua), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – Caria), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte III – Paulo Penedos), na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – José Penedos), na pena de 2 (dois) e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte III – CAM II), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte III – CTO), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses;
– de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04 (Parte III – Pedro Correia), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – Vermoim), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses;
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte III – 2006 / Vermoim e Sacavém), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte III – 2009 / Vermoim), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte IV – Armando Vara), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte IV – António Paulo Costa), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte IV – Paiva Nunes), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04 (Parte IV – António Paulo Costa), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte V – Santos Cunha), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte V – Rogério Nogueira), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04 (Parte VI – João Tavares), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte VI), na pena de 4 (quatro) ano e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte VII – Ricardo Anjos), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto lícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (Parte VIII – Mário Pinho), na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte IX), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte IX), na pena de 1 (um) ano de prisão;
– de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo artigo 41.º-C, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-01 (Parte X – Manuel Gomes), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo artigo 41.º-C, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-01 (Parte X – Figueiredo Costa), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte X), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte X), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte XII – Lopes Barreira), na pena de 1 (um) ano de prisão, e
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte XIII – André Oliveira), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
c) Condenar o arguido Manuel José Ferreira Godinho, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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2 – Arguida Maribel Rodrigues
a) Condenar a arguida Maribel Marques Rodrigues pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal (Parte I), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
– de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte IX), na pena de 1 (um) ano de prisão, e
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte IX), na pena de na pena de 9 (nove) meses de prisão.
b) Condenar a arguida Maribel Marques Rodrigues, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 3.000,00€ (três mil euros) à “Associação Filantrópica da Torreira – Asfita” (acima melhor identificada).
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3 – Arguido Namércio Cunha
a) Condenar o arguido Namércio Pereira da Cunha pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal (Parte I), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, e
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte VII – Ricardo Anjos), na pena de 9 (nove) meses de prisão.
b) Condenar o arguido Namércio Pereira da Cunha, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
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4 – Arguido João Godinho
a) Condenar o arguido João Jorge da Silva Godinho pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal (Parte I), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, e
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte XI), na pena de 1 (um) ano de prisão.
b) Condenar o arguido João Jorge da Silva Godinho, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) ao “Centro de Assistência Social de Esmoriz” (acima melhor identificado).
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5 – Arguido Hugo Godinho
a) Absolver o arguido Hugo Manuel de Sá Godinho dos crimes seguintes:
– de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte V).
b) Condenar o arguido Hugo Manuel de Sá Godinho pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal (Parte I), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
– de um crime de perturbação de arrematações, previsto e punido pelo artigo 230.º do Código Penal (Parte II), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte VI), na pena de pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte X), na pena de 3 (três) anos de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte X), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) de prisão, e
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte XI), na pena de 1 (um) ano de prisão.
c) Condenar o arguido Hugo Manuel de Sá Godinho, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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6 – Arguido Manuel Costa
a) Condenar o arguido Manuel Nogueira da Costa pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal (Parte I), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e
– de um crime continuado de receptação, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, 79.º, n.º 1, e 231.º, n.º 1, do mesmo Código Penal (Partes II, V e X), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
b) Condenar o arguido Manuel Nogueira da Costa, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) ao “Centro Social da Paróquia de S. Salvador de Grijó” (acima melhor identificado).
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7 – Arguido Paulo Pereira da Costa
a) Condenar o arguido Paulo Manuel Pereira da Costa pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal (Parte I), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, e
– de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal (Parte VI), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
b) Condenar o arguido Paulo Manuel Pereira da Costa, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) ao “Centro Social de Arada” (acima melhor identificado).
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8 – Arguido Mário Pinho
a) Condenar o arguido Mário Manuel de Sousa Pinho pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal (Parte I), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e
– de um crime de corrupção passiva para acto lícito, previsto e punido pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal (Parte VIII – Manuel Godinho), na pena de 1 (um) ano de prisão.
b) Condenar o arguido Mário Manuel de Sousa Pinho, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) à “Associação do Centro Social de Escapães” (acima melhor identificada).
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9 – Arguido José Valentim
a) Condenar o arguido José Domingos Lopes Valentim pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal (Parte I), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e
– de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Manuel Godinho), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
b) Condenar o arguido José Domingos Lopes Valentim, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) ano e 3 (três) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) à “CEBI – Fundação para o Desenvolvimento Comunitário de Alverca” (acima melhor identificada).
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10 – Arguido Silva Correia
a) Absolver o arguido António da Silva Correia dos crimes seguintes:
– de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – factura 31/01), e
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Tâmega).
b) Condenar o arguido António da Silva Correia pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – factura 30/01), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Manuel Godinho), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Tua), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
c) Condenar o arguido António da Silva Correia, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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11 – Arguido Magano Rodrigues
Condenar o arguido José Fernando Magano Rodrigues pela prática de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (facturas 30/01 e 31/01), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com a condição de pagar à demandante REFER, por conta da indemnização cível, a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros), no prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, sendo 50% desse valor pago até ao final do primeiro ano.
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12 – Arguido Abílio Guedes
a) Absolver o arguido Abílio Pinto Guedes de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Vila Real).
b) Condenar o arguido Abílio Pinto Guedes pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Manuel Godinho), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – Livração), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
c) Condenar o arguido Abílio Pinto Guedes, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, com a condição de pagar à demandante REFER, por conta da indemnização cível, a quantia de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado.
