Casas de Coimbra
Arrendamento temporário em Coimbra: oferta dispara 35% num ano
Imagem: Depositphotos.com
O mercado imobiliário em Portugal está a assistir a um crescimento significativo dos arrendamentos temporários (de 1 a 11 meses). A quota deste tipo de arrendamento atingiu os 10% no último trimestre de 2023, segundo um estudo realizado pelo idealista, o principal Marketplace imobiliário do sul da Europa Este dado reflete um impressionante aumento anual de 36% na oferta, sinalizando uma tendência marcante no panorama imobiliário nacional.
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Arrendamento temporário ganha terreno
Os maiores aumentos na oferta deste tipo de arrendamento aconteceram em pequenos mercados onde este fenômeno era praticamente inexistente até agora, e a presença de alguns anúncios causou subidas significativas. São os casos de Vila Real (200%), Guarda (100%) e Leiria (100%).
Seguem-se as cidades de Braga (93%), Évora (75%), Lisboa (68%), Viseu (50%), Setúbal (46%), Coimbra (35%), Faro (29%) e Ponta Delgada (29%).
Oferta de arrendamento de curta duração já é representativa
Em Ponta Delgada, 18% das habitações disponíveis destinam-se ao arrendamento de curta duração, enquanto em Faro, a percentagem é de 17% do total. Seguem-se Évora (13%), Funchal (11%), Lisboa (10%), Guarda (10%). Abaixo destes valores, encontram-se os mercados de Viana do Castelo (9%), Vila Real (8%), Porto (8%), Aveiro (7%), Coimbra (6,8%), Portalegre (6,7%), Setúbal (6,7%), Braga (6,6%), Leiria (6%) e Castelo Branco (5,1%).
Por outro lado, este tipo de arrendamento de curta duração é menos expressivo em Viseu (2,9%) e Santarém (2,7%). Já em Beja e Bragança é praticamente inexistente.
O que são arrendamentos temporários
Os arrendamentos muitas vezes apelidados de temporários ou de curta duração referem-se a contratos que não têm como objetivo satisfazer uma necessidade permanente de habitação, mas sim proporcionar alojamento para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, motivos esses que devem estar descritos no contrato. Tais contratos – os quais se regem pelo Código Civil, NRAU, e, naquilo que não tenha natureza imperativa, pela vontade das partes -, podem ser celebrados por períodos inferiores a um ano e, salvo estipulação em contrário pelas partes, não estão sujeitos a renovação automática.
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