Coimbra

O que aconteceu aos Amigos dos CTT? Veja quem foi condenado e absolvido

Notícias de Coimbra | 11 anos atrás em 11-06-2013

Notícias de Coimbra em directo da sala 2 do Palácio da Justiça:

Leitura do Acórdão dos Amigos dos Correios…e do BES e BPN?  Estão presentes 8 dos 11 arguidos.  Manuel Figueiredo inicia a leitura do acórdão às 14:18. Dúzia e meia de advogados nas bancadas.  Uma dezena de pessoas na assistência. Televisões e jornais nacionais regressam para o último episódio da novela que teve mais de 40 sessões.

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Revelamos a parte do Acórdão onde consta a decisão final do Colectivo de Juízes:

1. Absolver o arguido CARLOS MARIA CUNHA HORTA E COSTA como autor de um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código; como co-autor, de cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código; como co-autor, de um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal.

2. Absolver o arguido MANUEL SIMÕES CARRASQUEIRA BAPTISTA como co-autor de cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código; como co-autor, de um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal.

3. Absolver o arguido GONÇALO LEÓNIDAS FERREIRA DA ROCHA como co-autor de um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal.

4. Absolver o arguido JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO como co-autor, de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código; como co-autor de dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código.

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5. Absolver o arguido PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código; como co-autor de dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código.

6. Absolver o arguido VÍTOR MIGUEL CAPAZ COELHO DA SILVA como co-autor de um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código.

7. Absolver o arguido CARLOS ALBERTO GODINHO SIMÕES como co-autor de um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código.

8. Absolver o arguido VICTOR MANUEL FORTE CAMARNEIRO como autor, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto no 372º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código.

9. Absolver o arguido PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA como co-autor, de um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código.

10. Condenar o arguido JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO como co-autor, de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei na pena de 8 (oito) meses de prisão e como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão e, em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo sob a condição de o arguido entregar e comprovar nos autos, no prazo da suspensão, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros, dividido em partes iguais, às Instituições de Solidariedade Social “Casa de Formação Cristã da Rainha Santa Isabel” e “Obra do Frei Gil”.

11. Condenar o arguido PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ, como co-autor de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei na pena de 10 (dez) meses de prisão e como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal na pena de  dois anos e dois meses de prisão e, em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo sob a condição de o arguido entregar e comprovar nos autos, no prazo da suspensão, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros, dividido em partes iguais, às Instituições de Solidariedade Social “Casa de Formação Cristã da Rainha Santa Isabel” e “Obra do Frei Gil”.

12. Condenar o arguido LUÍS MALHEIRO VILAR, em concurso efectivo como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e como co-autor de um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo determinando que a suspensão será acompanhada de regime de prova através do cumprimento de um plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de suspensão, pelos serviços de reinserção social e ainda sob a condição de o arguido entregar e comprovar nos autos, no prazo da suspensão, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros, dividido em partes iguais, às Instituições de Solidariedade Social “Casa de Formação Cristã da Rainha Santa Isabel” e “Obra do Frei Gil” e condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo político, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) e c) do Código Penal pelo período de dois anos.

13. Condenar o arguido MARCOS TAVARES DE ALMEIDA LAGOA como autor de um crime de fraude fiscal, previsto no art. 103º, n.º 1, al. b) do R.G.I.T. na pena de 150 dias de multa a 100€ diários no montante global de € 15.000,00 (quinze mil euros).

14. Condenar o arguido PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA como autor, um crime de falsificação de documento, previsto no art. 256º, n.º 1, al. b) do Código Penal, e actualmente no art. 256º, n.º 1, al. d) do mesmo Código na pena de 100 dias de multa a 25€ diários no montante global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

15. Condenar os arguidos nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 8 UC, 2/3 de procuradoria e 1% para o fundo de apoio às vítimas de crimes violentos.

16. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português e condenar o demandado Marcos Tavares de Almeida Lagoa no pagamento da quantia de 20.000€, acrescidos de juros de mora até integral pagamento.

17. condenar o demandado Marcos Tavares de Almeida Lagoa nas custas do pedido de indemnização civil

18. Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pela assistente assistente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. e absolver os demandados Carlos Maria Cunha Horta e Costa, Manuel Simões Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha do pedido.

19. Condenar a demandante nas custas do pedido de indemnização civil

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