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13 – Arguido João Valente
a) Absolver o arguido João Manuel Silva Valente de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal (Parte II – co-autoria com Manuel Godinho).
b) Condenar o arguido João Manuel Silva Valente pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Manuel Godinho), na pena de na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – Entroncamento), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
c) Condenar o arguido João Manuel Silva Valente, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) à “Locomotiva da Pequenada – Associação de Bem Estar Social para a Infância” (acima melhor identificada).
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14 – Arguido Carlos Vasconcellos
Condenar o arguido Carlos Porral Paes de Vasconcellos pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II), na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) à “FIAR – Fraternidade das Instituições de Apoio a Reclusos” (acima melhor identificada).
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15 – Arguido Manuel Guiomar
a) Absolver o arguido Manuel João Alves Espadinha Guiomar dos crimes seguintes:
– de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, previstos e punidos pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Pocinho);
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal (Parte II – Livração);
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal (Parte II – Tua) e
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal (Parte II – Caria).
b) Condenar o arguido Manuel João Alves Espadinha Guiomar pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Manuel Godinho), na pena de 3 (três) anos de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – Livração), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Vila Real), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Tua), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – Caria), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
c) Condenar o arguido Manuel João Alves Espadinha Guiomar, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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16 – Arguido Armando Vara
a) Condenar o arguido Armando António Martins Vara pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2006 – Manuel Godinho), na pena de 2 (dois) e 9 (nove) meses de prisão;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2009 – Manuel Godinho), na pena de 3 (três) anos de prisão, e
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte IV – Manuel Godinho), na pena de 3 (três) anos de prisão.
b) Condenar o arguido Armando António Martins Vara, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
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17 – Arguido Lopes Barreira
a) Condenar o arguido Fernando Vítor Lopes Barreira pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2006 – Manuel Godinho), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2009 – Manuel Godinho), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, e
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte XII – Manuel Godinho), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
b) Condenar o arguido Fernando Vítor Lopes Barreira, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) à “Associação Portuguesa da Síndrome X Frágil” (acima melhor identificada).
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18 – Arguido José Penedos
a) Absolver o arguido José Rodrigues Pereira dos Penedos de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – adjudicação da Fase II da CAM).
b) Condenar o arguido José Rodrigues Pereira dos Penedos pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – Manuel Godinho), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – Victor Baptista), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, e
– de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – acordo de quantidades da CAM-II), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
c) Condenar o arguido José Rodrigues Pereira dos Penedos, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
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19 – Arguido Paulo Penedos
Condenar o arguido Paulo Jorge Martins Pereira dos Penedos pela prática de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte III – Manuel Godinho), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
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20 – Arguido Victor Baptista
a) Absolver o arguido Victor Manuel Costa Antunes Machado Baptista de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – Juan Oliveira).
b) Condenar o arguido Victor Manuel Costa Antunes Machado Baptista pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – José Penedos), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – Fernando Santos), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – adjudicação da CAM-II), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, e
– de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – acordo de quantidades da CAM-II), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
c) Condenar o arguido Victor Manuel Costa Antunes Machado Baptista, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) ao “Banco Alimentar contra a Fome” (acima melhor identificado).
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21 – Arguido Juan Oliveira
a) Absolver o arguido Juan Carlos Fernandes Oliveira de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – Victor Baptista).
b) Condenar o arguido Juan Carlos Fernandes Oliveira pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – adjudicação da Fase II da CAM), na pena de 9 (nove) meses de prisão, e
– de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – acordo de quantidades da CAM-II), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
c) Condenar o arguido Juan Carlos Fernandes Oliveira, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) à “Associação Juvenil Renascer” (acima melhor identificada).
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22 – Arguido Fernando Santos
a) Condenar o arguido Fernando Manuel dos Santos pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – Victor Baptista), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – adjudicação da CAM-II), na pena de 1 (um) ano de prisão;
– de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – acordo de quantidades da CAM-II), na pena de 2 (dois) anos de prisão, e
– de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal (Parte III – trabalhos a mais na CAM-II), na pena de 9 (nove) meses de prisão.
b) Condenar o arguido Fernando Manuel dos Santos, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 7 (sete) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) à “Associação de Protecção à Infância Ajuda” (acima melhor identificada).
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23 – Arguido Pedro Laranjeira
a) Absolver o arguido Pedro Miguel Silva Laranjeira da prática de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte III – CAM-II).
b) Condenar o arguido Pedro Miguel Silva Laranjeira pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte III – CAM-II), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) ao “Centro de Promoção Social do Furadouro” (acima melhor identificado).
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24 – Arguido Jorge Saramago
a) Absolver o arguido Jorge Pereira Saramago da prática de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte III – CTO).
b) Condenar o arguido Jorge Pereira Saramago pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte III – CTO), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com a condição de pagar à demandante REN, por conta da indemnização cível, a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), no prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado.
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25 – Arguido Paiva Nunes
a) Condenar o arguido Domingos José Paiva Nunes pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte IV – Manuel Godinho), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 377.º, n.º 1, do Código Penal (Parte IV), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e
– de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04 (Parte IV – António Paulo Costa), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
b) Condenar o arguido Domingos José Paiva Nunes, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
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26 – Arguido António Almeida Costa
a) Condenar o arguido António Paulo Cadete de Almeida Costa pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte IV – José Contradanças), na pena de 2 (dois) anos de prisão, e
– de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04 (Parte IV – Manuel Godinho), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
b) Condenar o arguido António Paulo Cadete de Almeida Costa, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 17.500,00€ (dezassete mil e quinhentos euros) ao “Centro Social Paroquial de Santa Maria dos Olivais” (acima melhor identificad0).
