Coimbra
Relação de Coimbra reduz pena a mãe e padrasto condenados por abuso de filha
O Tribunal da Relação de Coimbra reduziu de 12 para 10 anos a pena de prisão a um homem que abusou sexualmente da filha da sua companheira, durante cerca de 15 anos, segundo um acórdão consultado hoje pela agência Lusa.
A mãe da vítima, que foi condenada por não ter agido quando soube que a filha era alvo de abusos sexuais por parte do marido, também viu a sua pena reduzida de sete para seis anos de prisão.
Os juízes desembargadores decidiram ainda reduzir de 50 mil para 35 mil euros o valor da indemnização a pagar à vítima, atualmente com 23 anos.
O acórdão, datado de 04 de março, julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos.
“Valorando em conjunto o ilícito global perpetrado sobre uma única pessoa, a homogeneidade das condutas, praticadas contra pessoa especialmente vulnerável, tratando-se de uma atuação pluriocasional, pese embora se haja arrastado por muitos anos, entende-se encontrar maior adequação e proporcionalidade a pena única de 10 anos de prisão para o arguido e de seis anos de prisão para a arguida”, refere o acórdão da Relação.
Em julho de 2019, o padrasto, de 55 anos, foi condenado no Tribunal de Coimbra por 84 crimes de abuso sexual de crianças, 48 crimes de abuso sexual de menores dependentes e 38 crimes de violação.
A mulher, de 48 anos, foi condenada pela prática, por omissão, de 60 crimes de abuso sexual de crianças e 48 crimes de abuso sexual de menores dependentes.
Os factos dados como provados referem que o arguido começou a abusar da menor quando esta tinha cerca de seis anos, com uma regularidade de pelo menos uma vez por mês, tendo os abusos perdurado até novembro de 2017, quando a vítima, então com 21 anos, decidiu sair da residência do casal.
Quando a vítima tinha oito anos, a mãe apanhou o arguido com a filha num quarto da casa da avó da menina, tendo aquele confessado o que estava a fazer com a ofendida, prometendo que não voltaria a praticar tais atos, pelo que a arguida manteve a sua relação com o mesmo.
Posteriormente, a arguida questionou várias vezes a ofendida sobre se o arguido continuava a praticar atos sexuais com ela e esta, apesar de nunca lhe ter confessado diretamente, dizia-lhe, de forma clara, que não queria ficar sozinha com o arguido.
Durante o julgamento, o arguido confessou os factos, apenas com a ressalva que tais práticas iniciaram-se quando a menor tinha 11 anos.
A arguida também admitiu os factos, mas referiu que só tomou conhecimento dos abusos quando a filha tinha cerca de 16 anos, referindo que nada fez porque os mesmos sempre negaram que tal se tivesse repetido.
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