Tribunais
Como vai ser escolhido o tribunal de júri que julgará Fernando Valente?
Fernando Valente acaba de ser acusado esta quarta-feira, 6 de novembro, pelo Ministério Público.
Está acusado de aborto agravado, profanação e ocultação de cadáver, bem como de homicídio qualificado e de acesso ilegítimo e aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação.
Devido à “repercussão social do caso e à importância da participação da comunidade na administração da justiça, o Ministério Público requereu o julgamento perante Tribunal de Júri”.
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Uma prática pouco habitual em Portugal, mas que já foi utilizado em alguns dos casos mais mediáticos da justiça portuguesa. Ana Saltão (homicídio da avó do marido), Pedro Dias (três crimes de homicídio, sequestro e roubo de automóveis) e Luís Castanheira (homicídio da mãe adotiva) são apenas alguns dos arguidos que foram julgados desta forma.
Trata-se de um tipo de julgamento apenas possível em casos onde a pena máxima dos crimes é superior a 8 anos de prisão ou crimes de tortura e discriminação racial, religiosa ou sexual, crimes contra a segurança do Estado (traição à pátria, violação do segredo de Estado, espionagem) e violações do direito internacional humanitário (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra).
Mas, afinal, o que são tribunais de júri?
De acordo com a legislação, trata-se de um tribunal composto por três juízes e por quatro jurados efetivos e quatro suplentes, escolhidos por sorteio de entre cidadãos portugueses com capacidade genérica para serem jurados.
Quando algum dos efetivos fica impossibilitado antes ou durante o julgamento, é substituído por um dos suplentes. Por isso, estes devem assistir a todas as audiências de julgamento.
Os jurados decidem apenas segundo a lei e não estão sujeitos a ordens nem instruções. Não podem abster-se de julgar com fundamento em falta ou obscuridade da lei ou em dúvida insanável sobre os factos.
Após o encerramento da fase de discussão no julgamento, todos os juízes e jurados participam nas deliberações, sob direção do presidente. Cada juiz e cada jurado defende a sua opinião (indicando se possível os meios de prova que a justificam) e vota em cada uma das questões apresentadas.
O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório; a sua recusa sem motivo aceitável é punida como crime de desobediência agravada. Quanto à falta injustificada de um jurado no julgamento onde deva estar, é crime de desobediência simples.
No entanto, não pode exercer a função de jurado quem tiver uma relação familiar próxima com quem seja ou possa ser parte no processo ou nele tenha participado como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito ou ainda tenha sido ou possa vir a ser ouvido como testemunha.
Também não podem, no mesmo processo, exercer funções jurados tenham entre si relações familiares ou laborais próximas.
Podem pedir escusa de intervenção como jurados aqueles que sejam militares no ativo, cuja imparcialidade possa estar em causa, que tenham sido jurados mais que uma vez nos últimos dois anos ou cujos encargos familiares ou a morte de familiar próximo tornem muito gravosa a sua participação. Podem ainda pedir escusa os ministros de qualquer religião ou membros de uma ordem religiosa.
Os jurados, que recebem mais de uma centena de euros por dia de julgamento, têm o dever de não fazer declarações públicas relativas a processos nos quais tenham intervindo ou hajam de intervir ou de revelar opiniões a tal respeito. A violação deste dever é punível com prisão até 6 meses ou multa até 200 dias.
A acusação do Ministério Público foi deduzida esta quarta-feira pelo Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) da Procuradoria da República da Comarca de Aveiro (secção de Estarreja).
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