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27 – Arguido José Contradanças
Condenar o arguido José António Chocolate Contradanças pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte IV), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) ao “Centro Social Paroquial de S. Sebastião de Setúbal” (acima melhor identificado).
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28 – Arguido João Tavares
a) Condenar o arguido João Manuel Tomás Tavares pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da mesma Lei n.º 20/2008, de 21-04 (Parte VI – Manuel Godinho), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
– de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte VI), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e
– de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (Parte VI), na pena de 1 (um) ano de prisão.
b) Condenar o arguido João Manuel Tomás Tavares, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
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29 – Arguido Ricardo Anjos
Condenar o arguido Ricardo José Carvalho Anjos pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte VII), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) à “Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos da Arrentela” (acima melhor identificada).
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30 – Arguido Santos Cunha
Condenar o arguido José Manuel dos Santos Cunha pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte V), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros) à “AURPIL – Associação Unitária de Reformados, Pensionistas e Idosos do Lavradio” (acima melhor identificada).
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31 – Arguido Rogério Nogueira
a) Absolver o arguido Rogério António Neto Nogueira pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte V).
b) Condenar o arguido Rogério António Neto Nogueira pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte V), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) à “ACPMBAFD – Associação dos Concelhos de Palmela, Moita e Barreiro para Apoio e Formação de Deficientes” (acima melhor identificada).
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32 – Arguido Manuel Gomes
a) Condenar o arguido Manuel de São José Gomes pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo artigo 41.º-B, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-01 (Parte X – Manuel Godinho), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte X), na pena de 2 (dois) anos de prisão, e
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte X), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
b) Condenar o arguido Manuel de São José Gomes, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
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33 – Arguido Afonso Figueiredo Costa
a) Condenar o arguido Afonso Aguiar Figueiredo Costa pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo artigo 41.º-B, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-01 (Parte X – Manuel Godinho), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte X), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) de prisão, e
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte X), na pena de 3 (três) anos de prisão.
b) Condenar o arguido Afonso Aguiar Figueiredo Costa, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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34 – Arguido André Oliveira
Condenar o arguido André Manuel Barbosa de Oliveira pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (Parte XIII), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) ao “Centro Social de Esgueira” (acima melhor identificado).
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35 – Arguida SCI
a) Absolver a arguida SCI – Sociedade Comercial e Industrial Metalomecânica, SA, dos crimes seguintes:
– de três crime de falsificação de notação técnica, previstos e punidos pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 3, e 258.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (Parte II – Livração, Tua e Caria), e
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 3, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Tua).
b) Condenar a arguida SCI – Sociedade Comercial e Industrial Metalomecânica, SA, pela prática dos crimes seguintes:
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 3, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Vila Real), na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 2, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – Livração), na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 2, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – Caria), na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa.
c) Condenar a arguida SCI – Sociedade Comercial e Industrial Metalomecânica, SA, em cúmulo jurídico, na pena única de 650 (seiscentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), no total de 162.500,00€ (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros).
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36 – Arguida O2
a) Absolver a arguida O2 – Tratamento e Limpezas Ambientais, SA, dos crimes seguintes:
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A e 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte III-CTO), e
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 3, e 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte XII – Lopes Barreira).
b) Condenar a arguida O2 – Tratamento e Limpezas Ambientais, SA, pela prática dos crimes seguintes:
– de quatro crimes de corrupção activa para acto ilícito, previstos e punidos pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.ºs 1 e 2, e 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – Carlos Vasconcellos / Manuel Guiomar / José Valentim / Abílio Guedes), nas penas de 270 (duzentos e setenta), 270 (duzentos e setenta), 240 (duzentos e quarenta) e 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, respectivamente;
– de dois crimes de tráfico de influência, previstos e punidos pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 3, e 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte II – Armando Vara / Lopes Barreira – 2009), nas penas de 240 (duzentos e quarenta) e 210 (duzentos e dez) dias de multa, respectivamente;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.ºs 1 e 2, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte III – CTO), na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa;
– de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelos artigos 4.º e 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04, e 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, e 90.º-B, n.º 3, do Código Penal (Parte III – Pedro Correia), na pena de 60 (sessenta) dias de multa;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.ºs 1 e 3, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – Vermoim), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa;
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 3, e 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte III – Vermoim), na pena de 90 (noventa) dias de multa;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 3, e 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte IV – Armando Vara), na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa;
– de um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 3, e 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte IV – António Paulo Costa), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa;
– de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.ºs 1 e 2, e 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte IV – Paiva Nunes), na pena de 300 (trezentos) dias de multa;
– de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelos artigos 4.º e 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04, e artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, e 90.º-B, n.º 3, do Código Penal (Parte IV – António Paulo Costa), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa;
– de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelos artigos 4.º e 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 20/2008, de 21-04, e artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, e 90.º-B, n.º 3, do Código Penal (Parte VI – João Tavares), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa;
– de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alínea c), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 3, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte IX), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa;
– de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 3, e 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte IX), na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa;
– de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, e 41.º-C, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-01 (na redacção da Lei 108/2001, de 28-11), e artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, e 90.º-B, n.º 3, do Código Penal (Parte X – Manuel Gomes), na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa;
– de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, e 41.º-C, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-01 (na redacção da Lei 108/2001, de 28-11), e artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, e 90.º-B, n.º 3, do Código Penal (Parte X – Afonso Figueiredo Costa), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa;
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.º 3, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte X), na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, e
– de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 90.º-A, n.º 1, 90.º-B, n.ºs 1 e 2, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte X), na pena de 390 (trezentos e noventa) dias de multa.
b) Condenar a arguida O2 – Tratamento e Limpezas Ambientais, SA, em cúmulo jurídico, na pena única de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), no total de 80.000,00€ (oitenta mil euros).
