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Covid-19: Proteção de dados quer mais confidencialidade nos testes e rastreios
A Comissão Proteção de Dados recomenda mais confidencialidade no controlo de temperatura, testes de diagnóstico e no rastreio de contactos covid-19 por quem não é profissional de saúde, através de contratos ou declarações com esse dever específico.
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A nova orientação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) sobre dados pessoais de saúde no âmbito da pandemia da doença covid-19, de sexta-feira, surge em resposta às novas medidas de prevenção da covid-19 durante o estado de emergência, como medir a temperatura corporal em vários locais, impor testes de diagnóstico ao novo coronavírus e reforçar a capacidade de rastreio recorrendo a quem não é profissional de saúde.
A CNPD conclui que os artigos, do decreto do Governo que regulamentou o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, sobre controlo de temperatura corporal, realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 e reforço da capacidade de rastreio (artigos 4.º, 5.º e 7.º), “não preveem medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos e interesses das pessoas sujeitas a controlo de temperatura corporal ou à obrigação de realizar testes de diagnóstico, nem das pessoas sujeitas a tratamentos de dados de saúde por quem não seja profissional de saúde”.
A comissão defende que, “sob pena de um juízo de desproporcionalidade e de contradição com as normas estruturantes, e não derrogáveis pelo direito nacional [como o decreto do Governo] do regime europeu de proteção de dados, aqueles artigos devem ser interpretados e aplicados em conformidade com o Direito da União Europeia”, no sentido de que os responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais devem cumprir normas de proteção de dados desse regime europeu.
Quanto ao controlo de temperatura corporal, a comissão lembra que é necessário vincular, por contrato ou declaração autónoma, o trabalhador que realiza o controlo de temperatura a um específico dever de confidencialidade, e definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de temperatura igual ou superior a 38ºC, “que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto do controlo”.
Sobre a realização de testes de diagnóstico, diz que é preciso garantir que é um profissional de saúde, sujeito à obrigação de sigilo profissional, a realizar os testes de diagnóstico, é preciso definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de resultado positivo, que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto de testes.
E, por último, quanto ao reforço da capacidade de rastreio por quem não seja profissional de saúde, lembra ser necessário “vincular expressamente, no ato jurídico que determine a mobilização ou em declaração jurídica autónoma, o trabalhador mobilizado a um específico dever de confidencialidade” relativamente a todos os dados pessoais que venha a conhecer, no exercício destas funções.
A CNPD, na recomendação, refere ter “recebido múltiplos pedidos de esclarecimentos”, em especial de encarregados de proteção de dados e de cidadãos, quanto ao sentido a dar às normas relativas a tratamentos de dados pessoais do diploma que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
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