O Tribunal Judicial de Leiria determinou hoje medida de internamento suspensa a uma mulher declarada inimputável que praticou factos integradores de dois crimes de incêndio florestal, no concelho de Alvaiázere.
A medida de segurança de internamento, com a duração mínima de três anos e máxima de oito anos, foi suspensa por o tribunal considerar que, com a suspensão, se alcança a finalidade da medida, sendo que a arguida fica sujeita, entre outros aspetos, a cumprir medicação e terapêutica prescritas.
A mulher, de 34 anos, estava acusada pelo Ministério Público de cinco crimes de incêndio florestal e encontrava-se em prisão domiciliária com vigilância eletrónica, medida de coação que foi extinta.
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No acórdão, ao qual a agência Lusa teve acesso, o coletivo de juízes deu como provado que a arguida, em setembro de 2024, com um isqueiro de cozinha a gás, “fez chegar chama direta a folhas secas de eucalipto e de carvalho”, nas bermas de um caminho florestal.
“De imediato, os fogos propagaram-se à vegetação e eucaliptos ali existentes, sendo que a arguida se certificou de tal facto”, lê-se no documento, segundo o qual a mulher deslocou-se para outro local, onde repetiu a ação.
Duas pessoas que se aperceberam do fumo pediram socorro.
Segundo o tribunal, os locais onde a arguida ateou os fogos são um “misto de área florestal, povoada por eucaliptos, pinheiros-bravos, carvalhos e mato”, e área urbana, pois nas imediações estão uma fábrica, um posto de abastecimento de combustíveis e a Autoestrada 13.
Arderam 250 metros quadrados de eucaliptos e mato, e os dois incêndios foram combatidos pelas corporações de bombeiros de Alvaiázere, Ansião e Figueiró dos Vinhos, além de um helicóptero.
“Não fora a pronta mobilização e intervenção dos meios de combate aos incêndios, estes ter-se-iam propagado a toda a mancha florestal” envolvente, às instalações fabris, ao posto de abastecimento de combustíveis e a residências, lê-se no documento.
O coletivo de juízes considerou que a arguida estava “à data dos factos e para estes, face ao grau de deterioração do seu estado psíquico, incapaz de avaliar o desvalor da sua conduta e de se determinar de acordo com a tal avaliação”.
“Ainda devido a doença psíquica de que padece, existe um elevado grau de probabilidade de que volte a cometer factos da mesma natureza, caso não seja compelida, de forma regular e permanente, às terapêuticas necessárias”, acrescentou.
Porém, afigura-se “ser razoavelmente de esperar que, com a suspensão” do internamento se alcance a finalidade da medida, sendo que a suspensão “é compatível com a paz social e a defesa da ordem pública”.
“(…) Na presença de um rigoroso acompanhamento psiquiátrico e neurológico, bem como tomar adequadamente toda a medicação prescrita, como forma de diminuir a perigosidade, é de concluir que, estando a ser tratada e medicada, não apresenta qualquer perigo”, com o tribunal a formular um “juízo de confiança quanto ao comportamento futuro” da arguida.
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