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B) Vertente civil:
1) pedido da REFER
Alínea a) do pedido (fls. 26982 26985, do Vol. 80):
– Condenar os demandados Manuel Godinho, José Magano Rodrigues, António da Silva Correia e SEF, a pagarem, solidariamente, à demandante Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, a quantia de 386.909,09€ (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e nove euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até à data da dedução do pedido (19-11-2010), às referidas taxas sucessivas de 7% e 4% ao ano, no montante 175.084,31€, e vincendos, a contar de 25-09-2011 (data da notificação dos demandados), à referida taxa de 4% ao ano, sobre o aludido montante de 386.909,09€, até integral pagamento;
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Alínea b) do pedido (fls. 26982 26985, do Vol. 80):
– Absolver o demandado António Silva Correia deste pedido contra ele deduzido pela demandante REFER;
– Condenar os demandados Manuel Godinho, José Magano Rodrigues e SEF, a pagarem, solidariamente, à demandante Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, a quantia de 9.577,42€ (nove mil quinhentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até à data da sua dedução (19-11-2010), às referidas taxas sucessivas de 7% e 4% ao ano, no montante 2.888,44€, e vincendos, estes a contar de 25-09-2011 (data da última notificação para contestar), à aludida taxa de 4% ao ano, sobre aquele montante de 9.577,42€, até integral pagamento;
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Alínea c) do pedido (fls. 26982 26985, do Vol. 80):
– Absolver os demandados Manuel Godinho, Hugo Godinho, João Godinho, António da Silva Correia, Abílio Pinto Guedes e O2 deste pedido formulado pela demandante Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, que computou no montante de 5.500,00€ e respectivos juros de mora vincendos;
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Alínea d) do pedido (fls. 26982 26985, do Vol. 80):
– Condenar os demandados Manuel Godinho, António da Silva Correia e O2 a pagarem, solidariamente, à demandante Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, o montante de 15.960,00€ (quinze mil novecentos e sessenta euros), acrescido de juros de mora vincendos, a contar de 25-09-2011 (data da notificação para contestar), até integral pagamento;
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Alínea e) do pedido (fls. 26982 26985, do Vol. 80):
– Absolver os demandados Manuel Godinho, João Valente e O2 deste pedido formulado pela demandante Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, que computou no montante de 15.633,36€ e respectivos juros de mora vincendos;
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Alínea f) do pedido (fls. 26982 26985, do Vol. 80):
– Absolver o demandado Hugo Godinho deste pedido contra ele deduzido pela demandante REFER;
– Condenar os demandados Manuel Godinho, Manuel Guiomar, Abílio Pinto Guedes e SCI a pagarem, solidariamente, à demandante Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, o montante de 28.213,88€ (vinte e oito mil, duzentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos até à data da sua dedução (19-11-2010), à referida taxa de 4% ao ano, no montante 1.270,78€, e vincendos, estes a contar de 25-09-2011 (data da última notificação para contestar), à mesma taxa de 4% ao ano, sobre o aludido montante de 28.213,88€, até integral pagamento;
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Alínea g) do pedido (fls. 26982 26985, do Vol. 80):
– Absolver o demandado Hugo Godinho deste pedido contra ele deduzido pela demandante REFER;
– Condenar os demandados Manuel Godinho, Manuel Guiomar e 2ndMarket, a pagarem, solidariamente, à demandante Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, o montante de 5.315,55€ (cinco mil, trezentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos até à data da sua dedução (19-11-2010), à referida taxa de 4% ao ano, no montante 279,02€, e vincendos, estes a contar de 25-09-2011 (data da notificação para contestar), à mesma taxa de 4% ao ano, sobre o aludido montante de 5.315,55€, até integral pagamento, absolvendo-os quanto ao mais peticionado nesta parte;
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Alínea h) do pedido (fls. 26982 26985, do Vol. 80):
– Absolver os demandados Hugo Godinho e Abílio Guedes deste pedido contra eles deduzido pela demandante REFER;
– Condenar os demandados Manuel Godinho, Manuel Guiomar e SCI a pagarem, solidariamente, à demandante Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, o montante 11.498,08€ (onze mil quatrocentos e noventa e oito euros e oito cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos até à data da sua dedução (19-11-2010), à referida taxa legal de 4% ao ano, no montante 604,83€, e vincendos, estes a contar de 25-09-2011 (data da última notificação para contestar), à mesma taxa anual de 4%, sobre o aludido montante de 11.498,08€, até integral pagamento, absolvendo-os quanto ao mais peticionado nesta parte;
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Alínea i) do pedido (fls. 26982 26985, do Vol. 80):
– Absolver os demandados Manuel Godinho, Hugo Godinho, Manuel Guiomar, Abílio Pinto Guedes, 2ndMarket e SCI [1] do pedido contra eles deduzido pela demandante Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, que computa no montante de 32.069,47€ e juros de mora vincendos;
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Alínea j) do pedido (fls. 26982 26985, do Vol. 80):
– Absolver o demandado Hugo Godinho deste pedido contra ele deduzido pela demandante REFER;
– Condenar os demandados Manuel Godinho, Manuel Guiomar e SCI a pagarem, solidariamente, à demandante Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, o montante 66.171,61€ (sessenta e seis mil, cento e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos até à data da sua dedução (19-11-2010), à referida taxa de 4% ao ano, no montante 2.886,17€, e vincendos, a contar da notificação para contestar (25-09-2011), à referida taxa de 4% ao ano, sobre o aludido montante de 66.171,61€, até integral pagamento.
