Desporto
JES tem solução para evitar falência da SDUQ da Académica
|EXCLUSIVO NDC |
A troca de correspondência entre Castanheira Neves (CN) e José Eduardo Simões (JES) inclui um ponto da situação em relação ao futuro da SDUQ da Académica.
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CN pergunta a JES: quando posso convocar a respectiva Assembleia Geral tendo em conta a problemática derivada do art. 35º da Código das Sociedades Comerciais?
“Penso que se impõe convocar a AG com urgência”, salienta o advogado, que diz ficar a “aguardar a indicação das datas preferidas” pelo engenheiro.
JES reconhece que CN tem “total razão”, mas não adianta uma data. Aproveita para informar o seu interlocutor que pensa “ter encontrado uma solução com sustentabilidade no presente e para o futuro, agora trata-se de a validar com ROC e dar a conhecer a V. Exª para dar a opinião ainda antes de se realizar a AG”.
Recordamos que Associação Académica de Coimbra – Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda, tem um passivo geral de 5 287 194.2€, registado no último ano de existência um resultado negativo de 2 049 001.92€.
Perante este cenário, o Revisor Oficial de Contas (ROC,) que é o mesmo do clube, admitiu que “em resultado das perdas apuradas o capital próprio assumiu valor negativo ficando assim a sociedade sujeita ao procedimentos imposto pelo artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais que prescreve a convocação duma Assembleia Geral para deliberação duma das alternativas ali propostas”
Artigo 35.º Perda de metade do capital |
1 – Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. 2 – Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social. 3 – Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios: a) A dissolução da sociedade; b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º; c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital. |
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