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Mário Ruivo diz que não há condições para realização de eleições no PS Coimbra
Mário Ruivo, que disputa a presidência da Federação Distrital de Coimbra, onde tem como adversário o actual presidente Pedro Coimbra, pede a Lurdes Castanheira, Presidente da Comissão Organizadora do Congresso, “para atuar no sentido de impedir a realização do ato eleitoral nestas condições ou demitir-se por incapacidade de orientar a sua atividade por regras de isenção e imparcialidade, criando dessa forma as condições para que seja possível realizar eleições com a dignidade democrática”.
NDC teve acesso à comunicação envida pelo deputado à presidente da autarquia de Góis:
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Cara Camarada
Maria de Lurdes Castanheira
Presidente da COC
Mário Ruivo, militante n.o 10558, da Sé Nova, Coimbra, candidatoà Presidência da Federação do Partido Socialista de Coimbra, sob a Moção “ À esquerda da Indiferença”, considera que:
1. Não têm sido cumpridos os prazos, nem os procedimentos previstos nos Regulamentos Eleitorais para Presidente da Federação e no Regulamento
Eleitoral dos Congressos
Vejamos os factos:
O Regulamento Eleitoral dos Congressos diz no seu art.4.o, n.o 1 “Até 40 dias anteriores ao ato eleitoral, o Secretariado Nacional, através do Departamento Nacional de Dados, emite a Listagem dos militantes inscritos até doze meses antes do ato eleitoral e com as quotas pagas, remetendo-os para todas as Secções do Partido Socialista e COC. “
E diz também que “ Após a sua receção, a Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento o Secretariado daSecção deverá afixar de imediato e em local bem visível, uma cópia da Listagem prevista no número anterior, com indicação da data em que procedeu à sua afixação.
Não existindo sede própria, a Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento o Secretariado da Secção deverá afixar a Listagem na sede da Concelhia ou Federação”.
Sucede que esta candidatura só conseguiu ter acesso a essa listagem no dia 5 de Agosto, após reclamação apresentada à
COC, através de ficheiro digital enviado para o email do seu mandatário.
Não foram cumpridos os procedimentos de afixação, porque não tem conhecimento esta candidatura de que tenha sido afixado na sede de qualquer seção, concelhia ou federação essa listagem.
Até 20 dias do dia marcado para as eleições federativas, nos termos do art.o 6o do Regulamento Eleitoral dos Congressos, “o Secretariado Nacional, através do Departamento Nacional de Dados, emite os cadernos eleitorais, remetendo para todas Secções do Partido Socialista, bem como à COC, devendo ser este o único a ser utilizado no decorrer de todo o processo eleitoral.
2. Após a sua receção, a Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento o Secretariado da Secção deverá afixar de imediato e em local bem visível, uma cópia do caderno eleitoral com indicação da data em que procedeu à sua afixação.
3. Para garantia da publicidade do caderno eleitoral para além de afixado, este deve estar disponível para consulta pelos militantes da Secção até ao final do ato eleitoral.”
Sucede que esta candidatura, após várias reclamações, só teve conhecimento que os cadernos eleitorais se encontravam disponíveis na secretaria da sede da Federação, no dia 19 Agosto, pelas 19,30, através de mail, quando o prazo impunha o dia 18 de Agosto.
Não foi, pois, cumprido o prazo regulamentar.
É ainda o artigo 6.o que dispõe “ os cadernos eleitorais são remetidos a todas as Seções do partido, bem como a COC”, o que deveria ocorrer nesse dia 18 Agosto.
Sucede que várias seções não tiveram até ao momento acesso a esses cadernos eleitorais, disso dando conhecimento à COC, como aconteceu com a seção de Cantanhede, Lagares da Beira, Alvoco de Varzeas e Buarcos. Também as seções de Quiaios, Ançã, Mira, Ereira e Tábua ( concelhia), me deram conhecimento não terem recebido os cadernos eleitorais até esta data (6 dias após prazo) , não tendo conhecimento de qualquer concelhia que tivesse afixado os cadernos eleitorais na sede, sendo certo que a quase totalidade das seções não tem sede.
Curiosamente nas seções identificadas , os secretários coordenadores assumiram apoio a esta candidatura.
Não foi também cumprido este prazo regulamentar e tal facto impede a elaboração de listas candidatos, a realização de campanha eleitoral e a definição dos ratios dos delegados a eleger.
