Economia
Alfandegas com medidas flexíveis para importações e exportações
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu um ofício para todas as alfandegas, ordem dos despachantes oficiais e operadores económicos informando sobre “medidas flexíveis” para certificados de exportação e importação durante a pandemia da doença covid-19.
No ofício circulado datado de terça-feira e assinado pela subdiretora-geral da AT, Ana Caliço Raposo, e hoje publicado no Portal das Finanças, são enumeradas medidas de flexibilização para importadores e exportadores que, logo que a situação de crise termine, não impedem que as autoridades aduaneiras solicitem uma regularização da situação e exijam, por exemplo, os originais de certificados cujas cópias bastam neste momento.
“Face à situação de crise motivada pela covid-19, e com vista a contornar eventuais dificuldades que possam surgir na emissão e apresentação de certificados de origem preferenciais de acordo com os requisitos formais estabelecidos – assinados e carimbados pelas autoridades, em original do formulário impresso em papel de fundo anti falsificação –, a Comissão Europeia, após consulta aos Estados-membros e países parceiros, anunciou a possibilidade de adoção de algumas medidas extraordinárias mais flexíveis”, afirma a subdiretora no ofício.
Essa flexibilidade é possível, neste momento, explica Ana Caliço Raposo, quanto à emissão/aceitação desses certificados, com vista a que “as trocas comerciais preferenciais não sejam afetadas de forma ainda mais gravosa” durante a atual crise provocada pelo surto do novo coronavírus.
A subdiretora lembra que tais medidas são de aplicação recíproca entre a União Europeia (UE) e os parceiros preferenciais que manifestaram já o seu interesse em adotá-las, “podendo assim reportar-se a qualquer regime comercial (autónomo ou bilateral) preferencial que estabeleça, como prova de origem, um certificado emitido pelas autoridades em suporte papel (Certificados EUR 1, EUR-MED ou Form. A), assim como os certificados emitidos no quadro da União Aduaneira constituída entre a UE e a Turquia (Certificados A.TR)”.
Porque novos parceiros comerciais preferenciais podem vir a associar-se à aplicação daquelas medidas, a AT recomenda, naquele ofício, que se proceda à consulta regular dessa listagem, lembrando que as medidas “só se aplicam” em relação aos países que declarem adotá-las.
“Tal significa que, relativamente aos países parceiros que não constam dos referidos quadros, essas medidas não podem aplicar-se, e no que respeita aos países que já preencheram o quadro, essa aplicação é feita nos termos e condições por estes aí declarados. Assim, só após consulta a esses quadros se pode concluir se, numa situação concreta, pode ou não ser aceite e/ou apresentado um certificado emitido segundo o procedimento mais flexível proposto”, adverte.
Quanto aos exportadores, a AT diz que “deverá ser fomentada a utilização, tão ampla quanto possível”, do estatuto de exportador autorizado para emissão de provas de origem, como forma de ultrapassar eventuais constrangimentos que possam surgir na obtenção de certificados de origem emitidos pelas autoridades, fazendo assim recurso – em alternativa à certificação oficial – à possibilidade de auto certificação de origem que os Protocolos de Origem dos Acordos preferenciais da UE preveem.
“Os exportadores que não detenham este estatuto, poderão solicitá-lo através do formulário que se encontra disponível no portal de finanças”, avisa, esclarecendo que “será dada prioridade à tramitação” desses pedidos, sendo que, quando se revele necessária a obtenção de elementos de informação adicionais, e se verifiquem “manifestas dificuldades na obtenção” dos mesmos, ou maior morosidade no seu envio, o estatuto pretendido vai poder, a título excecional, ser concedido com caráter provisório.
“Ficará, no entanto, condicionado à posterior entrega da documentação em falta, que deverá ser formalmente realizada logo que a situação de crise termine, podendo, se tal não acontecer, ou se se verificar posteriormente a falta de cumprimento de algum requisito, ser determinada a revogação da referida autorização, com as consequências que desse facto possam advir”, alerta.
Quanto à importação, e enquanto durar o período de crise provocado pela covid-19, a AT permite que as alfândegas nacionais aceitem as cópias de certificados de origem, que tenham sido emitidos para fins preferenciais, em papel ou em suporte eletrónico pelas autoridades competentes do país de emissão, mas em determinadas circunstâncias.
“A flexibilidade proposta não isenta as autoridades aduaneiras do seu normal dever de diligência, por forma a poder ser assegurada, de modo razoável e na medida do possível, a autenticidade e validade das provas emitidas pelas autoridades aduaneiras de exportação”, adverte, acrescentando que tal não obsta a que, “sempre que as alfandegas assim o entendam, se utilizem os procedimentos de controlo a posteriori” estabelecidos no quadro dos Protocolos de Origem dos Acordos preferenciais.
A AT conclui lembrando que, dado o caráter excecional e transitório destas medidas, e a sua justificação pela situação de crise provocada pela covid-19, entende que as mesmas “só se aplicam” a certificados emitidos após o início desta crise – considerando, para o efeito, ser a partir de 01 de março – e nos casos em que a mesma “tenha afetado a possibilidade” da habitual emissão/apresentação.
“Logo que a situação de crise termine, as autoridades aduaneiras poderão solicitar aos importadores que lhes apresentem os originais dos certificados cujas cópias lhes submeteram”, conclui.
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