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CTT dizem que “sempre cumpriram” regras sobre encomendas de bens extra-União Europeia

Notícias de Coimbra com Lusa | 2 anos atrás em 05-01-2023

 Os CTT “cumprem e sempre cumpriram” as regras relativas à importação de bens extracomunitários, afirmou hoje à Lusa fonte oficial, depois da recomendação da Provedoria de Justiça por cobrança de IVA indevido nas encomendas de fora da UE.

A Provedoria de Justiça concluiu que os CTT estão “indevidamente” a exigir o pagamento do IVA nas remessas extracomunitárias de pequeno valor entre particulares, e escreveu à empresa recomendado o fim desta prática.

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A conclusão de que o pagamento do IVA nestas situações estava a ser indevidamente cobrado pelos CTT resulta da análise de diversas queixas sobre esta matéria que chegaram ao conhecimento da provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, segundo indica uma nota da Provedoria divulgada na quarta-feira.

“As notícias vindas a público de que os CTT exigem indevidamente o pagamento de IVA nas remessas extracomunitárias entre particulares de baixo valor não correspondem à verdade”, sendo que “a prática que os CTT têm em vigor assenta na garantia da isenção de aplicação de IVA nos fluxos entre particulares, desde que o respetivo destinatário ateste, junto dos CTT, que a mercadoria em causa tem um valor inferior a 45 euros e não tem caráter comercial, em linha com o determinado pela lei e fiscalizado pela Autoridade Tributária”, explicou a mesma fonte.

A isenção de aplicação de IVA nas transações extracomunitárias entre particulares, “desde que os valores dos bens não excedam 45 euros, é e sempre foi cumprida, tendo sido em 2022 tramitadas mais de 9.000 remessas em que tal isenção foi aplicada após a demonstração do valor do bem e de que se trata de oferta ou presente”, acrescentou.

“Destaca-se o facto de o IVA recolhido pelos CTT ser integralmente entregue à Autoridade Tributária, sendo uma receita exclusiva do Estado, atuando os CTT como meros intermediários”, sublinhou fonte oficial.

Os CTT esclarecem ainda que, “antes de julho de 2021, os bens até 45 euros enviados entre particulares (fluxo não comercial) estavam isentos de aplicação de IVA e não requeriam uma declaração de importação”, mas após aquele mês, “na sequência da alteração da legislação comunitária relativamente à cobrança de IVA nas encomendas extracomunitárias, as mercadorias em causa mantiveram-se ao abrigo da isenção de aplicação de IVA”.

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Contudo, “com a já referida alteração legislativa, passou a ser exigida uma declaração de importação que ateste a natureza não comercial do envio e que o seu valor é inferior ao limite de 45 euros previsto para a isenção do pagamento do IVA”.

Os CTT “cumprem e sempre cumpriram as regras e determinações relativas à importação de bens com origem extracomunitária”, garantiu fonte oficial.

Maria Lúcia Amaral remeteu uma recomendação ao presidente do Conselho de Administração dos CTT, Raul Galamba de Oliveira, pedindo que esta prática seja eliminada e esclarecendo que, à luz da legislação em vigor, as mercadorias expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular “permanecem isentas de IVA quando se destinam a uso pessoal/familiar e sejam de valor não superior a 45 euros”.

O código do IVA foi alvo de várias mudanças através de uma lei publicada em agosto de 2020, entre as quais se inclui uma medida que veio determinar a partir de 01 de julho de 2021 o fim da isenção do IVA de que beneficiavam até aí as importações de mercadorias de baixo valor (até 22 euros).

Porém, lembra a provedora de Justiça, a legislação em vigor estabelece igualmente que “as mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas sem caráter comercial [remessas ocasionais, para uso pessoal/familiar, de valor não superior a 45 euros e enviadas sem qualquer tipo de pagamento (n.º 2)], expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre no território nacional, são isentas, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo”.

Enquanto na situação em que foi eliminada a isenção do IVA entre as importações de mercadorias de valor até 22 euros está em causa uma remessa de caráter comercial (uma compra ‘online’ por exemplo), no que diz respeito à situação que contempla valores até 45 euros estão em causa “relações entre particulares, sem caráter comercial, e que incluem, assim, a remessa de presentes, de bens de uso pessoal, e outros similares” – como o envio de um presente por exemplo.

Os CTT têm 60 dia para responder à recomendação de Maria Lúcia Amaral – que foi enviada com conhecimento do diretor de Serviços de Regulação Aduaneira da Autoridade Tributária –, dizendo que a mesma foi acatada ou apresentando fundamentos detalhados em caso de não acatamento.

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