Justiça

Quer ler o acórdão que condenou o o grupo que traficava na prisão de Coimbra?

Notícias de Coimbra | 10 anos atrás em 14-11-2014

Notícias de Coimbra revela na integra o Acórdão do Tribunal de Coimbra que condenou 11 envolvidos em vários crimes no Estabelecimento Prisional de Coimbra a penas que totalizam quase 1oo anos de prisão.

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Acordam os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo:
RELATÓRIO

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Em Processo Comum por Tribunal Coletivo, foram pronunciados:

GRÇA MARIA DE ALMEIDA GONÇALVES,

JOSÉ LOPES PAIVA,

VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA,

MOGNE M’FOHARIA MOGNE,

BRUNO JORGE PEREIRA PENA,

JORGE ALEXANDRE COELHO CARDOSO,

FERNANDO MIGUEL MACEDO MARTINS, conhecido por “Beckam”,

JAIME EDUARDO GOMES VIEIRA DOS SANTOS,

NILTON AMÍLCAR FERNANDES VIEIRA DE ANDRADEconhecido por “Andrade”,

MÁRCIO ALEXANDRE OLIVEIRA PIRES,

JOSÉ RUBEN FERREIRA OLIVEIRA,

CARINA ELIANA GONÇALVES GASPAR

a quem imputa

1. À arguida, GRAÇA GONÇALVES, a prática, em autoria e co-autoria
material, na forma consumada, em concurso efectivo, de:
Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. c), e) e h)
do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas
anexas I-A e I-C.

Cinco (5) crimes de CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO
ILÍCITO, p. e p. pelo artº 373º, nº 1 do Código Penal.

Um (1) crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, p. e
p. pelo artº 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do C.P.
Um (1) crime de FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO
DE DOCUMENTO, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1 als. c), d) e e) do C.P.

1.5. Está, ainda, a arguida incursa na pena acessória de
PROIBIÇÃO do EXCERCÍCIO de FUNÇÕES, p. e p. pelo artº 66º
do Código Penal

*

2. Ao arguido, FERNANDO MARTINS, a prática, em autoria e co-
autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como
reincidente (artº 75º e 76º do CP) de:

Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. c), e) e h)
do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas
anexas I-A e I-C.2.2.

Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO
ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal

*

3. Ao arguido, MÁRCIO PIRES, a prática, em autoria e co-autoria
material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente
(artº 75º e 76º do CP) de:

Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. c), e) e h)
do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas
anexas I-A e I-C.

Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO
ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal

*

4. Ao arguido, NILTON ANDRADE, a prática, em autoria e co-autoria
material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente
(artº 75º e 76º do CP) de:

Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. c), e) e h)
do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas
anexas I-A e I-C.

Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO
ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal.

*

5. Ao arguido, JORGE CARDOSO, a prática, em autoria e co-autoria
material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente
(artº 75º e 76º do CP) de:

Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. c), e) e h)
do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas
anexas I-A e I-C.5.2.

Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO
ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal.

*

6. Ao arguido, JAIME SANTOS, a prática, em autoria e co-autoria
material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente
(artº 75º e 76º do CP) de:

Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. c), e) e h)
do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas
anexas I-A e I-C.

Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO
ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal

*

7. Ao arguido, JOSÉ PAIVA, a prática, em autoria e co-autoria material,
na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente (artº 75º e
76º do CP) de:

Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. c), e) e h)
do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas
anexas I-A e I-C.

Cinco (5) crimes de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO
ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal

*

8. Ao arguido, BRUNO PENA, a prática, em autoria e co-autoria
material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente
(artº 75º e 76º do CP) de:

Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. c), e) e h)
do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas
anexas I-A e I-C.

Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO
ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal

*

9. Ao arguido, MOGNE MOGNE, a prática, em autoria e co-autoria
material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente
(artº 75º e 76º do CP) de:

Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. c), e) e h)
do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas
anexas I-A e I-C.

Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO
ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal

*

10. À arguida, VERA SILVA, a prática, em autoria e co-autoria material,
na forma consumada, em concurso efectivo, de:

Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. c), e) e h)
do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas
anexas I-A e I-C.
Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO
ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal

*

11. Ao arguido, JOSÉ RUBEN OLIVEIRA, a prática, em autoria
material, na forma consumada e como reincidente (artº 75º e 76º do CP)
de um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO,
p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal.

*

12. À arguida, CARINA GASPAR, a prática, em autoria e co-autoria
material, na forma consumada, em concurso efectivo, de:

Um (1) crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, p. e
p. pelo artº 368º-A nºs 1, 2, 3 e 6 do C.P.

Um (1) crime de FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO
DE DOCUMENTO, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1 als. c), d) e e) do C.P

*

Requer ainda o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.º 111º do Código
Penal e 35º e ss. do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, o perdimento a favor do Estado das
recompensas dadas ou prometidas e vantagens adquiridas através dos crimes pelos quais vão os
arguidos acusados.

*

A fls. 2360 veio a demandante Cátia Sofia Santos Freitas deduzir pedido de
indemnização civil no valor de 3.500,00 Euros contra Graça Maria de Almeida Gonçalves e
Carina Gaspar, alegando, em síntese os seguintes factos:

. No dia 11 de Outubro de 2012, Carina Gaspar e Graça Gonçalves, filha e
mãe respectivamente, dirigiram-se ao BPI situado na Avenida Calouste
Gulbenkian, Lote 5 Loja i, em Celas com código postal 300-090, Coimbra,
aonde conseguiram abrir uma conta bancária n.º 3-4878315.000.001, em
meu nome, como primeiro titular sendo Carina Gaspar e Graça Gonçalves
segundo e terceiros titulares, respectivamente; Para tal falsificaram a minha
assinatura, usando cópias dos meus documentos.

. A nível material tive que deslocar-me a diversos locais, perdendo dias de
trabalho.
. – No dia 11 de Novembro de 2013 fui à PJ saber do que se
tratava;
. – No dia 19 de Novembro sai do Bairro Norton de Matos e fui
ao Balcão do BPI em Celas para pedir a remoção da condição
de titular da conta fraudulentamente aberta em meu nome e
explicar o que se estava a passar;
. – No mesmo dia, 19 de Novembro, saí de Celas e fui ao Balcão
de Banco de Portugal na Baixa de Coimbra para saber se
haveria mais contas do tipo abertas em meu nome;
. – No dia 21 de Novembro tive que voltar à PJ para pedir uma
declaração a confirmar a veracidade do que dizia, para ser
entregue no Balcão do BPI aonde fora fraudulentamente
aberta a conta em meu nome;
. – No mesmo dia, 21 de Novembro, tive que ir ao citado balcão
BPI para entregar o referido documento;
. – No dia 09 de Abril saí da minha residência no Bairro Norton
de Matos em Coimbra e fui ao balcão do BPI em Celas
reclamar da ausência de notificação deferida do Banco sobre o
meu pedido de remoção de titular da conta em causa. O
gerente do Banco forneceu-me uma carta confirmativa com
data de 09 de Janeiro de 2013.
. Todas estas deslocações causaram-me gastos no desgaste automóvel,
combustível nas deslocações feitas;
. Faltei ao trabalho nos dias em causa. Trabalhando na restauração ganho
cerca de 600 euros, trabalhando 40 horas por semana. Recebo uma média
de 30 euros diários. Perdi quatro dias de trabalho, tendo recebido cerca de
90 euros a menos.

. Igualmente: por ter faltado, perdi o direito ao prémio de objectivos
mensais que varia de 100 a 150 euros. Sofri um prejuízo de quase 240
euros no mês em causa.
. Estas deslocações causaram-me um enorme cansaço e desgaste físico e
emocional. Fiquei deprimida, e as preocupações em cada deslocamento
causavam-me ataques de ansiedade, e pânico, diminuindo a minha
qualidade de vida.
. Vi-me socialmente embaraçada perante amigos, colegas de trabalho e
comunidade de intersubjectividade mais próxima, pois o meu nome era
associado a uma “associação” de tráfico de droga. Tal facto causou-me
desconforto, nervosismo, mal-estar e cansaço, pois era frequentemente
forçada a repetir, pela enésima vez, não ser traficante de droga, mas vítima
de fraude pelos agentes citados. O facto causou-me embaraço,
desconforto e enorme cansaço emocional na hierárquica relação laboral,
pelas suspeitas de que pudesse ser criminosa, diminuindo o meu
rendimento.
*

Recebida a pronúncia e pedido cível nos seus precisos termos foi designada data para
julgamento.

*

A fls. 2639 veio o Ministério Público deduzir incidente de liquidação a favor do
estado contra a arguida Graça Gonçalves no valor de 48.228,32 Euros, requerendo o arresto do
seu património para garantir o pagamento de tal quantia em caso de condenação, o qual foi
judicialmente ordenado.

*

Os arguidos foram pessoalmente notificados.

A fls. 2638 veio o arguido Jaime dos Santos contestar oferecendo o merecimento dos
autos e arrolando 2 testemunhas.

A fls. 2665 veio o arguido José Lopes de Paiva contestar alegando em síntese que:
. O arguido nunca solicitou, por si ou através de terceiro, que a arguida
Graça Gonçalves introduzisse quaisquer produtos estupefacientes ou
outros quaisquer objectos dentro do E.P.C.
. O Arguido José Paiva trabalhava, na altura dos factos descritos na
Acusação Pública, no bar do Estabelecimento Prisional de Coimbra,
. Face às suas funções laborais, o Arguido José Paiva iniciava o trabalho,
diariamente, por volta das 06:45 horas e saia do trabalho cerca das
21:30 horas, permanecendo na sua cela apena:) entre as 10;00 horas e
as 11;00 horas durante o período de expediente.
. Assim, o Arguido José Paiva saia da sua cela e entrava nesta quando os
demais reclusos se encontravam fechados e confinados às suas
respectivas celas, com a excepção do lapso temporal acima referido.
. Sendo o contacto com os demais reclusos bastante diminuto.
. Cumpre mencionar que o Arguido José Paiva sempre que saía do
trabalho e se deslocava para a sua cela era revistado na portaria pelos
Guardas Prisionais que na altura se encontravam a exercer funções no
local, nomeadamente pelo Guarda Prisional Paulo Ventura, João Jesus
e Paulo (desconhecendo quanto a este último o apelido do mesmo).
. O Arguido José Paiva adquiriu à Arguida Graça Gonçalves calças de
ganga e perfumes, cujas embalagens vazias detém na sua posse –
embalagens que protesta juntar aos autos na primeira sessão de
audiência de discussão e julgamento, não os juntando neste momento
processual por necessitar de autorização expressa do Diretor do
Estabelecimento Prisional Regional da Guarda para os retirar e fazer
sair da sua cela.
*

A fls. 2669 veio a arguida Graça Gonçalves contestar oferecendo o merecimento dos
autos, alegando ainda a falta dos pressupostos da responsabilidade civil quanto ao pedido de
indemnização civil contra si formulado, sendo o mesmo inclusive excessivo. Mais arrolou
testemunhas.
A fls. 2676 veio o arguido José Rúben Oliveira contestar oferecendo o merecimento dos
autos.

A fls. 2677 veio o arguido Márcio Pires contestar alegando em síntese:

. Os factos imputados não são verdadeiros,
. Os crimes imputados estão numa relação de concurso aparente,
consubstanciando uma dupla punição da circunstância e qualidade de
funcionário da suposta agente,
. Não se encontram verificados os pressupostos da reincidência uma vez
que os crimes pelos quais já foi condenado são distintos dos ora
imputados.
A fls. 2682/2683 veio o arguido Jorge Alexandre Cardoso contestar alegando
desconhecer o conteúdo do saco que lhe foi entregue e a quem o deveria entregar. Mais arrola 3
testemunhas.

A fls. 2686 e segs. veio o arguido Bruno Pena contestar alegando em síntese que os
crimes pelos quais está a cumprir pena de prisão visaram sempre obter dinheiro para sustentar o
seu vício das drogas, mas durante o seu percurso prisional nunca esteve ligado ao tráfico de
estupefacientes, tendo deixado de consumir em 2011. Arrolou quatro testemunhas, tendo a fls.
2956 aditado uma testemunha. Mais juntou 16 documentos.

A fls. 2734 veio o arguido Fernando Martins apresentar o seu rol de testemunhas.

A fls. 2738 veio o arguido Jaime Santos contestar oferecendo o merecimento dos autos,
arrolando 2 testemunhas.

A fls. 2746 veio a arguida Vera lúcia Ferreira da Silva contestar negando a prática dos
factos que lhe são imputados. Mais arrolou 2 testemunhas.

*

Após o despacho que designou data para julgamento não ocorreram quaisquer
nulidades.

O Incidente de liquidação foi admitido e ordenado o arresto dos bens móveis
pertença da arguida, tendo esta sido notificada para querendo contestar.

Mantém-se a validade e a regularidade formal da instância, pelo que nada obsta à decisão
de mérito.
Procedeu-se a julgamento com cumprimento do formalismo legal, tendo-se
procedido a alterações não substanciais dos factos, tudo conforme consta da ata de julgamento.

***

*

***

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:1

1 O tribunal excluiu da fundamentação de facto todas as referências a meios de prova que constavam da pronúncia
por referência à acusação, os juízos conclusivos e adjectivantes, bem como as repetições de factos que não tenham
qualquer utilidade na compreensão do conteúdo da mesma. Por outro lado, consideram-se prejudicados todas as
referências e considerações feitas pelos arguidos nas suas contestações que estejam em clara oposição com a matéria
dada como provada.

 

Factos Provados da Pronuncia:

I – A arguida GRAÇA MARIA DE ALMEIDA GONÇALVES exerceu as funções
de telefonista no Estabelecimento Prisional de Coimbra (E.P.C.) durante cerca de 14 anos até
26.03.2013, data em foi sujeita à medida de coacção de prisão preventiva no âmbito dos presentes autos.

II – O arguido FERNANDO MIGUEL MACEDO MARTINS, também
conhecido por “Beckam” encontra-se preso em cumprimento de pena no E.P.C. desde 25.10.2011
(recluso nº 466/8459).

III – O arguido MÁRCIO ALEXANDRE OLIVEIRA PIRES encontra-se preso
em cumprimento de pena no E.P.C. desde 04.10.2006 (recluso nº 161/7725).

IV – O arguido NILTON AMÍLCAR FERNANDES VIEIRA ANDRADE,
conhecido por “Andrade”, encontra-se preso em cumprimento de pena no E.P.C. desde 15.12.2011
(recluso nº 411/8494).

V – O arguido JAIME EDUARDO GOMES VIEIRA SANTOS encontra-se preso
em cumprimento de pena no E.P.C. desde 05.04.2012 (recluso nº 316/8566).

VI – O arguido JOSÉ RUBEN FERREIRA OLIVEIRA encontra-se preso em
cumprimento de pena no E.P.C. desde 24.02.2012 (recluso nº 486/8534).

VII – O arguido JOSÉ LOPES PAIVA esteve preso em cumprimento de pena no
EPC até 24.04.2013, data em que foi transferido para o Estabelecimento Prisional da Guarda. Desde
o mês de Setembro de 2011 e até ser transferido para o EP da Guarda, que o arguido JOSÉ PAIVA
trabalhou no bar do EPC e em função desse trabalho, porquanto estava incumbido de proceder ao
inventário das bebidas e dos outros bens aí vendidos, acedia livre e frequentemente ao armazém do
bar.

VIII – O arguido BRUNO JORGE PEREIRA PENA, conhecido por “Pena”,
encontra-se preso em cumprimento de pena no E.P.C. desde 22.04.2008, o qual faz serviços de
limpeza em várias alas e recintos do EPC (recluso nº 149/7886).

IX – O arguido MOGNE M’FOHARIA MOGNE encontra-se preso em
cumprimento de pena no E.P.C. desde 22.09.2011 (recluso nº 453/8434).

X – A arguida VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA é companheira do arguido
Mogne M’Foharia Mogne.

*

XI -Os arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS, JORGE CARDOSO,
MÁRCIO PIRES, NILTON ANDRADE, JOSÉ RUBEN OLIVEIRA, JAIME SANTOS, JOSÉ
PAIVA, BRUNO PENA e MOGNE MOGNE têm antecedentes criminais, tendo cumprido penas
de prisão e/ou estando em cumprimento de penas de prisão aquando do cometimento dos factos
supra descritos.

XII – Não obstante as condenações e períodos de reclusão a que têm estado sujeitos,
os arguidos reiteram em prosseguir a sua vida criminosa, voltando a delinquir.

1. O arguido FERNANDO MIGUEL MARTINS, para além
das outras condenações constantes do C.R.C., foi condenado por acórdão transitado em julgado em
21.12.2011 – P.C.C. nº 4095/07.8TDPRT – em cúmulo jurídico, na pena única de 23 anos de prisão
pela prática em 29.10.2007, 28.11.2007 e 29.11.2007 de um crime de homicídio qualificado na forma
consumada, de 5 crimes de homicídio qualificado na forma tentada, de 3 crimes de detenção ilegal de
arma e de um crime de coacção.
O arguido encontra-se privado de liberdade – sujeito a medida de
coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena – desde 19.12.2007.

2. O arguido JORGE CARDOSO, para além das outras
condenações constantes do C.R.C., foi condenado:
– Por acórdão transitado em julgado em 04.03.2008 – P.C.C. nº
113/05.2GBMTA – na pena de 8 meses de prisão pela prática em 08.02.2005 do crime de ofensa à
integridade física.
– Por acórdão transitado em julgado em 25.11.2008 – P.C.C. nº
294/07.0JELSB – na pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.

– Por acórdão transitado em julgado em 10.11.2009 – P.C.C. nº
294/07.0JELSB – em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos e nove meses de prisão.

O arguido esteve privado de liberdade – sujeito a medida de coacção
de prisão preventiva e cumprimento de pena – desde 05.12.2005 até 21.10.2011, data em que lhe foi
concedida liberdade condicional até 06.09.2015.

3. O arguido MÁRCIO PIRES, para além das outras condenações
constantes do C.R.C. foi condenado por acórdão transitado em julgado em 20.10.2008 – P.C.C. nº
313/05.5JAAVR – em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos de prisão pela prática em
15.09.2005 de um crime de homicídio, de um crime de ocultação de cadáver e de um crime de
detenção ilegal de arma.
O arguido encontra-se privado de liberdade sujeito a medida de
coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena desde 17.10.2005.

4. O arguido NILTON ANDRADE, para além das outras
condenações constantes do C.R.C., foi condenado:
– Por acórdão transitado em julgado em 18.05.2009 – P.C.C. nº
53/05.5SVLSB – na pena de 5 anos de prisão pela prática no ano de 2005 do crime de tráfico de
estupefacientes.

– Por acórdão transitado em julgado em 19.01.2010 – P.C.C. nº
2/06.3PJLRS – na pena de 7 anos de prisão pela prática no ano de 2006 do crime de tráfico de
estupefacientes e de detenção ilegal de arma.

– Por acórdão transitado em julgado em 20.06.2011 – P.C.C. nº
2/06.3PJLRS – em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.

O arguido encontra-se privado de liberdade – sujeito a medida de
coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena – desde 25.05.2007.

5. O arguido JOSÉ PAIVA, para além das outras condenações
constantes do C.R.C., foi condenado:
– Por acórdão transitado em julgado em 21.07.2008 – P.C.S. nº
134/03.0GDOAZ – na pena de 28 meses de prisão pela prática em 16.05.2003 dos crimes de furto,
falsificação de documento, furto de uso de veículo e burla.
– Por acórdão transitado em julgado em 18.10.2010 – P.C.C. nº
129/07.4GCGRD – na pena de 3 anos de prisão pela prática em 23.08.2007 do crime de furto
qualificado.

– Por acórdão transitado em julgado em 12.04.2011 – P.C.S. nº
195/07.2GCTND – na pena de 4 anos de prisão pela prática em 25.05.2007 do crime de furto
qualificado.

– Por acórdão transitado em julgado em 24.11.2011 – P.C.C. nº
545/06.9GCSJM – na pena de 2 anos e três meses de prisão pela prática em 29.08.2007 do crime de
furto qualificado.

– Por acórdão transitado em julgado em 17.05.2012 – P.C.C. nº
271/07.1TAOAZ – na pena de 20 meses de prisão pela prática em 26.10.2006 do crime de burla
qualificada.

– Por acórdão transitado em julgado em 15.04.2013 – P.C.C. nº
271/07.1TAOAZ – em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.

O arguido deu entrada no sistema prisional em 25.12.1993. Esteve
em ausência ilegítima de 21.03.1996 a 31.08.2007, data em que foi recapturado encontrando-se
ininterruptamente em cumprimento de pena desde essa data.

6. O arguido MOGNE MOGNE, para além das outras
condenações constantes do C.R.C., foi condenado por acórdão transitado em julgado em 26.09.2011
– P.C.C. nº 63/10.0PEPRT – na pena de 6 anos e três meses de prisão pela prática em 11.05.2010 do
crime de tráfico de estupefacientes, do crime de detenção ilegal de arma e do crime de resistência e
coacção sobre funcionário.
O arguido encontra-se privado de liberdade – sujeito a medida de
coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena – desde 12.05.2010.

7. O arguido BRUNO PENA, para além das outras condenações
constantes do C.R.C., foi condenado por acórdão transitado em julgado em 05.03.2012 – P.C.C. nº
86/10.0TACBR – em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 6 anos, 3 anos e seis meses e seis meses
de prisão pela prática nos anos de 2005, 2006 e 2009 dos crimes de roubo, furto qualificado, ofensa à
integridade física, violação de domicílio ou perturbação da vida privada e falsidade de depoimento ou
declaração.

O arguido encontra-se privado de liberdade – sujeito a medida de
coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena – desde 02.12.2006.

8. O arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA, para além das outras
condenações constantes do C.R.C., foi condenado:
– Por acórdão transitado em julgado em 21.11.2005 – P.C.C. nº
626/04.3GCBRG – na pena de 8 anos de prisão pela prática em 10.06.2004 de 4 crimes de roubo, do
crime de furto, do crime de detenção ilegal de arma e do crime de condução sem habilitação legal.

– Por acórdão transitado em julgado em 16.06.2008 – P.C.C. nº
45/04.1SFPRT – na pena de 5 anos de prisão pela prática dos crimes de roubo e detenção ilegal de
arma.

– Por acórdão transitado em julgado em 16.07.2008 – P.C.C. nº
170/04.9PBVCT – na pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado.

– Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e três meses de
prisão.

O arguido encontra-se privado de liberdade – sujeito a medida de
coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena – desde 06.07.2004.

9. O arguido JAIME SANTOS, para além das outras condenações
constantes do C.R.C., foi condenado:
– Por acórdão transitado em julgado em 09.06.2006 – P.C.C. nº
6946/04.0TDLSB – na pena de 8 anos de prisão pela prática em 10.06.2004 dos crimes de rapto,
roubo e extorsão.

– Por acórdão transitado em julgado em 26.04.2010 – P.C.C. nº
2792/05.1TDLSB – na pena de 10 anos de prisão pela prática em 25.06.2004 dos crimes de
homicídio, profanação de cadáver e detenção ilegal de arma. Em cúmulo jurídico, na pena única de
13 anos e seis meses de prisão.

O arguido encontra-se privado de liberdade – sujeito a medida de
coacção de prisão preventiva e cumprimento de pena – desde 13.07.2004.

*

DO(A) TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES/CORRUPÇÃO

XIII – Desde data não concretamente apurada e até ao dia 25.03.2013 que a arguida
Graça Gonçalves, sem ser consumidora de produtos estupefacientes, se vinha dedicando, de uma
forma reiterada e sucessiva, à introdução de produtos estupefacientes no E.P.C. para posterior
revenda no meio prisional.

XIV – Sendo conhecida no meio prisional como desenvolvendo a referida actividade
de narcotráfico, a arguida foi sendo interpelada por diversos reclusos daquele EPC os quais lhe
propuseram a introdução daqueles produtos mediante o pagamento de quantias em dinheiro, ao que a
arguida acedeu.

XV – Nessa medida e para esse fim, a arguida fornecia, como forneceu, pelo menos
durante o ano de 2012 e até 25.03.2013, substâncias estupefacientes que introduzia, e introduziu, no
EPC, além de a outros reclusos daquele estabelecimento prisional cuja identidade não se logrou
apurar, concretamente, ao arguido FERNANDO MIGUEL MARTINS, ao arguido JAIME
SANTOS, ao arguido MÁRCIO PIRES e ao arguido NILTON ANDRADE com vista à posterior
revenda por estes no meio prisional.

XVI – Para tanto, a arguida foi interpelada pelo arguido JOSÉ PAIVA, o qual, a
mando de cada um daqueles arguidos – FERNANDO MIGUEL MARTINS, JAIME SANTOS,
MÁRCIO PIRES e NILTON ANDRADE – a contactou no bar do EPC e lhe propôs a introdução
no EPC de droga mediante o pagamento de quantias em dinheiro, tendo a arguida acedido a todas
essas propostas.

XVII – Para tanto, incumbia a cada um dos arguidos FERNANDO MIGUEL
MARTINS, JAIME SANTOS, MÁRCIO PIRES e NILTON ANDRADE contactar com os seus
fornecedores no exterior do E.P.C. e adquirir o produto estupefaciente que pretendiam ver
introduzidos por aquela naquele estabelecimento prisional, os quais agiam cada um por si ou em
comunhão de esforços e de comum acordo, consoante as concretas necessidades ou maior volume da
“encomenda”.

