Coimbra
Tribunal arbitral condena hotel da Serra da Lousã a pagar 628 mil euros a construtor
O Hotel da Serra da Lousã, detido pela Fundação ADFP, de Jaime Ramos, médico e ex-presidente da Câmara de Miranda do Corvo, foi condenado a pagar 628 mil euros à antiga empresa construtora, que foi afastada da obra.
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De acordo com o acórdão datado de 15 de junho a que a Lusa teve acesso, proferido pelo tribunal arbitral da AICCOPN (Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte), a HSL – empresa que detém o hotel, titulada pela fundação ADFP e de que Jaime Ramos é um dos gerentes – foi condenada “a reconhecer a ilicitude da resolução do contrato de empreitada por si efetuada e a ilicitude da tomada de posse do local da obra a 27 de abril de 2015”, cerca de sete meses antes da inauguração do empreendimento de quatro estrelas e 40 quartos, localizado em Miranda do Corvo.
No processo, movido pela Jobipiso, construtora civil de Coimbra, a HSL foi condenada a pagar cerca de 628 mil euros mais juros sobre os montantes devidos até à liquidação destes, referentes a faturas devidas e não pagas, trabalhos complementares, saldo final do preço contratual apurado a favor da demandante, prejuízos a título de lucros cessantes pela impossibilidade de concretização da obra e juros de mora.
Questionado pela Lusa sobre o processo, Jaime Ramos disse desconhecer o teor do acórdão: “Não tenho informação nenhuma sobre isso, não houve julgamento judicial. Há um tribunal arbitral que nós contestámos desde o início e nos recusámos a comparecer”, frisou, sem dar mais explicações.
Com efeito, segundo o acórdão do tribunal arbitral – entidade que tem poderes idênticos a um tribunal judicial de primeira instância e cujas decisões são passíveis de recurso para os tribunais da Relação – o advogado Paulo Veiga e Moura, gestor de negócios da HSL, declarou ao processo não reconhecer “qualquer legitimidade” ao tribunal arbitral, nem “qualquer vinculatividade ao que por ele for decidido”, por “não haver convenção de arbitragem válida e eficaz” (alegadamente revogada unilateralmente, em novembro de 2015, pela empresa detentora do hotel), alegando ainda que a questão em apreço tinha sido objeto de decisão no Tribunal do Comércio e está ainda “parcialmente” em apreciação na jurisdição civil.
Por outro lado, a 22 de junho de 2017, dias depois da constituição do tribunal arbitral, Veiga e Moura avisou que não teria “qualquer intervenção no processo a partir dessa data”, recusando receber ou responder a qualquer notificação que fosse feita e não se pronunciando sobre os pedidos ou a versão dos factos referidos pela Jobipiso.
O recurso ao tribunal arbitral consta do contrato de empreitada, assinado entre a proprietária do hotel e a construtora em setembro de 2012, cuja cláusula nove indicava que “para a resolução de todos os litígios fica estipulado a competência do Centro de Arbitragem da AICCOPN (…) expresso a renúncia a qualquer outro”.
No processo em apreço, que se iniciou em fevereiro de 2017, a HSL também não nomeou o árbitro que lhe competia (o tribunal é constituído por três árbitros, um dos quais preside), alegando que “não haveria, nem poderia haver, lugar à constituição de qualquer tribunal arbitral”, por supostamente a referida cláusula ter sido revogada e obrigando o Centro de Arbitragem da AICCOPN a requerer a nomeação desse e do árbitro presidente ao Tribunal da Relação do Porto, o que veio a acontecer.
O acórdão reconhece que Paulo Veiga e Moura “pugnou pela incompetência” do tribunal, “em virtude da alegada revogação unilateral, pela demandada, da cláusula compromissória existente no contrato e ainda de “alegada verificação de exceção de litispendência” (o mesmo assunto estar em mais do que um tribunal).
No entanto, o tribunal arbitral argumenta que a possibilidade de revogação unilateral da cláusula compromissória existente no contrato de empreitada “estava excluída, por não ser legalmente admitida, nem estar prevista no contrato em causa”, e que as decisões relativas a um Processo Especial de Revitalização (PER) que correu termos no tribunal do Comércio apenas incidem sobre esse PER, não pondo em causa a competência da instância arbitral.
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