Justiça
“Arguido introduziu dedos nas vaginas”. Médico julgado à porta fechada por 2 crimes de violação
O Tribunal de Bragança começou hoje a julgar à porta fechada um médico radiologista acusado de dois crimes de violação de duas pacientes durante a realização de exames, em 2020 e 2021.
De acordo com a acusação deduzida pelo Ministério Público, a que a agência Lusa teve acesso, os casos remontam a novembro de 2020 e fevereiro de 2021, quando, numa clínica de um hospital privado em Bragança, o médico terá alegadamente introduzido dois dedos nas vaginas das pacientes.
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As duas mulheres realizaram em comum ecografias abdominais e mamárias, entre outros exames medicamente prescritos.
No decorrer das consultas, o médico, atualmente com 76 anos, terá sugerido realizar outro exame. Segundo o descrito na acusação do Ministério Público, o clínico explicou que se tratava de “um exame hormonal, muitas vezes confundido com um ato sexual, mas que nada tem a ver com sexo”.
O Ministério Público considera que “o arguido agiu com o propósito concretizado de introduzir os seus dedos nas vaginas das vítimas, não obstante saber que executava os atos (…) contra a vontade esclarecida das vítimas e sem o devido consentimento esclarecido destas”.
Na acusação, descreve-se ainda que “não se encontra preconizada nem constitui boa prática médica a realização de toque vaginal, por intermédio de introdução de dois dedos na vagina, por médico especialista em radiologia como parte integrante de qualquer tipo de avaliação ecográfica pélvica supra-púbica ou mesmo endovaginal”.
Em ambos os casos, o arguido não efetuou relatório médico da introdução vaginal, lê-se na acusação.
Segundo o Código Penal, a prática de atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos é punido com pena de prisão de um a seis anos.
O Ministério Público pede como pena acessória a proibição do exercício da função.
Uma das vítimas fez seguir a mesma queixa para a Ordem dos Médicos, que, no relatório final a que a Lusa teve acesso, escreve que “não ressalta demonstrado que o arguido tivesse tido o propósito de aproveitamento e/ou moléstia da paciente”.
A ordem propôs, contudo, uma punição de pena disciplinar de censura (sanção leve), por ter praticado um “ato não preconizado”.
O relatório refere que o comportamento do arguido, “ainda que a título de negligência”, merece reprovação ética, porque não existe um documento que comprove o consentimento da paciente.
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