Autárquicas
Decisão do Tribunal autoriza movimento de esquerda a adoptar a designação Por Coimbra
Notícias de Coimbra revela a decisão do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra em relação direito de utilização de siglas e denominações por grupos de cidadãos, direitos que tinham merecido a oposição de PSD e PS:
(…)
F- Os grupos de Cidadãos eleitores (breviter, GCE) “CIDADÃOS POR COIMBRA” (reqº de fols. 308- entrado em juízo a 5 de Agosto de 2013 e relativamente a todos os órgãos autárquicos a que apresenta candidaturas- Câmara Municipal, Assembleia Municipal e várias assembleias de freguesia) e o“MOVIMENTO JUVENTUDE INDEPENDENTE” (relativamente ao processo eleitoral da Assembleia de freguesia da União de freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas, por reqº de fols. 403 e ss.,- deduzido a 6 de Agosto de 2013, após realização de sorteio da ordem das listas) requerem se receba imagem em anexo- em suporte digital, cf. art. 91º da LEOAL, como símbolo identificativo e sigla, aplicando a Constituição portuguesa, e se ordene que o símbolo conste nos boletins de voto nas eleições autárquicas de 2013 alegando para tal:
– de acordo com interpretação que tende a ser pacífica dos preceitos legais da LEOAL, mormente do art. 30º, nº1, só fará sentido ser sorteado um símbolo em numeração romana para atribuir às candidaturas apresentadas pelos grupos de cidadãos eleitores caso estas não forneçam: ao ser apresentado símbolo, torna-se desnecessário o sorteio de qualquer elemento identificador;
– nenhum sentido faria impossibilitar os grupos de cidadãos eleitores de apresentarem elementos identificativos em eleições em que podem concorrer em pé de igualdade com os partidos políticos: aliás, qualquer limitação dos direitos dos grupos de candidatos eleitores – mormente quanto ao uso do símbolo a constar no boletim constituirá, necessariamente uma clara violação do princípio constitucional da igualdade, previsto nos arts. 13º, 109º e 113º da CRP; que, para além de impedir qualquer discriminação, promove a igualdade no exercício de direitos cívicos e políticos, bem como a igualdade de oportunidades e do tratamento das diversas candidaturas; assim, obrigar a utilizar elementos identificadores pré-fornecidos, que, na realidade, nada identificam, é uma discriminação negativa intolerável num Estado de Direito; tais normativos constitucionais são directamente aplicáveis e vinculam quer entidades privadas quer públicas, não sendo aplicável qualquer norma legal que viole tais preceitos; e em anteriores eleições autárquicas, tal inclusão do símbolo foi admitida por diferentes tribunais, abrindo assim tal possibilidade decisão violadora desse princípio constitucional da igualdade.
Também o “MOVIMENTO DE CIDADÃOS CÂNDIDO 2013” (reqº de fols. 410, deduzido a 6 de Agosto de 2013, após realização de sorteio da ordem das listas, relativamente à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Ameal, Arzila e Taveiro), e “U.S.B. –UNIÃO DE SOUSELAS E BOTÃO ( esta concorrendo à assembleia de desta freguesia, e por reqº de fols. 452/452, deduzido de Agosto de 2013, após realização de sorteio da ordem das listas, e já após da prolação de despacho determinando a observância do contraditório das forças políticas), vieram proceder à entrega de símbolo para esse mesmo efeito, para constar dos respectivos boletins de voto, indicando a denominação “Candido 2013” e a sigla “ Unidos somos mais fortes”, e a denominação U.Sb. –União de Souselas e Botão e a sigla “Unidos pela NOSSA Independência…”.
Observado o contraditório – princípio que entendemos dever observar- ainda que com fixação de curto prazo, na medida em que as decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos são irrecorríveis.(cf. art. 31º, nº 1 da LEOAL – excepção à regra de que das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional) e a questão tem sido alvo de decisões díspares, algumas forças políticas vieram pronunciar-se pertinentemente mediante exposições dos
seus mandatários.