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2) – pedido da REN
a) Condenar os demandados Manuel Godinho e O2 a pagarem, solidariamente, à demandante REN a quantia de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que venha a vigorar), desde 01-07-2009 e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se, nesta parte, o demandado Jorge Saramago;
b) Condenar os demandados Manuel Godinho, Jorge Saramago e O2 a pagarem, solidariamente, à demandante REN a quantia de 47.027,54€ (quarenta e sete mil e vinte e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos),acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que venha a vigorar), desde 01-09-2009 e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os quanto ao restante peticionado.
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3) – pedido da EDP – IP
Absolver os demandados Manuel Godinho, Domingos Paiva Nunes e O2 do pedido de indemnização cível contra eles deduzido pela demandante EDP – Imobiliária e Participações, SA.
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4) – pedido do Fundo de Pensões da EDP
Absolver os demandados Manuel Godinho, Domingos Paiva Nunes e O2 do pedido de indemnização cível contra eles deduzido pelo demandante Fundo de Pensões do Grupo EDP.
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5) – pedido da PETROGAL
a) Absolver os demandados João Godinho, Paulo Pereira da Costa e Maribel Rodrigues do pedido contra eles deduzido pela demandante Petróleos de Portugal – Petrogal, SA;
b) Condenar os demandados Manuel Godinho, Hugo Godinho, João Tavares e O2 a pagarem, solidariamente, à demandante Petróleos de Portugal – Petrogal, SA, a quantia de 640.050,00€ (seiscentos e quarenta mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar de 25-09-2009 (data da última notificação), até integral pagamento, absolvendo-os quanto ao mais peticionado.
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C) Vertente patrimonial:
I) Instrumentos e produtos (art. 109.º do C. Penal)
a) Julgar improcedente a promoção do Ministério Público quanto à perda do telemóvel da marca Nokia, modelo 5070, de cor branca e azul, com o IMEI 354 824 013 305 839 e cartão SIM da TMN, com o n.º 000 021 977 728 931, a que pertençe o n.º 918 795 839 (referido no auto de busca a Mário Pinho).
b) Julgar procedente tal promoção quanto ao mais, determinando-se a perda a favor do Estado dos seguintes objectos:
– o telemóvel de marca Nokia, modelo 6230i, com o IMEI 357616002277020, sendo o cartão da “Vodafone”, com o n.º 914008899 e o PIN 26361, além do segundo n.º 934038887, com o PIN 26362, apreendido ao arguido Carlos Vasconcellos;
– o telemóvel de marca Nokia, modelo N73, com o IMEI 353546026484969 e o cartão n.° 000021123969231, da TMN, com o n.º 934098488, e bateria, apreendido ao arguido José Valentim, e
– o telemóvel de marca Nokia, de cor azul, com o IMEI 353 655 018 541 874, com o cartão da Vodafone n.º 917 511 892, apreendido ao arguido Mário Pinho.
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II) Vantagens (art. 111.º do C. Penal)
a) Julgar improcedente a promoção do Ministério Público quanto à perda das vantagens e recompensas seguintes, não se declarando a perda a favor do Estado quanto aos bens/valores:
– o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Mercedes-Benz, modelo SL500, matrícula 99-87-TM, entregue ao arguido Paulo Pereira da Costa;
– o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo 525TDS, matrícula 95-63-JL, utilizado por Manuel Nogueira da Costa;
– a quantia de 32.500,00€ (trinta e dois mil e quinhentos euros) entregue por Manuel Godinho a Mário Pinho (empréstimo);
– o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Mercedes-Benz, modelo CL65 AMG, com a matrícula 68-GV-25, no valor comercial, em novo, de 284.376,00€, que foi emprestado por Manuel Godinho a António Paulo Costa;
– a jarra pequena “Kimono”, no valor de 85,00€, alegadamente entregue a Paulo Penedos;
– a quantia de 386,909,09€, que foi paga à SEF (por prevalência do direito da ofendida REFER);
– a quantia de 9.577,42€, que foi paga à SEF (por prevalência do direito da ofendida REFER);
– a quantia de 1.109.097,02€, que foi paga à SEF (por não constuitir uma vantagem indevida);
– a quantia de 5.500,00€, alegadamente paga à O2 (por não se terem provado tais factos);
– a quantia de 15.960,00€ (por prevalência do direito da ofendida REFER);
– a quantia de 106.585,00€ (por o direito da ofendida REFER ter sido preciado em acção cível);
– a quantia de 13.124,68€ (por não se terem provarado tais factos);
– a quantia de 28.213,88€ (por prevalência do direito da ofendida REFER);
– quantia de 16.000,00€ (por prevalência do direito da ofendida REFER, na parte provada);
– a quantia de 5.903,00€ (por prevalência do direito da ofendida REFER, na parte provada);
– a quantia de 66.171,61€ (por prevalência do direito da ofendida REFER);
– a quantia de 29.000,00€ (por não haver uma vantagem indevida);
– a quantia de 8.500,00€ (por prevalência do direito da ofendida REN);
– a quantia de 47.027,54€ (por prevalência do direito da ofendida REN, na parte provada) e
– a quantia de 701.185,00€ (por prevalência do direito da ofendida PETROGAL, na parte provada).
