Coimbra
Golden Hill Coimbra Hotel pode ser o primeiro 5 ***** da cidade
Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, na qualidade de Secretária de Estado do Turismo, atribuiu utilidade turística a título prévio ao Golden Hill Coimbra Hotel, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar em Coimbra, de que é requerente a sociedade Predicentro, Predial do Centro, Lda.
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A informação foi publicada em Diário da República, mas, como em Portugal, neste tipo de publicação não é necessário acrescentar pormenores, como, a localização do empreendimento, ligamos para a Predicentro.
Pretendíamos saber a localização exacta, quantos quartos vai disponibilizar, se vai integrar alguma cadeia internacional, quando vai abrir… mas Sílvio Santos, gerente da empresa promotora entende d aunidade hoteleira entende que ainda não é altura certa para prestar esclarecimentos.
No entanto, Notícias de Coimbra conseguiu ter acesso a uma planta que coloca o Golden Hill Coimbra Hotel, em Banhos Secos – Santa Clara, perto do Hotel D. Luís, numa área da cidade onde na década de 90 esteve para ser construído um 5 estrelas (para o EURO 2004) que nunca chegou a sair do papel, mas que chegou a ser baptizado como Hotel Marriott SPA Coimbra.
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:
1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao Golden Hill Coimbra Hotel;
2 — Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado Decreto -Lei, fixar o prazo de validade da utilidade turística atribuída em 36 (trinta e seis) meses, contado da data da publicação no Diário da República do presente despacho;
3 — Nos termos do disposto no artigo 8.º do mesmo diploma legal, a atribuição da utilidade turística fica subordinada ao cumprimento dos seguintes condicionamentos: a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia; c)
A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou de outro título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação em vigor, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística atribuída a título prévio.
15 de fevereiro de 2016. — A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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