1) Assim, a fols. 436 e ss. a Coligação Eleitoral “Por Coimbra” [Partido Social Democrata, Partido Popular Monárquico e Partido da Terra], veio pertinentemente pronunciar-se: quanto ao GCE “Por Coimbra” no sentido de:
– símbolo deste GCE está associado à denominação “Por Coimbra”, acrescentando-a como aposto nominal para efeitos de candidatura ao conceito típico legal Grupo de Cidadão, previsto nos arts. 19º e 22º, nº 2 e 4 da LEOAL.;
– a denominação identificadora de um grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal;
– as palavras “Por Coimbra” correspondem à denominação registada da Coligação Eleitoral Partido Social Democrata, Partido Popular Monárquico e Partido da Terra],
– assim, denominação, sigla e símbolo são elementos integrantes e indissociáveis da “matriz identitária “ das respectivas entidades proponentes;
– quaisquer palavras que façam parte das denominações oficiais identificadoras dos partidos políticos ou das coligações com existência legal não podem integrar as denominações de grupos de cidadãos: assim, é inadmissível que denominações iguais ou idênticas sejam susceptíveis de criar dúvidas e confusão no intérprete comum, enquanto mero cidadão
eleitor;
– no caso da Coligação Eleitoral do Partido Social Democrata, Partido Popular Monárquico e Partido da Terra, a legalidade da sua denominação “Por Coimbra” bem como a sua sigla e símbolo foram apreciadas e certificadas pelo Tribunal Constitucional de acordo com o disposto nos arts. 18º, nº 1 a 4 e 23º, nº 5 da LEOAL, donde deve prevalecer sobre qualquer outra entidade proponente e para os presentes efeitos a sigla, símbolo e denominação “Por Coimbra” como partes integrantes e conexas da identidade desta coligação, cujo registo certificado pelo Tribunal Constitucional lhe confere direito de se opor a que outrem use ilicitamente para outros fins e contra a sua vontade.
E assim, conclui, não pode o “Grupo de Cidadãos” usar o símbolo se associado à denominação “Por Coimbra”, dado que esta pertence em termos exclusivos e absolutos à Coligação Eleitoral do Partido Social Democrata, Partido Popular Monárquico e Partido da
Terra quanto ao GCE “Movimento de Cidadãos Candido 2013”, nestes termos:
– tal denominação inobserva o disposto no art. 12º, nº 1 e 2 da Lei Orgânica nº 2/ 2003 de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos ) que impede que a denominação se baseie no nome de uma pessoa; assim, também quanto a este GCE constitui violação ostensiva do
princípio da igualdade e adopção de uma denominação baseada no nome de uma pessoa, quando os partidos políticos estão impedidos de o fazer por força do predito normativo;
– embora a lei eleitoral não estabeleça de forma clara a limitação sobre basear as denominações dos GCE em nomes de pessoas, deverá considerar-se que as proibições aludidas são aplicáveis sob pena de desigualdade de tratamento entre as diferentes entidades proponentes.
Nestes termos, conclui, não pode ser autorizada a utilização do símbolo do movimento se associado e baseado no nome da pessoa identificada.
2) O CDS-PP veio declarar expressamente – a fols. 442 – não se opor à utilização do símbolo pelo CGE – CPC…
3) O Partido Socialista, cf. fols. 448- considera violação expressa de lei aplicável a admissibilidade de constar do boletim de voto outros símbolos dos GCE que não os sorteados.
Apreciando:
O artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) determina como elementos de identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores os seguintes: denominação, sigla e símbolo do
partido ou coligação e a denominação e sigla do grupo de cidadãos.
Rege o artigo 51º, do mesmo diploma – sob epigrafe “Denominações, siglas e símbolos”: “Cada partido ou coligação proponente utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional e os grupos de cidadãos eleitores proponentes a denominação, a sigla e o símbolo fixados no final da fase de apresentação da respectiva candidatura.”
A denominação consiste na palavra ou conjunto de palavras que constituem o nome que identifica determinado partido político, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes de uma candidatura e a sigla o conjunto de caracteres alfanuméricos que, juntamente com a respetiva denominação e o símbolo, identifica a candidatura nas eleições de órgãos colegiais.
A apresentação dos diferentes elementos de identificação das candidaturas consta dos modelos de boletim de voto anexos à LEOAL, figurando em primeiro lugar e da esquerda para a direita, a denominação, seguida da sigla e finalmente do símbolo, que, no caso dos grupos de cidadãos, corresponde a um número romano de I a XX sorteado e atribuído pelo tribunal.
Dispõe o art. 91º, com título de “ Elementos integrantes” do boletim de voto:
1 — Em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respectivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos
identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.
2 — São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de comarca respectivo.
3 — Cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo menor círculo, quadrado ou rectângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no
Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.