XVIII – Estabelecidos os contactos com o exterior e adquirida a droga, cada um dos
arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS, JAIME SANTOS, MÁRCIO PIRES e NILTON
ANDRADE fornecia o contacto telefónico da arguida aos seus fornecedores e aos “correios de
droga” – como foi o caso, respectivamente, ao arguido JORGE CARDOSO e à arguida VERA
SILVA – por forma a que estes combinassem com a arguida GRAÇA GONÇALVES o local e data
para proceder à entrega das substâncias ilícitas.
XIX – Uma vez na posse dos produtos estupefacientes a arguida GRAÇA
GONÇALVES introduzia-os no EPC e entregava-os directamente aos arguidos JOSÉ PAIVA e
BRUNO PENA, os quais, por sua vez, os entregavam:

. O arguido JOSÉ PAIVA – aos arguidos
FERNANDO MIGUEL MARTINS, JAIME SANTOS, MÁRCIO PIRES e NILTON ANDRADE.
. O arguido BRUNO PENA – aos arguidos
FERNANDO MIGUEL MARTINS, JAIME SANTOS e MOGNE MOGNE, e MÁRCIO PIRES.
XX – Para além da droga, o acordo que a arguida GRAÇA GONÇALVES
previamente traçava e estabelecia, como traçou e estabeleceu, concretamente com os já referidos
arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS, JAIME SANTOS, MÁRCIO PIRES, NILTON
ANDRADE, JOSÉ PAIVA, BRUNO PENA, MOGNE MOGNE, JORGE CARDOSO e VERA
SILVA e, nesta parte, também com o arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA, passava, igualmente, por
aquela fazer entrar no interior do EPC, através do mesmo esquema supra enunciado, substâncias para
o melhoramento do desempenho físico e outros objectos e bens, concretamente, aparelhos de
telemóveis com cartão SIM, pen’s e garrafas de bebidas alcoólicas, não obstante todos saberem que
tal conduta era contrária aos seus deveres enquanto funcionária daquele estabelecimento prisional.

XXI – Na esteira dos esquemas ilícitos enunciados, os arguidos – FERNANDO
MIGUEL MARTINS, JAIME SANTOS, MÁRCIO PIRES, NILTON ANDRADE, JOSÉ RUBEN
OLIVEIRA, JOSÉ PAIVA, BRUNO PENA, MOGNE MOGNE, JORGE CARDOSO e VERA
SILVA – integrando cada uma das redes de fornecimento, introdução, entrega, distribuição e revenda
de droga, de outras substâncias para o melhoramento do desempenho físico no EPC ou dos demais
objectos referidos – aparelhos de telemóveis com cartão SIM, pen’s – eram conhecedores de todo o
plano criminoso descrito e de que a introdução desses produtos era feita pela arguida GRAÇA
GONÇALVES em violação dos deveres do cargo por esta exercido naquele estabelecimento
prisional e mediante o pagamento de avultadas quantias em dinheiro àquela, agindo, entre si, em
comunhão de esforços e de propósitos.

XXII – Para o desenvolvimento das actividades ilícitas a que se dedicava, a arguida
GRAÇA GONÇALVES utilizava o número de telemóvel – 917 779 338 – de modo a estabelecer
contacto e ser contactada pelos arguidos – reclusos do EPC, fornecedores e “correios de droga” –
contactos através do quais falavam entre si acerca da forma como decorria toda a conduta ilícita e no
âmbito dos quais tratavam os assuntos relacionados com ela, designadamente:
. Definindo os locais para entrega das substâncias estupefacientes,
produtos para melhoramento físico e objectos.
. Concretizando a natureza das substâncias ilícitas a serem
introduzidas no EPC e ordem de introdução das mesmas.
. Estipulando o valor da contrapartida a receber pela arguida Graça
Gonçalves pela introdução das substâncias ilícitas e objectos no
EPC.
. Utilizando, para se reportar ao produto estupefaciente por
exemplo, a expressões como: “sapatos”, “pó”, “balas”.
. Utilizando, para se reportar às substâncias para melhoramento do
desempenho físico por exemplo, a expressões como: “pastilhas”,
“comprimidos”, “coisita de ginásio.
. Utilizando códigos pré-combinados na forma como se tratavam
uns aos outros: por “tia”, “sogra”, “genro” e “sobrinho” e “primo
de…”, por forma a identificar o interlocutor e, igualmente, como
forma de confundir e dificultar a acção policial.
XXIII – A arguida GRAÇA GONÇALVES dedicou-se à prossecução das enunciadas
actividades ilícitas durante um largo período de tempo tendo sido responsável pela introdução de
quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente e produtos para melhoramento
físico no interior do EPC, bem como, de outros objectos como aparelhos de telemóveis com cartão
SIM, pen’s e bebidas alcoólicas sempre mediante o recebimento, como contrapartida, de quantias
monetárias.

XXIV – Eram, aliás, essas actividades ilícitas que consubstanciavam a principal fonte
de rendimentos da arguida Graça Gonçalves e de onde retirava elevados ganhos financeiros que se
revelavam muito superiores ao rendimento mensal de cerca de €600,00 que auferia enquanto
funcionária do EPC.

XXV – De facto, a arguida GRAÇA GONÇALVES introduzia as substâncias
estupefacientes, as substâncias de “corte” e os produtos para melhoramento físico e outros objectos e
bens no interior do EPC mediante o pagamento, como contrapartida, de quantias em dinheiro que
recebia, valores que a própria estipulava, concretamente
. O valor de €100,00 por cada placa de canabis (resina), cada
telemóvel e/ou por cada garrafa de whisky.
XXVI – A arguida GRAÇA GONÇALVES introduzia os produtos para
melhoramento físico no interior do EPC, igualmente, mediante o pagamento, como contrapartida, de
quantias em dinheiro, por peso ou número de cápsulas, cujo valor não se apurou mas que foram por
si recebidas.

XXVII – Por forma de controlar o recebimento das referidas contrapartidas, a arguida
GRAÇA GONÇALVES ia anotando na agenda do ano a que se reportava a actividade ilícita
desenvolvida, além do mais, a natureza das substâncias ou objectos que introduziu, a identificação do
recluso por conta do qual introduziu esses produtos e quais as quantias que lhe foram entregues por
cada arguido por referência a cada “serviço” prestado.

XXVIII – Esta situação perdurou até à sua detenção no dia 25.03.2013 no âmbito dos
presentes autos os quais tiveram início com uma denúncia apresentada por elementos ligados à
Direcção do próprio EPC.

XXIX – Com base nessa denúncia, foi solicitada e autorizada a intercepção telefónica
concretamente ao número de telemóvel 917 779 338, a qual teve início em 22.03.2013 e cujos
resultados deram lugar à detenção da arguida logo no subsequente dia 25.03.2013 e foram reveladores
da dimensão do negócio de narcotráfico a que a arguida se dedicava.

*

A.

A.1 – Desde data não concretamente apurada, pelo menos durante o ano de 2012 e até
meados do mês de Junho de 2013 que, quer o arguido FERNANDO MIGUEL MARTINS quer o
arguido JAIME SANTOS, sem serem consumidores de substâncias estupefacientes, se dedicaram, de
forma reiterada e sucessiva, à comercialização, no interior do EPC de produtos estupefacientes e
outras substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico.

A.2 – Os arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS e JAIME SANTOS, actuando
cada um por si ou de comum acordo, foram responsáveis pela introdução no EPC de quantidades no
total não concretamente apuradas das referidas substâncias estupefacientes, designadamente, de
HEROÍNA e CANABIS (resina) e de outras substâncias destinadas ao melhoramento do
desempenho físico) agindo em comunhão de esforços e de propósitos e na sequência de acordo
previamente traçado com os arguidos GRAÇA GONÇALVES, JORGE CARDOSO, JOSÉ PAIVA
e BRUNO PENA.

A.3 – Na posse das mencionadas substâncias estupefacientes, os arguidos
FERNANDO MIGUEL MARTINS e JAIME SANTOS procediam à divisão, corte e
acondicionamento em doses individuais e à sua posterior revenda à restante população prisional.

A.4 – Da mesma forma vendiam, à restante população prisional, as substâncias para
melhoramento do desempenho físico.

A.5 – Na execução do referido plano criminoso de comercialização de estupefacientes
e produtos para melhoramento físico, os arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS e JAIME
SANTOS, cada um por si ou de comum acordo, adquiriam os “produtos” aos seus fornecedores e,
posteriormente, acertavam com a arguida GRAÇA GONÇALVES os termos da entrega, a qual os
introduzia no interior do EPC e os entregava aos arguidos JOSÉ PAIVA e BRUNO PENA, que,
por sua vez, os faziam chegar a cada um dos arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS e JAIME
SANTOS.

A.6 – Os arguidos JORGE CARDOSO e JAIME SANTOS conheceram-se no
Estabelecimento Prisional do Linhó onde cumpriram parte das penas de prisão em que foram
condenados – durante os anos de 2007 a 2011 (Jorge Cardoso) e durante os anos de 2006 a 2012
(Jaime Santos).

A.7 – Durante esse período de convivência, os arguidos JORGE CARDOSO e
JAIME SANTOS criaram uma relação de proximidade e confiança.

A.8 – O arguido JORGE CARDOSO visitava reiterada e frequentemente o arguido
JAIME SANTOS no EPC [concretamente, em 27.05.2012 (22 dias após este último dar entrada no
EPC), 30.09.2012, 24.11.2012 e 25.11.2012].

A.9 – Para além da droga e dos produtos para melhoramento físico, o acordo
previamente estabelecido entre os arguidos GRAÇA GONÇALVES, FERNANDO MIGUEL
MARTINS, JAIME SANTOS, JORGE CARDOSO, JOSÉ PAIVA e BRUNO PENA passava,
igualmente, por aquela fazer entrar no interior do EPC outros objectos e bens, concretamente,
aparelhos de telemóveis com cartão SIM, pen’s e bebidas alcoólicas sempre mediante o pagamento
àquela primeira de quantias em dinheiro.

A.10 – Para a execução das actividades ilícitas a que se dedicavam, foram utilizados
vários contactos telefónicos, através dos quais, os arguidos tratavam de assuntos relacionados com o
negócio de narcotráfico, utilizando, a arguida GRAÇA GONÇALVES o já referido número 917 779
338 e os outros arguidos os seguintes números:

1. Arguido: FERNANDO MIGUEL MARTINS.
1.1. 911 849 995
Nº de cartão SIM que se encontra registado em nome de Martinho
Pinto Macedo Alves, irmão daquele.

As localizações celulares das chamadas efectuadas de e para este n.º
de telefone circunscreveram-se sempre ao perímetro do EPC.

Nº de cartão SIM através do qual o arguido FERNANDO
MIGUEL MARTINS estabeleceu inúmeros contactos com a sua
companheira, Elisabeth Hélene Rito Teixeira titular do nº de
telemóvel 910154630 e com Alexandra Maria da Mota Figueiras.

1.2. 917 380 594
Nº de cartão SIM utilizado pelo arguido para contactar com a
arguida GRAÇA GONÇALVES no dia 24.03.2013, pelas 08h51,
09h37, 12h11, 13h02, e 13h15 em virtude de o seu telemóvel – 911
849 995 – estar sem bateria.

2. Arguido: JORGE CARDOSO: 915 816 531
Nº de cartão SIM através do qual o arguido JORGE CARDOSO
estabeleceu contactos, além do mais, com Verónica do Carmo
Alves Pinheiro Henriques e Bruno Miguel de Freitas Martins.

As localizações celulares das chamadas efectuadas de e para este n.º
de telefone circunscreveram-se na sua maioria (chamadas
efectuadas/recebidas) à localidade de Laveiras – Caxias, lugar onde
o arguido residia antes de ser sujeito à medida de coacção de
“prisão preventiva” (Bairro de Sá Carneiro, Caxias).

DIA 16.01.2013

Assim, nomeadamente:

A.11 – No dia 16.01.2013, na execução do plano criminoso acordado entre os
arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS, GRAÇA GONÇALVES e JOSÉ PAIVA, a arguida
GRAÇA GONÇALVES recebeu de um indivíduo do sexo feminino que aquela conhecia e tratava
por “Xana”, a mando e por conta do arguido FERNANDO MIGUEL MARTINS nos moldes
enunciados, quatro aparelhos de telemóveis com cartão SIM.

A.12 – Na posse dos referidos telemóveis, a arguida GRAÇA GONÇALVES
introduziu-os no EPC e entregou-os ao arguido JOSÉ PAIVA, o qual, por sua vez, os entregou ao
arguido FERNANDO MIGUEL MARTINS.

A.13 – Como contrapartida da introdução, pela arguida GRAÇA GONÇALVES, no
EPC, dos referidos telemóveis, era devida àquela a quantia global de €400,00, tendo o arguido
FERNANDO MIGUEL MARTINS pago, desde logo, nesse mesmo dia 16.01.2013, a quantia em
dinheiro de €250,00 entregue à arguida GRAÇA GONÇALVES pela referida “Xana” a par da
entrega dos telemóveis.

Dia 27.01.2013

A.14 – No dia 27.01.2013, na execução do plano criminoso acordado entre os
arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS, GRAÇA GONÇALVES e JOSÉ PAIVA, a arguida
GRAÇA GONÇALVES recebeu de um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, a mando e
por conta do arguido FERNANDO MIGUEL MARTINS, 5 placas de HAXIXE.

A.15 – Na posse das referidas placas de HAXIXE, a arguida GRAÇA GONÇALVES
introduziu-as no EPC e entregou-as ao arguido JOSÉ PAIVA, o qual, por sua vez, as entregou ao
arguido FERNANDO MIGUEL MARTINS.

A.16 – O arguido FERNANDO MIGUEL MARTINS pagou à arguida GRAÇA
GONÇALVES, como contrapartida das 5 referidas placas de HAXIXE que a mesma introduziu no
EPC, a quantia de €470,00.

A.17 – Em data não concretamente apurada anterior e próxima do dia 22 de Março de
2013, os arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS e JAIME SANTOS, de comum acordo e em
concertação de esforços, iniciaram contactos tendo em vista a aquisição, entrega e introdução de mais
uma encomenda de produto estupefaciente e produtos para melhoramento físico no interior do EPC,
agindo em comunhão de esforços e de propósitos com os arguidos GRAÇA GONÇALVES,
JORGE CARDOSO e BRUNO PENA.

A.18 – Na execução do referido plano criminoso de comercialização de
estupefacientes e produtos para melhoramento físico, os arguidos FERNANDO MIGUEL
MARTINS e JAIME SANTOS entraram em contacto com o arguido JORGE CARDOSO, tendo, na
sequência desse contacto, sido adquirido heroína, canabis e substâncias destinadas ao melhoramento
do desempenho físico, providenciado pelo pagamento do preço dos produtos adquiridos (cujo meio
– pagamento – e valor – preço – não se logrou apurar) e combinado a forma de entrega dos mesmos à
arguida GRAÇA GONÇALVES.

A.19 – Após, no dia 22.03.2013, providenciaram, conforme igualmente combinado
com o arguido JORGE CARDOSO, por transferir para a conta bancária do BES e da titularidade
deste último – NIB 0007.0000.00085431684.23 – a quantia de €1.500,00.

A.20 – Fizeram-no por intermédio de Cátia Filipa Assunção Costa Vieira dos Santos,
mulher do arguido JAIME SANTOS com quem é casada desde 2.11.2011, que procedeu à
transferência de tal quantia da conta bancária de que é titular no BPI com o NIB
00100004077442.000.001.95 para a referida conta nº 00085431684.23 do BES.

A.21 – Da valor global transferido de €1.500,00, parte (€600,00) destinava-se ao
próprio arguido JORGE CARDOSO a título de pagamento pelo transporte e entrega da droga e
produtos para melhoramento físico à arguida GRAÇA GONÇALVES e a outra parte (€900,00) a ser
entregue a esta última como contrapartida pela introdução, pela mesma, no EPC das referidas
substâncias.

A.22 – Nessa medida, com aquele propósito e conforme combinado, o arguido
JORGE CARDOSO, no próprio dia 22.03.2013, dirigiu-se a um balcão do BES e providenciou pelo
levantamento da globalidade da quantia a entregar à arguida GRAÇA GONÇALVES no valor de
€900,00.

A.23 – Estabelecidos os termos do negócio de aquisição e da entrega dos produtos
estupefacientes e produtos para melhoramento físico com o arguido JORGE CARDOSO, o arguido
FERNANDO MIGUEL MARTINS estabeleceu contactos com a arguida GRAÇA GONÇALVES
designada e previamente para averiguar da possibilidade de a mesma receber tais produtos no referido
dia 24.03.2013, o que se veio a revelar como realizável por confirmação daquela.

A.24 – Nessa sequência, no dia 23.03.2013, pelas 11h20, os arguidos FERNANDO
MIGUEL MARTINS e JAIME SANTOS, através de contacto telefónico estabelecido por aquele
primeiro com a arguida GRAÇA GONÇALVES, “acertaram” os termos, condições do negócio e dia
e hora da entrega: durante a manhã do dia 24.03.2013.

A.25 – Por outro lado, os arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS e JAIME
SANTOS concertaram com o arguido BRUNO PENA que a arguida GRAÇA GONÇALVES lhe
iria entregar a droga, o qual, por sua vez, lha faria chegar à sua posse (daqueles primeiros) conforme
previamente combinado.

A.26 – Assim, e conforme acordado entre todos, o arguido JORGE CARDOSO,
cerca das 08h00 do dia 24.03.2013, dirigiu-se a esta cidade de Coimbra para proceder à entrega do
produto estupefaciente e produtos para melhoramento físico e da contrapartida em dinheiro à arguida
GRAÇA GONÇALVES pela subsequente introdução das diversas substâncias naquele
estabelecimento prisional.

A.27 – O arguido JORGE CARDOSO fez-se transportar de comboio de Lisboa até à
Estação de Coimbra B, onde chegou pelas 11h30 e, subsequentemente, de táxi até ao estabelecimento
de pastelaria denominado “Brinca Doce”, sito no Bairro da Relvinha, local que lhe foi indicado pela
arguida GRAÇA GONÇALVES e que se situa junto à residência desta última.

A.28 – Aí chegado, o arguido JORGE CARDOSO entregou à arguida GRAÇA
GONÇALVES um envelope que continha no seu interior a supra referida quantia em dinheiro de
€900,00 que havia levantado da sua conta bancária no dia 22.03.2013 e um saco de cores azul e
branca, com os dizeres “BRANCA de NEVE”, o qual continha, no seu interior:

. 02 (dois) sacos de plástico, respectivamente, com 10 (dez) e 20
(vinte) bolotas de CANABIS (RESINA), envoltas em papel
celofane, com o peso líquido total de 320,500 gramas.
. 01 (uma) embalagem redonda, com o tamanho aproximado a
uma bola de ténis, envolta em fita adesiva de cor castanha, com 01
(um) saco plástico no seu interior que continha 63,008 gramas de
cafeína/ paracetamol (substância de “corte”) e 02 (dois) pedaços de
HEROÍNA, em pedra, com o peso líquido de 48,982 gramas.
. 10 (dez) placas de CANABIS (RESINA), com o logótipo de um
golfinho, com o peso líquido de 963,800 gramas.
. 120 (cento e vinte) cápsulas, contendo cafeína.
. 90 (noventa) cápsulas, contendo um pó acastanhado, que se
encontravam acondicionadas num saco plástico transparente
destinadas ao melhoramento do desempenho físico.
. 02 (dois) frascos com as respectivas tampas envoltas em fita
adesiva castanha, contendo um líquido sendo um de cor branca,

redondo com dizeres “Cell-Liquid” e “Carni Complex”, de 500 ml,
e outro de cor verde, rectângular, com dizeres “Promanun, também
de 500 ml, destinados ao melhoramento do desempenho físico.
. 04 sacos de plástico individualizados, sendo dois em plástico
transparente que continham no seu interior uma substância em pó
de cor amarelada e os outros dois de cor branca que continham no
seu interior uma substância em pó de cor esbranquiçada.

 

A.29 – Aquele acto de entrega foi precedido de contactos telefónicos entre a arguida
GRAÇA GONÇALVES – 917 779 338 – e o arguido JORGE CARDOSO – 915 816 531 – através
dos quais foi, designadamente, comunicada a hora a que este último chegaria à cidade de Coimbra
(“por volta das onze e tal”) e qual o meio em que se fazia transportar (“vou de comboio”), bem como, o
local de encontro entre os dois arguidos (“Bairro da Relvinha”, “peça pra ir, pra parar ao pé da pastelaria
“Brinca Doce”) e indumentária trajada (“eu…”, referindo-se a arguida Graça a si própria “…levo um casaco
castanho e umas calças castanhas”).

A.30 – De seguida, o arguido FERNANDO MIGUEL MARTINS contactou a
arguida GRAÇA GONÇALVES para confirmar que a entrega havia sido feita e conferir a natureza e
quantidades do material recebido.

A.31 – As substâncias estupefacientes e “de corte” e os outros produtos em pó e
líquidos destinados ao melhoramento do desempenho físico supra descritos, entregues pelo arguido
JORGE CARDOSO à arguida GRAÇA GONÇALVES, foram apreendidos, no dia 25.03.2013, parte
nas malas da arguida já no interior do EPC, parte no porta-bagagens da sua viatura e parte na sua
residência, local onde igualmente foi encontrado e apreendido o saco em que foram acondicionados e
transportados com os dizeres “BRANCA de NEVE”.

A.32 – O referido saco com os dizeres “BRANCA de NEVE” foi acondicionado e
transportado pelo arguido JORGE CARDOSO até esta cidade de Coimbra no interior de um saco de
cor preta, da marca Nike, sendo que este transportava a tiracolo um outro saco de cor azul e da marca
Adidas, com letras amarelas.

A.33 – No dia 24.03.3013, o arguido JORGE CARDOSO trajava um casaco de cor
beje, com capuz e com lã na sua parte anterior.
A.34 – Concretamente, durante os meses de Novembro e Dezembro de 2012 e
Janeiro de 2013, os arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS e JAIME SANTOS venderam
substâncias para melhoramento do desempenho físico acondicionados em cápsulas a Sérgio Jesus.

A.35 – Os arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS e JAIME SANTOS pagavam
à arguida GRAÇA GONÇALVES €100,00 por cada placa de canabis (resina), telemóvel ou garrafa de
whisky, bem como, quantias em dinheiro de valor não concretamente apurado pela introdução de
substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico e substâncias de “corte”.

A.36 – Como contrapartida monetária pela introdução no EPC das supra referidas
substâncias a arguida GRAÇA GONÇALVES receberia uma quantia em dinheiro de valor global não
concretamente apurado e cuja primeira tranche, entregue pelo arguido JORGE CARDOSO, se
computou em €900,00 que a arguida depositou na conta bancária nº 004878315000001 sediada na
instituição bancária BPI.

A.37 – Após a detenção da arguida GRAÇA GONÇALVES em 25.03.2013 e sujeição
à medida de coacção de “prisão preventiva”, o arguido FERNANDO MIGUEL MARTINS viu-se
obrigado a organizar esquemas diferentes para continuação da sua actividade de comercialização de
produtos estupefacientes no interior do EPC e que passavam, designadamente, por contactar outros
reclusos daquele estabelecimento prisional com vista a que estes, no regresso das suas saídas
precárias, introduzissem droga do EPC mediante o recebimento, em contrapartida, de uma parte
desse produto estupefaciente.

A.38 – Para o efeito, em data não concretamente apurada anterior e próxima do dia
14 de Junho de 2013, o arguido FERNANDO MIGUEL MARTINS abordou o recluso Sérgio
Manuel Gonçalves de Jesus, o qual gozou de uma saída precária entre 14 e 17 de Junho de 2013,
propondo-lhe que, no seu regresso introduzisse, por sua conta e para lhe ser entregue, 50 (cinquenta)
gramas de heroína no EPC que aquele adquiriria e lhe faria chegar mediante o recebimento, como
contrapartida, de 10 (dez) gramas desta mesma substância, ao que Sérgio Jesus não acedeu.

*

B.

B.1 – Desde data não concretamente apurada, inclusive durante o ano de 2012 e pelo
menos até finais do mês de Março de 2013, que o arguido, MÁRCIO PIRES, sem ser consumidor de
substâncias estupefacientes, se dedicou, de forma reiterada e sucessiva, à comercialização, no interior
do EPC, de produtos estupefacientes e outras substâncias destinadas ao melhoramento do
desempenho físico.

B.2 – O arguido MÁRCIO PIRES foi responsável pela introdução no EPC de
quantidades num total não concretamente apurado das referidas substâncias estupefacientes e de
substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico agindo sempre em comunhão de
esforços e de propósitos e na sequência de acordo previamente traçado entre todos com os arguidos
GRAÇA GONÇALVES, FERNANDO MARTINS, JOSÉ PAIVA, BRUNO PENA, MOGNE
MOGNE e VERA SILVA.

B.3 – Na posse das mencionadas substâncias estupefacientes, o arguido MÁRCIO
PIRES procedia à sua divisão, corte e acondicionamento em doses individuais procedendo à sua
posterior revenda à restante população prisional.

B.4 – Da mesma forma vendia, à restante população prisional, as substâncias para
melhoramento do desempenho físico acondicionados em cápsulas.

B.5 – Na execução do referido plano criminoso de comercialização de narcotráfico e
de substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico o arguido MÁRCIO PIRES
adquiria os “produtos” aos seus fornecedores e, posteriormente, acertava com a arguida GRAÇA
GONÇALVES os termos da entrega, a qual os introduzia no interior do EPC e os entregava aos
arguidos, JOSÉ PAIVA e BRUNO PENA, que, por sua vez, os faziam chegar ao arguido MÁRCIO
PIRES, entregando-lhos directamente ou por intermédio do arguido MOGNE MOGNE.

B.6 – Para além da droga e dos produtos para melhoramento físico, o acordo
previamente estabelecido entre os arguidos GRAÇA GONÇALVES, FERNANDO MARTINS,
MÁRCIO PIRES, JOSÉ PAIVA, BRUNO PENA, MOGNE MOGNE e VERA SILVA passava,
igualmente, por a arguida GRAÇA GONÇALVES fazer entrar no interior do EPC outros objectos e
bens, concretamente, aparelhos de telemóveis com cartão SIM, pen’s, e bebidas alcoólicas sempre
mediante o recebimento de quantias em dinheiro.

B.7 – Para a execução das referidas actividades ilícitas a que se dedicavam, foram
utilizados vários contactos telefónicos, através dos quais, os arguidos tratavam de assuntos
relacionados com o negócio de narcotráfico utilizando, a arguida GRAÇA GONÇALVES o já
referido número 917 779 338 e os outros arguidos os seguintes números:

1. Arguido: MÁRCIO PIRES.

1.1. 916 773 571
Nº de cartão SIM através do qual o arguido MÁRCIO PIRES
estabeleceu inúmeros contactos com a sua namorada Rita
Alexandra Lopes Antunes titular do nº de telemóvel 910154630,
bem como, com Severina Duarte, irmã daquela.

