Tribunais
Funcionário das Finanças de Coimbra absolvido
O Tribunal de Coimbra absolveu hoje um funcionário das Finanças da cidade acusado de violação de segredo e de acesso ilegítimo qualificado. O homem, de 61 anos, estava acusado de, a pedido de uma amiga, ter acedido a informação de um contribuinte com quem esta manteve uma relação e de quem tem um filho.
O funcionário foi absolvido, no cumprimento do princípio in dubio pro réu (em caso de dúvida absolve-se), dos crimes de violação dos deveres de confidencialidade e sigilo profissional. “O arguido não pode nem deve ser condenado”, disse o presidente do coletivo de juízes, explicando que “não foi feita prova” dos factos de que estava acusado. No entanto, o magistrado, sustentou que o tribunal “não acreditou” na versão do funcionário.
Segundo a acusação, em setembro e outubro de 2019, o arguido acedeu ao sistema informático que permite ter acesso aos dados dos contribuintes e consultou informação sobre o ex-companheiro de uma amiga sua, enfermeira de profissão, sem que tivesse uma justificação de serviço para o fazer. A acusação sustenta que transmitiu à amiga informação sobre o património do contribuinte, médico, nomeadamente sobre a aquisição de uma casa em Braga a pronto pagamento.
Ao coletivo de juízes, o arguido explicou que acedeu ao sistema por causa de um erro no agregado familiar nas declarações de IRS da enfermeira e do médico e portanto por razões profissionais. Deu ainda conta que, como amigo, acedeu a documentos da conservatória do registo predial, mas que não o fez no exercício de funções.
A enfermeira, que também foi ouvida, disse que falou com o amigo para saber como estava a situação relacionada com a declaração de IRS. Confrontada pelo juiz presidente do coletivo com escutas telefónicas nas quais perguntava ao funcionário público se tinha “o coiso” e se podia “ir buscar o coiso”, a enfermeira revelou que tinha pedido ao amigo para lhe comprar um objeto íntimo, afastando a ideia de que estaria a falar de informação confidencial sobre o médico. O tribunal não acreditou, considerando que se tratava de um documento fiscal. No entanto, não havendo prova não pode haver condenação.
Além da condenação, o MP pedia que fosse aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de exercício de funções, o que não se verifica tendo em conta a absolvição.
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