Portugal
Cartão do cidadão e carta de condução expirados mantêm-se válidos até 30 de junho
Cartões de cidadão, cartas de condução e outros documentos que tenham de ser renovados vão continuar a ser válidos mesmo depois de expirados, até 30 de junho, segundo o regime excecional publicado na sexta-feira.
O decreto-lei foi publicado em suplemento na sexta-feira e estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus, como a suspensão das atividades letivas ou o isolamento profilático por causa do surto do novo coronavírus.
As medidas de exceção pretendem promover o distanciamento social e isolamento profilático: “Considerando a eventual impossibilidade dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrente do encerramento de instalações, importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade expire”, explica o executivo no diploma.
No entanto, este regime excecional tem prazos e só beneficia os detentores de documentos que começaram a perder validade no final de fevereiro, e não antes: “As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei [sábado] ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores”.
O Governo determina ainda, no diploma, uma extensão de validade de alguns documentos que expiravam a partir de sábado: “O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei [sábado] são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020”.
O diploma contém, entre várias medidas, também um regime excecional de contratação pública, que levanta limitações e permite procedimentos mais céleres, como o ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, mas as adjudicações feitas ao abrigo deste regime excecional são publicitadas no portal dos contratos públicos, “garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação”, segundo o Governo.
“Fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas”, afirma o Governo no diploma.
O diploma introduz também um regime excecional de autorização de despesa, aplicando-se aos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo desse decreto-lei, a título excecional, regras de autorização de despesa excecionais, como considerar tacitamente deferidos os pedidos de autorização da tutela na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa.
“As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se […] sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias”, acrescenta o executivo no diploma, acrescentando ainda que as “alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial”, e não pelo ministro das Finanças.
O executivo, no diploma, autoriza também regimes excecionais de autorização administrativa: “A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial”.
O diploma contém também medidas de apoio aos trabalhadores independentes, como o apoio extraordinário à redução da atividade económica, desde que não sejam pensionistas e “estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de Covid-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor”.
O decreto-lei entrou sábado em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, mas produz efeitos desde o dia da sua aprovação, exceto no que respeita aos documentos expirados ou ao encerramento de instalações, que produz efeitos desde 09 de março passado.
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