Crimes
Internamento psiquiátrico para homem que tentou matar prostituta depois do ato
O Tribunal Judicial de Leiria determinou o internamento por um período mínimo de três anos e máximo de 10 anos e oito meses a um homem considerado inimputável perigoso que tentou matar uma mulher no Bombarral.
No acórdão, datado de quinta-feira e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso, o coletivo de juízes sustentou que o arguido, de 46 anos, “praticou, em autoria material e na forma tentada, factos objetivos integradores de um crime de homicídio qualificado”, mas declarou-o inimputável e, igualmente, perigoso.
Nesse sentido, o coletivo de juízes aplicou ao homem a “medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, pelo período mínimo de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, e máximo de 10 anos e oito meses (limite máximo da pena correspondente ao crime), devendo o internamento findar quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade que lhe deu origem”.
O Tribunal deu como provado que a vítima, de 46 anos, prostituta, recebeu, em julho de 2021, num quarto, o arguido, tendo sido acordado o pagamento de 20 euros “para manterem relações sexuais”.
Após as relações sexuais, o arguido perguntou à mulher se tinha troco para 50 euros, pelo que esta pegou na carteira para retirar 30 euros.
Quando aquela se encaminhou para o arguido para receber o dinheiro, este, com uma faca, desferiu-lhe um golpe na zona do pescoço.
Como a ofendida gritou, o arguido “desferiu-lhe um murro na testa e agarrou-a, tentando tapar-lhe a boca e, nesse momento”, desferiu-lhe um corte num dedo de uma mão.
De seguida, o homem fugiu, mas deixou a carteira, com vários documentos de identificação, caída no chão do quarto.
A vítima teve de receber tratamento hospitalar.
O tribunal coletivo considerou que o arguido, detido preventivamente no Hospital Prisional de Caxias, “agiu com o propósito de tirar a vida” à ofendida, o que “só não aconteceu porque aquela foi prontamente socorrida por terceiros”.
No acórdão, lê-se que o arguido sofre de uma doença do foro psíquico, pelo menos desde 2004, e que, à data dos factos, encontrava-se “em plena fase aguda/de descompensação da sua doença de base, fruto do incumprimento terapêutico”, pelo que “a avaliação da realidade encontrava-se abolida” e “não tinha capacidade para avaliar a ilicitude dos seus atos”.
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