A Câmara Municipal de Coimbra dispõe de três semanas, por ordem do Tribunal Administrativo, para reformulação de uma decisão urbanística, soube o NDC.
A sentença, a que o Notícias de Coimbra teve acesso, dá razão a um munícipe que invocou vício de forma por falta de audiência prévia e de fundamentação.
Assim, o TAFC considerou anulável o acto impugnado nos termos do artigo 163º. do Código de Procedimento Administrativo (CPA), tendo entendido estar prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados na medida em que o tribunal para deles conhecer carece de reatamento do procedimento por parte da autarquia.
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Concluiu uma juíza do TAFC, dando razão ao autor da acção, que a Câmara não tomou posição sobre os argumentos invocados pelo referido munícipe em sede de audiência prévia. Ao invés, a autarquia enveredou pela “reprodução de fundamentos vertidos em informações anteriores para indeferimento de um projecto de arquitectura”.
Invoca, ainda, o autor da acção que a qualificação do espaço público não é uma atribuição do munícipe – sendo, antes, da autarquia – e alega que a operação submetida a licenciamento não tem impacto relevante nos termos do artigo 10º. do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
Faz notar a sentença que “o direito de audição ocorre no momento em que a Administração, terminada a fase de instrução e antes de ser tomada a decisão final, põe ao dispor do administrado o sentido da decisão final para que este tenha a possibilidade de a influenciar”.
“O direito de audição só se encontra plenamente assegurado se for garantido ao interessado a possibilidade de ter uma participação útil no procedimento, uma vez que este normativo garante que na decisão (…) sejam tomados em consideração os argumentos invocados pelo administrado em sede de audiência prévia, sem prejuízo de a Administração concluir em sentido contrário”, adverte a juíza.
O NDC sabe que uma jurista ao serviço da Câmara alertou decisores técnicos e políticos para a necessidade de, na sequência das audiências dos interessados, os funcionários não se limitarem a reproduzir os conteúdos de anteriores análises.
Neste processo, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por iniciativa de um cidadão residente em Ribeira de Frades, o sobredito munícipe peticionou a anulação de um acto de indeferimento da autoria da vereadora Ana Bastos acerca de um pedido de aprovação de projecto de arquitectura.
Alega o autor da acção que a Câmara não justifica os motivos por que considera ser necessário qualificar, através da cedência de uma parcela de terreno de 65 metros quadrados, um espaço público que foi objeto de intervenção em 2018, nem fundamenta a razão por que o projecto dele não qualifica o espaço público, não o melhorando.
Para o munícipe, adverte um dos advogados da Câmara, esta fundamentação é essencial para que se alcance o sentido da decisão e as razões que a sustentam, o que não foi alcançado com a fundamentação por remissão para a informação transcrita na notificação do indeferimento (em violação do artigo 153º. do CPA).
“Impõe-se ainda acrescentar”, segundo a advertência de natureza jurídica a cujo teor NDC teve acesso, que “também não resulta dos autos que o munícipe tenha sido notificado dos pareceres mobilizados na fundamentação constante do acto impugnado, para efeitos do disposto no artigo 153º. do CPA, uma vez que os pareceres citados, para que o acto se considere fundamentado por remissão, têm de acompanhar a notificação do acto impugnado”.
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