O diploma que permite às câmaras municipais e às assembleias de condóminos intervirem na autorização do alojamento local foi hoje publicado no Diário da República e entrará em vigor no prazo de 90 dias.
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As novas regras foram aprovadas na Assembleia da República, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, em 18 de julho e promulgadas em 02 de agosto pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que ressalvou então existirem “soluções pontuais questionáveis e de difícil conjugação de alguns preceitos legais”.
De acordo com as alterações previstas no novo diploma, para “preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal territorialmente competente pode aprovar, por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação”.
Nas áreas de contenção a definir pelos municípios, que devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos, “o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local”, critério que apenas se aplica aos estabelecimentos que se instalem após a entrada em vigor da lei.
O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante “mera comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente”, que é obrigatória.
No caso dos ‘hostels’, a comunicação prévia tem de ser acompanhada obrigatoriamente da “ata da Assembleia de Condóminos autorizando a instalação”.
Relativamente à cessação da atividade, o proprietário tem de proceder ao cancelamento do registo do estabelecimento.
Para prestação de serviços de alojamento, “não pode haver lugar à instalação e exploração de ‘hostels’ em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação respetiva instruir a mera comunicação prévia com prazo”.
No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma do prédio, “a Assembleia de Condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade”.
A lei determina também que o condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
O alojamento local é obrigado a ter um Livro de Informações sobre o funcionamento do estabelecimento, nomeadamente sobre a recolha do lixo e os cuidados a ter para evitar perturbações que afetem o descanso da vizinhança, que deve ser disponibilizado em português e inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.
Os estabelecimentos devem ter obrigatoriamente seguro multirrisco de responsabilidade civil, pelo que a falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo de alojamento local.
A fiscalização do alojamento local compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Câmara Municipal, bem como a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias.