Opinião
As famílias no orçamento de estado
O próximo Orçamento de Estado, que inicia hoje, dia 30 de Outubro, a sua discussão na generalidade, vem introduzir reformas essenciais no IRS destinadas a proteger as famílias. Efectivamente, este Orçamento encontra-se expressamente orientado para a protecção das famílias e, por isso mesmo, é crucial para o futuro de Portugal.
A cortina de fumo, que alguma oposição tem lançado sobre este debate, não tem permitido que se transmita com clareza alguns pontos importantes.
Uma das principais medidas é a inédita introdução do Quociente Familiar no IRS.
Actualmente, o rendimento colectável da família é dividido por 2, aplicando-se a taxa de IRS de acordo com esse resultado. Ora, e pela primeira vez, écriado o quociente familiar no IRS, o que representa uma mudança estrutural da maior relevância para as famílias portuguesas.
A partir de 2015, os filhos e os ascendentes a cargo (por exemplo, os avós) passarão a ser considerados no IRS de cada família. O quociente familiar introduz o ponderador de 0,3 por filho ou ascendente, e o benefício total para as famílias da aplicação do quociente pode ir até 2.000€, sendo introduzidos limites crescentes em função da dimensão do agregado familiar:
€600 para agregados com um filho/ascendente a cargo
€1.250 para agregados com dois filhos/ascendentes a cargo;
€2.000 para agregados com três ou mais filhos/ascendentes a cargo.
Para reforçar os efeitos do quociente familiar, a ponderação por filho deverá crescer para 0,4 em 2016, para 0,5 em 2017 e o limite máximo do benefício para 2.250 euros em 2016 e 2.500 euros em 2017. Ao estabelecer-se um regime com benefícios progressivos conforme a dimensão do agregado tem-se a preocupação da equidade.
Ao estabelecer-se um limite global tem-se a preocupação da não regressividade. Esta alteração da política fiscal portuguesa visa não só proteger as famílias com filhos e ascendentes a cargo (e só estes), mas também contribuir, juntamente com outras políticas familiares, para criar melhores condições para promover a natalidade e, desta forma, tentar inverter o problema demográfico que Portugal enfrenta nos dias de hoje. Tudo sem prejudicar os que não têm filhos.
Por outro lado, este OE introduz um novo regime de deduções que, pela primeira vez, abrange todas as despesas familiares. Com esta reforma, todo o tipo de despesas realizado pelas famílias será relevante para efeitos de IRS, com um limite de 600€ por casal. São reforçadas as deduções fixas dos filhos (para 325 euros) e ascendentes (para 300 euros), que acrescem aos benefícios do quociente familiar. É também reforçada para 15% a percentagem de dedução por despesas de saúde (com limite de 1.000€).
Este novo regime de deduções baseia-se no sistema e-factura o que garante um regime simples e sem burocracia, e com esta solução as famílias sem filhos não têm qualquer penalização com o novo regime de deduções.
Em terceiro lugar, são criados os vales sociais de educação para filhos até 25 anos como medida de apoio ao esforço económico que as famílias realizam para a educação dos seus filhos. A partir de 2015, as entidades patronais podem pagar parte dos vencimentos aos seus trabalhadores (categoria A) em vales sociais de educação (“ticket escola”), excluídos de tributação em IRS. Estes vales podem ser utilizados para pagamento de serviços escolares para filhos até 25 anos a idade.
Desta forma, são abrangidos também os estudantes universitários, facilitando o acesso dos filhos ao ensino superior. Esta medida permite uma maior flexibilidade na forma de remuneração dos trabalhadores e um incentivo fiscal para suportar despesas de educação dos filhos até completarem o seu ciclo de estudos.
Em quarto lugar, anuncia-se o fim da discriminação fiscal do casamento. Com efeito, nesta Reforma, é proposto que a tributação separada do casal seja a regra no IRS, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de opção pela tributação conjunta. Com esta mudança estrutural do IRS, que acompanha os regimes fiscais da esmagadora maioria dos países da União Europeia, pretende-se simplificar e reduzir significativamente as obrigações declarativas dos contribuintes. A manutenção da possibilidade da tributação conjunta justifica-se pelo facto de esta forma de apuramento do imposto proteger os casais em que os contribuintes obtenham rendimentos de valores díspares, nomeadamente em situações de desemprego de um dos sujeitos passivos.
Em quinto, verifica-se o alargamento do conceito de dependente para efeitos de tributação da família. A partir de 2015, todos os filhos com idade até 25 anos que ainda residam com os seus pais e que ainda não aufiram rendimentos, passam a ser considerados dependentes para efeitos de IRS. Esta medida visa salvaguardar especialmente as situações de jovens desempregados que hoje afectam as famílias portuguesas.
Por último, a venda do imóvel para amortizar empréstimos beneficia de exclusão de tributação das mais-valias. Nesta Reforma é proposta, de forma transitória (até 2020), a exclusão de tributação dos ganhos (mais valias) obtidos com a alienação de prédios, afectos a habitação própria, quando o valor da alienação seja utilizado no pagamento ou amortização parcial de empréstimos contraídos para a sua aquisição. Esta medida fiscal visa proteger as famílias que enfrentam dificuldades em solver os seus compromissos assumidos para aquisição da sua habitação, excluindo de tributação eventuais ganhos na venda desses imóveis.
Concluindo, muitas famílias portuguesas pagarão menos IRS em 2015 e todos os portugueses terão um IRS mais simples. Não podemos perder esta oportunidade histórica de reformar o IRS. Depois de esta reforma ter sido construída na base do consenso social alargado, sobre a importância da recuperação da confiança das famílias portuguesas e o futuro de Portugal, é agora fundamental obter um consenso político que permita estabilidade e previsibilidade fiscal, Portugal agradece.
FERNANDO MARTINS ALVES
Vice-Presidente da Comissão Política Distrital de Coimbra do CDS-PP
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