Cidade
Covid-19 fez definhar receita de anúncios da prostituição
A pandemia da covid-19, sentida em Portugal há mês e meio, fez definhar a receita publicitária inerente aos anúncios de prostitutas nos diários publicados em Coimbra.
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Da habitual meia página de pequenos anúncios em cada edição, o Diário de Coimbra e As Beiras deixaram de ter clientes para o efeito.
De resto, a quebra é assinalável na demais publicidade. O tradicional caderno de “Os classificados” do DC reduziu-se de oito para quatro páginas, recuo por que, em grande medida, é responsável a publicidade do ramo imobiliário.
Em 2016, um advogado de Coimbra, Manuel Cesário Fernandes, expressou o desejo de ver no banco dos réus os jornais que se dedicam à publicitação da mais velha profissão do mundo.
Condenado por autoria de um crime de lenocínio – fomento ou facilitação do exercício da prostituição por parte de outra pessoa –, o jurista entregou uma queixa-crime ao Ministério Público (MP), entidade titular da acção penal, através do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Coimbra.
A participação foi arquivada, por uma procuradora, mas o advogado apresentou outra, visando magistrados do MP e uma juíza, por eventual denegação de Justiça e prevaricação.
A segunda participação do foro criminal foi entregue ao Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça na medida em que um dos visados, procurador-geral adjunto, exercia funções junto do Tribunal da Relação de Coimbra.
O magistrado do MP concluiu pelo arquivamento da queixa-crime contra magistradas, duas delas intervenientes na audiência de julgamento em que Manuel Fernandes foi punido por lenocínio devido a arrendamento de apartamentos a prostitutas.
O jurista entende que juíza e procuradora-adjunta cometeram crime de denegação de Justiça e prevaricação ao não terem ordenado a extracção de certidões atinentes à audiência do julgamento dele para abertura de inquérito contra jornais.
Segundo o Código Penal, pratica lenocínio quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição, sendo punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
De acordo com a jurisprudência, a diferença específica entre o lenocínio simples e o agravado radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.
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