b) Julgar procedente a promoção do Ministério Público quanto à perda das vantagens e recompensas seguintes, declarando-se a perda a favor do Estado quanto aos seguintes bens/valores (entregues por Manuel Godinho):
– o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Audi, modelo A4 Avant Diesel, matrícula 68-75-XX, de valor não apurado, entregue a Mário Pinho (apreendido nos autos);
– a quantia de 37.973,55€ (trinta e sete mil, novecentos e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos) e dois computadores portáteis, de valor não apurado, entregues a José Valentim;
– a quantia de 71.000,00€ (setenta e um mil euros), entregue a Paulo Penedos (não procedendo quanto ao mais – empréstimo);
– a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), entregue a Lopes Barreira;
– a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), entregue a Armando Vara;
– o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Mercedes-Benz, modelo SL500, matrícula 03-27-SQ, no valor de 32.050,00€, entregue a Paiva Nunes (apreendido nos autos);
– a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), entregue a Carlos Vasconcellos;
– a quantia de 5.110,00€ (cinco mil cento e dez euros), entregue a Manuel Guiomar;
– a quantia de 52.451,90€ (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um euros e noventa cêntimos), entregue a João Valente;
– a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros), entregue a Manuel Gomes;
– a quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros), entregue a João Tavares;
– a quantia de 20,00€ (vinte euros), entregue a Pedro Correia (testemunha);
– os bens entregues a António Silva Correia (uma garrafa de vinho “Zanzibar”, no valor de 128,60€; um Balde Gelo Grande “Zanzibar”, no valor de 101,90€; um “Delicanter com base de prata”, no valor de 465,00€; uma “Jarra light grande”, no valor de 131,20€; uma “Garrafa OZ”, no valor de 131,30€, e um “Decantador em vidro aroma”, no valor de 27,00€), ficando este obrigado ao pagamento ao Estado do respectivo valor, caso não seja possível a sua apropriação em espécie;
– os bens entregues a João Valente (uma garrafa de vinho “Zanzibar”, no valor de 128,60€; um Balde Gelo Grande “Zanzibar”, no valor de 104,00€; 4 copos, no valor de 90,00€; um “Delicanter com base Madeira”, no valor de 183,00€; um Centro de Castiçais “Ritual”, no valor de 279,70€; um Jarro “Zanzibar”, no valor de 16,50€; uma Garrafa “Bonaparte”, no valor de 41,70€, e um “Decantador em vidro aroma”, no valor de 27,00€), ficando este obrigado ao pagamento ao Estado do respectivo valor, caso não seja possível a sua apropriação em espécie;
– os bens entregues a José Valentim (uma garrafa de Whisky 20 anos, no valor de 47,00€; um Cabaz no valor de 28,78€; um Cabaz, no valor de 29,53€; uma garrafa de Whisky 18 anos, no valor de 38,08€; um Cabaz e uma garrafa de Whisky 15 anos, no valor global de 33,14€; um Cabaz, no valor de 25,64€, e uma garrafa de Whisky 12 anos, no valor de 13,85€), ficando este obrigado ao pagamento ao Estado do respectivo valor, caso não seja possível a sua apropriação em espécie;
– os bens entregues a José Penedos (um centro de mesa “Grand Lagoon”, no valor de 1.432,50€; uma Fruteira sem asas, no valor de 1.939,00€; uma Jarra de Prata, no valor de 1.689,40€; uma caneta “Dupon”, no valor de 260,00€; um Cantil Português, no valor de 296,30€; um Cantil D. João II, no valor de 330,00€, e um Cantil Espanhol, no valor de 320,40€), ficando este obrigado ao pagamento ao Estado do valor dos bens que não foram entregues em Tribunal (Fruteira sem asas; Jarra de Prata; caneta “Dupon”; Cantil D. João II e Cantil Espanhol), caso não seja possível a sua apropriação em espécie;
– os bens entregues a Armando Vara (um estojo com decantador “Herdade de Prata”, no valor de 685,00€; uma caneta “Dupon”, no valor de 260,00€; um relógio de marca e modelo não apurados, no valor de, pelo menos, 2.565,00€; um relógio de marca e modelo não apurados, valor de, pelo menos, 3.723,00€, e uma caneta “Mont Blanc”, no valor de 240,00€), ficando este obrigado ao pagamento ao Estado do respectivo valor, caso não seja possível a sua apropriação em espécie;
– os bens entregues a Fernando Lopes Barreira (um “Est. com Delicanter base prata”, no valor de 472,90€; um relógio de marca e modelo não apurados, no valor de, pelo menos, 2.565,00€; uma caneta “Mont Blanc”, no valor de 240,00€, e uma garrafa de Whisky de 30 anos, no valor de 160,80€), ficando este obrigado ao pagamento ao Estado do respectivo valor, caso não seja possível a sua apropriação em espécie;
