Crimes

Homicídio: Desejo de pregar susto pode sair caro aos autores

Rui Avelar | 5 anos atrás em 23-04-2020

 

Os prováveis implicados na morte de um homem que terá bebido vinho com óleo de rícino, de um garrafão por ele furtado, perto da Figueira da Foz, talvez tenham cometido crime punível com pena de prisão até três anos, mas podem incorrer em castigo bastante mais severo.

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Em abstracto, os alegados implicados no falecimento de um deficiente mental, Carlos A., poderão vir a ser acusados, pelo Ministério Público, de co-autoria de homicídio negligente, mas a investigação, a cargo da Polícia Judiciária, poderá apontar noutro sentido.

O caso foi noticiado, hoje, pelo Diário de Coimbra, que remete para o cenário de “pregar um susto” a Carlos A., suspeito de ter andado a furtar vinho de instalações de uma associação de Ferreira-a-Nova.

Se a hipótese de qualificação do homicídio consistir em negligência grosseira, trata-se de crime punível com pena de cadeia até cinco anos, passível de ser suspensa na sua execução, tal como a condenação até 36 meses.

Juristas auscultados por NOTÍCIAS de COIMBRA assinalam que, à luz das conclusões da PJ, as autoridades judiciárias poderão entender tratar-se de homicídio qualificado, punível com pena de cadeia de 12 a 25 anos.

De acordo com o Código Penal, há homicídio qualificado se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.

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São susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade no cometimento de um assassinato circunstâncias como “motivo torpe ou fútil”, utilização de veneno ou de “qualquer outro meio insidioso” e haver persistido na intenção de matar por mais de 24 horas.

Segundo a jurisprudência, motivo torpe é aquele que se considera commumente repugnante ou baixo, sendo motivo fútil aquele que não se pode razoavelmente explicar ou justificar, sem qualquer tipo de valor ou em que este se mostre insignificante ou irrevelante.

 

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