Autárquicas
Namora diz sim a Namorado
Notícias de Coimbra divulga a decisão do Tribunal de Coimbra que permite o regresso de José Simão e Carlos Clemente à disputa pela presidência da União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas.
Se o e-leitor não quiser perder tempo a ler o despacho do 3º Juízo, concluímos que, julgando procedente a reclamação, altera-se a decisão reclamada, admitindo José Carlos Santos de Almeida Clemente como primeiro candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da “União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas” e José Augusto Gomes da Silva Simão como primeiro candidato da coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e Partido da Terra – MPT, sob a denominação “Por Coimbra” à Assembleia de Freguesia da “União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas”.
PUBLICIDADE
E agora postamos a Cronologia processual, para que possa saber o que foi e o que poderá ser:
1º – Impugnação dos candidatos
2º – Decisão judicial sobre impugnação
3º – Reclamação
4º – Decisão judicial sobre reclamação
5º – Recurso para tribunal constitucional (se houver)
6º – Decisão do TC
E se ainda nos estiver aqui, leia o que disse a senhora doutora juíza Isabel Namora, que é diferente do que disse o senhor doutor Jorge Martins:
“Rui Manuel dos Santos Namorado, melhor identificado nos autos, mandatário da candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da “União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas” e em sua representação, e José Carlos Santos de Almeida Clemente, melhor identificado nos autos, primeiro candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da “União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas” vieram, nos termos do artº 29º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto, reclamar da decisão judicial que julgou procedente a reclamação apresentada pelo mandatário do grupo de cidadãos “Movimento de Juventude Independente”, considerando inelegível, na candidatura do Partido Socialista, o primeiro candidato efectivo, Carlos Clemente, por ter sido violado o artº 1º nº 1 da Lei nº 46/2005 de 29 de Agosto e o artº 118º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Alegam, em suma, que nas candidaturas às Uniões de “Santa Clara e Castelo Viegas”, de “Assafarge e Antanhol”, de “São Martinho de Árvore e Lamarosa”, de “São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades”, de “Taveiro, Ameal e Arzila” e de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu)” os respectivos primeiros candidatos da Coligação “Por Coimbra”, em conformidade com os fundamentos, de facto e de direito, da decisão reclamada, deveriam ser também considerados inelegíveis por violação das mesmas normas legais e não foram. Assim, para a mesma questão de direito e de facto o Tribunal emite decisões de sentido absolutamente contrário, sendo certo que todos os cidadãos são iguais perante a lei, nos termos do artº 13º da C.R.P.. Referem ainda os reclamantes que sufragam inteiramente o entendimento deliberado em reunião da Comissão Nacional de Eleições, de 22 de Novembro de 2012. E que ainda que dúvidas se suscitem, elas terão necessariamente de ser resolvidas em obediência ao princípio da mais ampla participação na vida democrática e na organização e formação da vontade dos cidadãos, por força do disposto nos artºs 48º, 49º, 109º e 18º nº 2 da CRP, disposições que a decisão reclamada ofende de forma clamorosa. A esta reclamação respondeu o mandatário da coligação “Por Coimbra”, concluindo pela não aceitação dos fundamentos invocados pelo Partido Socialista. Júlio da Fonseca Gaudêncio, mandatário da Coligação Eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata, Partido Popular Monárquico e Partido da Terra – MPT, sob a denominação Por Coimbra veio nos termos do artº 29º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto, reclamar da decisão judicial que julgou procedente a reclamação apresentada pelo mandatário do grupo de cidadãos “Movimento de Juventude Independente”, considerando inelegível, na candidatura desta Coligação Eleitoral, o primeiro candidato efectivo, José Augusto da Silva Simão.
Alegam, em suma, que a interpretação da proibição contida no artº 1º, nº 1 da Lei 46/2005 tem um alcance meramente territorial. No caso a União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas é uma nova pessoa colectiva, que não se confunde juridicamente com as freguesias de Santa Clara e de Castelo Viegas, inexistindo qualquer relação jurídica de continuidade.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre decidir.
Diga-se, antes de mais, no que tange à alegação apresentada pela Candidatura do Partido Socialista de que “o Tribunal emite decisões de sentido absolutamente contrário…”, que o Tribunal, na decisão ora reclamada, decidiu, como lhe competia, sobre as questões que foram suscitadas pelo “Movimento Juventude Independente”, não tendo sido suscitadas outras.
No que respeita à questão objecto de ambas as reclamações, há que ter em consideração o seguinte:
Sob a epígrafe “Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais”, estatui o artº 1º nº 1 da Lei nº 46/2005 de 29 de Agosto que “O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo”.
Esta lei veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
Os artºs 50º nº 3 e 118º nº 2 da CRP estabelecem que no acesso aos cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos. A inelegibilidade em razão do limite à renovação de mandatos estabelece-se, em nosso entender, para garantir a liberdade de escolha dos eleitores por forma a evitar a criação de redes de cumplicidades e de interesses e fenómenos de captura psicológica dos eleitores. Com esta limitação, procura-se diminuir o risco de pessoalização do exercício do poder e garantir uma maior transparência, isenção e independência na actuação dos titulares dos órgãos autárquicos, fomentando-se também o aparecimento de alternativas credíveis, dinamizando o funcionamento das instituições pelo aparecimento de novos quadros e, acima de tudo, garante-se a liberdade de escolha dos eleitores, dando pleno cumprimento às exigências do princípio democrático e prevenindo-se excessos induzidos pela perpetuação no poder (cfr. a proposta de Lei nº 4/X, que veio a dar origem à Lei nº 46/2005).