Por tudo o que se expõe, conclui-se que foram reiteradamente violados os prazos previstos nos Regulamentos Eleitorais, com grave prejuízo para a elaboração das candidaturas de delegados.
Acresce que bem sabe a COC que o ato eleitoral decorre em Agosto, com muitos camaradas e secretários coordenadores ausentes da sua residência em virtude de férias, o que por si só criaria graves perturbações ao processo eleitoral.
2. A Comissão Organizadora do Congresso não tem exercido o seu mandato no respeito pelos princípios de democraticidade, de igualdade de candidatura e imparcialidade de funções, como seria normal e prevê o art. 2.o, n.1 do Regulamento Eleitoral Interno
Senão vejamos:
Desde logo, pelos factos acima expostos. A definição dos prazos impõe um conjunto de procedimentos cuja ausência ou atraso provoca grave perturbação no normal decurso do processo eleitoral.
O prazo de 40 dias para envio das listagens era importante para os militantes poderem apurar da sua situação perante o ato eleitoral.
Ao tomar delas conhecimento apenas no dia 3 de Agosto e não tendo sido dado publico conhecimento delas, como impõe o regulamento, os militantes não estavam avisados da sua situação e foram impedidos de regularizar a sua situação atempadamente.
O prazo de 20 dias para envio dos cadernos eleitorais era essencial para a organização da campanha e das listagens de delegados pelas candidaturas, por o conhecimento desses cadernos ser condição necessária para elaborar listas. O cumprimento deste prazo e procedimento era indispensável, pelo facto de ocorrer no mês de Agosto, tradicionalmente época de férias, e o formalismo reclamar a assinatura de cada um dos delegados.
Mas se tudo isto não fosse suficiente ainda ocorreram mais dois atos que violam claramente aqueles princípios a que a COC deveria obedecer. A saber,
No dia 8 de Agosto, o atual Presidente da Federação remeteu por mail aos seus apoiantes os Cadernos Eleitorais Definitivos, na sua qualidade de candidato, como consta da minha reclamação de dia 13 de Agosto que se dá aqui por reproduzida. Ao enviar esses cadernos no dia 8 de Agosto, teve o outro candidato acesso a elemento relevantes do processo eleitoral que esta candidatura só veio a conhecer 12 dias depois. Após tomar conhecimento desses factos, pela reclamação apresentada por esta candidatura, a COC limitou-se a remeter a reclamação para o Departamento Nacional de Dados do PS não repondo as condições de igualdade entre as candidaturas, como deveria ter feito ao tomar conhecimento do acesso privilegiado da outra candidatura aos cadernos eleitorais definitivos.
Apesar da outra candidatura possuir os cadernos eleitorais definitivos, desde o dia 8 de Agosto, a COC resolveu descriminar negativamente esta candidatura ao recusar no dia 22 o acesso a cópia desses cadernos, que se encontram distribuídos e disponibilizados a todas as candidaturas. Na verdade, o candidato Pedro Coimbra é conhecedor deles, em suporte digital, desde o dia 8 de Agosto. As candidaturas ao Departamento de Mulheres Socialistas, têm na sua posse cópia em papel dos cadernos eleitorais. Ou seja, apenas esta candidatura, até esta data, não possui qualquer cópia, nem em papel, nem em ficheiro digital.
Sucede que tudo isto ocorre a pouco menos de uma semana do prazo limite para a entrega das listas.
Mas o espantoso deste processo é também a fundamentação da COC para não fornecer os cadernos eleitorais, resguardando-se no art.o 6.o do Regulamento Eleitoral dos Congressos, quando distribuiu, tardiamente é certo, a listagem de militantes em ficheiro digital prevista no artigo 4.o, n.1 também do Regulamento. Como facilmente se constata pelo cotejo de ambos os artigos não se distingue a diferença excepto que um tem a totalidade dos militantes com capacidade eleitoral ( não enviado).
Tudo considerado, a que acresce a pública suspeição dos cadernos eleitorais se encontrarem gravemente viciados, entende esta candidatura que o ato eleitoral se encontra a decorrer com a violação grave e reiterada dos regulamentos, dos estatutos e dos direitos que orientam os partidos políticos numa sociedade democrática e no estado de Direito.
Pelo que deve a COC atuar no sentido de impedir a realização do ato eleitoral nestas condições ou demitir-se por incapacidade de orientar a sua atividade por regras de isenção e imparcialidade, criando dessa forma as condições para que seja possível realizar eleições com a dignidade democrática.
Coimbra, 24 de Agosto de 2014
Mário Ruivo
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