As localizações celulares das chamadas efectuadas de e para este n.º
de telefone circunscreveram-se sempre ao perímetro do EPC à
excepção do período compreendido entre 09 e 15 de Fevereiro de
2013, altura em que o arguido MÁRCIO PIRES gozou de uma
saída precária e foi habitar para Miranda do Corvo juntamente com
a sua namorada, Rita Antunes, período em que a localização celular
daquelas chamadas se circunscreveu sempre a Miranda do Corvo. A
partir do indicado dia 15 de Fevereiro as localizações celulares
passam a reportar-se novamente ao perímetro do EPC.

1.2. 914 388 095.

 

2. Arguida: VERA SILVA.
910208 287

Nº de cartão SIM interceptado nos autos correspondente ao Alvo
56677M.

Nº de cartão SIM que se encontra registado em nome da arguida
VERA SILVA, o qual foi apreendido na posse daquela aquando da
sua detenção.

 

3. Arguido: MOGNE MOGNE.
910 126 005

Nº de cartão SIM através do qual o arguido MOGNE MOGNE
estabeleceu inúmeros contactos com a arguida VERA SILVA.

 

Assim, nomeadamente:

B.8 – Em data não concretamente apurada do início do ano de 2013 e que se sabe
situar-se em finais do mês de Janeiro ou início do mês de Fevereiro, a mando e por conta do arguido
MÁRCIO PIRES, a arguida GRAÇA GONÇALVES introduziu no EPC de Coimbra três placas de
CANABIS (RESINA) com cerca de 100 gramas que entregou ao arguido JOSÉ PAIVA.

B.9 – Na execução do plano criminoso acordado entre todos, por sua vez e na posse
das referidas placas de CANABIS (RESINA), o arguido JOSÉ PAIVA entregou-as ao arguido
MÁRCIO PIRES para posterior venda no meio prisional.

B.10 – Em data não concretamente apurada do início de 2013, na execução do plano
criminoso acordado entre todos, a arguida GRAÇA GONÇALVES recebeu de indivíduo cuja
identidade não se logrou apurar, a mando e por conta do arguido MÁRCIO PIRES, um aparelho
telemóvel com cartão SIM.

B.11 – Na posse do referido telemóvel, a arguida GRAÇA GONÇALVES introduziu-
o no EPC e entregou-o ao arguido JOSÉ PAIVA, o qual, por sua vez, o entregou ao arguido
MÁRCIO PIRES.

B.12 – O arguido MÁRCIO PIRES pagou à arguida GRAÇA GONÇALVES, como
contrapartida da introdução no EPC do referido telemóvel, a quantia de €100,00.

B.13 – Em data não concretamente apurada anterior e próxima do dia 21 de Março de
2013, o arguido FERNANDO MARTINS iniciou contactos tendo em vista a aquisição, entrega e
introdução de mais uma encomenda de produto estupefaciente no EPC com os arguidos GRAÇA
GONÇALVES, JOSÉ PAIVA, BRUNO PENA, MÁRCIO PIRES, MOGNE MOGNE e VERA
SILVA.

B.14 – Na execução do referido plano criminoso de comercialização de narcotráfico o
arguido FERNANDO MARTINS adquiriu CANABIS (RESINA) a indivíduos da zona norte do país
cuja identidade não se apurou.

B.15 – Após, combinou com o arguido MOGNE MOGNE que este contactaria a
arguida VERA SILVA para que esta procedesse, como já o havia feito em situações anteriores, ao
transporte das referidas substâncias estupefacientes da zona norte do país onde a mesma reside, até
esta cidade de Coimbra e, após, as entregasse à arguida GRAÇA GONÇALVES.

B.16 – Por outro lado, concertou com o arguido BRUNO PENA que a arguida
GRAÇA GONÇALVES lhe iria entregar a droga, acordando que, uma vez na posse da mesma,
aquele primeiro a entregaria ao arguido MOGNE MOGNE, o qual, por sua vez, faria chegar ao
MÁRCIO PIRES conforme previamente combinado.
B.17 – Estabelecidos os termos do negócio de aquisição e da entrega dos produtos
estupefacientes com os arguidos MÁRCIO PIRES, MOGNE MOGNE, BRUNO PENA e VERA
SILVA, o arguido FERNANDO MARTINS contactou a arguida GRAÇA GONÇALVES e
informou-a do esquema supra enunciado.

B.18 – Assim, no dia 22.03.2013, as arguidas GRAÇA GONÇALVES e VERA
SILVA mantiveram conversações telefónicas e combinaram encontrar-se no dia seguinte junto à
estação ferroviária de Coimbra B.

B.19 – No dia 23.03.2013, na sequência de mais contactos telefónicos estabelecidos
entre ambas, as arguidas GRAÇA GONÇALVES e VERA SILVA encontraram-se, cerca das 11H30,
junto à referida estação da CP de Coimbra B e, conforme previamente acordado, a arguida VERA
SILVA entregou à arguida GRAÇA GONÇALVES, a qual se encontrava, na altura, acompanhada
dos seus dois netos, uma placa, de CANABIS (RESINA), com o peso líquido de 99,674 gramas e 03
(três) pedaços de CANABIS (RESINA), com o peso líquido de 66,18 gramas.

B.20 – De seguida, a arguida GRAÇA GONÇALVES informou o arguido MÁRCIO
PIRES de que já se encontrava na posse da droga.

B.21 – O referido CANABIS (RESINA) foi apreendido, no interior do EPC, ainda na
posse da arguida GRAÇA GONÇALVES, no dia 25.03.2013, dissimulado no interior das malas que
transportava consigo.

B.22 – O arguido MÁRCIO PIRES pagava à arguida GRAÇA GONÇALVES €100,00
por cada placa de canabis (resina), telemóvel ou garrafa de whisky, bem como, quantias em dinheiro
de valor não concretamente apurado pelas substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho
físico e substâncias de “corte”.

B.23 – No 21.05.2013, foram encontrados e apreendidos na cela do arguido MÁRCIO
PIRES: um cartão de segurança relativo ao n.º de cartão SIM 968 500 305 e dois papéis manuscritos
com referências a nomes e n.ºs de telefone, estando escrito, num deles, o nome da arguida GRAÇA
GONÇALVES com a referência ao seu número de telemóvel e o local de residência daquela.

*

C.
C.1 – Desde data não concretamente apurada, inclusive durante o ano de 2012 e pelo
menos até finais do mês de Março de 2013, que o arguido, NILTON ANDRADE, sem ser
consumidor de substâncias estupefacientes, se dedicou, de forma reiterada e sucessiva, à
comercialização, no interior do EPC, de produtos estupefacientes e de outras substâncias destinadas
ao melhoramento do desempenho físico.

C.2 – O arguido NILTON ANDRADE foi responsável pela introdução no EPC de
quantidades num total não concretamente apurado das referidas substâncias estupefacientes,
designadamente, de CANABIS (RESINA) e de substâncias destinadas ao melhoramento do
desempenho físico.

C.3 – Na posse das mencionadas substâncias estupefacientes, o arguido NILTON
ANDRADE procedia à sua divisão, corte e acondicionamento em doses individuais procedendo à
sua posterior revenda à restante população prisional.

C.4 – Da mesma forma vendia à restante população prisional, as substâncias para
melhoramento do desempenho físico acondicionados em cápsulas.

C.5 – O arguido NILTON ANDRADE agiu sempre em comunhão de esforços e de
propósitos e na sequência de acordo previamente traçado com os arguidos GRAÇA GONÇALVES e
JOSÉ PAIVA.

C.6 – Na execução do referido plano criminoso de comercialização de narcotráfico e
produtos para melhoramento físico, incumbia, numa primeira fase, ao arguido NILTON
ANDRADE diligenciar pela aquisição dos “produtos” aos seus fornecedores no exterior do EPC,
cuja identidade não foi possível apurar, e, posteriormente, acertar com a arguida GRAÇA
GONÇALVES os termos da entrega, a esta, de tais substâncias estupefacientes, a qual as introduzia
no interior do EPC e as entregava ao arguido JOSÉ PAIVA, o qual, por sua vez, as entregava àquele
NILTON ANDRADE.

C.7 – Para além da droga e dos produtos para melhoramento físico, o acordo
previamente estabelecido entre os arguidos GRAÇA GONÇALVES, NILTON ANDRADE e JOSÉ
PAIVA passava, igualmente, por aquela fazer entrar no interior do EPC outros objectos e bens,
concretamente, aparelhos de telemóveis com cartão SIM e bebidas alcoólicas sempre mediante o
pagamento àquela primeira de quantias em dinheiro.

Assim, nomeadamente:
C.8 – Em datas não concretamente apuradas dos meses de Fevereiro e Março de 2013,
conforme previamente combinado entre aqueles arguidos, a arguida GRAÇA GONÇALVES
introduziu no EPC de Coimbra, pelo menos por duas vezes, sendo uma placas de CANABIS
(RESINA) e outra telemóveis que entregou ao arguido JOSÉ PAIVA para que este, posteriormente,
procedesse à sua entrega ao arguido NILTON ANDRADE com vista à posterior revenda no meio
prisional.

C.9 – Na execução do referido plano criminoso de comercialização de narcotráfico o
arguido NILTON ANDRADE adquiriu CANABIS (RESINA) a indivíduos do exterior do EPC cuja
identidade não se logrou apurar.

C.10 – A entrega dos telemóveis ao arguido NILTON ANDRADE teve lugar em
início do mês de Março por intermédio de Maria Luzia da Conceição Silva Albuquerque e Rui Manuel
Albuquerque, pais do recluso Rui António Silva Albuquerque.

C.11 – Para o efeito, dias antes de 05.03.2013, Rui Manuel Albuquerque dirigiu-se ao
terminal rodoviário, sita na Avª Fernão de Magalhães desta cidade de Coimbra e aí recebeu uma
encomenda, tendo-lhe sido transmitido, nesse acto, pela pessoa que lha entregou e cuja identidade
não se logrou apurar, que a encomenda deveria ser entregue à arguida GRAÇA GONÇALVES.

C.12 – Ao mesmo tempo, o arguido NILTON ANDRADE concertou com o arguido
JOSÉ PAIVA que a arguida GRAÇA GONÇALVES lhe iria entregar os telemóveis, o qual, por sua
vez, lha faria chegar à sua posse conforme previamente combinado.

C.13 – Estabelecidos os termos do negócio de aquisição e da entrega dos produtos
estupefacientes, o arguido NILTON ANDRADE contactou a arguida GRAÇA GONÇALVES e
informou-a do esquema supra enunciado.

C.14 – Assim, no dia 05.03.2013, Maria Luzia da Conceição Silva Albuquerque e Rui
Manuel Albuquerque, após contactos telefónicos estabelecidos previamente através do número 918
352 812 de que aquela primeira é titular para o número 917 779 338 da arguida GRAÇA
GONÇALVES (o referido número 918 352 812 constava registado na lista telefónica do telemóvel da
arguida GRAÇA GONÇALVES com o nome “LUZIA ANDRADE”), deslocaram-se ao Bairro da
Relvinha, encontraram-se com a arguida GRAÇA GONÇALVES junto à sua residência e
entregaram-lhe a referida encomenda que continha no seu interior dois telemóveis.
C.15 – Uma vez na posse dos telemóveis, a arguida introduziu-os no EPC e entregou-
os ao arguido JOSÉ PAIVA.

C.16 – Na execução do plano criminoso acordado entre todos, por sua vez e na posse
dos referidos telemóveis, o arguido JOSÉ PAIVA entregou-os ao arguido NILTON ANDRADE
para posterior venda no meio prisional.

C.17 – Em data não concretamente apurada do final do mês de Março de 2013, a
arguida GRAÇA GONÇALVES introduziu mais duas placas de CANABIS (RESINA), a mando e
por conta do arguido NILTON ANDRADE conforme previamente combinado entre todos, que
entregou ao arguido JOSÉ PAIVA por conta do arguido NILTON ANDRADE.

C.18 – O arguido JOSÉ PAIVA entregou uma das placas ao arguido NILTON
ANDRADE, tendo a outra sido apreendida ainda na sua posse porquanto, na sequência da detenção
da arguida GRAÇA GONÇALVES, de imediato, no próprio dia 25.03.2013, os Serviços Prisionais
do EPC de Coimbra procederam à realização de buscas, além do mais, na cela do arguido JOSÉ
PAIVA tendo sido encontrada e apreendida a referida placa de CANABIS (RESINA) com o peso
líquido de 91,275 gramas, a qual se encontrava dissimulada juntamente com um aparelho telemóvel
de marca “NOKIA” e respectivo carregador no interior de um rádio

C.19 – O arguido NILTON ANDRADE pagava à arguida GRAÇA GONÇALVES
€100,00 por cada placa de canabis (resina), telemóvel ou garrafa de whisky e quantias em dinheiro de
valor não concretamente apurado pelas substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho
físico e substâncias de “corte”.

C.20 – Concretamente, durante os meses de Novembro e Dezembro de 2012 e
Janeiro de 2013, o arguido NILTON ANDRADE vendeu substâncias para melhoramento do
desempenho físico acondicionados em cápsulas a Sérgio Jesus.

*

D.

D.1 – Desde data não concretamente apurada, inclusive durante o ano de 2012 e pelo
menos até finais do mês de Março de 2013, que o arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA se dedicou, de
forma reiterada e sucessiva, à comercialização, no interior do EPC e de substâncias destinadas ao
melhoramento do desempenho físico.

D.2 – Na posse das mencionadas substâncias, o arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA
procedia à sua revenda à restante população prisional pelo preço de €30,00 por 15 cápsulas.
D.3 – Concretamente, durante os meses de Novembro e Dezembro de 2012 e Janeiro
de 2013, o arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA vendeu substâncias para melhoramento do
desempenho físico acondicionados em cápsulas a Sérgio Jesus.

D.4 – O arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA agiu sempre por si e em comunhão de
esforços e de propósitos e na sequência de acordo previamente traçado com os arguidos GRAÇA
GONÇALVES e JOSÉ PAIVA.

D.5 – Na execução do referido plano criminoso incumbia, numa primeira fase, ao
arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA diligenciar pela aquisição dos “produtos” aos seus fornecedores
no exterior do EPC, cuja identidade não foi possível apurar, e, posteriormente, acertar com a arguida
GRAÇA GONÇALVES os termos da entrega, a esta, de tais substâncias, a qual as introduzia no
interior do EPC e as entregava ao arguido JOSÉ PAIVA que, por sua vez, as entregava àquele JOSÉ
OLIVEIRA.

D.6 – Para além das substâncias para melhoramento do desempenho físico, o acordo
previamente estabelecido entre o arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA e os arguidos GRAÇA
GONÇALVES e JOSÉ PAIVA passava, igualmente, por aquela introduzir no EPC outros objectos e
bens como aparelhos de telemóveis com cartão SIM sempre mediante o recebimento de quantias em
dinheiro.

D.7 -Elodia Silva apresentou reclamação junto dos serviços dos CTT e remeteu cópia
do respectivo documento comprovativo de aceitação de reclamação ao qual foi atribuído o n.º
13N8591 à arguida GRAÇA GONÇALVES, o qual foi apreendido, em 25.03.2013, na posse desta.

D.8 – O arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA pagava à arguida GRAÇA
GONÇALVES €100,00 por cada aparelho telemóvel, bem como, quantias em dinheiro de valor não
concretamente apurado pelas substâncias destinadas ao melhoramento do desempenho físico.

D.11 – Concretamente, no dia 31.01.2013, o arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA
pagou à arguida GRAÇA GONÇALVES, como contrapartida da introdução por aquela de
telemóveis, a quantia de €500,00 o que fez por intermédio de Maria Hermínia de Oliveira Ferreira, a
qual procedeu ao depósito de tal a quantia numa das contas bancárias da titularidade da arguida: conta
nº 3-4878315.000.001 do BPI.

*

D.12 – Na sequência das intercepções telefónicas e das vigilâncias efectuadas, no dia
25.03.2013, pelas 11h30, elementos da P.J., em articulação com a chefia do Corpo da Guarda
Prisional, abordaram a arguida GRAÇA GONÇALVES no corredor de acesso aos serviços de
auditoria do EPC, o qual se situa muito próximo da central telefónica onde a arguida exercia funções
de telefonista, tendo sido apreendido no interior das malas que transportava consigo:

. 01 (uma) placa de CANABIS (RESINA), com o peso líquido de
99,674gramas, com a inscrição “Toyota” e envolta em plástico
celofane.
. 03 (três) pedaços de CANABIS (RESINA), em forma
rectângular, envoltos em plástico celofane, com o peso líquido total
de 66,18 gramas.
. 01 (um) telemóvel da marca NOKIA, modelo 200, de cor
branca, inserido em capa protetora da mesma cor, DUAL SIM com
os IMEI´s 352415052993882 e 352415052993890 (PIN 2009),
contendo os cartões SIM com os n.ºs 933253474 e 912011620 e
respectiva bateria.
. 01 (um) telemóvel da marca VODAFONE, modelo 353, de
cores cinzenta e negra, com o IMEI 867470010861281 (PIN 2009),
contendo um cartão SIM da rede VODAFONE e respectiva
bateria.
. 01 (um) telemóvel da marca NOKIA, modelo 100, de cores
negra e cinzenta, com o IMEI 355909052314724 (PIN 2009),
contendo o cartão SIM ao qual corresponde o número 910692955.
. 01 (um) telemóvel da marca VODAFONE, de cores cinzenta e
negra e com o IMEI 867470010859012 (PIN 2009), contendo o
cartão SIM ao qual corresponde o número 926360568 – estes
telemóveis foram examinados a fl. 678 e depositados a fl. 679.
. 120 (cento e vinte) cápsulas, contendo cafeína acondicionada
num saco plástico transparente.
. 90 (noventa) cápsulas, contendo um pó acastanhado, que se
encontravam acondicionadas num saco plástico transparente.

. 01 (uma) agenda de 2013, com diversas anotações manuscritas
relativas à actividade ilícita desenvolvida pela arguida GRAÇA
GONÇALVES – guia de depósito de objectos – fls. 677.
. 01 (um) papel manuscrito com as seguintes inscrições: “NIB:
003503210006967590089 TIA GRAÇA GUARDE ESTE NIB
OVI” [NIB referente a conta bancária da titularidade de Carla
Marisa Fonseca Passos].
. 01 (um) papel dos CTT de aceitação de reclamação n.º 13N8591,
de 31/01/2013, em nome de Elodia Aurélia Ferreira da Silva, com
morada na Rua João Guedes, n.º 47 47, Matosinhos e telefone n.º
911879963.
[cfr. auto de revista, fotogramas e documentos de fls. 104 a 107,
109, 118 a 125 e 1369].

 

D.13 – De seguida, foram realizadas buscas à residência da arguida GRAÇA
GONÇALVES, sita na Praceta 1º de Dezembro, Lote 3 – 3º Esqº – Coimbra, tendo sido encontrados
e apreendidos:

. Na cozinha da habitação, dentro da máquina de lavar a roupa, o
saco em plástico resistente (fibra) com predominância das cores
azul e branca, com as inscrições “BRANCA DE NEVE”.
. Ainda na cozinha, do lado esquerdo do frigorífico, junto à
parede, um conjunto de dois sacos de plástico brancos, que
continham no seu interior 4 sacos de plástico individualizados,
sendo dois em plástico transparente e os outros dois de cor branca.
Os sacos transparentes continham uma substância em pó de cor
amarelada e os sacos brancos uma substância em pó de cor
esbranquiçada, com um peso aproximado de 5.290,00 gramas.

 

D.14 – Foram igualmente realizadas buscas ao veículo automóvel de matrícula 40-44-
ZV, propriedade da arguida GRAÇA GONÇALVES no qual, esta, se fez transportar até ao EPC no
referido dia 25.03.2013, foi encontrado e apreendido na mala (porta-bagagens) da referida viatura:
. 02 (dois) sacos de plástico, respectivamente, com 10 (dez) e 20
(vinte) bolotas de CANABIS (RESINA), envoltas em papel
celofane, com o peso líquido total de 320,500 gramas.
. 01 (uma) embalagem redonda, com o tamanho aproximado a
uma bola de ténis, envolta em fita adesiva de cor castanha, com 01
(um) saco plástico no seu interior que continha com 63,008 gramas
de cafeína e paracetamol (substâncias de “corte”) e 02 (dois)
pedaços de pó, em pedra, que se veio a revelar ser heroína com o
peso líquido de 48,982 gramas.
. 10 (dez) placas de CANABIS (RESINA), com o logótipo de um
golfinho, com o peso líquido de 963,800 gramas.
. 02 (dois) frascos com as respectivas tampas envoltas em fita
adesiva castanha, contendo um líquido desconhecido, mas que se
presume ser destinado ao melhoramento do desempenho físico,
sendo um de cor branca, redondo com dizeres “Cell-Liquid” e
“Carni Complex”, de 500 ml, e outro de cor verde, rectângular, com
dizeres “Promanun, também de 500 ml.
. 01 (uma) pen, em plástico preto, da marca Kingston que
continha gravações de vídeos referentes a práticas, ensinamentos e
demonstrações de artes marciais.
. 01 (uma) pen, em plástico branco, da marca PNY que continha
gravações de vídeos referentes a práticas, ensinamentos e
demonstrações de artes marciais.

 

D.15 – Por último, foram realizadas buscas ao gabinete onde a arguida exerce funções
no EPC, tendo sido encontrado e apreendido, na 1ª gaveta da secretária, dois papéis com notações
manuscritas referentes a quantias monetárias e números de contactos telefónicos.
D.16 – As quantidades de substâncias estupefacientes apreendidas correspondem, no
caso da HEROÍNA a 66 doses (antes de se proceder à divisão e “corte”) e no caso de CANABIS a
2.672 doses.

D.17 – No dia 25.06.2013 procedeu-se à detenção do arguido JORGE CARDOSO
tendo sido encontrado e apreendido na sua posse: um telemóvel da marca Nokia, modelo 302, com o
IMEI 358629040641304, com respectiva bateria e cartão SIM com o LCCID 0000466965793 e um
telemóvel da marca Samsung, modelo GT-19100, com o IMEI 359651047338451, respectiva bateria
e capa protectora, e cartão SIM com o LCCID 811248294362.

D.18 – De seguida, foram realizadas buscas à sua residência, sita na Rua Tomás de
Lima, nº 20, r/c Dtº – Caxias, Oeiras, tendo sido encontrado e apreendido o seguinte:

. No quarto do arguido, junto à cama, uma mochila, de cor preta,
própria para desporto, com uma lista branca em toda a sua
envolvência e da marca “Nike”, tendo o símbolo e o nome desta
mesma marca gravados numa das suas laterais; uma mochila da
marca “Adidas”, em tecido de cor azul, e com dois fechos éclair.
. No guarda vestidos da mesma divisão, um casaco da marca
“Blend”, de cor beje, em malha e camurça, e com lã sintética no seu
interior, com um fecho éclair na parte da frente e um capuz,
mochilas e casaco que o arguido JORGE CARDOSO trazia
consigo e trajava no dia 24.03.2013 em que se encontrou nesta
cidade de Coimbra com a arguida GRAÇA GONÇALVES e no dia
18.06.2013.

 

D.19 – Os arguidos GRAÇA GONÇALVES, FERNANDO MIGUEL MARTINS,
JAIME SANTOS, JORGE CARDOSO, MÁRCIO PIRES, NILTON ANDRADE, JOSÉ PAIVA,
BRUNO PENA, MOGNE MOGNE e VERA SILVA sabiam que a detenção e transmissão, a
qualquer título, de produtos estupefacientes (HEROÍNA e CANABIS) é proibida e punida pela lei
penal e, não obstante, agiram da forma descrita, bem conhecendo as características estupefacientes,
com vista à sua posterior revenda no meio prisional.
D.20 – A arguida, GRAÇA GONÇALVES, bem sabia que na qualidade de
funcionária de estabelecimento prisional e pelo exercício dessas funções, não podia introduzir
substâncias estupefacientes, substâncias de “corte”, substâncias destinadas ao melhoramento do
desempenho físico, bebidas alcoólicas e/ou outros objectos, como aparelhos de telemóveis com
cartão SIM e pen´s no E.P.C. e ciente que tal era contrário aos deveres do cargo por si exercido.

D.21 – Não obstante, aproveitando-se da condição de funcionária, mediante a
promessa de contrapartidas em dinheiro (que efectivamente recebeu), praticou os factos ilícitos supra
descritos.

D.22 – A arguida, GRAÇA GONÇALVES, conhecia as características estupefacientes
das substâncias que introduziu no E.P.C. e sabia que estava vedada a entrada no E.P.C. dessas
substâncias e destinava-as à entrega a reclusos do estabelecimento prisional com vista à sua posterior
revenda no meio prisional.

D.23 – Os arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS, JORGE CARDOSO,
MÁRCIO PIRES, NILTON ANDRADE, JOSÉ RUBEN OLIVEIRA, JAIME SANTOS, JOSÉ
PAIVA, BRUNO PENA, MOGNE MOGNE e VERA SILVA estavam bem cientes que as supra
referidas substâncias estupefacientes, substâncias para melhoramento do desempenho físico ou de
outra natureza e/ou outros objectos, posteriormente vendidos no EPC, haviam sido introduzidos
com o recurso a uma funcionária daquele estabelecimento prisional em exercício de funções que
havia sido aliciada para tanto mediante promessa e entregas de quantias em dinheiro.

D.24 – Os arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS, JORGE CARDOSO,
MÁRCIO PIRES, NILTON ANDRADE, JOSÉ RUBEN OLIVEIRA, JAIME SANTOS, JOSÉ
PAIVA, BRUNO PENA, MOGNE MOGNE e VERA SILVA sabiam que a arguida, GRAÇA
GONÇALVES, exercia as funções de telefonista no EPC e que a introdução de substâncias
estupefacientes ou de outra natureza e/ou outros objectos era contrário aos deveres do cargo por
aquela exercido.