4 — Em caso de coligação, o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupa uma área de 260 mm2,
salvaguardando-se que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto.
5 — Em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, conforme modelo anexo.
Ou seja, para efeitos de apresentação das candidaturas, são elementos de identificação do grupo de cidadãos as suas denominação e sigla, enquanto que o sorteio dos símbolos a utilizar pelos grupos de cidadãos é atribuído, em numeração romana, de I a XX.
O artigo 30.º, n.º 4 da Lei Eleitoral determina que até ao 40.º dia anterior ao da eleição, as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados são remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, deve ser entendida como dizendo respeito aos juízos cíveis.
No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação das candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma
ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de I a XX, a utilizar pelos grupos de cidadãos, sendo o resultado deste imediatamente afixado na porta do edifício do Tribunal (artigo 30.º, n.os 1 e 2).
Do acto de sorteio, e com vista à respectiva publicidade, é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva para efeitos de impressão dos boletins de voto (artigo 30.º, n.º 3, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro).
Durante a campanha eleitoral, os grupos de cidadãos usam sempre a denominação, sigla e símbolos fixados na parte final de apresentação das respectivas candidaturas (artigos 23.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1, ambos da Lei Eleitoral).
Assim, esse símbolo haverá de ser aquele que, de acordo com esta última disposição normativa, couber pelo sorteio ao grupo de cidadãos proponentes uma vez que entendeu o Tribunal Constitucional, “são realidades diversas os partidos e coligações, que devem adoptar os respectivos símbolos, quer dos primeiros, quer dos partidos que constituem as segundas, e os grupos de cidadãos eleitores, sendo certo que, em relação aos dois primeiros, é facilmente compreensível a razão de tal adopção, já que é facto notório que os partidos são, pelo comum dos eleitores, conhecidos pelos respectivos símbolos” (Ac. TC n.º 455/2005 in Diário da
República 2.ª série n.º 191 de 04/10/2005).
Nesta medida, actualmente, nos termos do artigo 23.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, quadro legal vigente, numa leitura linear da lei,entende-se que as candidaturas a órgãos das autarquias locais apresentadas por grupos de cidadãos eleitores não podem no boletim de voto dispor de símbolo próprio, tendo antes de se conformar com o símbolo composto por um número romano, de 1 a 20, objecto de sorteio.
Define o artigo 39.º da LEOAL – Propaganda eleitoral, como toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de
cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade. Deste preceito extraímos que, no âmbito da campanha eleitoral pode um GCE fazer uso de símbolos, mas questão diversa se coloca- relativa à ao próprio boletim de voto.
O tratamento legislativo das candidaturas de Grupos de Cidadãos Eleitores às autarquias locais foi já objecto, em 2010, de veemente recomendação do Provedor de Justiça (Recomendação n.º 4/B/2010), sugerindo a alteração da legislação que lhes é aplicável, no sentido de garantir condições de igualdade com as candidaturas de partidos políticos, disponível in http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REC_4B2010.pdf: ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91,[ além do mais] recomendo que se possibilite às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos a sua identificação, nas campanhas eleitorais e nos boletins de voto, através de símbolos próprios, à semelhança do que acontece com as candidaturas apresentadas por partidos políticos e coligações partidárias, em idênticas circunstâncias quanto ao seu conteúdo.
Entende o mesmo constituir “ factor de diferenciação de tratamento entre as candidaturas dos partidos políticos e as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos ….
o facto de não poderem estas, ao contrário dos partidos políticos, ser identificadas, na campanha eleitoral e nos boletins de voto, através dos seus símbolos próprios, aparecendo associadas a um símbolo de numeração romana que lhes é atribuído no momento do sorteio das listas apresentadas (v. art.º 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001).
Mais refere o Sr. Provedor de Justiça: “Como se sabe, os símbolos fazem, também eles, parte da mensagem política de cada candidatura, representando as imagens, em qualquer tipo de comunicação, um elemento de valorização e de eficácia dos conteúdos que se pretendem fazer passar. A campanha eleitoral não é exceção, antes pelo contrário, a esta
realidade. A impossibilidade de ser utilizada, na campanha eleitoral e no momento do voto, pelas candidaturas independentes, ao contrário do que sucede no caso dos partidos políticos,uma determinada imagem (símbolo), constituirá uma desvantagem efetiva para aquelas, não se encontrando, nesta perspetiva, as candidaturas – dos partidos políticos e as independentes
– em plano de igualdade.”