– os bens entregues a José Santos Cunha (um Balde Gelo Pequeno “Zanzibar”, no valor de 79,00€; uma Garrafa “Zanzibar”, no valor de 128,60€; um Balde Gelo Grande “Zanzibar”, no valor de 105,60€; quatro copos, no valor de 111,06€; uma Garrafa “Spirit”, no valor de 97,70€; uma garrafa de whisky 18 anos, no valor de 20,00€; uma Garrafa de vinho “OZ”, no valor de 126,00€; um “Delicanter base madeira”, no valor de 198,00€, e uma máquina de café “Nespresso – KRUPS XN2007 slate”, no valor de 150,00€), ficando este obrigado ao pagamento ao Estado do respectivo valor, caso não seja possível a sua apropriação em espécie;
– os bens entregues a Rogério Nogueira (um Cabaz no valor de 25,00€; um Cabaz, no valor de 25,00€; uma taça “Zanzibar”, no valor de 79,00€; um Cabaz, no valor de 28,78€; uma garrafa de whisky 20 anos, no valor 47,00€; um Cabaz, no valor de 29,53€; uma garrafa de whisky 18 anos, no valor de 20,00€; um Cabaz e uma garrafa de whisky 15 anos, no valor global de 34,69€, e um “Decantador em vidro aroma”, no valor de 27,00€), ficando este obrigado ao pagamento ao Estado do respectivo valor, caso não seja possível a sua apropriação em espécie;
– os bens entregues a Ricardo Anjos (um Balde Gelo pequeno, no valor 82,00€; um Porta-cartas “Ballon”, no valor de 41,20€; um Decantador em vidro “Aroma”, no valor de 24,90€; uma Garrafa “Bonaparte”, no valor de 41,70€; uma Caneta, no valor de 10,00€, e uma garrafa de Whisky malte 12 anos, no valor de 23,39€), ficando este obrigado ao pagamento ao Estado do respectivo valor, caso não seja possível a sua apropriação em espécie.
– os bens entregues a José Manuel Gomes (um “Estojo com Delicanter” base de prata, no valor de 373,00€; um Decantador “Herdade de Prata”, no valor de 470,00€; um “Estojo com Centro de Mesa Bahia”, no valor 789,00€; um “Centro de Castiçais Ritual”, no valor de 279,70€; um “Cantil Português VA”, no valor de 296,30€; um “Cantil D. João II”, no valor de 330,00€, uma máquina de café “Nespresso – LE CUBE branco”, no valor de 240,00€), ficando este obrigado ao pagamento ao Estado do valor do bem não entregue em Tribunal (“Estojo com Centro de Mesa Bahia”), caso não seja possível a sua apropriação em espécie.
– os bens entregues a Afonso Figueiredo Costa (uma garrafa de Whisky de 30 anos, no valor de 151,25€; uma Garrafa “Zanzibar”, no valor de 135,80€; um Balde Gelo Grande “Zanzibar”, no valor de 111,90€, e um Jarro “Zanzibar” e 4 copos, no valor global de 120,00€), sendo que todos eles já foram entregues em Tribunal;
– a quantia de 301.874,67€ (vantagem patrimonial indevida recebida pela O2 e Manuel Godinho da REN – fase II da CAM);
– a quantia de 4.156,25€ (vantagem patrimonial indevida obtida pela O2 e Manuel Godinho – EMEF) e
– a quantia de 49.096,17€ (vantagem patrimonial indevida obtida pela O2 e Manuel Godinho – LISNAVE).
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III) Valores liquidados (Lei 5/2002, com as alterações da Lei 19/2008)
a) Julgar improcedente a liquidação efectuada pelo Ministério Público relativamente ao arguido Namércio Cunha, não de declarando a perda a favor do Estado do montante de 82.640,00€ (oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros).
b) Julgar, quanto ao mais, procedente a liquidação efectuada pelo Ministério Público, declarando-se perdidas a favor do Estado as seguintes quantias:
– a quantia de 104.995,00€ (cento e quatro mil, novecentos e noventa e cinco euros) recebida pelo arguido João Godinho;
– a quantia de 256.630,00€ (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta euros) recebida pelo arguido Paulo Penedos;
– a quantia de 57.942,70€ (cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois euros e setenta cêntimos) recebida pelo arguido Mário Pinho;
– a quantia de 7.700,00€ (sete mil e setecentos euros) recebida pelo arguido José Valentim;
– a quantia de 15.870,00€ (quinze mil e oitocentos e setenta euros) recebida pelo arguido Manuel Guiomar;
– a quantia de 25.700,00€ (vinte e cinco mil e setecentos euros) recebida pelo arguido Carlos Vasconcellos;
– a quantia de 44.660,00€ (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta euros) recebida pelo arguido Manuel Nogueira da Costa e
– a quantia de 242.280,00€ (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e oitenta euros) recebida pelo arguido Fernando Lopes Barreira.
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D) Vertente patrimonial (a restituir):
– Determinar o levantamento da apreensão dos bens que não foram declarados perdidos a favor do Estado (veículos e outros objectos ou valores) e a sua entrega, após trânsito, aos legítimos proprietários, nos termos e dando-se cumprimento ao disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 a 4, do CPP;
– Determinar o levantamento do arresto sobre o imóvel pertença do arguido Namércio Cunha (prédio urbano, sito na freguesia de Oliveira do Bairro, inscrito na matriz predial sob o artigo 3480 e descrito na Conservatória sob o n.º 1219, com o valor patrimonial de 91.463,61€ (cfr. fls. 540, 562 e 647 a 651, do Ap. 362/08.1JAAVR-T / Procedimento Cautelar de Arresto).