Neste contexto coloca-se a questão em apreciação nos autos. Se a limitação decorrente do artº 1 da Lei 46/2005 é restrita ao exercício consecutivo do mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia local ou se tal limitação deve ser considerada para a autarquia onde foram cumpridos os três mandatos consecutivos e também para qualquer outra autarquia.
Têm sido apresentados argumentos que suportam qualquer uma das decisões.
Nos presentes autos foi acolhida a interpretação de acordo com a qual a limitação deverá aplicar-se a qualquer outra autarquia. Sem repetir os argumentos então avançados, que foram também invocados no Ac. da RL de 20.6.2013 (in www.dgsi.pt) diremos, tão só, que para a interpretação da norma com o sentido que aí lhe foi atribuído se recorreu ao elemento literal (com a utilização da preposição “de” o legislador quis referir-se a qualquer autarquia), do elemento sistemático (por se ajustar ao disposto à proibição de exercício vitalício de qualquer cargo politico previsto no artº 118º da CRP), e do elemento teleológico (sendo a interpretação que melhor se enquadra na intenção do legislador que ficou plasmada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 4/x).
A interpretação contrária apela a um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da necessidade, na medida em que traduz uma restrição desnecessária e injustificável de um direito político. Por outro lado, porque as incapacidades eleitorais passivas ou as inelegibilidades constituem uma restrição ao exercício de direitos fundamentais, deverão sempre ser interpretadas restritivamente, traduzindo o caracter restritivo das proibições. Logo, num cenário de dúvida interpretativa não se deverá optar pela solução que amplie a inelegibilidade ou a incapacidade eleitoral passiva.
Acolhendo esta interpretação, a Comissão Nacional de Eleições, por maioria dos membros (mas com declarações de voto de vencido apresentadas por diversos membros), aprovou uma deliberação segundo a qual a limitação decorrente do artº 1º da Lei nº 46/2005 é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia local e não estabelece qualquer limitação a que um cidadão eleito para três mandatos consecutivos como presidente de um órgão executivo de uma autarquia local se candidate ao exercício da mesma função, na eleição autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo em outro órgão executivo de outra autarquia local.
Entendemos que os argumentos apresentados por quem defende qualquer uma das interpretações são válidos e juridicamente estruturados, sem que qualquer uma delas tenha superior valia. E se os argumentos que se suportam nas regras estatuídas pelo artº 9º do C. Civil são impressivos, acabam por perder parte da sua força se, no contexto do elemento teleológico, atentarmos no debate na generalidade da Proposta de Lei 4/x (Diário da Assembleia da Republica, Iª série, nº 17 de 6.5.2005). Nesse momento um dos deputados afirmou expressamente que “a limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos num determinado município em nada impede que estes venham a assumir tal responsabilidade no município vizinho”, afirmação que não foi desmentida por nenhum dos demais deputados, sem que tenha então sido apresentado qualquer argumento em sentido contrário.
Neste cenário, que se nos apresenta como sendo de dúvida interpretativa entendemos que a interpretação a conferir ao nº 1 do artº 1º da Lei 46/2005 deverá ser aquela que acolhe restritivamente as inelegibilidades, atento o carácter restritivo das restrições (artº 18º da CRP).
E nessa medida, considera-se que os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais apenas se encontram impedidos de se candidatarem no quadriénio imediatamente subsequente ao exercício dessas funções na autarquia em causa.
Neste contexto, nenhum dos dois candidatos está abrangido pelo citado impedimento. José Carlos Santos de Almeida Clemente, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da “União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas” desempenhou o cargo de presidente da Junta de Freguesia de São Bartolomeu durante quatro mandatos consecutivos. José Augusto Gomes da Silva Simão, candidato da coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e Partido da Terra – MPT, sob a denominação “Por Coimbra” à mesma Assembleia de Freguesia (“União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas”) conclui o terceiro mandato como presidente da Junta de Freguesia de Santa Clara.
Assim, ambos os candidatos se apresentam como candidatos a uma Junta de Freguesia distinta daquela onde antes desempenharam o cargo de presidente (sendo que quanto ao candidato José Simão a Junta de Freguesia à qual concorre tem personalidade jurídica distinta daquela onde exerceu o cargo de presidente durante três mandatos.
Concluindo, julgando procedente a reclamação, altera-se a decisão reclamada, admitindo José Carlos Santos de Almeida Clemente como primeiro candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da “União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas” e José Augusto Gomes da Silva Simão como primeiro candidato da coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e Partido da Terra – MPT, sob a denominação “Por Coimbra” à Assembleia de Freguesia da “União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas”.
Related Images:
PUBLICIDADE