Coimbra
Absolvido homem acusado de partilhar foto de menor nua com colega de turma
A Relação de Coimbra absolveu um homem acusado de partilhar uma foto de uma menina de 12 anos nua com uma colega de turma da menor, considerando que a prática não configura crime de pornografia de menores.
A fotografia, onde se viam as mamas da menor, sem qualquer vestuário, acabou por ser reencaminhada e exibida através da aplicação de mensagens da rede social Facebook a outros alunos da escola que a vítima frequentava.
“Ainda que se admita que a conduta do arguido foi moral e socialmente reprovável, deveremos concluir que, não tendo sido utilizada para fins predominantemente sexuais, a foto tirada pelo menor e enviada ao arguido, que este deteve e posteriormente partilhou com uma amiga da menor, não tem caráter pornográfico e, consequentemente, não se mostrando preenchido o elemento objetivo do crime de pornografia de menores de que vinha acusado, deve o arguido ser absolvido da prática do mesmo”, conclui o acórdão publicado a 11 de novembro e assinado pelos juízes da Relação de Coimbra Elisa Sales e Jorge Jacob.
O caso ocorreu em 2016, quando o arguido tinha 29 anos e a menor 12, depois de terem começado a conversar um com o outro através do Facebook e da aplicação Whatsapp, tendo o homem levado a jovem a pensar que existia entre ambos uma relação de namoro.
O arguido terá pedido fotografias do corpo da menor, sem roupa, tendo esta aceitado e enviado uma fotografia, que o homem acabou por enviar a uma amiga da jovem, em fevereiro de 2016, e que acabou por ser vista por outros alunos da escola da vítima.
O Tribunal de Alcobaça, onde o caso decorreu, decidiu condenar o arguido a dois anos de prisão suspensa, uma pena acessória de proibição de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores por cinco anos e proibição de assumir a confiança de uma menor também por cinco anos e ainda uma indemnização de três mil euros à vítima.
A absolvição do Tribunal da Relação de Coimbra surge após recurso da defesa do arguido que alegou que “a mera representação do corpo humano, ainda que fotográfica, só por si, pode ser erótica ou estética”, sendo só “pornográfica se acompanhada da prática de ato sexual, de um qualquer enredo dessa natureza ou se se traduzir numa exposição lasciva dos órgãos sexuais”.
Além disso, a defesa alegava que a vítima “era portadora de uma maturidade e discernimento muito superior à das menores da sua idade”.
Na carta que a menor escreveu à diretora de turma esta refere que enviou as fotos ao arguido “com medo de o perder”.
“Porque é que ele não a enviou antes [à sua amiga]? Eu digo-vos o porquê. Todas as discussões que tínhamos, nós fazíamos sempre as pazes, mas a última discussão que tivemos foi definitiva e ele não sabia o que fazer, então fez a merda que fez”, contou a vítima, nessa mesma carta, presente no processo.
A Relação de Coimbra concluiu que a fotografia não podia ser considerada como de cunho pornográfico, sustentando a sua posição com outro acórdão do mesmo tribunal que refere que “a mera representação do corpo humano” a partir de uma fotografia, só por si, pode não ser pornográfica.
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