D.25 – Os arguidos em todas as condutas supra descritas, agiram de comum acordo e
em comunhão de esforços, deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as mesmas eram
proibidas e punidas pela lei penal.

*

E – DO BRANQUEAMENTO de CAPITAIS/FALSIFICAÇÃO de DOCUMENTO
E.1 – Foi das supras descritas actividades delituosas que a arguida GRAÇA
GONÇALVES retirou elevados ganhos financeiros que se revelaram muito superiores ao rendimento
mensal de cerca de €600,00 que auferia enquanto funcionária do EPC.

E.2 – Face aos avultados proveitos económicos que obtinha das referidas actividades
ilícitas, para dissimular a origem do dinheiro que ia assim obtendo, no sentido de evitar que as
autoridades o viesse a apreender, uma vez tratar-se de produto de crime e obstar a que pudessem vir a
ser relacionados com os correspondentes crimes de tráfico de estupefacientes e corrupção passiva, a
arguida foi utilizando “esquemas” para permitir a sua utilização e introdução no tráfico lícito.

E.3 – Para tanto, além do mais, depositou-os (os referidos proveitos ilícitos) nas
seguintes contas bancárias das quais era titular e/ou tinha poderes de movimentação:

1. Conta bancária nº 0296 001993 000 da Caixa Geral de Depósitos
(CGD) aberta em 01.08.2007, co-titulada por si e Armando
Rodrigues Serrano, sendo a arguida a titular originária.
2. Conta bancária nº 0296 001877 200 da Caixa Geral de Depósitos
(CGD) aberta em 09.02.2007, titulada pela arguida CARINA
GASPAR a qual a arguida GRAÇA GONÇALVES tem poderes de
movimentação desde a data da sua abertura.

 

Assim, nomeadamente:

. No dia 05.03.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001993 000 da CGD da
quantia de €235,00 (duzentos e trinta e cinco euros).
. No dia 22.03.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001993 000 da CGD da
quantia de €25,00 (vinte e cinco euros).
. No dia 02.04.2012 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao
depósito em numerário na conta nº 0296 001993 000 da CGD da quantia de €40,00
(quarenta euros).
. No dia 05.04.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €300,00 (trezentos euros.

. No dia 10.04.2012 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao
depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da quantia de €205,00
(duzentos e cinco euros).
. No dia 18.04.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €85,00 (oitenta e cinco euros).
. No dia 18.04.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €30,00 (trinta euros).
. No dia 28.05.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €10,00 (dez euros).
. No dia 31.05.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €10,00 (dez euros).
. No dia 07.06.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €15,00 (quinze euros).
. No dia 09.07.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €20,00 (vinte euros).
. No dia 29.08.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €35,00 (trinta e cinco euros).
. No dia 05.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €10,00 (dez euros).
. No dia 08.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €160,00 (cento e sessenta euros).

. No dia 08.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €100,00 (cem euros).
. No dia 08.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €60,00 (sessenta euros).
. No dia 08.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €80,00 (oitenta euros).
. No dia 12.09.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €10,00 (dez euros).
. No dia 24.09.2012 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao
depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da quantia de €66,76
(sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).
. No dia 25.09.2012 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao
depósito em numerário na conta nº 0296 001993 000 da CGD da quantia de €15,00
(quinze euros).
. No dia 06.10.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €40,00 (quarenta euros).
. No dia 24.10.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €10,00 (dez euros.
. No dia 30.10.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €15,00 (quinze euros).
. No dia 09.11.2012 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao
depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da quantia de €10,00
(dez euros).

. No dia 20.11.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €50,00 (cinquenta euros).
. No dia 23.11.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €10,00 (dez euros).
. No dia 26.11.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €110,00 (cento e onze euros).
. No dia 27.11.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €20,00 (vinte euros).
. No dia 04.12.2012 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €20,00 (vinte euros.
. No dia 07.01.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €60,00 (sessenta euros).
. No dia 07.01.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €140,00 (cento e quarenta euros).
. No dia 07.01.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €100,00 (cem euros).
. No dia 18.01.2013 dirigiu-se a um balcão da CGD e procedeu ao
depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da quantia de €31,20
(trinta e um euros e vinte cêntimos).
. No dia 18.01.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário na conta nº 0296 001877 200 da CGD da
quantia de €200,00 (duzentos euros).
Acresce que:

E.4 A arguida CARINA ELIANA GONÇALVES GASPAR é filha da arguida Graça
Gonçalves.

E.5 – Estava a arguida CARINA GASPAR ciente de quais os valores que a mãe
licitamente recebia enquanto funcionária do EPC, tanto assim que aquela a vinha ajudando
financeiramente suportando as despesas relativas ao seu sustento e sustento dos seus dois filhos
menores, designadamente e além do mais, renda de casa, creche dos netos, despesas de alimentação.

E.6 – A pedido da sua mãe acedeu a abrir uma conta bancária conjunta.

E.7 – A arguida Graça decidiu fazer constar da mesma ficticiamente uma terceira
pessoa como 1ª titular, com o propósito de dissimular a origem do dinheiro que obtinha das
actividades ilícitas a que se dedicava assim dificultando a correlação das suas pessoas com a referida
conta bancária e por forma a evitar a sua responsabilização criminal (que pudesse vir a ser relacionado
com os correspondentes crimes de tráfico de estupefacientes e corrupção) e obstar a sua apreensão.

E.8 – Assim, na sequência da decisão tomada, a arguida Graça obteve, em meados do
ano 2012, os elementos identificativos de Cátia Sofia Santos Freitas e, com total desconhecimento
desta, providenciou pela abertura, em 11.10.2012, de uma conta bancária no Banco Português de
Investimento (BPI) à qual foi atribuído o nº 3-4878315.000.001, da qual fez constar como 1ª titular:
Cátia Sofia Santos Freitas.

E.9 – Em concretização do seu desígnio, em circunstâncias de tempo e lugar não
apuradas e em concertação de esforços, a arguida GRAÇA providenciou pelo preenchimento do
formulário de abertura de conta bancária (modelo de adesão a conta de depósitos de valores) do BPI
de fls. 531, tendo aposto a CÁTIA e a GRAÇA, cada uma delas as respectivas assinaturas nos lugares
destinados ao 2º e 3º titulares e a arguida GRAÇA GONÇALVES, pelo seu próprio punho:

– Forjou e abusou da assinatura de Cátia Freitas no lugar destinado à assinatura do 1º
titular.

– Fez constar, no lugar destinado aos dados para correspondência do 1º titular, a
morada da sua própria residência “PCT 1º de DEZEMBRO LT 3 – 3º ESQ – 3025-106 COIMBRA”

– Assinalou, no lugar das condições para movimentação, a quadrícula referente à
modalidade de movimentação solidária e no lugar de requisição de cartão de débito a quadrícula
referente ao cartão “BPI ELECTRON ON-LINE”, ao qual foi atribuído o nº 4151590209001196 que
recebeu nesse acto com o respectivo código de acesso, conforme resulta do campo “Observações”.
E.10 – Nestes termos, a arguida GRAÇA GONÇALVES passou a depositar
quantitativos obtidos das contrapartidas que recebia das actividades ilícitas supra descritas a que se
dedicava, para além das contas bancárias supra enunciadas, igualmente na conta bancária nº 3-
4878315.000.001 do BPI, nomeadamente:

. No dia 26.12.2012 dirigiu-se a um balcão do BPI e procedeu ao
depósito em numerário da quantia de €200,00 (duzentos euros).
. No dia 08.01.2013 dirigiu-se a um balcão do BPI e procedeu ao
depósito em numerário da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros).
. No dia 29.01.2013 dirigiu-se a um balcão do BPI e procedeu ao
depósito em numerário da quantia de €280,00 (duzentos e oitenta euros).
. No dia 08.03.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário da quantia de €200,00 (duzentos euros).
. No dia 13.03.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário da quantia de €400,00 (quatrocentos
euros).
. No dia 25.03.2013 dirigiu-se a um terminal bancário multibanco
(ATM) e procedeu ao depósito em numerário da quantia de €1.100,00 (mil e cem
euros).

 

E.11 – Ciente da ilicitude das suas condutas e após saber-se privada da sua liberdade
com a sujeição, em 26.03.2013, à medida de coação de “prisão preventiva”, a arguida, GRAÇA
GONÇALVES, no interesse de ocultar as quantias que havia depositado na supra referida conta
bancária do BPI, auferidas pela actividade de tráfico de droga e corrupção, entregou a Gil Inácio, então
seu mandatário, o cartão Multibanco associado a essa conta e informou-o do respectivo PIN,
solicitando-lhe que procedesse ao levantamento do dinheiro aí depositado.

E.12 – Assim, nesse mesmo dia, munido do cartão Multibanco da arguida, o advogado
Gil Inácio, através de levantamentos, pagamento de serviços e transferência para conta bancária
titulada por terceira pessoa que efectuou ainda no próprio dia 26.03.2013 e no dia 27.03.2013,
diligenciou pelo esvaziamento da referida conta bancária a qual passou de um saldo de €1.176,57
(25.03.2013) para um saldo de €20,30 (26.03.2013), concretamente:
. Pelas 23H44 e pelas 23H45, em máquina ATM situada na Rua
Saragoça, em Coimbra, efectuou duas operações de levantamento de
montante, cada uma no montante de 200,00€, assim perfazendo a
quantia total de 400,00€ (montante máximo diário autorizado para
esse tipo de operação).
. Alguns minutos depois, já no dia seguinte, pelas 00H26 e pelas
00H27, em máquina ATM situada na Avenida Calouste Gulbenkian,
em Coimbra, efectuou outras duas operações de levantamento de
dinheiro, cada uma no montante de 200,00€, assim perfazendo a
quantia total de 400,00€.
. Quatro minutos mais tarde, pelas 00H31, na mesma máquina
ATM na Avenida Calouste Gulbenkian, efectuou a transferência da
quantia de 250,00€ para a conta bancária da Caixa de Crédito
Agrícola Mútuo de Coimbra com o n.º 3030.40244607256 titulada
por 3ª pessoa (Maria Inês Cruz Gama).
. Cinco minutos mais tarde, pelas 00H31, ainda na mesma
máquina ATM, Gil Inácio utilizou o cartão Multibanco da arguida
para proceder ao pagamento de factura emitida pela Zon TV Cabo
relativa a serviço contratado por José Nelson Garcia Felicíssimo, seu
amigo e que então o acompanhava.
. Dez minutos mais tarde, pelas 00H46, em posto de
abastecimento de combustíveis situado na Avenida General
Humberto Delgado, em Coimbra, utilizou o cartão Multibanco da
arguida no pagamento de produto com o valor de 50,00€.

 

E.13 – Da mesma forma e para o mesmo efeito de dissimular a origem do dinheiro que
ia obtendo no desenvolvimento das suas actividades ilícitas, foram efectuados, por terceiras pessoas e
por indicação da arguida, GRAÇA GONÇALVES, outros depósitos em numerário também referentes
a contrapartidas que recebia por introduzir produto estupefaciente e demais substâncias e objectos
supra enunciados como sucedeu nos dias:

. 18.12.2012 – depósito de €3.000,00 na conta bancária nº 0296 001877 200 da
CGD.
. 31.01.2013 – depósito em numerário na conta nº 3-4878315.000.001 do BPI da
quantia de €500,00 (quinhentos euros) – Maria Hermínia de Oliveira Ferreira.
E.14 – Da forma supra descrita, ao procurar desembaraçar-se dos produtos do
exercício das actividades ilícitas a que a arguida GRAÇA GONÇALVES se vinha dedicando,
reciclando-os, livre, voluntária e conscientemente, a arguida GRAÇA GONÇALVES actuou com o
propósito, conseguido, de dissimular aqueles proveitos económicos ilícitos, introduzindo-os na
economia lícita e de, assim, para além de tentar evitar a sua apreensão, obstar, também, que a arguida
GRAÇA GONÇALVES fosse implicada nos correspondentes crimes de tráfico de estupefacientes e
de corrupção passiva.

E.15 – Com idêntica intenção agiu a arguida GRAÇA GONÇALVES ao solicitar o
esvaziamento da sua conta nº 3-4878315.000.001 do BPI nos moldes supra descritos.

E.16 – A arguida GRAÇA GONÇALVES providenciando pelo preenchimento do
formulário de abertura de conta bancária (modelo de adesão a conta de depósitos de valores) da forma
descrita, agiu com a intenção de abusar da assinatura de terceira pessoa, forjando-a e de aí fazer constar
factos que sabia serem falsos e de os usar e, assim, obter para si benefício ilegítimo com vista à supra
descrita dissimulação dos proveitos económicos obtidos com o exercício das actividades ilícitas.

E.17 – A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas
condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

*

Outros Factos Provados:

O Renault Mégane tem o valor comercial de 13.450,00 Euro, sendo este o valor de
aquisição pela arguida em 18.11.2008.

A arguida Graça Gonçalves teve os seguintes rendimentos líquidos:

Ano de 2008: 9.071,29 Euros

Ano de 2009: 7.961,11 Euros

Ano de 2010: 8.043,22 Euros

Ano de 2011: 7.673,50 Euros
Ano de 2012 e 2013 (até 25.3.2013): 9.375,10 Euros

As contas bancárias n.ºs 0296001993000 e 0296001877200 da CGD e 3-
4878315.000.001 do BPI apresentam entre 25.3.2008 e 25.3.2013 um montante global de
83.211,00 Euros de movimentos a crédito (depósitos, cheques e transferências bancárias).

A arguida contraiu um crédito pessoal junto do Banco Cetelem SA em 21.1.2008
(contrato n.º 42089540919002), pagando entre 25.3.2008 e 25.3.2013 a título de prestações
mensais devidas no âmbito do referido contrato, o montante global de 6.783,60 Euros

Entre 25.3.2008 e 25.3.2013 a arguida Graça Gonçalves recebeu a título de
prestações sociais a quantia global de 13.092, 06 Euros.

Foram depositados nas contas da CGD supra enunciadas a título de prestações
sociais a quantia total de 9.029,72 Euros.

*

O arguido José Paiva sempre que saía do trabalho e se deslocava para a sua cela era
revistado na portaria pelos Guardas Prisionais que na altura se encontravam a exercer funções no
local.

O arguido José Paiva entrava ao serviço no bar em horário em que os restantes
reclusos ainda se encontravam nas suas celas.

O Arguido José Paiva adquiriu à Arguida Graça Gonçalves calças de ganga e perfumes.

*

A demandante Cátia Freitas em resultado da conduta da arguida Graça teve de ir a
diversos locais designadamente BPI, Banco de Portugal e PJ, perdendo cerca de 4 dias de
trabalho.

Todas estas deslocações causaram gastos em combustível e no desgaste do automóvel.

Com esta situação a demandante sentiu-se abalada psicologicamente por o seu nome ter
sido associando, publicamente, a uma pessoa detida por suspeita de tráfico de droga.

*

Márcio Alexandre Oliveira Pires nasceu numa família de condição socioeconómica
modesta, sendo o penúltimo de cinco filhos, dois dos quais já falecidos.

Durante a infância, vivenciou um ambiente familiar disfuncional e conflituoso, que
culminou com a separação dos pais. Após o falecimento da mãe, quando tinha 12 anos de idade,
o arguido foi viver com o pai, com quem se incompatibilizou, passando a viver com a avó.
Posteriormente, foi acolhido pelo padrinho, mas autonomizou-se, pouco tempo depois e passou
a viver com amigos, a fim de partilhar as despesas com o alojamento.

O arguido frequentou a escola na idade própria, registando duas reprovações, até concluir o
6.º ano de escolaridade, aos 14 anos idade. Seguidamente, enveredou pelo trabalho na construção
civil e, posteriormente, numa serralharia, registando um percurso laboral regular.

Estabeleceu um relacionamento afectivo aos 20 anos de idade, do qual tem uma filha. No
período compreendido entre 2003 e 2004, o arguido esteve emigrado com a companheira e a
filha na Suíça, onde estas ainda se mantêm.

À data da reclusão, ocorrida a 17-10-2005, Márcio Pires não tinha residência própria,
vivendo em casa de familiares e amigos e, até à prática dos crimes, não lhe eram conhecidos
comportamentos desajustados ou socialmente censuráveis, levando uma vida organizada.
Trabalhava como serrador de madeira, com empregados por sua conta.

Ao longo do cumprimento da pena, tem contado com o apoio do irmão Joaquim Oliveira
Pires, que também se encontra emigrado na Suíça. Tem mantido contactos regulares com a filha,
de 14 anos de idade, com quem aparenta ter uma forte ligação afectiva e com quem esteve em
2011, quando a menor veio passar férias a Portugal e o arguido beneficiava de uma saída
jurisdicional.

No Estabelecimento Prisional de Coimbra, para onde veio em 04-10-2006, Márcio Pires
tem apresentado um percurso prisional equilibrado, pautado pela vontade e interesse por adquirir
competências e por se manter laboralmente activo. Inicialmente, trabalhou na faxina e, em
2008/2009, fez um curso de formação profissional de carpintaria, que lhe deu equivalência ao 9.º
ano de escolaridade, findo o qual passou a trabalhar na cozinha. Em 2011, foi colocado no sector
da canalização, onde trabalhou até 25 de Março de 2013, data em que foi suspenso do trabalho,
devido aos factos que deram origem à presente acusação, mantendo-se, desde então, inactivo.

Até essa data, Márcio Pires vinha a reunir condições favoráveis a uma adequada reinserção
social, nomeadamente, atitude crítica face aos crimes pelos quais cumpre pena, reconhecendo o
desvalor da sua conduta e os danos causados à vítima, o propósito de não voltar a delinquir,
empenhamento na preparação da liberdade e apoio familiar, tendo beneficiado, nessa sequência,
de saídas jurisdicionais, desde Março de 2011, até Fevereiro de 2013, que decorreram dentro da
normalidade.
Caso mantivesse este percurso e não surgisse a presente acusação, o arguido estaria a
aproximar-se da liberdade condicional, tendo havido já duas apreciações, uma ao meio da pena,
atingido em 13-11-2011 e, outra, um ano depois, em renovação de instância, estando previstos os
dois terços para 12-01-2015.

*

Graça Gonçalves é a mais velha de duas irmãs. O seu processo de desenvolvimento
decorreu no contexto do agregado familiar de origem, cuja dinâmica relacional intrafamiliar é
avaliada como equilibrada e funcional, e com ambos os progenitores implicados no
acompanhamento educativo das descendentes. O pai, agora aposentado, foi Guarda Prisional, a
mãe dedicou-se sempre à gestão doméstica do quotidiano familiar.

Iniciou o seu percurso escolar na idade regulamentar, protagonizando um percurso
adaptado, com uma interacção adequada com os diversos interlocutores da comunidade escolar,
embora com algumas dificuldades na aprendizagem que motivaram retenções no 6º e 7º ano,
acabando, por opção, por se desvincular da escola com cerca de 17 anos de idade e o 9º ano de
escolaridade concluído. Mais tarde retomou os estudos, não concluindo todavia o 12º ano de
escolaridade.

Começou pouco depois a trabalhar como auxiliar de acção médica e telefonista, no
Instituto Português de Oncologia de Coimbra, transitando há cerca de 18 anos para a Direcção
Geral dos Serviços Prisionais, sempre no Estabelecimento Prisional de Coimbra, com funções de
telefonista.

Autonomizou-se relativamente ao agregado de origem com 22 anos de idade, altura em
que casou, porém, cerca de um ano depois separaram-se, concretizando-se mais tarde o divórcio,
tinha a sua filha nove meses de idade, devido a alegados maus-tratos de que era vítima por parte
do ex-cônjuge. Desde então viveu apenas com a descendente até àquela se autonomizar.

Embora não tenha voltado a estabelecer nova relação de cariz marital, mantém há cerca
de 18 anos um relacionamento afectivo, sem coabitação, com um indivíduo casado com agregado
familiar constituído.

Resolvido o presente confronto com o sistema de justiça penal, a arguida não pretende
regressar à morada onde residia, sendo os factos do conhecimento geral, antes perspectiva numa
primeira fase integrar o agregado dos progenitores até dispor de condições para se autonomizar,
afirmando que a prazo estabelecerá coabitação com o individuo com quem mantém o supra
referido relacionamento afectivo.

Naquele meio social de residência dos pais o envolvimento da arguida no presente
processo judicial é do conhecimento dos vizinhos, que perguntam pela sua situação, sem serem
expressos sentimentos de rejeição à sua eventual presença naquele espaço comunitário.

Graça Gonçalves encontra-se presa no Estabelecimento Prisional Feminino de Santa
Cruz do Bispo à ordem dos presentes autos desde 27/03/2013.

A arguida tem adoptado uma conduta na generalidade em conformidade com o
normativo vigente na instituição, com a excepção do período entre Março e Maio deste ano, em
que foi punida por ter na sua posse vestuário doutra reclusa.

Tem exercido actividade ocupacional de carácter laboral, o que contribui para uma
melhor gestão do seu quotidiano, equilíbrio pessoal, e obtenção de algum rendimento para suprir
necessidades pessoais não salvaguardadas pela administração prisional.

No plano subjectivo e afectivo, a arguida exprime sentimentos de vergonha e pesar pelos
embaraços causados aos seus pais e irmã, com a noção de que no caso em concreto esse impacto
é ainda mais gravoso atendendo ao facto do pai ser aposentado da Guarda Prisional e a irmã estar
ainda no activo.

*

Vera Silva é a primeira de uma prole de dois do casamento dos pais, ocorrido
tardiamente, sendo o pai à data reformado por invalidez (invisual) como estivador e a mãe
cozinheira. A arguida tem ainda duas irmãs uterinas de relacionamento anterior da mãe. Não
obstante a incapacidade visual do pai, foi este que conduziu o processo educativo da prole,
assumindo a liderança do lar, prestando cuidados essenciais aos filhos, incluindo a condução ao
espaço-escola. A morte do pai ocorrida em 1995 foi um fator desestabilizador do equilíbrio da
dinâmica familiar, que a figura materna não foi capaz de superar, perdendo o controlo da fratria,
sempre residente em zona social considerada problemática, com associação a tráfico, consumo de
estupefacientes e outras práticas criminais, onde estas condutas são há muito desvalorizadas.

A nível escolar revelou grandes dificuldades de aprendizagem, que se refletiram no seu
comportamento, a que não foi indiferente os problemas hereditários de miopia acentuada e
constrangimentos junto de outros jovens, devido às lentes usadas, completando o 1º ciclo do
ensino básico aos 14 anos de idade.
Aos 16 anos passou a usar lentes de contacto e 2 anos depois foi submetida a cirurgia ao
olho direito, melhorando significativamente. Após outros 2 anos foi novamente submetida a
intervenção médica ocular ao olho esquerdo, contudo este continuou a manifestar dificuldades de
visão até à cegueira ocorrida em 2005, segundo refere.

Em 2001 e fruto de uma relação ocasional, com um vizinho, tem a primeira filha.
Contudo perante a recusa do pai em perfilhar a filha ocorreu a intervenção do Tribunal de família
e menores. Comprovada a paternidade passou a ser obrigado a contribuir com pensão
alimentícia. Foi nesta fase de indefinição da paternidade da filha, num período de grande
instabilidade, que se envolveu no consumo de estupefacientes (heroína e cocaína) e posterior
adição, trabalhando em simultâneo como alternadeira num clube noturno no Porto.

No sentido de se libertar da adição, esteve junto de uma tia materna (Eduarda Magalhães)
na cidade da Régua durante 8 meses, conseguindo-se libertar da problemática aditiva, sem recurso
a psicofármacos.

Regressada ao agregado de origem manteve ocupação laboral enquanto empregada de
limpeza em casas particulares, atividade que manteve durante 3 anos, passando a partir de 2006 a
usufruir do rendimento social de inserção, onde igualmente contribuiu os problemas de visão que
se foram agravando.

Em 2003 nasce o segundo filho, fruto de uma relação com pessoa residente no mesmo
bairro social. Refere ter mantido um relacionamento conturbado com este companheiro,
alternando de residência na mesma área geográfica durante um curto período, tendo o
relacionamento cessado por desentendimento conjugais, verbalizando maus tratos deste
companheiro.

Em 2007 enceta relacionamento afectivo com um companheiro detido à data no E.P. de
Paços de Ferreira, encetando vivência análoga à dos cônjuges após a libertação deste, residindo
durante 10 meses em Rio Tinto. Verbaliza ruptura relacional, sendo vítima de violência
doméstica, referindo ter apresentado queixa-crime contra este companheiro, que lhe terá limitado
quase à cegueira o olho direito.

Regressou à habitação dos autos em Dezembro de 2009, onde se mantém junto do
agregado de origem e filhos.
Em 2011 conheceu Mogne Mogne, por intermédio de um vizinho residente no mesmo
bairro, passando a deslocar-se ao EP de Coimbra a partir de março desse ano, encetando relação
de namoro.

Á data dos factos nos autos a arguida residia na morada dos autos em coabitação com os
filhos menores, estudantes, progenitora de 59 anos, ajudante de cozinha e irmão de 30 anos
empregado de mesa/balcão. Estava desempregada desde 2006 e dirigia o seu quotidiano, apesar
da limitada visão, nas lides domésticas, apenas abandonando a habitação para as visitas em meio
institucional junto companheiro, co-arguido nos autos Mogne Mogne, onde iria uma vez por mês
devido às restrições económicas.

O agregado subsistia e subsiste dos benefícios sociais do Instituto da Segurança Social que
integra o rendimento social de inserção da arguida e filhos, no valor mensal de €241 a que acresce
o abono dos menores (€80), bem como os vencimentos da mãe e do irmão num total global de
€850, sendo a economia doméstica repartida entre todos os elementos residentes.

O agregado apresenta como despesas correntes um total aproximado de €145 onde inclui
a renda, água e eletricidade.

Residem numa habitação social de tipologia T4, com razoáveis condições de
habitabilidade, localizada em zona central da cidade do Porto, associada a fenómenos
desviantes/criminógenos, nomeadamente o consumo e tráfico de estupefacientes.

