Coimbra
Covid-19: Tribunal de Coimbra reconhece que assiste razão a deficientes
O Tribunal da Relação de Coimbra acaba de reconhecer que assiste razão, parcialmente, a utentes de uma instituição particular de solidariedade social, deficientes, requerentes da restituição à liberdade de que foram privados devido à covid-19.
De acordo com uma decisão judicial subscrita por uma desembargadora, a cujo teor NOTÍCIAS de COIMBRA teve acesso, a magistrada revogou a condenação a multa de 600 euros infligida por um tribunal de primeira instância a dois cidadãos.
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Trata-se de subscritores de uma petição de habeas corpus, prevista na Constituição da República Portuguesa (CRP) contra detenção ou prisão ilegal.
Perante o facto de não vigorar estado de emergência e de os demais cidadãos terem direito à sua liberdade, os peticionários invocaram, em Junho, a fase de desconfinamento e rejeitaram que lhes fosse imposta “restrição de liberdade baseada na doença e deficiência”, indicou o presidente da Fundação ADFP.
Neste contexto, Jaime Ramos, médico e antigo deputado à Assembleia da República, pediu ao Governo, há dois meses, “análise e discussão, do ponto de vista ético, da distanásia de pessoas condenadas a morrer nas residências transformadas em jazigos para vivos”.
Para os deficientes, a Fundação – Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional não podia, com base em orientações do Governo, condená-los a permanecerem no domicílio, tendo a instituição vindo a permitir que eles façam a sua vida.
À luz do Código de Processo Penal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, haver sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, ainda, quando se mantiver para além dos prazos legalmente fixados ou por decisão judicial.
Para o médico, a “visão de protecção sanitarista sem cuidar de outras dimensões essenciais da vida humana, em que é essencial a liberdade, assume aspectos de fundamentalismo desumano”.
A sobredita decisão da juíza desembargadora encontra-se alicerçada num parecer da autoria de uma magistrada do Ministério Público (procuradora-geral adjunta), cujo ponto de vista a levou a considerar que a providência requerida (habeas corpus) “não é manifestamente infundada” e, consequentemente, não podem os peticionários ser sancionado nos termos do artigo 223º., nº. 06, do Código de Processo Penal.
Ao demarcarem-se da tese de que se trataria de requerimento manifestamente infundado, as magistradas fazem notar que uma detenção motivada por orientações de autoridade administrativa contraria o princípio da igualdade e o direito à integridadeconsagrados na CRP.
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