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Covid-19: Beneficiários de apoios têm de guardar comprovativos durante três anos

Notícias de Coimbra | 5 anos atrás em 16-04-2020

Os beneficiários dos apoios associados à crise da pandemia covid-19 devem guardar durante três anos os comprovativos em que se basearam os pedidos e prorrogações dos mesmos para uma eventual fiscalização, estabelece uma portaria publicada hoje.

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A norma consta de uma portaria do secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios à família, dos apoios à redução da atividade dos trabalhadores independentes e das empresas que aderiram ao ‘lay-off’ simplificado.

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“As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos”, estabelece o artigo da portaria relativo à fiscalização.

“No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada, durante o prazo referido no número anterior, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração”, pode ler-se no diploma.

A portaria clarifica ainda que o pagamento dos apoios previstos “é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária”.

Já no caso dos trabalhadores do serviço doméstico, o documento indica que os apoios “são pagos diretamente aos beneficiários”.

Os trabalhadores independentes e os do serviço doméstico têm direito a um apoio à família nos casos em que não podem exercer a sua atividade para prestar assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, devido ao encerramento das escolas.

O trabalhador independente tem direito a um apoio à família correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os limites mínimo de 438,81 euros e máximo de 1.097,02.

Já o trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro 2020 com os limites mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros, sendo calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

Por sua vez, o trabalhador por conta de outrem tem direito a um apoio à família correspondente a dois terços da sua remuneração base, com mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros quando faltam ao trabalho para ficar com os filhos menores de 12 anos em casa devido ao encerramento das escolas.

Os apoios à família são financiados em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

Os trabalhadores independentes com quebra de atividade a partir de abril podem, por outro lado, ter um apoio pago pela Segurança Social entre 438,81 euros e 658,22. O apoio é proporcional à quebra de faturação, sendo de 100% quando há paragem total da atividade.

Já no caso do ‘lay-off’ simplificado, as empresas recebem um apoio financeiro da Segurança Social que corresponde a 70% da compensação de dois terços da remuneração que é atribuída ao trabalhador.

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