E observa ainda o mesmo: “Naturalmente que a possibilidade de utilização, pelas candidaturas independentes, do seu símbolo próprio, teria de ser enquadrada por um procedimento formal de certificação da licitude desses símbolos, por exemplo pelos tribunais
com competência para a verificação da regularidade do processo eleitoral em causa.”
Ademais, “Haverá igualmente que reconhecer que esta teria sempre que ser uma faculdade reconhecida às candidaturas independentes e não uma obrigação, podendo não dispor de meios para o estabelecimento de símbolo próprio ou interesse em tal. Assim, na falta de apresentação de símbolo próprio, deve manter-se a aplicação supletiva do atual regime, de identificação por numeração romana e por sorteio.”
Na sequência dessa recomendação, os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram novo Projecto de lei com vista a proporcionar condições equitativas para a apresentação de listas de cidadãos aos órgãos das autarquias locais.
Recentemente, em acta nº 53/XIV de reunião havida a 2 de Outubro de 2012, a Comissão Nacional de Eleições aprovou Informação do Gabinete Jurídico –nº 136/GJ/2012, e tomou a seguinte deliberação, entre outras, relativamente ao Projecto de Lei n° 272/XII/1ª
(Bloco de Esquerda)- “Igualdade de tratamento das listas de cidadãos eleitores e dos partidos políticos e coligações aos órgãos das autarquias locais e procede à quinta alteração à Lei Orgânica n. ° 1/2001, de 14 de agosto, e à quarta alteração à Lei nº 19/2003, de 20 de junho”, …:
“ Conforme se retira da exposição de motivos do referido projecto de lei, as alterações propostas visam proporcionar aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições autárquicas iguais condições de participação política às estabelecidas para os partidos políticos. Quanto à primeira, a relativa ao símbolo dos grupos de cidadãos eleitores em eleições autárquicas, considera-se que a alteração proposta não garante a univocidade dos símbolos, pois não existe um sistema que acautele, minimamente sequer, que não sejam admitidos símbolos iguais para candidaturas de grupos de cidadãos diferentes ou símbolos semelhantes aos dos partidos e coligações registados no Tribunal Constitucional. Não parece possível definir, nesta matéria, um regime idêntico ao que está definido para os partidos e coligações.
Vejamos. O símbolo dos partidos políticos, no momento da inscrição do partido ou no âmbito de um pedido de alteração daquele elemento de identificação, é analisado pelo Tribunal Constitucional que, por força da lei, garante que não é idêntico ou semelhante ao de outro partido político já constituído e não se confunde ou tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
Quanto ao símbolo das coligações, o mesmo está predefinido na lei – pois, exige-se que reproduza rigorosamente o conjunto dos símbolos dos partidos políticos que as integram – e não pode ser alterado por vontade dos partidos que a compõem. Mesmo neste caso, compete ao Tribunal Constitucional, incluindo para efeitos de eleições autárquicas, apreciar e registar a constituição da coligação e os seus elementos de identificação: denominação, sigla e símbolo.
Ora, ao nível dos grupos de cidadãos eleitores não é exequível um regime que garanta as condições mínimas de univocidade em termos similares aos definidos para os partidos e coligações, pois não é possível centralizar a apreciação dos símbolos de modo a evitar a identidade ou similitude entre eles (os dos grupos de cidadãos), nem é possível garantir a unicidade do critério de apreciação dos símbolos, por parte dos juízes de comarca,designadamente quanto à apreciação de eventual confusão com os símbolos dos partidos e coligações. Em última análise, resultaria um prejuízo para os eleitores, face à confusão de símbolos que podia gerar-se, com interferência na consciência do voto, designadamente em concelhos limítrofes.”
A argumentação do CNE parece-nos preponderante, sendo certo que a possibilidade de controlo da legalidade pelo juiz de comarca é ínfima:
-vg., e relativamente ao símbolo proposto pelo “U.S.B. –UNIÃO DE SOUSELAS E BOTÃO”, o mesmo consta na Internet (grupo de pessoas abraçadas, em círculo) como a coberto de direitos de autor…
– quanto ao símbolo apresentado pelo movimento “Candido 2013”, são igualmente acertados os reparos supra referidos, apontados pela Coligação eleitoral “Por Coimbra” que se dão por reproduzidos.
