Economia

Sabe que pode estar abrangido pela isenção do IMI? Veja mais aqui

NOTÍCIAS DE COIMBRA | 5 meses atrás em 30-05-2024

O imposto municipal sobre imóveis (IMI) tem de ser pago todos os anos pelos proprietários de imóveis. Em cada ano, o IMI a ser pago reporta sempre aos imóveis detidos a 31 de dezembro do ano anterior.

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Pode ser pago numa única prestação ou ser dividido em duas ou três prestações, consoante o valor em causa. “A primeira nota de cobrança de cada ano é enviada em abril e tem de ser paga até ao final de maio. Se o valor do imposto for superior a 100 euros e inferior a 500 euros, é dividido pelo Fisco em duas prestações, a serem pagas em maio e novembro. Para valores de IMI superiores a 500 euros, há possibilidade de pagar em três prestações, durante os meses de maio, agosto e novembro”, explica a DECO PROteste.

Alguns contribuintes têm direito à isenção de IMI durante três anos. Para tal, o imóvel deve reunir todos estes requisitos: “destinar-se a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar (tem de ser esse o seu domicílio fiscal); deve tornar-se habitação permanente no prazo de seis meses a contar da aquisição ou da conclusão das obras, se for o caso; ter um valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros; o proprietário deve ter rendimentos anuais sujeitos a imposto (rendimento coletável) até 153 300 euros”, indica.

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O proprietário não tem de solicitar esta isenção às Finanças. A isenção é atribuída de forma automática pelo Fisco, nos primeiros três anos após a aquisição do imóvel. O prazo de isenção pode ser prolongado por mais dois anos, por decisão da assembleia municipal.

Cada contribuinte ou agregado só pode usufruir, no máximo, de duas isenções de IMI e é imprescindível que não tenha dívidas ao Fisco nem à Segurança Social.

Para além disso, alguns arrumos, garagens e despensas podem estar isentos de IMI se fizerem parte da mesma fração da habitação própria e permanente ou se forem uma fração autónoma, mas façam parte do mesmo edifício ou da urbanização onde está localizada a habitação própria e permanente, e sejam exclusivamente utilizados pelo proprietário e seu agregado, revela.

Ainda que não tenham comprado imóveis nos últimos três anos, alguns contribuintes podem estar isentos do pagamento de IMI, por terem rendimentos baixos e patrimónios de baixo valor. “Um agregado familiar com rendimentos anuais brutos até 15 469,85 euros (16 398,17 euros para o IMI de 2024, a cobrar em 2025) e que seja proprietário de imóveis (rústicos ou urbanos) de valor patrimonial tributário até 67 260 euros (71 296,40 euros para o IMI de 2024) não tem de pagar IMI. Esta isenção aplica-se de forma automática, ou seja, não é preciso que o contribuinte apresente qualquer pedido às Finanças. No entanto, caso se enquadre nestas condições e se for confrontado com uma nota de cobrança de IMI, avance com a reclamação”, descreve.

Embora a isenção por baixos rendimentos também dependa de o imóvel ser a morada fiscal do agregado familiar, a lei criou uma exceção para quem se encontre a residir num lar de terceira idade, numa instituição de saúde ou com familiares. Ainda assim, nesse caso, o contribuinte terá de fazer prova de que essa era a sua habitação própria e permanente até à data em que passou a ser dependente dos cuidados de terceiros.

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