Apresenta como projectos futuros a emigração para Inglaterra, onde residem as irmãs
uterinas e onde já esteve entre 25/08/2014 a 04/09/2014, verbalizando que poderá nesse país ter
acesso a melhores cuidados médicos e beneficiar de apoios sociais superiores para conforto dos
filhos, sendo que no presente tem sido apoiada pelas irmãs que lhe garantem o pagamento do
patrocínio judiciário no decorrente processo.

No meio social de residência onde as condutas associadas ao consumo e tráfico de
estupefacientes não transmitem especial estigmatização ou relevância aos moradores,

*

Mogne Mogne nasceu em Moçambique, mas veio para Portugal quando tinha 18 meses
e a sua irmã 3 anos de idade, na companhia da mãe. O pai não os acompanhou e veio a morrer
quando o recluso tinha 12 anos.

Quando tinha 10 anos, a sua mãe estabeleceu nova relação conjugal, dado ter-se
divorciado do pai dos seus filhos. A relação entre Mogne e o seu padrasto foi sempre complicada
e tornou-se problemática, dado que o recluso começou a manifestar comportamentos agressivos,
fugas de casa e indisciplina no contexto escolar a ponto de ser expulso da escola aos 14 anos,
quando frequentava o 8° ano de escolaridade.

Dos 14 anos aos 16 foi sujeito a intervenção tutelar com acompanhamento educativo e
internamento para observação e diagnóstico, mas protagonizou várias ausências injustificadas da
instituição tutelar.

Iniciou consumos com canabinóides, passando aos 15 anos para a heroína e cocaína.

A partir dos 16 anos exerceu algumas actividades remuneradas, mas de forma irregular,
tais como electricista e empregado de café. Aos 18 anos incompatibilizou-se com a família e saiu
de casa, fase em que registou práticas criminais que determinaram condenações em penas
efectivas de prisão, desde Outubro de 1998.

À data da sua reclusão, Mogne residia com a sua companheira, Vera Lúcia Ferreira Silva
de 31 anos de idade, em Vila Nova de Gaia, em casa da sua mãe, casa essa que lhe foi atribuída
peja Câmara de Gaia e onde também residem os filhos menores daquela. Trata-se de um bairro
social nos arredores de Vila Nova de Gaia.

Mogne terminou o 9° ano na sua primeira reclusão com apenas 18 anos de idade, tendo
ao mesmo tempo tirado um curso profissional de electricista, pelo que trabalhou nesta área, bem
como na área da restauração, embora pontualmente, em virtude da falta de documentos.

Está inactivo e já teve castigos por posse de substâncias ilícitas bem como de telemóveis.

Manifesta dificuldade em interiorizar como desvalor penal ou mesmo social alguns dos
seus comportamentos que deram origem às suas reclusões.

*

Bruno Pena é oriundo de uma família de modesta condição socioeconómica, sendo o
mais velho de três irmãos, o mais novo uterino. O arguido viveu com os pais até aos 9 anos de
idade, altura em que estes se separaram. A partir de então, passou a integrar o agregado familiar
da mãe com a irmã e a avó materna, continuando a manter contactos com o pai, ainda que pouco
frequentes, dado que este vive em Angola e não mantém com a família contactos regulares.

Frequentou a escola na idade própria e concluiu, com 15 anos, o 6º ano de escolaridade,
abandonando os estudos por vontade própria, situação à qual não será alheio o facto de, como
refere, com aquela idade, já ser consumidor de heroína, substância da qual veio a tornar-se
dependente.
Fez vários tratamentos de desintoxicação e, apesar dos acompanhamentos
psicoterapêuticos e oportunidades que lhe foram sendo proporcionadas, foi incapaz, devido à sua
manifesta desmotivação, de superar a sua dependência.

Este problema parece ter condicionado o seu percurso de vida, designadamente ao nível
escolar, profissional e sócio-familiar e terá sido, também, determinante na assunção de
comportamentos anti-sociais e práticas delituosas, que tiveram como consequência condenações
em medidas probatórias e penas efectivas de prisão, que cumpriu.

Em liberdade viveu com a mãe que reside em Coimbra e, posteriormente, depois daquela
o ter expulsado de casa, devido aos problemas que aquele lhe dava, passou a viver com uma
companheira, em casa do pai, na Lousã e, depois, em casa de amigos no Bairro do Ingote, em
Coimbra.

Mantinha um estilo de vida centrado no consumo diário de heroína, sem conseguir
exercer qualquer actividade laboral com regularidade ou estabelecer convívios fora desse
contexto.

No E.P.C. mantém um comportamento adequado às normas institucionais e,
actualmente, apenas se encontra a ser acompanhado pelo médico psiquiatra, tendo-se
desvinculado do programa de tratamento com metadona em Julho de 2011.

Terminou, com aproveitamento, o curso de electricidade do C.P.J., que lhe deu
equivalência ao 9° ano de escolaridade e um curso EFA (Educação e Formação para Adultos),
que lhe deu equivalência ao 12° ano de escolaridade, na área de electricidade de instalações.

Entretanto, no final de 2012, fez um curso de serralharia civil, de 200 horas, também
promovido pelo Centro Protocolar da Justiça, que lhe conferiu maiores aptidões em termos
laborais.

O percurso positivo que apresentava, permitiu-lhe passar a beneficiar de medidas de
flexibilização da pena, em Julho de 2012, e ascender ao RAI (Regime Aberto Interior) em 25 de
Outubro do mesmo ano.

Revela sentido crítico face aos seus comportamentos criminais, associando-os aos
problemas de dependência de estupefacientes, apresentados desde a adolescência, e verbaliza
sentimentos de arrependimento e desgosto por todo o sofrimento que, ao longo destes anos
causou à sua família.
No exterior beneficia do apoio da sua família, que acredita que o arguido passou por um
processo positivo de mudança que lhe conferiu maior maturidade, sendo junto desta que
pretende reinserir-se, não se perspectivando dificuldades de reinserção no meio social de
residência.

*

Fernando Martins é o quarto descendente de uma família de modesta condição
socioeconómica, Em virtude da doença psiquiátrica da progenitora e das deficientes condições
habitacionais do agregado, o arguido foi entregue aos cuidados de um casal amigo da família, com
2 anos de idade.

Neste agregado beneficiou de uma dinâmica familiar estruturada e funcional, mantendo
um relacionamento estreito com a família de origem, que residia na mesma rua, em meio urbano
com problemáticas sociais associadas à pobreza e marginalidade. A família de acolhimento,
constituída pelo casal e seis filhos, também tinha uma situação económica difícil, que foi atenuada
à medida que os filhos iam integrando o mercado de trabalho, Embora a família de origem tenha
adquirido melhores condições de vida, nomeadamente o realojamento, quando o arguido tinha 12
anos os progenitores não voltaram a acolhê-lo, como era sua expectativa, situação que criou
sentimentos de rejeição e abandono. Por outro lado, a divergências dos modelos educativos
transmitidos por ambas as famílias terá contribuído para um conflito de valores, designadamente
quanto à questão da valorização do trabalho como meio para conseguir uma vida melhor,
assumida pela família de acolhimento.

Iniciou a escolaridade na idade normal, manifestando logo dificuldades de aprendizagem,
desconcentração e nervosismo, pelo que foi encaminhado para apoio psicológico quer manteve
até aos 12 anos. Abandonou os estudos aos 16 anos, com o 7.º ano de escolaridade. De seguida
tirou um curso profissional de mecânica-auto de que acabou por desistir. Aos 17 Iniciou-se
laboralmente como ajudante de topógrafo, actividade que exerceu durante cerca de 2 anos,
acabando por abandonar. Mais tarde colaborou com um irmão na montagem de andaimes, em
regime de biscate.

A data dos factos que deram origem à sua actual reclusão residia com a então
companheira numa habitação arrendada, no Porto.
Não exercia qualquer actividade profissional estruturada, efectuando pontualmente
trabalhos de Segurança em estabelecimentos de diversão nocturnos. Apesar disso tinha sinais
exteriores de um estilo de vida confortável. Praticava futebol de salão e culturismo.

De 20.2.2007 a Julho de 2008 esteve na Secção de Segurança do Estabelecimento
Prisional de Paços de Ferreira, período que vivenciou de forma negativa em virtude da rigidez das
regras do quotidiano prisional.

Posteriormente Fernando Martins tem mostrado capacidade para adequar o seu
comportamento às regras prisionais, Não beneficiou ainda de medidas de flexibilização da pena.

Neste E.P. não regista castigos, mas registou sanções disciplinares em anteriores
Estabelecimentos prisionais.

Fernando Martins conta no exterior com o apoio incondicional da sua família de
acolhimento.

*

José Paiva que apenas concluiu o 4° ano de escolaridade, tem hábitos de trabalho em
diferentes áreas profissionais com especial relevância no setor da construção civil e como
motorista de pesados.

Em 1996, após gozo de uma saída precária que lhe foi concedida, manteve a situação de
ausência ilegítima durante 11 anos, 5 meses e 10 dias, tendo reiniciado o cumprimento da pena de
prisão apenas em 31 de Agosto de 2007.

Durante aquele período de tempo de ausência ilegítima, José Paiva foi para o
Luxemburgo onde refere ter trabalhado, de forma regular, como motorista de pesados e ter
conhecido a mulher com quem casou em 1998 e da qual se divorciou em 2002. Deste casamento
tem um filho actualmente com 17 anos de idade que se mantém a viver com a mãe, no
Luxemburgo.

Na sequência de um alegado acidente de viação, ocorrido em 2002, que o terá
impossibilitado de trabalhar, regressa a Portugal em 2003 para junto da família de origem.
Subsistiu alegadamente com as economias angariadas no Luxemburgo.

Desde 2005 que mantém um relacionamento afetivo – vivendo em união de facto com a
companheira, empregada fabril de 44 anos – fazendo também parte do agregado as duas filhas
desta, de 15 e 21 anos.
Na prisão desde agosto de 2007, tem vindo a receber apoio da companheira e também da
sua mãe e do seu irmão residente em Vale de Cambra. Tem mantido contactos regulares, por
telefone, com o filho. Mãe e companheira encontram-se disponíveis para o ajudar durante e após
a reclusão.

Desde que se encontra no EP. da Guarda, para onde foi transferido em 24/04/2013, não
foi alvo de sanções disciplinares. Anteriormente, no EP. de Coimbra, foi alvo de três sanções
(uma repreensão escrita em 0~08-2010, a privação de uso e posse de objectos pessoais não
indispensáveis, pelo período de 15 dias, em 28-06~2010 e o internamento em cela disciplinar
pelo período de 10 dias, esta última aplicada em 14-06-2014, quando já se encontrava no E.P. da
Guarda).

Actualmente, no E.P. da Guarda, mantém uma rotina prisional activa pela frequência do
espaço do solário, onde realiza trabalhos manuais. Solicitou colocação laboral, aguardando
eventual disponibilização de vaga.

Quanto a projectos futuros, o arguido perspectiva a manutenção da actual relação afectiva
e a vontade de, uma vez em meio livre, retomar a actividade de motorista de pesados aqui ou no
Luxemburgo, onde conta com o apoio de um irmão.

*

Nilton Andrade é natural de Cabo Verde, país onde decorreu o seu processo de
socialização integrado no respetivo agregado familiar de origem, cuja dinâmica é referenciada
como harmoniosa e estruturante. A família detinha uma situação económica equilibrada, em
resultado da atividade dos progenitores na área do comércio, e do ponto de vista educativo ter-
lhe-ão transmitido os valores essenciais para uma vivência responsável.

No seu país de origem frequentou o sistema de ensino até aos 18 anos de idade,
concluindo com essa idade o 11.º ano de escolaridade.

Posteriormente, beneficiou de uma bolsas de estudos, que lhe permitiu fixar-se em
Portugal para frequentar o curso técnico de Gestão Ambiental, na Escola Profissional Agrícola
D. Dinis na Paiã, que concluiu em 1998, com 22 anos de idade.

Iniciou de seguida um trajeto laboral, aparentemente contínuo, sendo referidas
experiências de trabalho como gerente de supermercados e, posteriormente, na gestão de espaços
comerciais na área da restauração, por conta própria; terá explorado um café localizado na zona
do Lumiar, o qual acabou por trespassar para adquirir novo espaço comercial na Costa da
Caparica, sendo esta a situação laboral que mantinha à data da detenção.

Em 2002 contraiu matrimónio com uma cidadã de origem cabo-verdiana e nacionalidade
portuguesa, na sequência do qual nasceu uma filha, atualmente com 10 anos de idade.

No contexto do exercício da sua actividade profissional, em meados de 2004, encetou
uma relação extraconjugal com uma funcionária do café, de que resultou o nascimento do filho,
presentemente com 8 anos de idade, sendo esta sua cc-arguida; afirma que a relação cessou após a
sua detenção, embora esta o continue a visitar na companhia do filho.

A opção pela actividade de exploração e gestão de espaços comerciais parecem ter
contribuído para o seu afastamento do agregado familiar constituído) sendo mencionadas
ausências semanais decorrentes dos compromissos profissionais, assim como potenciado a
ligação a contextos relacionais pouco estruturantes.

No período que antecedeu à sua detenção, Nilton Andrade explorava o bar/café na Costa
da Caparica, mantendo aí residência temporária em habitação arrendada.

Foi detido pela primeira vez em 25/05/2007 e desde então tem cumprido sucessivas
penas de prisão, não regressando desde então à liberdade. Ao longo da condenação tem
beneficiado do apoio da companheira, filhos, irmãos e cunhada, que o visitam com alguma
regularidade.

Em meio contentor tem revelado dificuldade no cumprimento das normas instituídas,
tendo sido várias vezes punido com sanções disciplinares.

Transferido do Estabelecimento Prisional de Coimbra para o Estabelecimento Prisional
de Pinheiro da Cruz em agosto de 2014, mantém-se em regime celular normal, sem exercer
atividade laboral. No EP de origem estava a trabalhar como monitor responsável do ginásio,
tendo beneficiado de várias saídas jurisdicionais, medidas entretanto suspensas devido ao
presente processo.

Desde o início da reclusão que Nilton Andrade tem vindo a demonstrar motivação para a
aquisição de maiores competências ao nível académico, tendo-se candidatado ao ensino superior
para frequentar o curso de “Gestão de Desporto”, na Universidade de Rio Maior, o qual não
concluiu.

A sua reinserção passará pelo regresso a casa da mulher e filha, que o têm apoiado ao
longo da condenação e retomar a anterior situação laboral, estando o referido espaço comercial
actualmente arrendado a terceiros. Conta igualmente com o apoio por parte da família de origem,
nomeadamente do irmão e cunhada.

*

Jorge Cardoso é oriundo de um agregado familiar de baixa condição socioeconómica,
caracterizado por uma dinâmica relacional disfuncional, sendo o 1.º elemento de quatro irmãos.
O progenitor era mecânico e a progenitora servente de limpeza, atividades que lhes permitiu, com
alguma dificuldade, colmatar as necessidades básicas dos filhos.

Posteriormente, e há cerca de 15 anos, os seus pais separam-se devido aos consumos
etílicos por parte do pai, o qual quando alcoolizado infligia maus tratos à sua mãe.

O percurso escolar do arguido foi marcado pelo absentismo e desmotivação pelas
actividades lectivas, o que originou um insucesso no 6.º ano de escolaridade, concomitantemente,
Jorge Cardoso passa a adoptar comportamentos de fugas constantes do seu domicílio, fazendo-se
acompanhar por um grupo de pares que adoptavam condutas pouco convencionais.

Tal situação, originou o seu ingresso na Casa Pia de Lisboa, aos 12/13 anos de idade,
onde frequentou o 7.º e 8.º ano de escolaridade, com formação na área da serralharia. Durante o
8° ano de escolaridade, e com 16 anos de idade, abandonou a escola, inserindo-se no mercado de
trabalho, trabalhando informalmente como cabeleireiro. Durante a frequência da escolaridade, o
arguido manteria alguns problemas de comportamento, respondendo aos agentes educativos de
forma desadequada e não cumprindo as normas e regras institucionais.

Aos 23/24 anos de idade, o arguido estabelece uma relação afetiva com Luísa Bento,
existindo desta relação uma filha menor, de 16 anos de idade, a qual se encontra a residir com a
progenitora, desde a separação do casal. Estabelece mais dois relacionamentos afetivos, existindo
destes duas filhas menores, de 12 e 13 anos de idade, respectivamente, as quais foram entregues
judicialmente às respectivas mães.

Posteriormente, estabelece uma outra relação afetiva com Dulce Helena Correia
Monteiro, da qual existem dois filhos menores, relação instável e irregular, sendo que ambos
ficavam frequentemente em casa dos respectivos pais, embora possuam uma casa no barreiro que
se encontra encerrada.

Jorge Cardoso, quando em liberdade, passou a trabalhar num cabeleiro no Cacém, em
part-time, e, paralelamente, encontrava-se a frequentar um curso profissional de cabeleireiro,
ministrado pelo CEFP de Cascais. Nesta atura, passa a frequentar salas de jogo, tornando-se adito
a este tipo de práticas, mantendo-se pouco presente e desinvestido nas relações familiares e de
parentalidade, nunca tendo apoiado financeiramente os filhos.

À data dos factos, o arguido residia com a progenitora, embora continuasse a manter a
relação de instabilidade com a companheira (Dulce Helena Correia Mendes, de 30 anos de idade,
empregada na área da restauração).

Desde que Jorge Cardoso foi preso a sua progenitor~ nunca o visitou, manifestando a sua
indisponibilidade para o aceitar novamente em casa.

Em termos económicos, o agregado vivia do vencimento auferido pelo próprio de cerca
de 500 euros mensais e da companheira (1000 euros mensais).

*

O processo de desenvolvimento psicossocial e afetivo de José Rúben Oliveira decorreu
junto do agregado de origem, sendo a dinâmica familiar caracterizada pela disfuncionalidade,
advinda dos hábitos etílicos do progenitor, que protagonizava maus tratos à família. Nesta
sequência, os pais separaram-se, tendo os filhos ficado aos cuidados da progenitora, contava o
arguido cerca de oito anos de idade, O pai foi residir para Lisboa.

No período a que se reportam os factos descritos na acusação do processo em apreço,
encontrava-se recluído no estabelecimento prisional (EP) de Coimbra, desde 24.02.2012, e não
desenvolvia qualquer atívidade ocupacional e/ou formativa, preenchendo algum tempo de ócio
com prática desportiva.

Desde a sua afetação àquele E,P, e até finais de Março de 2013, José Oliveira, teve
algumas sanções disciplinares, que se traduziram em quatro punições, associadas, essencialmente,
à prática de introdução/transacção de objetos proibidos.

Beneficiava de visitas de vários familiares, nomeadamente, da companheira e do filho,

Frequentou um curso de formação profissional na área da pastelaria, com equivalência ao
9° ano de escolaridade, em 2009.

Continua a beneficiar de apoio familiar que é visível na regularidade de visitas de que
beneficia. Estas são, essencialmente, na pessoa da atual companheira, com quem tem um
descendente de três anos de idade e da mãe desta. O relacionamento com a progenitora entrou
em rutura, há. aproximadamente cinco anos, beneficiando, apenas, de visitas do pai e da
madrasta.

*
Jaime Santos é o único filho de um casal detentor de uma situação socioeconómica
estável.

Vivenciou no decurso do processo de desenvolvimento um clima relacional gratificante e
pautado pela existência de laços afectivos, pese embora alguma conflituosidade entre os pais, que
viria a culminar em divórcio. O envolvimento do pai em atividades ilícitas é referenciado como
facilitador do contacto precoce do arguido com vivências pouco adequadas à estruturação da
personalidade.

A condenação do pai em pena privativa de liberdade desencadeou a desistência das
actividades escolares por parte de Jaime Santos aos 16 anos de idade, quando frequentava o 10.º
ano de escolaridade num colégio particular, com o objetivo de assegurar a continuidade do
funcionamento do restaurante de que aquele era proprietário.

Na juventude foi praticante de boxe e de “full contact”, modalidades que chegou a
desenvolver a nível federado/competitivo no Sporting Clube de Portugal.

No decurso do serviço militar, cumprido em tropas especiais, registou a primeira
condenação por crimes de deserção.

Posteriormente, desenvolveu diversas actividades laborais indiferenciadas, numa firma de
importação/exportação e numa loja de discos propriedade da mãe, embora se destaque com
especial preponderância a actividade de segurança em estabelecimentos de diversão nocturna.

Pouco após a libertação iniciou vivência marital com uma jovem com quem viria a casar,
mantendo relacionamentos extraconjugais, de um dos quais resultou o nascimento de um filho há
cerca de 10 anos.

O arguido contraiu, em meio prisional, novo matrimónio com a atual esposa, em 2011.

Após uma fase inicial do cumprimento de pena em que revelou maior instabilidade, vinha
a manter, há alguns anos, postura de adequação comportamental, tendo-lhe sido cessadas as
medidas especiais de segurança em 2012. Nesse estabelecimento foi-lhe concedida em Janeiro de
2013 a primeira licença de saída jurisdicional, da qual beneficiou em Março do mesmo ano. Por
factos cometidos no decurso da mesma foi condenado pela prática de crime de condução sem
habilitação legal, em pena de multa.

O arguido frequentava, à data dos factos que lhe são imputados, um curso tecnológico de
educação e formação de adultos, com equivalência ao 3.° ciclo do ensino básico. Anteriormente
havia desenvolvido, no E. P. do Línhó, funções como responsável pelo ginásio e no bar de
reclusos. No E. P. de Vale de Judeus, onde se encontra desde 18/06/2014 não formalizou
solicitação para enquadramento laboral, mas iniciou recentemente a frequência do ensino
secundário. Nos tempos livres tem-se dedicado, ao longo da pena. à prática desportiva, sobretudo
em modalidades de ginásio. .

À data da sua transferência para o atual estabelecimento prisional foi-lhe detetada a posse
de diversos objetos não autorizados (diversos tipos de estupefacientes, faca, telemóveis e outros
objectos proibidos). situação que deu origem à instauração de um procedimento disciplinar, no
âmbito do qual foi recentemente punido com a sanção de 21 dias de permanência em cela
disciplinar, mantida em sede de impugnação interposta pelo próprio, medida que presentemente
se encontra em execução.

Presentemente, projeta a sua reinserção social em função da ida para junto do pai, da mãe
e do padrasto, que se encontram instalados por conta própria na Inglaterra com negócios nas
áreas da limpeza, da restauração e da música.

Estes elementos, em especial a mãe, têm-no apoiado em meio prisional, deslocando-se
regularmente a Portugal para o efeito, tal como sucedido na licença de saída jurisdicional de que o
próprio beneficiou. Esse suporte é-lhe prestado paralela e complementarmente ao da esposa, que
permanece na habitação da família em Portugal e desenvolve a atividade de cabeleireira. O
projeto de emigração que a esposa também advoga e se disponibiliza a partilhar com o próprio,
tem implícita a possibilidade de enquadramento laboral em qualquer dos negócios da família.

*

As arguidas Graça Gonçalves e Carina Gaspar não têm antecedentes criminais.

*

Arguida Vera Lúcia:

Por Acórdão datado de 9.11.2006 transitado em julgado em 28.11.2006, foi a arguida
condenada na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período
sujeito a regime de prova pela prática em 28.6.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 25º do Decreto-
Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Coletivo n.º 30/05.6PEPRT).

Por sentença datada de 11.6.2012 transitada em julgado em 2.7.2012, foi a arguida
condenada na pena de 18 meses de prisão suspensa por igual período pela prática em 19.5.2008
de um crime p. e p. pelo art.º 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Singular
n.º 598/08.5PRPRT).

*

Arguido Nilton Andrade:

Por Acórdão datado de 2.3.2006 transitado em julgado em 20.3.2006, foi o arguido
condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por 3 anos pela prática em 2003 de um
crime p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e 3 do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º
42/03.4PALRS).

Por sentença datada de 24.10.2007 transitada em julgado em 24.10.2007, foi o arguido
condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3,50 Euros no total de 280,00 Euros pela
prática em 12.8.2006 de um crime p. e p. pelo art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/06 (Processo
Sumaríssimo n.º 123/06.2SXLSB).

Por Acórdão datado de 15.4.2008 transitado em julgado em 18.5.2009, foi o arguido
condenado na pena de 5 anos de prisão pela prática em 2005 de um crime p. e p. pelo art.º 21º,
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.1 (Processo Comum Colectivo n.º 53/05.5SVLSB).

Por Acórdão datado de 23.3.2009 transitado em julgado em 19.1.2010, foi o arguido
condenado na pena de 7 anos de prisão pela prática em Janeiro de 2006 de um crime p. e p. pelo
art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.1 (Processo Comum Colectivo n.º 2/06.3PJLRS).

*

Arguido José Rúben:

Por sentença datada de 17.8.2001 transitada em julgado em 1.10.2002, foi o arguido
condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 750$00 no total de 60.000$00 pela prática
em 16.8.2001 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo
Sumário n.º 740/01.7PBVLG).

Por sentença datada de 6.2.2004 transitada em julgado em 23.2.2004, foi o arguido
condenado na pena de 4 meses de prisão substituída por 4 meses de multa á taxa diária de 4,00
Euros pela prática em 21.1.2004 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98
de 3.1. (Processo Sumário n.º 43/04.5PAVFR).

Por Acórdão datado de 3.11.2005 transitado em julgado em 21.11.2005, foi o arguido
condenado na pena de 8 anos de prisão pela prática em 16.6.2004 de um crime 1 crime de roubo
na forma tentada, 3 crimes de roubo, 1 crime de furto simples, 1 crime de detenção de arma ilegal
e 1 crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Coletivo n.º 626/04.3GCBRG).

Por Acórdão datado de 8.2.2006 transitado em julgado em 16.6.2008, foi o arguido
condenado na pena de 5 anos de prisão pela prática em Abril de 2004 de um crime p. e p. pelo
art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b) do C.Penal em concurso real com um crime p. e p. pelo art.º 6º da Lei
22/97, de 27.6 (Processo Comum Colectivo n.º 45/04.1SFPRT).