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E) Custas Criminais
1 – Condenar os arguidos nas custas criminais, nas proporções de:
– 20% para os arguidos Manuel Godinho e sociedades O2 e SCI (em conjunto);
– 5% para cada um dos arguidos Armando Vara, José Penedos, Paulo Penedos, Victor Baptista e Paiva Nunes;
– 2,5% para cada um dos arguidos Hugo Godinho, Paulo Pereira da Costa, Silva Correia, Abílio Guedes, João Valente, Manuel Guiomar, Lopes Barreira, Juan Oliveira, Fernando Santos, António Almeida Costa, João Tavares, Manuel Gomes e Afonso Costa;
– 1,5% para os arguidos Maribel Rodrigues, Namércio Cunha, João Godinho, Manuel Costa, Mário Pinho, José Valentim, Magano Rodrigues, Carlos Vasconcellos, Pedro Laranjeira, Jorge Saramago, José Contradanças, Ricardo Anjos, Santos Cunha, Rogério Nogueira e André Oliveira.
2 – Fixar a taxa de justiça, individualmente, nos seguintes quantitativos:
– em 12 UC para os arguidos Manuel Godinho, Armando Vara, José Penedos, Paulo Penedos, Victor Baptista, Fernando Santos e Paiva Nunes;
– em 10 UC para os arguidos Hugo Godinho, Paulo Pereira da Costa, Silva Correia, Abílio Guedes, João Valente, Manuel Guiomar, Lopes Barreira, António Almeida Costa, João Tavares, Manuel Gomes, Afonso Costa e O2;
– em 7 UC para os arguidos Maribel Rodrigues, João Godinho, Manuel Costa, José Valentim, Magano Rodrigues, Carlos Vasconcellos, Juan Oliveira, Ricardo Anjos, Santos Cunha, Rogério Nogueira e SCI;
– em 5 UC para os arguidos Namércio Cunha, Mário Pinho, Pedro Laranjeira, Jorge Saramago, José Contradanças e André Oliveira.
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F) Custas Cíveis
1- Quanto aos pedidos da REFER:
– As relativas à alínea a) do pedido são a cargo dos demandados Manuel Godinho, Silva Correia, Magano Rodrigues e SEF;
– As relativas à alínea b) do pedido são a cargo dos demandados Manuel Godinho, Magano Rodrigues e SEF,
– As relativas à alínea c) do pedido são a cargo da demandante REFER;
– As relativas à alínea d) do pedido são a cargo dos demandados Manuel Godinho, António da Silva Correia e O2;
– As relativas à alínea e) do pedido são a cargo da demandante REFER;
– As relativas à alínea f) do pedido são a cargo dos demandados Manuel Godinho, Manuel Guiomar, Abílio Pinto Guedes e SCI;
– As relativas à alínea g) do pedido são a cargo dos demandados Manuel Godinho, Manuel Guiomar e 2ndMarket e da demandante REFER (na proporção do vencimento);
– As relativas à alínea h) do pedido são a cargo dos demandados Manuel Godinho, Manuel Guiomar e SCI e da demandante REFER (na proporção do vencimento);
– As relativas à alínea i) do pedido são a cargo da demandante REFER;
– As relativas à alínea j) do pedido são a cargo dos demandados Manuel Godinho, Manuel Guiomar e SCI.
2 – Quanto aos pedidos da REN:
– As relativas à alínea a) do pedido são a cargo dos demandados Manuel Godinho e O2;
– As relativas à alínea b) do pedido são a cargo dos demandados Manuel Godinho, Jorge Saramago e O2 e da demandante REN (na proporção do vencimento).
3 – Quanto ao pedido da EDP-IP:
– São a cargo da demandante EDP-IP.
4 – Quanto ao pedido do Fundo de Pensões da EDP:
– São a cargo do demandante Fundo de Pensões da EDP.
5 – Quanto ao pedido da PETROGAL:
– São a cargo dos demandados Manuel Godinho, Hugo Godinho, João Tavares e O2 e demandante PETROGAL (em função do vencimento).
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Remeta cópia do dispositivo do acórdão (ressalvando que ainda não transitou em julgado) ao Conselho de Prevenção da Corrupção, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 9.º, n.º 3, da Lei n.º 54/2008, de 04-09.
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Transitado em julgado deverá, se for o caso, em face das penas fixadas, proceder-se à recolha de amostras para a base de dados de perfis de ADN, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12-02.
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Proceda ao depósito (art. 372.º, n.º 5, do CPP).
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Boletins à DSICCOC (após trânsito).
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Na sequência do decidido pelo Senhor Presidente do STJ, designa-se para a destruição dos Produtos identificados no despacho proferido na sessão de 05-06-2012 (fls. 48621, do Vol. 140) o dia 08-09-2014, pelas 14.00 horas (perante o Juiz Presidente do Tribunal Colectivo).
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(Texto escrito sem uso das regras do Acordo Ortográfico).
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Aveiro, 05-09-2014.
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(Raul Cordeiro)
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(Liliana Carvalho)
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(Raquel Ferreira Neves)
[1] Os demandados alegadamente responsáveis, que são identificados na parte dos factos quanto a esta pretensão (arts. 204.º a 208.º) não é coincidente com aqueles cuja condenação é pedida a final (alínea i) do pedido). Com efeito, ali não se refere Abílio Guedes, nem a SCI (art. 208.º), apenas se pedindo a sua condenação no final. Pelo contrário, a 2ndMarket é referida na alegação (art. 208.º), mas não se pede a respectiva condenação no final. Em todo o cas
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