Justiça

Alcoolímetro fora de validade dita absolvição de condutor bêbado

Notícias de Coimbra | 9 meses atrás em 12-04-2024

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) absolveu um condutor dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e desobediência por o aparelho alcoolímetro utilizado estar fora do prazo de validade.

Num acórdão, datado de 28 de fevereiro e consultado hoje pela Lusa, o TRP concedeu provimento ao recurso apresentado pelo arguido, absolvendo-o dos crimes de que estava acusado.

O caso remonta à madrugada de 25 de junho de 2023, quando o arguido, que estava a conduzir um velocípede elétrico, foi fiscalizado pela GNR, em Anadia, acusando uma taxa de 1,79 gramas de álcool por litro de sangue.

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Apesar de ter sido advertido pelo militar da GNR, que lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública, pelo período de 12 horas, o arguido foi visto cerca de uma hora mais tarde a conduzir o mesmo velocípede elétrico.

Em agosto de 2023, o arguido foi condenado no Tribunal de Anadia ao pagamento de uma multa de 980 euros, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e outro de desobediência qualificada.

Além da multa, ficou ainda proibido de conduzir veículos com motor durante três meses e 15 dias.

Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para a Relação considerando que o alcoolímetro quantitativo usado no exame de alcoolemia se encontrava, à data do exame, inapto, por decorrência do prazo de validade da aprovação.

O acórdão do Tribunal da Relação refere que o aparelho alcoolímetro utilizado para efetuar o teste de álcool no sangue ao arguido tinha sido verificado pelo Instituto Português da Qualidade em 07 de junho de 2022.

Ou seja, quando foi efetuado o teste ao arguido, já tinha decorrido um ano e 18 dias depois daquela última verificação, e assim para além do período em que uma nova verificação metrológica devesse ter lugar, conclui o TRP.

Os juízes desembargadores assinalam ainda que, face à legislação em vigor, ao estabelecer que a verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização, tornou-se impossível sustentar, como vinha fazendo a jurisprudência maioritária, que a verificação periódica seria válida até 31 de dezembro do ano seguinte ou até ao fim do ano civil seguinte.

“Não tendo sido realizada qualquer análise ao sangue, e não sendo o aparelho utilizado no teste quantitativo efetuado ao arguido passível de qualquer utilização, por não ter sido submetido a controlo metrológico válido, e em vigor, isso faz com que o respetivo resultado também não possa ser considerado válido”, lê-se no acórdão.

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