Por Acórdão datado de 16.10.2007 transitado em julgado em 16.7.2008, foi o arguido
condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática em 22.3.2004 de um crime p. e p. pelo art.º
204º, n.º 2 do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 170/04.9PBVCT).

*

Arguido Fernando Martins:

Por Acórdão datado de 12.5.2005 transitado em julgado em 30.5.2005, foi o arguido
condenado na pena de 13 meses de prisão suspensa por 2 anos pela prática em 20.6.2004 de três
crimes de roubo e um crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Colectivo n.º
81/04.8SFPRT).

Por sentença datada de 18.4.2007 transitada em julgado em 3.5.2007, foi o arguido
condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros pela prática em 4.4.2007 de
um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º
822/07.1JAPRT).

Por Acórdão datado de 19.1.2010 transitado em julgado em 21.12.2011, foi o arguido
condenado na pena de 23 anos de prisão pela prática em 28.11.2007, 29.11.2007 e 29.11.2008 de
um crime p. e p. pelo art.º 132º, n.º 1 e 2, als. h), i) e j) do C.Penal em concurso real com cinco
crimes de homicídio qualificado na forma tentada e um crime p. e p. pelo art.º 155º, al. a) do
C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 4095/07.8TDPRT).

*

Arguido Bruno Pena:

Por sentença datada de 8.6.1998 já transitada em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 120 dias de multa à taxa diária de 400$00 pela prática em 6.6.1998 de um crime de furto
e uso de veículo em concurso com um crime de condução sem habilitação legal (Processo
Comum Singular n.º 103/98 do Tribunal Judicial da Lousã).
Por Acórdão datado de 3.7.1998 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 50 dias de multa à taxa diária de 200$00 pela prática em 15.7.1994 de um crime p. e p.
pelo art.º 203º, n.º1 do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 62/97 do Tribunal de Círculo de
Coimbra).

Por Acórdão datado de 15.3.2000 transitado em julgado em 30.3.2000, foi o arguido
condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática em 30.5.1999 de um crime p. e p.
pelo art.º 210º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 55/99 da Vara Mista de
Coimbra).

Por Acórdão datado de 7.6.2000 transitado em julgado em 23.6.2000, foi o arguido
condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática em 7.3.1999 de um crime p. e p.
pelo art.º 203º, n.º 1 do C.Penal em concurso real com um crime p. e p. pelo art.º 204º, n.º 2, al.
e) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 53/00 da Vara Mista de Coimbra).

Por sentença datada de 6.10.2005 transitada em julgado em 6.12.2005, foi o arguido
condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática em 13.9.2005 de um crime p. e p. pelo art.º
3º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 2131/05.1PCCBR).

Por sentença datada de 31.3.2006 transitada em julgado em 24.4.2006, foi o arguido
condenado na pena de 15 meses de prisão suspensa por 3 anos sujeito a regime de prova pela
prática em 8.9.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 204º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º
423/05.9GBLSA).

Por sentença datada de 27.4.2006 transitada em julgado em 12.5.2006, foi o arguido
condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa por 4 anos pela prática em 7.5.2005 de um
crime p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do C.Penal (Processo Abreviado n.º 1027/05.1PCCBR).

Por Acórdão datado de 24.11.2006 transitado em julgado em 23.1.2007, foi o arguido
condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática em 8.7.2005 de um crime p. e p. pelo art.º
204º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 672/05.0PBCBR).

Por Acórdão datado de 28.2.2007 transitado em julgado em 15.3.2007, foi o arguido
condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em 29.11.2006 de dois crimes p. e
p. elo art.º210º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 3010/06.0PCCBR).
Por Acórdão datado de 11.7.2007 transitado em julgado em 26.7.2007, foi o arguido
condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em 28.8.2005 de um crime p. e p.
pelo art.º 204º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 234/05.1GCLSA).

Por Acórdão datado de 31.10.2007 transitado em julgado em 26.11.2007, foi o arguido
condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática em 15.8.2005 de um crime p. e p.
pelo art.º 204º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 376/05.3GBLSA).

Por Acórdão datado de 9.1.2008 transitado em julgado em 8.2.2008, foi o arguido
condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática em 19.3.2005 de dois crimes de
furto qualificado em concurso real com um crime de roubo (Processo Comum Colectivo n.º
2461/05.2PCCBR).

Por sentença datada de 21.1.2008 transitada em julgado em 11.2.2008, foi o arguido
condenado na pena de 15 meses de prisão pela prática em 6.11.2006 de um crime p. e p. pelo art.º
204º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 2769/06.0PCCBR).

Por Acórdão datado de 13.3.2009 transitado em julgado em 14.4.2009, foi o arguido
condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática em 6.10.2006 de um crime p. e p.
pelo art.º 143º do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 2500/06.0PCCBR).

Por sentença datada de 20.11.2009 transitada em julgado em 21.12.2009, foi o arguido
condenado na pena de 2 meses de prisão pela prática em 6.9.2005 de um crime p. e p. pelo art.º
190º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 102/05.7PECBR).

Por Acórdão datado de 21.12.2010 transitado em julgado em 24.1.2011, foi o arguido
condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática em 15.10.2005 de um crime p. e p. pelo art.º
204º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 2496/05.5PCCBR).

Por sentença datada de 21.6.2011 transitada em julgado em 2.9.2011, foi o arguido
condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática em 20.11.2009 de um crime p. e p. pelo art.º
359º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 86/10.0TACBR).

*

Arguido José Lopes Paiva:

Por Acórdão datado de 4.11.1993 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 18 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 500$00 suspensa na sua execução
por 2 anos pela prática em 15.1.1993 de um crime de furto qualificado (Processo Comum
Colectivo n.º 499/93 do Tribunal Judicial de Coimbra).

Por Acórdão datado de 25.3.1994 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos pela prática em 16.2.1993 de um crime de furto
qualificado (Processo Comum Colectivo n.º 220/93 do Tribunal Judicial de Vouzela).

Por Acórdão datado de 16.10.1994 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 16 meses de prisão pela prática em 30.11.1993 de um crime de furto qualificado
(Processo Comum Colectivo n.º 174/94 do Círculo de Santa Maria da Feira).

Por Acórdão datado de 21.11.1994 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 18 meses de prisão e 33 dias de multa à taxa diária de 200$00 suspensa por 2 anos pela
prática em 1993 de um crime de falsificação de documento (Processo Comum Colectivo n.º
305/94 do Círculo de Oliveira de Azeméis).

Por Acórdão datado de 21.11.1994 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 2 anos de prisão pela prática em 21.12.1993 de um crime de furto qualificado (Processo
Comum Colectivo n.º 953/94.6TBCBR – anterior 343/94 do Círculo de Oliveira de Azeméis).

Por Acórdão datado de 27.6.1995 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 3 anos e 6 meses de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de 300$00 pela prática em
25.9.1992 de um crime de furto qualificado em concurso real com 8 crimes de falsificação e 8
crimes de burla (Processo Comum Colectivo n.º 343/94 do Círculo de Coimbra).

Por Acórdão datado de 19.12.1994 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática em 6.2.1993 de um crime de furto qualificado em
concurso real com um crime de falsificação (Processo Comum Colectivo n.º 356/94 do Círculo
de Oliveira de Azeméis).

Por Acórdão datado de 15.2.1995 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 4 anos de prisão pela prática em 28.11.1992 de um crime de furto qualificado (Processo
Comum Colectivo n.º 7525/94 do Tribunal Judicial de Espinho).

Por Acórdão datado de 24.3.1995 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 4 anos de prisão pela prática em 13.11.1993 de um crime de furto qualificado (Processo
Comum Colectivo n.º 90/95 do Tribunal Judicial de Viseu).

Por Acórdão datado de 30.5.1995 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 1 mês de prisão pela prática em 20.3.1994 de um crime p. e p. pelo art.º 40º, n.º1 do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Colectivo n.º 64/95 do Tribunal Judicial de
Matosinhos).

Por sentença datada de 1.7.2008 transitada em julgado em 21.7.2008, foi o arguido
condenado na pena de 28 meses de prisão pela prática em 16.5.2003 de um crime de furto e uso
de veículo em concurso real com um crime de furto simples, um crime de falsificação de
documento e um crime de burla simples (Processo Comum Singular n.º 134/03.0GDOAZ).

Por sentença datada de 8.4.2008 transitada em julgado em 17.12.2008, foi o arguido
condenado na pena de 3 meses de prisão pela prática em 25.12.2003 de um crime p. e p. pelo art.º
220º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 82/04.6GAVLC).

Por sentença datada de 3.2.2009 transitada em julgado em 5.3.2009, foi o arguido
condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática em 7.2.2004_ de um crime p. e p. pelo art.º
217º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 56/04.7GAVLC).

Por Acórdão datado de 21.1.2010 transitado em julgado em 17.2.2010, foi o arguido
condenado na pena de 4 anos e 6 meses pela prática em 15.11.2004 de um crime p. e p. pelo art.º
204º, n.º 2, al. a) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 379/04.5GCPBL).

Por Acórdão datado de 14.10.2010 transitado em julgado em 18.11.2010, foi o arguido
condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática em 23.8.2007 de um crime p. e p. pelo art.º
204º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 129/07.4GCGRD).

Por sentença datada de 29.7.2010 transitada em julgado em 12.4.2011, foi o arguido
condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática em 25.5.2007 de um crime p. e p. pelo art.º
204º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 195/07.2GCTND).

Por Acórdão datado de 2.6.2010 transitado em julgado em 24.11.2011, foi o arguido
condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática em 29.8.2007 de um crime p. e p.
pelo art.º 204º, n.º 1, al. a) do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 545/06.9GCSJM).

Por sentença datada de 17.4.2012 transitada em julgado em 17.5.2012, foi o arguido
condenado na pena de 20 meses de prisão pela prática em 26.10.2006 de um crime p. e p. pelo
art.º 218º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 271/07.1TAOAZ).

*

Arguido Mogne M’Foharia Mogne:

Por Acórdão datado de 16.3.1999 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 10 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 300$00 pela prática em 19.10.1998
de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal (Processo
Comum Coletivo n.º 897/98.2PBVLG).

Por Acórdão datado de 7.2.2000 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática em 23.4.1999 de um crime de furto qualificado e
um crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Coletivo n.º 217/99 da 4ª Vara
Criminal do Porto).

Por Acórdão datado de 15.11.2000 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 20 meses de prisão pela prática em 28.9.1998 de um crime de roubo agravado (Processo
Comum Colectivo n.º 411/98.8PAVLG).

Por sentença datada de 10.6.2001 transitada em julgado em 15.10.2001, foi o arguido
condenado na pena de 9 meses de prisão pela prática em 25.2.1997 de um crime de furto e um
crime de receptação (Processo Comum Singular n.º 42/99 do 1º Juízo do Tribunal Criminal do
Porto).

Por Acórdão datado de 27.2.2002 transitado em julgado em 14.3.2002, foi o arguido
condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática em 28.8.1999 de um crime p. e p.
pelo art.º 25º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo comum Colectivo n.º 525/2001
do Tribunal Judicial de Matosinhos).

Por Acórdão datado de 30.4.2003 transitado em julgado em 15.5.2003, foi o arguido
condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática em 13.6.2001 de um crime p. e p. pelo art.º
21º e 22º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Colectivo n.º 245/01.6JALRA).

Por Acórdão datado de 21.3.2011 transitado em julgado em 26.9.2011, foi o arguido
condenado na pena de 6 anos e 3 meses de prisão pela prática em 11.5.2011 de um crime de
tráfico de estupefacientes em concurso real com um crime de detenção de arma proibida e um
crime de resistência e coacção sobre funcionário (Processo Comum Colectivo n.º
63/10.0PEPRT).

*

Arguido Jaime Eduardo dos Santos:

Por Acórdão datado de 28.5.1998 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 13 meses de presidio militar pela prática em 2.5.1996 de um crime de deserção (Processo
n.º 22/96 2 23/96 do Tribunal Militar territorial de Elvas).
Por Acórdão datado de 31.1.2002 transitado em julgado em 18.2.2002, foi o arguido
condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em 25.11.1999 de um crime de
ofensas qualificadas em concurso real com um crime p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al. a) e um
crime de detenção de arma proibida (Processo Comum Colectivo n.º 2005/99.3PASNT).

Por Acórdão datado de 17.1.2006 transitado em julgado em 9.6.2006, foi o arguido
condenado na pena de 8 anos de prisão pela prática em 10.6.2004 de um crime de rapto em
concurso real com um crime de roubo e um crime de extorsão na forma tentada (Processo
Comum Colectivo n.º 6946/04.0TDLSB).

Por Acórdão datado de 23.3.2009 transitado em julgado em 26.4.2010, foi o arguido
condenado na pena de 10 anos de prisão pela prática em 25.6.2004 de um crime p. e p. pelo art.º
131º do C.Penal em concurso com um crime p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al. a) do C.Penal e um
crime de detenção de arma proibida (Processo Comum Colectivo n.º 2792/05.1TDLSB).

Por sentença datada de 19.5.2005 transitada em julgado em 26.7.2010, foi o arguido
condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 3,00 Euros pela prática em 20.12.2003
de um crime p. e p. pelo art.º 3º do Dl 2/98 de 3.1. (Processo Comum Singular n.º
967/03.7GTCSC).

Por sentença datada de 21.1.2014 transitada em julgado em 20.2.2014, foi o arguido
condenado na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros pela prática em 18.3.2013 de
um crime p. e p. pelo art.º 3º do Dl 2/98 de 3.1. (Processo Abreviado n.º 79/13.5PALSB).

*

Arguido Márcio Pires:

Por sentença datada de 28.9.98 já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena
de 80 dias de multa á taxa diária de 600$00 pela prática em 28.9.1998 de um crime p. e p. pelo
art.º 3º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 374/9831GBOBR).

Por sentença datada de 11.12.1998 já transitada em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 30 dias de multa à taxa diária de 300$00 pela prática de um crime de falta de
recenseamento militar (Processo Comum Singular n.º 45/98 do Tribunal Judicial de Oliveira do
Bairro).

Por sentença datada de 24.10.2000 transitada em julgado em 8.3.2001, foi o arguido
condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pela prática em 24.3.1999 de
um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Abreviado n.º
24/99.9GDAND).

Por sentença datada de 13.9.2002 transitada em julgado em 30.9.2002, foi o arguido
condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 2,00 Euros pela prática em 12.9.2002 de
um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º
418/02.4GBOBR).

Por sentença datada de 20.4.2006 transitada em julgado em 5.5.2006, foi o arguido
condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 4,00 Euros pela prática em 8.4.2001 de
um crime p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º
238/01.3GBAGD).

Por Acórdão datado de 2.10.2006 transitado em julgado em 20.10.2008, foi o arguido
condenado na pena de 13 anos de prisão pela prática em 25.6.2004 de um crime p. e p. pelo art.º
131º do C.Penal em concurso com um crime p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al. a) do C.Penal e um
crime de detenção de arma proibida (Processo Comum Colectivo n.º 313/05.5JAAVR).

*

Arguido Jorge Alexandre Cardoso:

Por sentença datada de 22.1.2001 já transitada em julgado, foi o arguido condenado na
pena de 50 dias de multa à taxa diária de 400$00 pela prática em 22.1.2001 de um crime p. e p.
pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º 24/01.0PGOER).

Por sentença datada de 12.3.2001 transitada em julgado em 27.3.2001, foi o arguido
condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 400$00 pela prática em 4.3.2001 de um
crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.1. (Processo Sumário n.º
108/01.5PGOER).

Por sentença datada de 21.11.202 transitada em julgado em 24.1.2003, foi o arguido
condenado na pena de 4 meses de prisão substituída por 4 meses de multa à taxa diária de 2,50
Euros pela prática em 3.10.2002 de um crime p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98
de 3.1. (Processo Sumário n.º 305/02.6GGLSB).

Por Acórdão datado de 19.3.2003 transitado em julgado em 9.4.2003, foi o arguido
condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa por 2 anos pela prática em 10.2.2001 de um
crime p. e p. pelo art.º 347º do C.Penal em concurso real com um crime de condução sem
habilitação legal (Processo Comum Colectivo n.º 31/01.3GBOER).
Por Acórdão datado de 3.7.2006 transitado em julgado em 24.7.2006, foi o arguido
condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos pela prática em 25.12.2003 de um
crime p. e p. pelo art.º 210º do C.Penal (Processo Comum Colectivo n.º 222/04.5PBOER).

Por sentença datada de 31.1.2008 transitada em julgado em 4.3.2008, foi o arguido
condenado na pena de 8 meses de prisão pela prática em 8.2.2005 de um crime p. e p. pelo art.º
143º do C.Penal em concurso real com um crime p. e p. pelo art.º 153º do C.Penal (Processo
Comum Singular n.º 113/05.2GBMTA).

Por sentença datada de 5.11.2008 transitada em julgado em 25.11.2008, foi o arguido
condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática em 8.8.2007 de um crime p. e p. pelo art.º
25º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1. (Processo Comum Singular n.º 294/07.0JELSB).

*

Factos Não Provados:

O acordo que a arguida GRAÇA GONÇALVES previamente traçava e estabelecia, como
traçou e estabeleceu, concretamente com os já referidos arguidos FERNANDO MIGUEL
MARTINS, JAIME SANTOS, MÁRCIO PIRES, NILTON ANDRADE, JOSÉ PAIVA,
BRUNO PENA, MOGNE MOGNE, JORGE CARDOSO e VERA SILVA e, nesta parte,
também com o arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA, passava, igualmente, por aquela fazer entrar
no interior do EPC, através do mesmo esquema supra enunciado, tablet’s PC.

A arguida GRAÇA GONÇALVES estipulou ou seguintes valores:

. Entre €83,00 a €250,00 por cada grama de heroína,
correspondente, respectivamente, a 1/3 e metade do produto da
venda de heroína no meio prisional.
. Valor não concretamente apurado mas sempre superior a €100,00
por cada tablet PC.

 

No desenvolvimento dessas actividades ilícitas, o arguido JORGE CARDOSO, desde
data não concretamente apurada e até 24.03.2013, foi responsável pela maior parte do fornecimento
de droga e produtos para melhoramento físico aos arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS e
JAIME SANTOS (a cada um deles individualmente ou a ambos na sequência de aquisições
efectuadas pelos dois de comum acordo), procedendo à entrega pessoal da droga e das outras
substâncias à arguida GRAÇA GONÇALVES.

Entre 2007 e 2011 os arguidos Jorge Cardoso e Jaime Santos desenvolviam a
actividade de narcotráfico.

As visitas que o arguido Jorge Cardoso fazia ao arguido Jaime Santos inseriam-se na
execução dessa actividade ilícita de comercialização de produtos estupefacientes e visando combinar e
acertar os termos do “negócio”.

Os arguidos FERNANDO MIGUEL MARTINS e JAIME SANTOS pagavam à
arguida GRAÇA GONÇALVES entre €83,00 a €250,00 por cada grama de heroína que a mesma
introduzisse no EPC, e um valor não concretamente apurado mas superior a €100,00 por cada tablet
PC.

Em data não concretamente apurada anterior e próxima do dia 21 de Março de 2013,
o arguido MÁRCIO PIRES iniciou contactos tendo em vista a aquisição, entrega e introdução de
mais uma encomenda de produto estupefaciente no EPC com os arguidos GRAÇA GONÇALVES,
JOSÉ PAIVA, BRUNO PENA, MOGNE MOGNE e VERA SILVA.

Na execução do referido plano criminoso de comercialização de narcotráfico o
arguido MÁRCIO PIRES adquiriu CANABIS (RESINA) a indivíduos da zona norte do país cuja
identidade não se apurou.

Após, combinou com o arguido MOGNE MOGNE que este contactaria a arguida
VERA SILVA para que esta procedesse, como já o havia feito em situações anteriores, ao transporte
das referidas substâncias estupefacientes da zona norte do país onde a mesma reside, até esta cidade
de Coimbra e, após, as entregasse à arguida GRAÇA GONÇALVES.

Por outro lado, concertou com o arguido BRUNO PENA que a arguida GRAÇA
GONÇALVES lhe iria entregar a droga, acordando que, uma vez na posse da mesma, aquele
primeiro a entregaria ao arguido MOGNE MOGNE.

Estabelecidos os termos do negócio de aquisição e da entrega dos produtos
estupefacientes com os arguidos MOGNE MOGNE, BRUNO PENA e VERA SILVA, o arguido
MÁRCIO PIRES contactou a arguida GRAÇA GONÇALVES e informou-a do esquema supra
enunciado.
O arguido MÁRCIO PIRES pagava à arguida GRAÇA GONÇALVES entre €83,00 a
€250,00 por cada grama de heroína que a mesma introduzisse no EPC, e um valor não concretamente
apurado mas superior a €100,00 por cada tablet PC.

Na execução do plano criminoso acordado entre todos, durante o mês de Março de
2013, a arguida GRAÇA GONÇALVES introduziu no EPC de Coimbra pelo menos cinco placas de
CANABIS (RESINA) que entregou ao arguido JOSÉ PAIVA, o qual, por sua vez, as entregou ao
arguido MÁRCIO PIRES para posterior venda no meio prisional.

Concretamente, no mês de Março de 2013, o arguido MÁRCIO PIRES pagou à
arguida GRAÇA GONÇALVES, como contrapartida das 5 referidas placas de HAXIXE que a
mesma introduziu no EPC, a quantia de €500,00.

O acordo previamente estabelecido entre os arguidos GRAÇA GONÇALVES,
NILTON ANDRADE e JOSÉ PAIVA passava, igualmente, por aquela fazer entrar no interior do
EPC outros objectos e bens, concretamente pen’s contendo gravações de vídeos referentes a práticas,
ensinamentos e demonstrações de artes marciais porquanto o arguido NILTON ANDRADE ensina
artes marciais aos restantes reclusos no ginásio do EPC e tablet’s PC sempre mediante o pagamento
àquela primeira de quantias em dinheiro.

Um dos abastecimentos de droga ao arguido NILTON ANDRADE teve lugar em
início do mês de Março por intermédio de Maria Luzia da Conceição Silva Albuquerque e Rui Manuel
Albuquerque, pais do recluso Rui António Silva Albuquerque que no dia 05.03.2013, entregaram à
arguida Graça duas placas de CANABIS (RESINA).

Na execução do plano criminoso acordado entre todos, por sua vez e na posse das
referidas placas de CANABIS (RESINA), o arguido JOSÉ PAIVA entregou-as ao arguido NILTON
ANDRADE para posterior venda no meio prisional.

O arguido NILTON ANDRADE pagava à arguida GRAÇA GONÇALVES entre
€83,00 a €250,00 por cada grama de heroína que a mesma introduzisse no EPC e um valor não
concretamente apurado mas superior a €100,00 por cada tablet PC.

O acordo previamente estabelecido entre o arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA e os
arguidos GRAÇA GONÇALVES e JOSÉ PAIVA passava, igualmente, por aquela introduzir no
EPC outros objectos e bens como pen’s e tablet’s PC sempre mediante o recebimento de quantias em
dinheiro.
Em meados do mês de Janeiro de 2013, na execução do plano criminoso acordado
entre todos, foi remetido, via CTT, à arguida GRAÇA GONÇALVES por Elodia Aurélia Ferreira da
Silva, companheira do arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA, um tablet PC, a mando deste último, com
vista a que fosse introduzido por aquela arguida GRAÇA GONÇALVES no EPC.

A encomenda com o referido tablet PC foi extraviada não tendo chegado ao seu
destino, ou seja, à posse da arguida GRAÇA GONÇALVES.

O arguido JOSÉ RUBEN OLIVEIRA pagava à arguida GRAÇA GONÇALVES um
valor não concretamente apurado mas superior a €100,00 por cada tablet PC que aquela introduzisse
no EPC.

Face às suas funções laborais, o Arguido José Paiva iniciava o trabalho, diariamente, por volta
das 06:45 horas e saia do trabalho cerca das 21:30 horas, permanecendo na sua cela apenas entre as
10;00 horas e as 11;00 horas durante o período de expediente, sendo o contacto com os demais
reclusos bastante diminuto.

Face à relação de proximidade e parentesco que mantinha com a mãe, a arguida
CARINA GASPAR sabia que aquela recebia quantias em dinheiro de terceiros por introduzir droga,
outras substâncias e objectos no EPC.

Sabia pois, a arguida CARINA GASPAR, que a sua mãe apresentava uma capacidade
financeira que não teria se não fossem as tais quantias que recebia das actividades ilícitas supra
enunciadas a que se dedicava.

Foi, assim, que a pedido da sua mãe acedeu a abrir uma conta bancária conjunta de
onde fariam constar ficticiamente uma terceira pessoa como 1ª titular, com o propósito de dissimular a
origem do dinheiro que a arguida GRAÇA GONÇALVES obtinha das actividades ilícitas a que se
dedicava assim dificultando a correlação das suas pessoas com a referida conta bancária e por forma a
evitar a sua responsabilização criminal (que pudesse vir a ser relacionado com os correspondentes
crimes de tráfico de estupefacientes e corrupção) e obstar a sua apreensão.

Em concretização do seu desígnio, em circunstâncias de tempo e lugar não apuradas e
em concertação de esforços, as arguidas providenciaram pelo preenchimento do formulário de abertura
de conta bancária (modelo de adesão a conta de depósitos de valores) do BPI de fls. 531:

A arguida GRAÇA GONÇALVES e CARINA GASPAR actuaram de comum
acordo e em concertação de esforços com o propósito, conseguido, de dissimular aqueles proveitos
económicos ilícitos, introduzindo-os na economia lícita e de, assim, para além de tentar evitar a sua
apreensão, obstar, também, que a arguida GRAÇA GONÇALVES fosse implicada nos
correspondentes crimes de tráfico de estupefacientes e de corrupção passiva.

As arguidas GRAÇA GONÇALVES e CARINA GASPAR agiram de comum acordo e
em concertação de esforços, com a intenção de abusar da assinatura de terceira pessoa, forjando-a e de
aí fazer constar factos que sabiam serem falsos e de os usar e, assim, obter para si benefício ilegítimo
com vista à supra descrita dissimulação dos proveitos económicos obtidos com o exercício das
actividades ilícitas.

