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Covid-19: Presidente da República promulga regime excecional para o pagamento de rendas
O Presidente da República promulgou hoje o decreto do parlamento que estabelece um regime excecional de mora no pagamento de rendas durante o estado de emergência em casos de quebra de rendimentos dos arrendatários.
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Este decreto, com origem numa proposta do Governo, foi aprovado em votação final global na quinta-feira, com votos a favor apenas do PS e a abstenção das restantes bancadas, e seguiu para o Palácio de Belém na sexta-feira.
Numa nota divulgada através no portal da Presidência da República na Internet, lê-se que o chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, “promulgou o diploma da Assembleia da República que aprova um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia covid-19”.
Este regime excecional “é aplicável às rendas que se vençam a partir de 01 de abril de 2020”, quando se verifique “uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior” e “a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%”.
Quando se verifiquem estas condições, “o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês”.
A legislação agora promulgada prevê também a concessão de empréstimos sem juros aos arrendatários nestas situações, bem como aos senhorios que sofram “uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar” que “seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei”.
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