Justiça
Conselho da Magistratura define regras uniformes na distribuição de processos nos tribunais
O Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos, que define pela primeira vez regras e critérios uniformes na matéria, centralizando a competência no Conselho Superior da Magistratura, foi hoje publicado em Diário da República.
Segundo uma nota informativa do Conselho Superior da Magistratura (CSM), o regulamento, aprovado pelo CSM, constitui “um passo importante no tratamento uniforme, rigoroso e transparente das diversas situações em que pode ocorrer a alteração, redução ou suspensão da distribuição de processos” nos tribunais.
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Embora a nota do CSM, órgão de gestão e disciplina dos juízes, não faça alusão ao processo Operação Lex, cuja acusação relacionada com corrupção e outros crimes graves aponta para a manipulação na distribuição de certos processos no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), as novas regras surgem após este caso que abalou a Justiça, visando evitar irregularidades na distribuição de processos, cumprir o princípio do juiz natural e impor regras uniformes e transparentes na distribuição dos processos nas diversas instâncias judiciais.
Pelo novo regulamento, compete agora ao plenário do CSM, sem prejuízo das competências próprias ou delegadas dos respetivos presidentes dos tribunais, a “alteração da distribuição e a redistribuição de processos nos tribunais superiores, em articulação com os presidentes dos tribunais”.
Compete ainda ao plenário do CSM, a suspensão ou redução da distribuição de processos aos juízes conselheiros e aos juízes desembargadores que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas, com observância dos critérios fixados no regulamento.
Por outro lado, compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais do Conselho Permanente do CSM “a alteração da distribuição e a redistribuição de processos nos juízos em que exercem funções mais do que um magistrado judicial, em articulação com os juízes presidentes das comarcas”, bem como “a suspensão ou redução da distribuição de processos aos juízes de direito que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas, com observância dos critérios fixados no regulamento”.
“Pela primeira vez, foram criadas normas comuns e transversais a todos os tribunais (tribunais de 1ª instância, tribunais da relação e Supremo Tribunal de Justiça), fixados os critérios gerais e o procedimento comum a observar na alteração da distribuição de processos nos juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, bem como na suspensão ou redução da distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público ou noutras situações que justifiquem a adoção destas medidas”, enfatiza a nota do CSM, a propósito do regulamento.
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Esclarece ainda o CSM que este regulamento surge na sequência da entrada em vigor da Lei 67/2019, de 27 de agosto, que alterou o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e impôs expressamente a necessidade de o CSM “regulamentar os critérios gerais para alterar a distribuição de processos nos juízos em que exercem funções mais do que um magistrado e para suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse”.
O CSM realça ainda que “um dos princípios orientadores da nova regulamentação é o princípio do juiz natural (proibição da escolha arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um processo) constitucionalmente consagrado na Constituição, no qual se estatui que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, por forma a garantir a independência e imparcialidade dos tribunais e dos juízes.
O regulamento, que define as novas regras de distribuição, abrange o “conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados” nos tribunais.
Pelo novo regulamento, a alteração, suspensão, redução da distribuição ou a consequente redistribuição de processos, pressupõe a “impossibilidade de substituição por outro juiz, devendo garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, assegurando a salvaguarda dos princípios do juiz natural, da legalidade, da proibição do desaforamento, da independência e da imparcialidade dos tribunais”.
O regulamento contém ainda várias normas sobre vários outros aspetos ligados à distribuição de processos, incluindo a situação em que o “magistrado judicial que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, não consiga manter o serviço atribuído, sem um esforço acrescido e/ou repercussão no exercício normal da função”.
O diploma determina ainda o regime de distribuição de processos em situações de baixas médicas do magistrado titular do processo, bem como o procedimento de redução ou suspensão por distribuição de processos urgentes ou de elevada complexidade, assumindo mais uma vez o CSM um papel central no funcionamento do novo sistema de distribuição dos casos judiciais.
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