A demandante Cátia perdeu a título de remuneração a quantia de 240,00 Euros.

*

CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:

A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do
julgador (art.º 127º do C. Processo Penal), liberdade que não pode nem deve significar o arbítrio
ou a decisão irracional “puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional
subjectivismo, à fundamentação e à comunicação” (Prof. Castanheira Neves, citado por Prof.
Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 43).

Pelo contrário, a livre apreciação da prova exige uma apreciação crítica e racional,
fundada, é certo, nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, e tudo para
que dela resulte uma convicção do julgador objectivável e motivável, únicas características que lhe
permitem impor-se a terceiros.

Ensina o Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.), que no
processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos: – a recolha dos
dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão que ocorre
com a produção de prova em audiência; é sobre estes dados objectivos que recai a livre
apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca
da verdade material. A liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o
conhecimento ou apreensão dos factos não é absoluto, tendo como primeira limitação a
capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana.

Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua
formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis
como a própria intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto,
e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a
conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade
alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam
as da experiência, da percepção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma
especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz
ao princípio “in dubio pro reo” (cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de
02/06/2004, 8544 e ss.).

A prova dos factos pode resultar da prova direta dos mesmos, mas também pode resultar
de prova indireta ou indiciária

É conhecida a clássica distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária – cfr.
Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p.
99. Aquela incide diretamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de
prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” – incide sobre factos
diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação
da qual se infere o facto a provar.

Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede
de demonstração dos requisitos da prova indiciária a aceitação da sua credibilidade está
dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, como acima se
disse, terá que ser sempre objetivável e motivável.

A prova indireta incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação
nos termos do art.º 127º do CPP) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma
ilação da qual se infere o facto a provar.

Como refere o Acórdão da Relação da Relação de Coimbra de 9.2.2000, « (…)II – São dois
os elementos da prova indiciária: – o indício, que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a
conhecer outro facto que com ele está relacionado; e – a presunção, que é a inferência que, obtida do indício,
demonstra um facto distinto. III – A prova indiciária realiza-se em três operações: em primeiro lugar, a
demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma
regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob
julgamento. IV – Nada impede que a prova indiciária, por si, permita fundamentar uma condenação.» (in CJ,
ano XXV, T.I, p. 51).
Trata-se aliás de prova especialmente apta para dilucidar os elementos do tipo subjetivo
do crime que de outra forma seriam impossíveis de demonstrar a não ser pela confissão. Não
incidindo diretamente sobre o facto tema de prova exige-se um particular cuidado na sua
apreciação, sendo certo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando
tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras
hipóteses igualmente possíveis – cfr. Germano Marques da Silva, Curso cit., II vol., p. 100/1001;
Acórdão da Relação de Évora de 29.1.2013, in www.dgsi.pt).

Na avaliação da prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e
a lógica do julgador – sendo do mesmo passo, mais relevante do que em qualquer outro meio de
prova mais ou menos tarifado, o contacto direto e a imediação do julgador com a sua produção,
para aquilatar a sua credibilidade. Sendo tanto mais consistente quanto menores os fatores
externos que possam perturbar a verificação do facto probando.

Como refere o Acórdão do S.T.J. de 15.2.2007, «O sistema probatório alicerça-se em grande parte
no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através
desta espécie de presunções. O recurso às presunções naturais não viola o princípio in dubio pro reo, pois elas cedem
perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, pelo que aquele princípio constitui o limite àquele
recurso.» (in www.dgsi.pt).

Por fim, quanto à questão da valoração das declarações de co-arguido, sufragamos o
entendimento plasmado no Acórdão do S.T.J. de 8.2.2007, cujo relator foi o Conselheiro Simas
Santos, que refere, «4. É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art.º 133.º
do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste
declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo
meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o
tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo. 5 – A crítica
feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros,
não tem razão de ser em face do art.º 125°, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de
quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art.º 126° do CPP não consta
o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua
legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc. 6 – Pode, assim, afirmar-se que o art. 133º
do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja
tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar
declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada
impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto
da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros
arguidos. 7 – O art.º 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação
da prova, resultante das declarações do arguido.» (in www.dgsi.pt).

Em sentido idêntico refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-09-2012, «I –
As declarações desfavoráveis a outro arguido podem ser valoradas, à luz do princípio da livre apreciação da prova,
se o arguido respondeu a todas as perguntas que lhe foram formuladas (…)» (in www.dgsi.pt) .2

2 Apreciando a sua compatibilidade com as garantias de defesa consagradas no art.º 32º da C.R.P., o Ac. TC nº
133/2010 pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional a norma do nº 4 do art.º 345º do C.P.P., conjugada
com os artigos 133º, 126º e 344º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um
arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo. É este o
entendimento largamente dominante que converge no que concerne à necessidade de essa valoração se revestir de
particulares cautelas destinadas a despistar eventuais motivos escusos ou segundas intenções que lhes possam subjazer
e, dessa forma, apurar em que medida são verosímeis e merecedoras de credibilidade:

Na doutrina: cfr. Teresa Beleza, Rev. MP, Ano 19º, nº 74, pág. 39 e ss.,
Medina Seiça, “O Conhecimento Probatório do co-Arguido”, Germano Marques da
Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 190 ss., Figueiredo Dias, em parecer junto a
um recurso, aludido nomeadamente no Ac. STJ 12/7/06 adiante referido, Paulo Pinto
de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 855, ( em anot ao art.
345º ), todos afinando pela necessidade de corroboração; contra, no sentido da
proibição de prova, Rodrigo Santiago, RPCC, 1994, pág. 27 e ss.

Na jurisprudência:

STJ: Acs. 12/2/03, 12/7/06, 8/2/07, 21/3/07, 8/11/07, 27/11/07,
12/3/08, 12/6/08, 18/6/08, 3/9/08, 7/5/09, 4/11/09;

RP: Ac. 22.3.2000, 19.3.2003, 21.1.2004, 18.2.2004, 3.3.2004, 15.4.2009, CJ,
t.2, pág.242, 2.12.2010;

RC: Ac. 30/11/11,

RL: Ac. 10/5/06, 26/4/07;

RE: Ac. 8/11/11,

RG: Ac. 9/2/09, 16/5/11;

 

O Tribunal deverá ponderar e apreciar, num contexto global, as provas conforme a sua
livre convicção permitindo atingir uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se
comunique e imponha aos outros.

Como refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 8.11.2011, «1. Na ausência de
regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve aferir-se em concreto, à luz do
princípio da livre apreciação, mas com um especial cuidado que poderá passar, no caso, por uma procura de
corroboração. 2. A regra da corroboração não é uma regra legal de prova, mas algo deixado ao “cuidado
deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correcta realização da sua livre convicção”. 3.
Revela-se prudente desconfiar, em concreto, de declaração de co-arguido que se apresente numa situação suspeita, ou
seja, relativamente à qual é possível associar um eventual interesse pessoal em incriminar. 4. Já relativamente a
declaração de co-arguido fora de situação suspeita não é racionalmente justificado formular qualquer suspeição,
carecendo de justificação a fragilização do potencial probatório deste contributo.» (in www.dgsi.pt)

Por fim, como refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 16.5.2011, «As declarações do
co-arguido podem e devem ser valoradas no processo e são válidas mesmo desacompanhadas de outro meio de prova,
desde que credíveis.» (in www.dgsi.pt)

“Dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de
outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da
lei. A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de
incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à
existência de uma auto-inculpação” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-02-2009, in
www.dgsi.) (no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.3.2008, in
www.dgsi.pt)

No caso em apreço, estando em causa a prática de tráfico de estupefacientes e outros
produtos ou objectos em meio prisional a prova é dificultada pelas especificidades do contexto
aonde estão inseridos os arguidos, em que a pressão e cumplicidades são mais fortes que em
espaços de liberdade, donde resulta que as provas objectivas destas práticas não são geralmente
abundantes e por vezes circunscrevem-se a outros planos comunicacionais que não só entre
reclusos, designadamente com familiares, amigos e namoradas. É na avaliação destes fluxos
(comunicacionais, bancários, etc…) entre os reclusos e os que estando em liberdade com eles
comunicam que por vezes é possível descortinar as condutas e as interligações entre os reclusos
no meio prisional consubstanciadoras dos crimes imputados. A atuação em rede – ainda que sem
as características de uma associação criminosa ou bando – é especialmente necessária nestes
ambientes fechados uma vez que exige fluxos constantes entre o exterior e o interior dado não
ser possível transportar para os Estabelecimento Prisionais de uma só vez grandes quantidades de
produtos estupefacientes ou outros produtos, quer pela dificuldade em fazer entrar os mesmos,
quer pela dificuldade de ocultar dentro do E.P. grandes volumes. Daqui resulta que os arguidos
terão sempre a necessidade de entre si e de forma alternada recorrer a pessoas no exterior –
amigos, familiares, namorados – para manterem tal fluxo. É nestas interligações que resulta a
compreensão da atuação dos arguidos.

Por fim, no caso em apreço foi evidente as pressões sentidas quer por arguidos, quer por
testemunhas para condicionar o teor das suas declarações ou mesmo alterar o sentido das
mesmas. Nesta matéria é sintomático que o arguido José Paiva e a arguida Graça tivessem tido a
necessidade durante o processo e em julgamento de dizer que foram pressionados (não
identificando por quem) como forma de condicionar as suas declarações tendo sempre presente
as já proferidas em sede de interrogatório judicial. Mais revelador deste ambiente é a
documentação junta aos autos em 29.10.2014 relativa a um incidente ocorrido no EPC entre o
arguido Mogne Mogne e o arguido Fernando Martins que teve na sua génese a pressão deste
último em relação ao primeiro para que a companheira Vera Silva alterasse o teor das suas
declarações.

Atento todo este circunstancialismo, o tribunal baseou desde logo a sua convicção nas
primeiras declarações prestados por cada um dos sujeitos processos ou intervenientes, não
valorando quaisquer alterações ocorridas em momento posterior, designadamente em audiência
de julgamento visando afastar ou atenuar a responsabilidade de algum dos arguidos, uma vez que
ficou o tribunal convencido que tal resultou desse ambiente de cumplicidades e pressões.

Tendo presente este contexto, no caso em apreço, o tribunal atendeu, desde logo, às
declarações prestadas pelos arguidos Graça Gonçalves, Jorge Cardoso, José Paiva3 e Vera Silva,
conjugadas principalmente com o depoimento das testemunhas Elisabeth Héléne Rito Teixeira,
Alexandra Figueiras e Sérgio de Jesus.

3 Atento o facto de quer o arguido José Paiva, quer a arguida Vera Silva não terem prestado declarações em
audiência de julgamento, tendo o tribunal recorrido à faculdade prevista no art.º 357º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal, as
mesmas são valoradas livremente pelo tribunal em conjugação com a demais prova, não sendo de aplicar a limitação
prevista no art.º 345º, n.º 4 do C.P.Penal que apenas abrange as situações em que o arguido presta declarações em
audiência de julgamento, o que não se verificou no caso em apreço.
Desde logo, das declarações da arguida Graça Gonçalves resulta que a mesma
assume que tendo sido telefonista naquele E.P. durante cerca de 14 anos, a partir de 16.1.2013
passou a introduzir no E.P. de Coimbra produtos estupefacientes, produtos para melhoramento
físico e telemóveis por acordo com reclusos desse estabelecimento, tendo sido inicialmente
contactada pelo arguido José Paiva para o efeito. As declarações da arguida Graça convenceram o
tribunal relativamente a todo o modus operandi usado por este grupo e às pessoas por ela indicadas,
ainda que tivesse o tribunal ficado convencido que a mesma não relatou a globalidade da sua
actividade e das pessoas envolvidas conforme resulta dos demais elementos de prova produzidos
ou juntos aos autos, sendo expressivo, a título de exemplo, que a pessoa não identificada
portadora do telemóvel n.º 918017858 que é mencionada na escuta telefónica constante de fls. 27
a 31 e 50 do Apeno I, foi contactada pela arguida Graça entre o dia 17.3.2013 e o dia 13.3.2013 e
o dia 22.3.2013 10 vezes e recebeu no mesmo período 11 SMS, tendo por sua vez contactado a
arguida nesse período por 3 vezes, enviando ainda 8 SMS (cf. fls. 1313 a 1316). A frequência
deste tipo de contactos com pessoas que a arguida Graça não admitiu ter contactos é sintomático
da sua postura nesta matéria. É com esta ressalva que o tribunal atendeu às declarações da
arguida Graça (e no mesmo sentido às declarações do arguido José Paiva) as quais foram
corroboradas pela restante prova existente.

Ainda que a mesma refira claramente aquela data como o início da sua actividade, a
mesma entrou em contradição, uma vez que que quando questionada sobre a razão da abertura
da conta do BPI a mesma foi peremptória ao referir que a abertura de tal conta serviu para aí
depositar os proveitos de tal actividade, tendo a mesma se iniciado pouco antes da abertura
daquela conta. Ora, atento o teor do documento de fls. 531 tal conta foi aberta em 11.10.2012
pelo que a actividade daquela teria de datar pelo menos dessa data. Aliás, tal constatação é a mais
consentânea com os depósitos em numerário e ATM feitos nas contas da arguida Graça no ano
de 2012 (reflectidos nos apensos III a V e que infra se explicitarão) uma vez que os mesmos não
têm outra justificação que não seja tal actividade ilícita. Com efeito, não obstante a arguida alegar
que fazia outros trabalhos remunerados não declarados, nenhuma prova foi feita em julgamento
de tal realidade, não se bastando o tribunal com meras alegações de familiares e amigos sem
concretização objectiva do declarado. Ficou assim o tribunal convencido que a arguida Graça
pelo menos desde o ano de 2012 – desde data não concretamente determinada – dedicava-se a tal
actividade ilícita.
Quanto à intervenção dos demais arguidos – relativamente aos quais não foi sequer
alegado que fossem consumidores de produtos estupefacientes, o mesmo ocorrendo com a
arguida Graça – a arguida Graça admitiu que entregava os produtos ao arguido José Paiva – em
regra no bar (local aonde este trabalhava desde o mês de Setembro de 2011 e que aí permaneceu
até ser transferido para o EP da Guarda, estando nesse âmbito incumbido de fazer o inventário
do stock existente conforme foi referido pela testemunha Carlos Oliveira que com aquele
trabalhava no referido bar do EPC) – o qual era contactado pelos arguidos Nilton Andrade,
Fernando Martins (o “Miguel”) e Márcio que pagavam àquele para lhes fornecer tais produtos.

Esta arguida identificou claramente o arguido Nilton Andrade, o Márcio e José Paiva
como intervenientes nesse tráfico, sendo que, nesta parte, as suas declarações foram corroboradas
pela demais prova produzida ou junta aos autos, designadamente depoimentos da testemunha
Sérgio Manuel Gonçalves de Jesus, declarações do arguido José Paiva e pelo teor das escutas
telefónicas (nos termos que infra se concretizará).

Já quanto ao arguido Fernando Martins a mesma referiu, de forma pouco credível,
apenas ter contacto telefónico com um recluso que se identificava como “Miguel” não sabendo a
sua concreta identificação. Este desconhecimento não convenceu o tribunal, antes ficando o
tribunal convencido que tal posição da arguida resulta de um certo temor em relação a este
arguido (demonstrado noutras situações por outros arguidos4).

4 Sintoma deste medo foi a atitude tomada pelo arguido Mogne Mogne que ao ouvir as declarações da sua
companheira a implicar expressamente o arguido Fernando Martins dos factos em que foi interveniente, se levantou
de forma inusitada afirmando exaltado que a companheira estava a mentir para o proteger uma vez que a droga que a
mesma havia entregado à arguida Graça era apenas para ele e não para o arguido Fernando Martins. Esta foi a única
vez que este arguido falou e foi evidente que ele se sentiu obrigado a fazer para não implicar o arguido Fernando
Martins no referido tráfico.

Com efeito, não é crível que a arguida Graça falasse de forma tão frequente com
alguém sem saber a sua identificação tanto mais que tais conversas versavam o tráfico de
estupefacientes que só poderiam ocorrer após o estabelecimento de uma relação de confiança que
exige e pressupõe o conhecimento recíproco da identidade de ambos os interlocutores. Aliás,
estamos a falar de um ambiente fechado onde é facilmente identificável qualquer pessoa, sendo
certo que como a arguida Graça admitiu foi o próprio “Miguel” que sugeriu a utilização de
expressões como “tia, sobrinho, filho, etc…” como forma de evitar a sua identificação, sendo,
portanto, perfeitamente natural que o mesmo utilizasse um nome pelo qual não era identificado
pela demais comunidade reclusa e serviços prisionais.

Por outro lado, tal identificação resulta da conjugação dos seguintes elementos de
prova: Em primeiro lugar, constata-se que o telemóvel com o n.º 911849995 para o qual a arguida
contactava para falar com o arguido Fernando Martins (o “Miguel”) estava registado em nome do
irmão deste (cf. fls. 558), o que apenas é compreensível se fosse do recluso Fernando Martins.
Em segundo lugar, a arguida Graça refere que o produto entregue pela arguida Vera seria para o
recluso “Miguel” com quem havia previamente combinado tal transacção. Ora, ouvidas as
declarações da arguida Vera (titular do telemóvel n.º 910208287 – cf fls. 561) prestada perante
Magistrado Judicial e reproduzidas em audiência de julgamento, a mesma foi taxativa ao referir
que o seu namorado – o arguido Mogne Mogne – pediu-lhe para entregar tal produto à arguida
Graça e que o mesmo seria destinado ao Beckham (o arguido Fernando Martins). Estas
declarações mereceram toda a credibilidade ao tribunal tanto mais que as mesmas foram
prestadas por alguém que estava emocionalmente abalada com o sucedido não estando sequer em
condições de inventar uma estória para implicar um terceiro sem sequer desonerar o seu
namorado. E esta convicção não ficou sequer beliscada pelas declarações do arguido Mogne
Mogne que confrontado com tais declarações assumiu que a droga era só para ele, ficando o
tribunal convencido que quis com isso isentar o arguido Fernando Martins de qualquer
responsabilidade, uma vez que o mesmo da forma que o fez demonstrou apenas recear aquele
arguido sendo a assunção de responsabilidade um meio de proteger-se no meio prisional.

Em segundo lugar, a testemunha Elisabeth Héléne Rito Teixeira, namorada do
arguido Fernando Martins entre 2012 e 2013 (tendo-o visitado por diversas vezes no EP – cf. fls.
600) foi peremptória ao referiu que o arguido Fernando Martins pediu-lhe o n.º da sua conta
bancária e que nesta foram feitos vários depósitos para o arguido Fernando Martins, sendo que
no final do namoro entregou cerca de €2000,00 (dois mil euros) a familiares do Fernando
Martins. Este procedimento é típico das condutas ilícitas relatadas na pronúncia, sendo esta uma
conta de depósito das quantias obtidas por aquele arguido no tráfico de estupefacientes,
desempenhando este um papel de relevo como intermediário entre os diversos “clientes” no E.P.
e os fornecedores do exterior. Por outro lado, esta testemunha referiu sem suscitar quaisquer
dúvidas ao tribunal que a mesma apenas contactava com o arguido Fernando Martins no E.P. e
que o fazia para o telemóvel n.º 911849995. No mesmo sentido, referiu a testemunha Alexandra
Maria Mota Figueiras que manteve contactos com o portador do telemóvel n.º 911849995,
sobretudo através de mensagens escritas em que o mesmo se identificava como “Nino/Nando”,
o qual lhe transmitiu que em liberdade residia na Ribeira, em vila Nova de Gaia e que estava
preso por homicídio, sendo visitado pela irmã e mãe.

Por fim, a testemunha Sérgio Manuel Gonçalves de Jesus afirmou que era frequentador
diário do ginásio do EPC e que, em Novembro ou Dezembro de 2012, começou a manter
contactos com os reclusos Jaime Eduardo Gomes Vieira Santos; Fernando Miguel Macedo
Martins, conhecido por “Beckham”; José Ruben Ferreira Oliveira e Nilton Amílcar Fernandes
Vieira, conhecido por “Andrade”. Referiu, de forma credível e que não suscitou quaisquer
dúvidas ao tribunal (tanto mais que a imputação de factos desta gravidade a outros arguidos
podendo colocar em risco a sua integridade física ou vida não pode justificar-se de outro modo
que não seja a vontade de colaborar com a justiça na descoberta da verdade), que todos estes
reclusos administravam esteróides anabolisantes para terem maior desempenho físico. Daqui
resulta que aqueles arguidos formavam naturalmente um grupo com interesses comuns, sendo
certo que o próprio arguido Nilton Andrade era o responsável pelo ginásio, donde conclui o
tribunal que dificilmente tal administração e respectivo tráfico se processariam sem o seu
conhecimento e intervenção directa. Deste modo, merece toda a credibilidade o depoimento
desta testemunha quando refere que de Novembro e Dezembro de 2012 e até Janeiro de 2013,
adquiriu a todos estas substâncias, que eram fornecidas em cápsulas. Adquiria 15 (quinze)
cápsulas por mês, pelas quais pagava €30,00 (trinta euros). E se é certo que em audiência de
julgamento o mesmo não foi taxativo em ter comprado ao arguido Ruben esteróides
anabolizantes a verdade é que o mesmo taxativamente o afirmou perante Magistrado do
Ministério Público, cujas declarações foram reproduzidas em audiência de julgamento e num
primeiro momento aceites pelo mesmo. Nestes termos, mesmo relativamente ao arguido José
Ruben Oliveira ficou o tribunal convencido que o mesmo lhe adquiriu tais produtos como aliás
aos demais arguidos supra enunciados, sendo entendido o esclarecimento feito a final pela
testemunha como fruto das condicionantes já supra exposta.

Daqui resulta não só que este tráfico já era anterior a Janeiro de 2013, reforçando a ideia
que a atuação deste grupo – incluindo os arguidos José Paiva e Graça Gonçalves – vinha desde
pelo menos o ano de 2012, como todos os supra citados arguidos participavam activamente no
mesmo, o qual pressupunha sempre o conhecimento do papel da arguida Graça como
intermediária e do seu modus operandi.

Por outro lado, esta testemunha é taxativa ao referir que quem lhes entregava os
esteróides anabolisantes era a arguida Graça Maria de Almeida Gonçalves, que tratavam por
“telefonista”. Este conhecimento da actividade deste grupo de pessoas resulta, nas palavras da
própria testemunha, de o mesmo ser à data uma pessoa próxima do grupo com o qual treinava
no ginásio. É, aliás, esta proximidade que justifica, como afirmado por esta testemunha de forma
credível e que não suscitou ao tribunal quaisquer dúvidas sobre a sua veracidade, que quando a
arguida Graça Gonçalves é detida o arguido Fernando Martins o procure uma vez que o mesmo
ia beneficiar de uma saída precária – entre o dia 14 e 17 de Junho de 2013 – e lhe proponha que
no seu regresso, traga introduzido no corpo 50 (cinquenta) gramas de heroína, recebendo como
contrapartida 10 (dez) gramas desta mesma substância, sendo certo que quem lhe entregaria a
heroína era a companheira do recluso em causa e o local seria a estação da CP de Aveiro
(proposta não aceite pela testemunha).

Mais afirma, sem quaisquer dúvidas, que já no mês de Novembro de 2012 a arguida
Graça Gonçalves introduzia aquelas substâncias no EPC, sendo que, por altura do Natal de 2012,
a referida arguida introduziu várias garrafas de whisky, pelas quais os reclusos incluindo os aqui
arguidos pagaram, já no meio prisional, €100,00 (cem euros), cada. É esta aproximação que
credibiliza o seu testemunho e faz o tribunal convencer-se efectivamente do por si afirmado,
designadamente que aqueles arguidos através da arguida Graça Gonçalves introduziam no E.P.
drogas, esteróides, telemóveis e respectivos cartões SIM, sendo que quanto ao arguido Rúben tal
atuação limitava-se a telemóveis, respectivos cartões SIM e produtos de melhoramento físico.
Para o efeito, era inicialmente utilizado o arguido José Lopes Paiva que naquela altura trabalhava
no bar. Esta testemunha demonstrou ter um perfeito conhecimento da dinâmica deste grupo de
pessoas de tal modo que, de forma credível, explicou os termos em que se processava a
distribuição dos produtos já dentro do E.P.. Com efeito, afirmou que as drogas, telemóveis e
outras substâncias, eram primeiramente entregues pelo arguido José Lopes Paiva ao recluso
Nilton Amílcar Fernandes Vieira em virtude da sua cela (sita na ala E, RIC) estar mais perto da
zona de circulação de pessoas, o que facilitava o acto da entrega, sendo que todos os restantes
reclusos citados também habitam na ala E, mas no 3.° piso. Era, pois, a partir da cela do Nilton
Amílcar Fernandes Vieira e na altura do recreio que as drogas, telemóveis, respectivos cartões
SIM e esteróides eram distribuídos aos reclusos Jaime Eduardo Gomes Vieira Santos; Fernando
Miguel Macedo Martins, conhecido por “Beckam”, e José Ruben Ferreira Oliveira. No que toca
ao tráfico de substâncias estupefacientes, pensa que todos estes reclusos – com excepção do
arguido Rúben – estavam ao mesmo nível, ou seja, eram os responsáveis pela venda de drogas
aos restantes reclusos do EPC.

Esta explicação pormenorizada reflecte um conhecimento apurado que a testemunha
tinha do funcionamento deste grupo de pessoas, credibilizando em absoluto o seu depoimento e
convencendo o tribunal da sua veracidade.

Não tendo esta testemunha quaisquer dúvidas que o arguido Fernando Martins fazia parte
daquele grupo, dúvidas não restam ao tribunal que este, juntamente com os supra citados
arguidos ora isoladamente, ora em conjunto entre si e sempre com a participação da arguida
Graça introduziam produtos estupefacientes (Nilton, Jaime Santos, Fernando Martins e Márcio),
produtos de melhoramento físico (Rúben, Jaime Santos, Nilton, Fernando e Márcio), telemóveis
e respectivos cartões SIM no E.P.

