Crimes

“Forçava-a a regressar ao quarto e obrigava-a a atos sexuais de relevo”. Pena suspensa para homem que submeteu companheira a anos de terror

Notícias de Coimbra | 5 meses atrás em 18-06-2024

O Tribunal de Guimarães condenou a quatro anos de prisão, com pena suspensa, um homem que durante anos submeteu a companheira a um clima de “terror” em Delães, Vila Nova de Famalicão.

Por acórdão de 14 de junho, a que Lusa hoje teve acesso, o tribunal deu ainda como provado que o arguido obrigou a vítima a atos sexuais de relevo, em pelo menos três ocasiões.

O arguido foi condenado por um crime de violência doméstica e três crimes de coação sexual agravada.

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O tribunal deu como provado que, a partir de 2016, o arguido, na sequência do aumento dos seus consumos de álcool, manteve discussões regulares com a companheira, a quem “destratava”.

A situação agravou-se a partir de 2019, quando o arguido começou a ameaçar atentar contra a sua vida e contra a vida da companheira, designadamente dando conta de que iria explodir ou incendiar a casa e atingir a companheira a tiro.

“A ofendida viveu, durante anos, debaixo de um terror, temendo pela sua saúde e integridade física, sempre dependente dos humores e vontades do arguido, que não hesitava em pegar numa faca ou ameaçar com fogo e com explosões de gás”, refere o acórdão.

Acrescenta que o arguido, mostrando-se alterado e agressivo, acordava a companheira e, ameaçando rebentar com tudo, “forçava-a” a regressar ao quarto e obrigava-a a atos sexuais de relevo, “indiferente à sua recusa e às dores que lhe causava e de que ela se queixava”.

Tudo para “satisfazer os seus instintos libidinosos”.

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O tribunal sublinha a “moderada ilicitude” dos factos atinentes tanto ao crime de violência doméstica, não se tendo comprovado agressões físicas, mas “apenas” verbais e psicológicas.

Atribui igualmente moderada ilicitude aos crimes de coação sexual, “considerando o número de agressões e as circunstâncias da sua prática, designadamente que agressor e vítima eram um casal o que, não retirando a ilicitude do ato, atenua a sua ilicitude”.

Os juízes referem ainda a “reduzida gravidade” das consequências dos atos do arguido.

Sublinham também que o arguido apenas tem antecedentes por crimes estradais e que esteve em prisão preventiva desde 25 de agosto de 2023, “assim sofrendo reclusão que o fez refletir sobre os seus atos”.

Acrescentam que o arguido confessou parcialmente os factos, “pelos quais se mostrou arrependido e até envergonhado”, o que “permite efetuar um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro, até porque aceitou submeter-se a avaliação ou tratamento, designadamente ao álcool, o que indicia agora uma vontade de uma mudança efetiva”.

Tudo ponderado, o tribunal considerou que as exigências de prevenção se bastam com a aplicação de penas não privativas da liberdade.

O arguido foi, assim, restituído à liberdade, ficando proibido de se aproximar da companheira durante dois anos e obrigado a pagar-lhe uma indemnização de 3.500 euros.

De uma forma algo contraditória com o juízo de prognose favorável, os juízes referem que se deve proceder à recolha de amostra do ADN do arguido, por considerarem que se verifica “um concreto e grave perigo de continuação da atividade criminosa”.

No processo, o arguido foi ainda condenado por dois crimes de ameaça agravada e um crime de ofensa à integridade física simples, sendo nestes casos as vítimas a filha e a neta da companheira.

Por estes três crimes, foi condenado a 1.320 euros de multa.

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