O CNE em Deliberação do Proc. n.º 27-AL/2013- (Ata n.º 98/XIV) debruçou-se sobre denominação idêntica à do GCE “Candido 2013”, e pronunciou-se nestes termos:
“ A circunstância de se considerar admitida a possibilidade de adopçãopor parte de grupos de cidadãos eleitores de denominações baseadas em nomes de uma pessoa, como a maioria das propostas pelo grupo de cidadãos requerente, é suscetível de criar uma desigualdade de tratamento entre as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos e as candidaturas propostas
por partidos políticos ou coligações de partidos, que se encontram impedidas por lei de poder escolher uma denominação com aquela composição;
Muito embora a lei eleitoral não estabeleça de forma clara a limitação sobre basear as denominações dos grupos de cidadãos em nomes de pessoas, considera-se que as proibições relativas à composição das denominações previstas na Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto devem considerar-se aplicáveis aos grupos de cidadãos, pois só assim se garante uma igualdade de tratamento entre as diferentes candidaturas.
– já o Grupo de Cidadãos CPC apresenta efectiva similitude de denominação relativamente à dita coligação: as palavras “Por Coimbra” correspondem à denominação registada da Coligação Eleitoral Partido Social Democrata, Partido
Popular Monárquico e Partido da Terra…
Mas mais, na sequência da última deliberação citada, emanada pelo CNE, a “ possibilidade de apresentação de uma denominação comum por parte de um grupo de cidadãos eleitores aos dois órgãos municipais não parece oferecer quaisquer dúvidas ao intérprete, atento o facto dos eleitores que propõem a candidatura poderem ser rigorosamente os mesmos e de a lei conferir direitos especiais a candidaturas que se apresentem aos dois órgãos municipais (Ex. tempos de antena – cf. Artigo 56.º da LEOAL);
A legitimidade de uma mesma denominação e sigla utilizada por um grupo de cidadãos para a candidatura aos órgãos municipais poder ser utilizadas em candidaturas a todas ou algumas das assembleias de freguesia da área do município afigura-se menos clara, por um lado,pelo facto de se reportarem a uma autarquia diferente (embora compreendida na área municipal) e de, por força disso, terem
necessariamente, entre si, subscritores diferentes, e, por outro lado, pelo facto de o nosso ordenamento jurídico impedir a existência de partidos políticos com um caráter não nacional (artigos 51.º/4 da Constituição da República Portuguesa e 9.º da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto);
…. verifica-se que, desde 2001, ano a partir do qual foi alargada a possibilidade dos grupos de cidadãos eleitores apresentarem
candidaturas a órgãos municipais, muitos dos grupos de cidadãos constituídos têm apresentado candidaturas aos diferentes órgãos de um concelho, neles se incluindo as diferentes assembleias de freguesia, bem como adotado denominações comuns, no todo ou em parte, sem que os tribunais as tenham impedido ou concluído por alguma irregularidade.
Destas reflexões se extraem argumentos válidos relativamente a cada a um ou outro dos entendimentos reportados, mas também a percepção de que a diferença de realidades (partidos e coligações/grupos de cidadãos) e procedimentos justifica o tratamento legal diferenciado, afastando a violação do princípio constitucional da igualdade.
De todo o modo, e como já anteriormente declarado tabelarmente, aceitamse as denominações apresentadas pelos GCE, nos termos dos artigos 25.º e seguintes da LEOAL- incluindo a do GCE CPC : a expressão “Coimbra” não pode ser considerada reservada a qualquer partido, coligação ou grupo, pois constitui o topónimo municipal.
Em conclusão, e decidindo:
1. nada impede que os grupo de cidadãos utilizem os indicados símbolos identificativos e sigla, na sua propaganda, o que expressamente se declara;
2. e bem assim, se declara expressamente a regularidade das denominações e siglas dos GCE;
3. contudo, quanto aos boletins de voto, indeferem-se as pretensões dos GCE de que os símbolos já juntos em anexo- em CD- apareçam no boletim de voto, sendo o símbolo a constar um número romano (de I a XX) já sorteado pelo juiz do tribunal de comarca onde foi apresentada a candidatura: os elementos que identificam o grupo de cidadãos no boletim de voto são a denominação e sigla (escolhidos pelo grupo e aceites pelo tribunal) e o símbolo (que corresponde a um número romano sorteado pelo tribunal).
Notifique e comunique ao CNE.
Juízos Cíveis de Coimbra
3º Juízo Cível
Rua João de Ruão, Edificio Arnado – 3000-229 Coimbra
Juízos Cíveis de Coimbra
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