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O Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Coimbra entrou em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República de 31 de março de 2016.
No entanto, os estabelecimentos em funcionamento tiveram o prazo de 90 dias, após a entrada em vigor desse Regulamento, para se adaptarem às exigências previstas nesse documento e demais legislação aplicável, o que foi aproveitado pela esmagadora maioria que a partir de hoje tem de cumprir o que foi regulamentado.
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Questionada por NDC, a CMC não adiantou que medidas vai tomar para fazer cumprir o regulamento e também não revelou quais os horários a praticar pelos estabelecimentos abrangidos por esta postura.
Recordamos que o Regulamento n.º 345/2016 apenas condiciona os horários dos estabelecimentos situados na “Zona de Protecção do Património Mundial da Universidade de Coimbra – Alta e Sofia” (abrange zonas como a Sá da Bandeira, Sé Velha ou Praça da República), a zona mais turística da cidade.
Quem tiver ou quiser abrir espaços em zonas com maior densidade populacional (como a Solum, Celas, Santa Clara, Olivais, Pedrulha, Quinta de São Jerónimo, Quinta da Romeira, Taveiro, São Martinho do Bispo…) pode praticar o horário que entender.
O Regulamento abrange os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Coimbra.
Constata-se que estabelecimentos abrangidos pelo Regulamento têm horário de funcionamento livre, excepto os que estão situados na “Zona Especial de Proteção do Património Mundial da Universidade de Coimbra — Alta e Sofia”, a denominada Coimbra da UNESCO.
Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, designadamente aos cafés, às cervejarias, às casas de chá, aos restaurantes, às casas de pasto, às tabernas, aos snack -bares, às lojas de conveniência, aos estabelecimentos equipados com máquinas automáticas, e a outros estabelecimentos análogos (CAE 56101, 56102, 56103, 56104, 56107, 56290, 56301, 56303, 47112 e 47192) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte.
Aos estabelecimentos de bebidas que exerçam a atividade de bar (CAE 56302) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 7 horas e as 3 horas do dia seguinte.
os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, neste último caso estabelecimentos com área contínua acessível ao público inferior a 100 m2 , com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se dance (CAE 56105, CAE 56305), é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 7 horas e as 4 horas do dia seguinte.
Às discotecas, aos clubes, aos cabarets, às boîtes, aos dancings e a outros estabelecimentos análogos (CAE 56305) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 12 horas e as 6 horas do dia seguinte. .
As esplanadas dos estabelecimentos e as demais instalações ao ar livre, em espaço público ou de acesso público, apenas podem ocupar o espaço público entre as 8 horas e as 24 horas no período que compreende os meses de novembro a fevereiro, e entre as 8 horas e as 2 horas no período que compreende os meses de março a outubro.
A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas esplanadas, apenas é permitida até ao limite do horário referido no número anterior.
Os exploradores dos estabelecimentos com esplanadas abertas que ocupem espaço público responsabilizam -se pela desocupação dos locais da sua instalação, devendo remover do espaço público, obrigatoriamente, o mobiliário que as integram com o encerramento diário do estabelecimento, até 30 minutos após o seu encerramento.
Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo em situações pontuais, mediante licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal.
Em dias ou épocas de festividades, os estabelecimentos situados na área”Zona Especial de Proteção do Património Mundial da Universidade de Coimbra — Alta e Sofia” poderão manter -se em funcionamento, enquanto durarem as festividades, de acordo com o horário das festas.
Consideram -se dias ou épocas festivos aqueles que, pela dimensão sociocultural, turística, religiosa ou económica, tenham impacto na capacidade de atração turística da cidade e na sua crescente internacionalização, e justifiquem a adequação do regime de funcionamento dos estabelecimentos, nomeadamente épocas de Natal, Ano Novo, Páscoa, Queima das Fitas, Festa das Latas, Festas da Cidade, Festas das Freguesias, entre outras consideradas como tal.
Recordamos que este regulamento é omisso em relação ao controlo das multidões que consomem bebidas nos denominados botellóns, que sem controlo de qualquer tipo bebem nas ruas e praças o que trazem de casa ou compram nos estabelecimentos que vendem bebidas para a rua.
Este novo Regulamento surgiu depois de um primeiro documento ter sido retirado da ordem de trabalhos das reuniões da autarquia de 23 de novembro e 9 de dezembro de 2015 e 6 meses depois do inicio da consulta pública que contou com a participação de duas dezenas de cidadãos e empresas.
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