Tribunais
Paga dívida ao banco e agente de execução continua a penhorá-la
Este é um caso onde uma mulher tinha uma dívida, cobrou-a, mas continua a ser penhorada.
Em julho, o Tribunal da Relação de Guimarães deu razão ao recurso de uma cidadã do Alto Minho, que foi penhorada em 2012 por causa de uma dívida ao banco BPI. Em dezembro de 2023 tinha uma penhora do vencimento que somava 39 mil euros, quantia que excedia o valor da quantia em dívida.
“Efetivamente, – argumentou – pelo menos desde o final de 2021 que entende já se encontrar totalmente paga a quantia em dívida, atenta a soma do valor da quantia exequenda (30.712,91 euros) e das despesas prováveis (3.071,29 euros), o que ascende a 33.784, 20 euros. Isto porque, “os descontos no seu vencimento, em novembro de 2021 já ascendiam a 33.999,18 e em dezembro de 2023 a 39.017,18, euros, mas que perduram até ao presente”, de acordo com O Minho.
Salienta que, apesar do seu requerimento a insurgir-se contra a continuidade dos descontos no seu vencimento, por já lhe ter sido cobrado pela penhora do mesmo quantia muito superior à quantia exequenda e despesas prováveis, foi agora confrontada com uma nova penhora, desta vez do veículo, onde consta como “limite da penhora, ser a dívida exequenda de 30 712,91 euros; Despesas prováveis de 3.071,29; Total de 33. 784,20 €”, ou seja, “precisamente o mesmo que constava do auto de penhora do seu vencimento, de 21 de março de 2012”.
Sustenta que o agente de execução, “abusiva, ilegal e excessivamente nomeou à penhora o veículo propriedade da devedora e continua a penhorar o seu vencimento”.
Face a esta nova penhora, apresentou um requerimento de oposição que o juiz rejeitou. Decisão agora anulada pelo Tribunal da Relação de Guimarães que mandou que o de Caminha analise o requerimento de oposição à penhora.
E dizem os juízes-desembargadores: “O incidente de oposição à penhora consiste num meio de reação contra ato de penhora considerado ilegal, por violador de limites previstos na lei. O princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação, a nortearem a ordem de realização da penhora e a sua extensão, consubstanciam o uso de poderes vinculados, não discricionários, sendo ilícita a prática de penhoras excessivas e de penhoras desadequadas ao escopo da execução”.
Related Images:
PUBLICIDADE