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Noite sem Rei nem Rock!
A Câmara Municipal de Coimbra está “a permitir” que os estabelecimentos comerciais abrangidos pelos condicionamentos impostos pelo Regulamento Municipal de Horários, que entrou em vigor no dia 15 de abril, “façam o que lhes apetece”.
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Esse Regulamento n.º 345/2016 apenas condiciona os horários dos estabelecimentos situados na “Zona de Protecção do Património Mundial da Universidade de Coimbra – Alta e Sofia” (abrange zonas como a Sá da Bandeira, Sé Velha ou Praça da República), a zona mais turística da cidade.
Apesar dos estabelecimentos em funcionamento terem tido o prazo de 90 dias, após a entrada em vigor do Regulamento, para se adaptarem às exigências previstas nesse documento e demais legislação aplicável, a esmagadora maioria dos cafés, bares, discoteca e restaurantes situados nessa área tem estado a ignorar o que devia estar a cumprir desde o último fim de semana,
NDC constatou que apenas uma ínfima minoria de estabelecimentos está a cumprir o que consta no Regulamento, cumprindo, por exemplo, o horário de funcionamento, recolhendo os equipamentos das esplanadas (aqueles que as possuem) e colocando segurança nos espaços (a que alguns estão obrigados).
Questionada por NDC, a CMC não adiantou que medidas vai tomar para fazer cumprir o Regulamento e nem sequer revelou quais os horários a praticar pelos estabelecimentos abrangidos por esta postura.
A falta de fiscalização por parte da CMC está a gerar uma situação de concorrência desleal.
Apesar de não quererem ser identificados, com receio de poderem sofrer represálias, NDC conseguiu falar com alguns empresários.
Um dos que adaptou o seu estabelecimento para “cumprir a lei” afirma que se sente prejudicado, já que, na área onde tem o seu espaço de diversão, há “uma dúzia” que não cumpre. Outro, mais radical, afirma que se a autarquia não actuar, volta a “fazer como antes”, pois não vai conseguir suportar mais despesas e menos vendas enquanto outros “fazem o que querem”.
Da parte dos que ainda não se quiseram adaptar às novas exigências, há quem diga que “está à espera que apareça alguém da Câmara”, existindo mesmo um comerciante que diz ter a informação que “a Polícia Municipal não tem condições para actuar”, por isso “vai indo e vendo”.
O Regulamento abrange os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Coimbra.
1 — Os estabelecimentos previstos nos números seguintes, localizados na Zona Especial de Proteção do Património Mundial da Universidade de Coimbra — Alta e Sofia, identificada na planta anexa ao presente Regulamento estão sujeitos ao regime deste artigo.
2 — Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, designadamente aos cafés, às cervejarias, às casas de chá, aos restaurantes, às casas de pasto, às tabernas, aos snack- bares, às lojas de conveniência, aos estabelecimentos equipados com máquinas automáticas, e a outros estabelecimentos análogos (CAE 56101, 56102, 56103, 56104, 56107, 56290, 56301, 56303, 47112 e 47192) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte.
3 — Aos estabelecimentos de bebidas que exerçam a atividade de bar (CAE 56302) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 7 horas e as 3 horas do dia seguinte.
4 — Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, neste último caso estabelecimentos com área contínua acessível ao público inferior a 100 m2, com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se dance (CAE 56105, CAE 56305), é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 7 horas e as 4 horas do dia seguinte.
5 — Às discotecas, aos clubes, aos cabarets, às boîtes, aos dancings e a outros estabelecimentos análogos (CAE 56305) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 12 horas e as 6 horas do dia seguinte.
6 — Os estabelecimentos referidos nos n.os 3, 4 e 5 só poderão praticar o referido horário desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
b) Instalação e selagem de limitadores- registadores de som com o respetivo registo no período de funcionamento;
c) Relatório de avaliação acústica apresentado ao Município;
d) Existência de antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;
e) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas durante o período noturno definido no Regulamento Geral do Ruído;
f) Existência de sistema de videovigilância, de acordo com a legislação aplicável;
g) Existência de equipamento de deteção de metais, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de acordo com a legislação aplicável;
h) Serviço de vigilância com recurso a segurança privada com especialidade de segurança -porteiro, de acordo com a legislação aplicável;
i) Cumprimento das normas legais e técnicas aplicáveis sobre segurança contra incêndios, definidas na legislação correspondente, exigindo-se o máximo ali previsto para a atividade principal, sempre que o estabelecimento seja detentor de atividade principal e acessória.
As esplanadas dos estabelecimentos e as demais instalações ao ar livre, em espaço público ou de acesso público, apenas podem ocupar o espaço público entre as 8 horas e as 24 horas no período que compreende os meses de novembro a fevereiro, e entre as 8 horas e as 2 horas no período que compreende os meses de março a outubro.
Os exploradores dos estabelecimentos com esplanadas abertas que ocupem espaço público responsabilizam -se pela desocupação dos locais da sua instalação, devendo remover do espaço público, obrigatoriamente, o mobiliário que as integram com o encerramento diário do estabelecimento, até 30 minutos após o seu encerramento.
A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas esplanadas, apenas é permitida até ao limite do horário referido no número anterior, o que, na prática, obriga o espaço que tenha licença até mais tarde a recolher mesas e cadeiras antes do encerramento.
Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo em situações pontuais, mediante licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal.
Em dias ou épocas de festividades, os estabelecimentos situados na área”Zona Especial de Proteção do Património Mundial da Universidade de Coimbra — Alta e Sofia” poderão manter -se em funcionamento, enquanto durarem as festividades, de acordo com o horário das festas.
Recordamos que os estabelecimentos abrangidos pelo Regulamento têm horário de funcionamento livre, excepto os que estão situados na “Zona Especial de Proteção do Património Mundial da Universidade de Coimbra — Alta e Sofia”, a denominada Coimbra da UNESCO.
Quem tiver ou quiser abrir espaços em zonas com maior densidade populacional (como a Solum, Celas, Santa Clara, Olivais, Pedrulha, Quinta de São Jerónimo, Quinta da Romeira, Taveiro, São Martinho do Bispo…) pode praticar o horário que entender.
O regulamento é omisso em relação ao controlo das multidões que consomem bebidas nos denominados botellóns, que sem controlo de qualquer tipo bebem nas ruas e praças o que trazem de casa ou compram nos estabelecimentos que vendem bebidas para a rua.
Este novo Regulamento surgiu depois de um primeiro documento ter sido retirado da ordem de trabalhos das reuniões da autarquia de 23 de novembro e 9 de dezembro de 2015 e 6 meses depois do inicio da consulta pública que contou com a participação de duas dezenas de cidadãos e empresas.
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