Ainda que quanto ao tráfico de estupefacientes a testemunha refira que nunca viu o
mesmo, sendo o seu conhecimento resultante do que os arguidos lhe disseram, este depoimento
nesta parte merece toda a credibilidade pela explicação dada em tribunal, sendo certo que no
seguimento do entendimento plasmado no Acórdão da Relação de Guimarães de 18.3.2013, « I –
O direito do arguido ao silêncio não assenta no intuito de o beneficiar, condicionando a prova testemunhal, mas
decorre do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos imputados. II – Tendo o
arguido optado por não prestar declarações no exercício do seu direito ao silêncio, o tribunal pode valorar livremente
o depoimento de testemunha que relate conversas tidas com ele, mesmo na parte em que se trata de testemunho de
ouvir dizer.» (in www.dgsi.pt) (no mesmo sentido, vide Acórdão da Relação do Porto de 24.9.2009
e Acórdãos da Relação de Guimarães de 25.5.2009 e 17.3.2014, todos in www.dgsi.pt)

Na conjugação de todos estes elementos não ficou o tribunal com qualquer dúvida
que era o arguido Fernando Martins o proprietário e único utilizador do telemóvel n.º
911849995, sendo ele o “Miguel” referido nas escutas telefónicas. Com efeito, ninguém empresta
a outro um telemóvel em meio prisional de forma regular para este combinar transacções de
produtos estupefacientes. O secretismo de tais contactos pressupõe que seja o titular do
telemóvel o seu exclusivo utilizador tanto mais que como foi evidente das declarações quer da
arguida Graça, quer das testemunhas supra mencionadas foi sempre a mesma pessoa que os
atendeu – não obstante o elevado número de contactos estabelecidos -, no caso o Fernando
Martins, o que descarta a hipótese de ser um outro recluso a utilizar tal telemóvel. Aliás, esta
possibilidade foi apenas avançada pela testemunha Miguel Ângelo que de uma forma pouco
credível referiu que era frequente o Fernando Martins emprestar aquele telemóvel a outros
reclusos sem qualquer contrapartida. Ora, num meio aonde tudo se paga e o telemóvel não deixa
de ser um bem escasso, quem o tem não o vai emprestar a outrem correndo o risco de perder
contactos com pessoas do exterior que são sempre, nestes espaços, um bem precioso. Por fim,
esta testemunha tinha interesse na actividade deste grupo como resulta evidente do facto de a sua
mãe Maria Hermínia a seu mando ter feito um depósito de 500,00 Euros no dia 31.1.2013 numa
conta bancária da arguida Graça (cf. fls. 888). Aliás, ouvido num segundo momento o mesmo
chegou ao ponto de admitir que telefonava através daquele n.º de telemóvel para a arguida Graça
para adquirir produto estupefaciente. Esta assunção de responsabilidade criminal só pode ser
compreendida por algum receio do arguido Fernando Martins tal como já ocorrera com o
arguido Mogne Mogne e está bem espelhado no incidente ocorrido no E.P.C no dia 26.10.2014
cuja documentação encontra-se junta aos autos. Nestes termos, não mereceu qualquer
credibilidade o depoimento desta testemunha.

Em conclusão, não ficou o tribunal com quaisquer dúvidas que o arguido Fernando
Martins utilizava o referido telemóvel para os seus contactos com a arguida Graça, usando o
nome de “Miguel”.

Quanto à participação do arguido Nilton Andrade neste tipo de actividades o tribunal
atendeu ainda às declarações da arguida Graça que admitiu que o arguido Andrade – que ela
identificou sem quaisquer dúvidas ser o arguido Nilton Andrade – lhe telefonava e que a mesma
pelo menos por 2 vezes lhe entregou telemóveis e respectivos cartões SIM (no máximo 5 a 6
telemóveis). Destas declarações resultou claro que o arguido Nilton Andrade não só tinha
conhecimento da actividade da arguida Graça – e nessa medida do restante grupo,
designadamente do Fernando Martins – como a ela recorreu. Ainda que a mesma não admita ter-
lhe entregue produto estupefaciente ou produtos para melhoramento físico tal situação é
manifesta atenta as declarações da supra citada testemunha Sérgio e dos seguintes elementos:
Desde logo, das declarações do arguido José Paiva – que não demonstrou qualquer animosidade
para com os restantes arguidos e, designadamente, o arguido Nilton Andrade que justificasse
qualquer falsa incriminação deste arguido – resulta claro que aquele entregou a este por mais de
uma vez haxixe. Com efeito, o mesmo é taxativo ao admitir que pelo menos uma vez a arguida
Graça lhe entregou duas placas de haxixe destinados ao arguido Nilton, tendo ele feito a entrega
de uma placa, sendo que a placa que lhe foi apreendida na cela seria destinada ao Nilton ([cfr.
Informação, Auto de Apreensão e fotogramas de fls. 173 a 179 e Relatório Pericial do LPC de fls.
669 a 671).

Este arguido, tal como a arguida Graça, ainda que tenha admitido alguns factos, no
entender do tribunal não relatou a globalidade da sua actuação, dando a entender que fora
interveniente em poucas transacções sem ter sido sequer remunerado pelas mesmas o que
manifestamente não é minimamente credível e só se compreende como uma tentativa de
minimizar o seu papel e, desse modo, a sua responsabilidade criminal. Ora, ficou o tribunal
convencido pelas conversas tidas entre a Graça e o Fernando Martins e pelas declarações da
testemunha Sérgio que este era o principal intermediário para colocar os produtos dentro do
E.P., ainda que numa fase final tivessem recorrido também ao arguido Bruno Pena conforme
infra se explicitará.

Quanto a este arguido ficou ainda o tribunal convencido que o mesmo foi o destinatário
dos dois telemóveis e cartões SIM que as testemunhas Maria Luzia Albuquerque e Rui
Albuquerque referiram ter entregado à arguida – e por esta admitido – no dia 5.3.2013. Com
efeito, a arguida foi peremptória ao referir que tal encomenda era destinada ao arguido Nilton,
tanto mais que o contacto da Luzia encontrava-se no seu telemóvel registado como “Luzia
Andrade”, demonstrando claramente que tais telemóveis e cartões SIM destinavam-se àquele, e
que seriam para venda posterior no EPC.

Em resumo, e relativamente ao arguido Nilton, ficou o tribunal plenamente convencido
que o mesmo de per si obteve nos termos supra descritos produto estupefaciente, produtos de
melhoramento físico, telemóveis e respectivos cartões SIM. Com efeito, a sua posição privilegiada
no ginásio do E.P. não só lhe dava um fácil acesso aos restantes arguidos, como a sua localização
da sua cela permitia, conforme referido pela testemunha Sérgio, uma melhor distribuição dos
produtos colocados no E.P. pela arguida Graça.

O envolvimento do arguido Márcio com a arguida Graça e com o tráfico de produtos
estupefacientes e demais produtos e objectos já supra mencionados resulta ainda evidente, para
além do já supra exposto, do teor do auto de apreensão a fls. 602/603. Com efeito, resulta deste
auto que no dia 25.3.2013 foram encontrados na cela do recluso Márcio Pires dois papéis
manuscritos com referências a nomes e n.ºs de telefone sendo um deles o nome da arguida Graça
Gonçalves, a sua morada e n.ºs de telefone a si associados, bem como um cartão de segurança
relativo ao n.º de cartão SIM 968500305. Este facto demonstra que o arguido Márcio mantinha
contactos com a arguida Graça, sendo que inclusive tinha não só o seu n.º de telefone como a sua
morada– facto essencial para combinar os encontros com terceiros no exterior para entrega de
produtos à Graça para esta posteriormente os introduzir no E.P. – o que leva o tribunal a
concluir que o mesmo fazia parte daquele grupo já supra mencionado, conhecendo todo o modus
operandi do mesmo. A própria arguida Graça admitiu nas suas declarações que o José Paiva era
contactado para o efeito pelos arguidos Andrade, Miguel e Márcio que pagavam àquele para lhes
fornecer tais produtos. Por sua vez, a mesma foi peremptória ao referir que no início de 2013, em
data que não sabe precisar, entregou ao Márcio um telemóvel que um indivíduo, que não soube
identificar, lhe havia entregado. Para o efeito entregou ao José Paiva que por sua vez entregou-o
ao Márcio. Por esta transacção recebeu 100,00 Euros, valor estipulado para os telemóveis e
respectivos cartões SIM.

Nesta matéria foram ainda relevantes as declarações da arguida Graça que referiu que
tinha instruções para quando não fosse possível contactar o “Miguel”, contactasse o Márcio, o
que esta efectivamente fez aquando da entrega pela arguida Vera do produto estupefaciente em
que aquela telefonou ao arguido Márcio dando-lhe conta que já tinha a encomenda destinada ao
“Miguel”, escrevendo: “Sobrinho já tenho os sapatos” ao que este respondeu: “Beijos Tia” (fls.
17 do Apenso I). Ainda que nesta situação resulte evidente da prova produzida e já supra exposta
que tudo foi inicialmente combinado pelo Fernando Martins, o arguido Márcio teria de estar
envolvido desde o início em tal transacção tanto mais que foi a ele que a arguida Graça informou
que já tinha tal produto, ficando ainda o tribunal convencido que neste caso o arguido Mogne
Mogne entregaria tal produto ao Márcio.

O arguido José Paiva referiu taxativamente que em finais de Janeiro ou já no mês de
Fevereiro de 2013, após o recluso Márcio Alexandre Oliveira Pires, ter gozado de uma saída
precária, a arguida em questão dirigiu-se ao depoente e disse que tinha umas coisas para lhe
entregar e que as devia chegar ao referido Márcio Pires. Assim, passado algum tempo, que não
pode precisar, a arguida Graça Gonçalves entregou-lhe no bar do EPC 03 (três) placas de haxixe,
com cerca de 100 gramas cada, que acondicionava no interior de um tupperware. O ora arguido
procedeu como previsto e entregou estas (três) placas de haxixe ao recluso Márcio Pires. Neste
acto também estava presente o recluso Nilton Vieira.

Ouvida a testemunha Rita Alexandra Lopes Antunes que confirmou na íntegra as suas
declarações prestadas perante Magistrado do Ministério Público a mesma confirmou que foi
interveniente nas conversações com n.° 916773571 (vd. fls. 1104 a 1127) – visitando inclusive o
arguido no EP (cf. fls. 1217) – o qual à data era exclusivamente utilizado pelo seu, à data,
namorado o arguido Márcio Alexandre Oliveira Pires, sendo o seu n.º de telemóvel o 910202467.
Era através do mesmo que mantinham contactos telefónicos, sendo certo que também a sua irmã
Severina Alexandra Antunes Duarte, que usava o n.º 910803896, manteve contactos com aquele.

Mais confirma que no dia 09 de Fevereiro de 2013, dia em que a depoente faz anos, o
recluso Márcio Pires iniciou o gozo de uma saída precária, que durou até ao imediato dia 15.
Nessa altura o arguido utilizou este cartão SIM, quer antes do gozo da saída precária, quer depois,
pois sempre manteve contactos com o mesmo através do n.º em questão.

Por fim, refere que em data que não pode precisar, este recluso solicitou-lhe que
fornecesse o seu NIB e n.º de conta bancária. Como a mesma não tinha conta, solicitou o n.º da
conta à sua irmã Severina Duarte que lhe forneceu. Na posse do NIB e n.º de conta
(respectivamente, 003504680001887720097 e 000468018877200) da sua irmã, a testemunha
forneceu-o posteriormente ao recluso em finais de 2012. A sua irmã começou a receber várias
transferências e/ou depósitos, em quantias monetárias de valor que não soube precisar. Apesar
de o n.º da conta em causa estar em nome da sua irmã, refere que é ela quem, de forma exclusiva,
gere a mesma e tem o cartão de débito inerente à mesma. Assim, entregava todas as quantias
monetárias que eram transferidas elou depositadas naquela conta ao recluso Márcio Pires,
designadamente quando este gozava de precárias. Quando gozava as precárias, este recluso era
acolhido em casa da depoente. O recluso alegava que os depósitos e/ou transferências eram
oriundas da sua família. A testemunha refere que nunca ficou com qualquer quantia na sua posse.

Do teor de fls. 1257 a 1281 e 1287 resulta que na referida conta bancária foram feitos
diversos depósitos e transferência com especial incidência no ano de 2012 e 2013 de valores que
no seu total ascendem a milhares de Euros, reflexo da actividade ilícita do arguido Márcio e dos
restantes arguidos que com ele actuavam nos termos já supra expostos. Aliás, das provas de
depósito resulta claro a diversidade de pessoas que faziam tais depósitos, o que demonstra, mais
uma vez, o modus operandi do grupo em que se incluía o arguido Márcio.
Ainda quanto a este arguido resulta dos documentos que lhe foram apreendidos a
referência ao n.º de telemóvel 914388095.

Por fim, a intervenção deste arguido no tráfico de produtos estupefacientes para o
E.P. resulta ainda do teor das escutas telefónicas como infra se concretizará.

A atuação da arguida Vera Silva e do seu companheiro Mogne Mogne, conforme já
supra mencionado, resulta das declarações da arguida Graça e da própria Vera sendo que esta
admite que foi contactada pelo companheiro Mogne para entregar à arguida Graça um embrulho
que lhe seria entregue no Porto o que esta fez, tendo a noção que era produto estupefaciente.
Mais referiu, peremptoriamente que o produto entregue era destinado ao Fernando Martins (o
“Bekham”).

Por fim, refere que quem lhe entregou o produto disse que era haxixe. Depois a Graça
entrou em contacto consigo confirmando que o mesmo era para o Beckham.

Relativamente aos factos ocorridos entre 22.3.2013 e 25.3.2013: o tribunal atendeu às
declarações da arguida Graça e do arguido Jorge Cardoso (titular do telemóvel n.º 915816531
como próprio admitiu e foi também confirmado pelos depoimentos das testemunhas Verónica
Henriques e Bruno Martins que com ele estabeleceram contactos telefónicos) os quais admitiram
a transacção ocorrida no dia 24.3.2013 nos termos descritos na pronúncia (ainda que o arguido
Jorge Cardoso refira que não sabia que transportava produto estupefaciente mas apenas produtos
de melhoramento físico), sendo corroboradas pelo teor do RDE a fls. 82 a 95, Auto de revista e
fotogramas de fls. 104 e ss., Auto de Busca e Apreensão e fotogramas de fls. 126 a 139, Auto de
Busca e Apreensão e fotogramas de fls. 140 a 148, 166, 169 e 172, registos de tráfego de
telecomunicações a fls. 572, 576 e Relatório Pericial do LPC de fls. 669 a 671 e respectivo
aditamento de fls. 3110/3111, auto de exame directo de fls. 678, auto de busca a apreensão e
fotografias de fls. 730 a 734.

Quanto aos contactos telefónicos entre estes dois arguidos anteriores à transacção,
foram assumidos por ambos os arguidos e estão reflectidos nas sessões/produto n.º 28, 29, 30,
38 e 40 do Alvo 56445M, Apenso I (que infra se fará alusão).

Quanto ao conhecimento por parte do arguido Jorge Cardoso da natureza dos
produtos por si transportados, não é crível, pelas regras da experiência aplicáveis a casos similares
e nas mesmas circunstâncias, que quem vem de Lisboa até Coimbra não saiba precisamente o que
traz, porque tal era essencial para fazer o seu preço (no caso 600,00 Euros). Com efeito, o
arguido que já tinha antecedentes criminais por crime de igual natureza não aceitaria um tal
negócio sem ter a perfeita noção dos seus contornos, não sendo minimamente credível o por si
declarado que foi um conhecido do ginásio que lhe pediu para transportar uns produtos de
melhoramento físico. A isto acresce que, aquando da entrega à arguida Graça, a mesma verificou
o que este trazia – como resulta claro das fotografias já supra mencionadas – referindo que havia
também no saco produto estupefaciente. Ora, se tal era facilmente constatável pela arguida
Graça, mais facilmente seria pelo arguido Jorge Cardoso que já trazia tais sacos desde Lisboa.

Esta transacção foi anteriormente combinada entre o arguido Fernando Martins (o
“Miguel”) e a arguida Graça Gonçalves e confirmada entre ambos após a transacção como a
arguida o admitiu e resulta claro do teor das sessões/produto já supra mencionadas.

Sendo certo que esta atuação do arguido Jorge Cardoso faz crer que o mesmo já
havia atuado anteriormente com estes arguidos – pois só assim haveria aquele grau de confiança
que permitia uma transacção com um tal volume de produtos – não existe prova de que o mesmo
fosse anteriormente o principal fornecedor dos reclusos conforme é referido na pronúncia, pelo
que tem-se por não provado tal facto.

Para a entrada da droga e demais produtos no E.P. ficou o tribunal convencido que
os dois arguidos recorreram ao arguido Bruno Pena conforme resulta do teor do produto
131540106 (sessão 40 a fls. 28 e segs do Apenso I) em que o arguido Fernando Martins garante à
arguida Graça que já está tudo tratado com o Pena. Ainda que a intervenção do arguido Bruno
Pena resulte apenas de conversas entre dois arguidos tal não afasta, no entender do tribunal, a
prova de que este integrava este grupo. Com efeito, esta entrega, dado o seu volume, era das mais
importantes para este grupo pelo que os mesmos não optariam por quem nunca havia trabalhado
com eles uma vez que era muito arriscado, exigindo uma confiança que só se estabelece por
comportamentos anteriores similares. Aliás, a forma como eles falam deste arguido e a segurança
que o arguido Fernando Martins demonstra em que o mesmo estará à altura, reflecte um
conhecimento do seu comportamento em situações similares. Temos assim por certo que ainda
que este arguido tenha entrado no grupo já numa fase final ele já fazia parte do grupo aquando da
detenção da arguida Graça. O facto deste arguido ser, à data, aquele que dado o seu trabalho de
faxina podia contactar com a arguida Graça reforça a convicção do tribunal que efectivamente o
mesmo foi recrutado pelos arguidos Fernando Martins e Graça Gonçalves em data anterior a
25.3.2013 tendo já dados provas objectivas que era de confiança servindo de intermediário entre
estes dois arguidos. Com efeito, estes arguidos não confiavam uma tal entrega a quem já não
desse as garantias de o fazer, tanto mais que naquele dia a arguida Graça dispunha-se a escoar o
que tinha consigo e o que tinha no carro, uma vez que não faz sentido que levasse consigo e no
carro droga sem ser para aquele dia, deixando uma boa parte da droga em casa.

Em resumo, não obstante a prova da participação do arguido Pena resultar
essencialmente das conversas telefónicas tidas entre dois co-arguidos a verdade é que as mesmas
são de tal formal esclarecedoras que não suscitam dúvidas ao tribunal sobre a sua autenticidade,
tanto mais que os arguidos falam livremente – sendo esta a única forma de contactos entre
ambos – e todas as conversas tidas anteriormente tiveram uma total tradução na realidade, nunca
tendo existido sequer um qualquer indício que os mesmos não estivessem a falar a verdade e que
tal conversa visasse incriminar falsamente o arguido Pena. Com efeito, se é a própria arguida
Graça que pergunta ao Fernando Martins a quem é que terá de entregar a mercadoria e é este que
indica o Pena – que a mesma conhece e faz as considerações pessoais que reflectem uma atuação
anterior conjunta – e se é certo que o único contacto que os arguidos têm é por telefone, não
pode o tribunal deixar de concluir que após aquela conversa tudo ficou acertado para ser o Bruno
Pena a receber a mercadoria. Ora, só se a arguida tivesse a garantia que assim iria ocorrer é que a
mesma se dispunha, como dispôs, a trazer para o E.P.C. os produtos com os quais foi detida. Em
nenhum momento resulta – não obstante a arguida Graça em julgamento ter negado a
intervenção do Bruno Pena sem dar contudo qualquer justificação plausível para o teor da
conversa tida com o arguido Fernando Martins – que fosse outro que não o arguido Bruno Pena
a receber a “mercadoria” tal como havia sido previamente combinado. É certo que tal prova é
mais limitada que as demais supra enunciadas relativamente aos outros arguidos – o que é
perfeitamente justificável pelos evidentes constrangimentos que impendem sobre todos os
arguidos -, mas tal não impede de fundamentar a convicção do tribunal, tanto mais que a
credibilidade das conversas telefónicas é para o tribunal tal que permite sem mais justificar a
prova de tais factos uma vez que as mesmas têm uma total correspondência na atuação dos
arguidos aí mencionados.

Ainda quanto a esta transacção é evidente a intervenção do arguido Jaime Santos.
Com efeito, conforme referido pelo próprio arguido Jorge Cardoso e admitido pelo arguido
Jaime Santos, estes arguidos eram já amigos uma vez que conheceram-se e criaram uma relação
de amizade no Estabelecimento Prisional do Linhó onde cumpriram parte das penas de prisão
em que foram condenados – durante os anos de 2007 a 2011 (Jorge Cardoso) e durante os anos
de 2006 a 2012 (Jaime Santos). Ainda que nenhuma prova exista que já nessa altura os mesmos se
dedicassem a actividade de narcotráfico, a verdade é que o Jorge Cardoso era visita habitual do
Jaime Santos no E.P. conforme resulta do teor de fls. 2059, ainda que não haja prova que todas
essas visitas servissem para combinar transacções de produtos estupefacientes e outros.

Esta relação permite compreender a razão de ter sido esta a pessoa escolhida para a
referida entrega do produto estupefaciente. Por outro lado, permite compreender o facto de a
esposa do arguido, Cátia Filipa Assunção Costa Vera dos Santos (cf. certidão de nascimento a fls.
2063/2064) ter feito no dia 22.3.2013 um depósito de 1.500,00 Euros na conta do arguido Jorge
Cardoso (que na altura tinha um saldo negativo de 14,32 Euros), sendo que nesse mesmo dia o
Jorge Cardoso levanta 900,00 Euros, a mesma quantia que no dia 24.3.2013 foi entregue à arguida
Graça juntamente com os produtos apreendidos (cf. fls. 1345.). Aliás, a Cátia visita o marido no
E.P. no dia 23.3.2013 (cf. 2059). Daqui resulta evidente para o tribunal que o Jaime Santos
através da esposa encomendou e pagou o serviço ao Jorge Cardoso, sendo que tal encomenda
destinava-se ao Fernando Martins como resulta das transcrições telefónicas que infra se fará
alusão. Não há nenhuma justificação plausível para aquela entrega de dinheiro dois dias antes da
transacção e do levantamento do montante preciso que foi entregue à arguida Graça (fazendo o
restante parte do pagamento do serviço ao Jorge Cardoso). Sendo certo que o arguido Jorge
Cardoso refere que tal quantia foi um empréstimo tal justificação não convence porque se assim
fosse não se perceberia qual a necessidade de fazer aquele serviço quando as suas necessidades
económicas já tinham sido asseguradas pelo empréstimo. E menos credível é a justificação
apresentada para o serviço – o de permitir o pagamento do empréstimo.

Nestes termos, dúvidas não restam ao tribunal que a entrega efectuada pelo arguido
Jorge Cardoso foi acordada entre o Fernando Martins, o Jaime Santos e a Graça, sendo que cada
um tinha uma função específica essencial para o objectivo pretendido – entrada do produto no
E.P..

A actuação do arguido Jaime Santos neste caso demonstra, no entender do tribunal,
que este arguido tinha uma relação estreita com o arguido Fernando Martins e o Márcio atuando
estes três arguidos de forma concertada – às vezes em conjunto outras vezes isoladamente – por
forma a introduzir produto estupefaciente, telemóveis, respectivos cartões SIM, ou produtos de
melhoramento físico no E.P.C. Com efeito, o modus operandi destes arguidos pressupõe um grau
de confiança mútuo que só existe com uma atuação prolongada no tempo. É, assim, convicção
do tribunal que a atuação destes arguidos decorria desde pelo menos 2012.

Quanto à atuação do Rúben, para além do já exposto, o tribunal atendeu aos
elementos bancários da arguida Graça donde resulta que em 31.1.2013 foi depositado pela
testemunha Hermínia na conta da graça a quantia de 500,00 Euros. A arguida confirmou tal
depósito afirmando que referia-se a uma entrega de cinco telemóveis ao José Paiva o qual
entregaria a um recluso que não soube identificar. Todavia, ouvida a testemunha Hermínia a
mesma refere que tal depósito foi um pedido do filho Miguel Ângelo e destinava-se ao
pagamento ao Rúben pela aquisição de um telemóvel. Da conjugação destes elementos, ficou o
tribunal convencido que o arguido Rúben, para além dos produtos para melhoramento físico
também introduzia telemóveis no E.P.C. através da arguida Graça.

Quanto aos factos ocorridos em 16.1.2013 e 27.1.2013 o tribunal atendeu às
declarações da arguida Graça que de forma espontânea e que não suscitaram quaisquer dúvidas
ao tribunal (tanto mais que reflectem o mesmo modus operandi) relatou os factos nos termos que
constam da pronúncia.

Para além destes elementos o tribunal atendeu à demais prova existente nos autos,
designadamente:

I . O teor das seguintes escutas telefónicas e mensagens SMS:

1. Alvo 56445M, produto 131387520 (fls. 1 a 3 do Apenso I) – Conversa tida entre a
Vera Silva (telemóvel n.º 910208287) e a arguida Graça Gonçalves (telemóvel n.º
917779338) no dia 22.3.2012 entre as 20:11:00 e as 20:12:41, donde resulta claro que a
Versa Silva entra em contacto com a Graça para combinar um encontro para o dia
23.3.2013 em Coimbra, deslocando-se a Vera Silva de Comboio para Coimbra, sendo
que tal telefonema resultou de indicação de terceiro.
2. Mensagem SMS – Alvo 56445M, produto 131398142 (fls. 4 Apenso I) – mensagem
enviado pelo arguido Fernando Miguel Martins (telemóvel n.º 911849995) à arguida
Graça Gonçalves (telemóvel n.º 917779338) no dia 22.3.2013 às 21:43:17 com o
seguinte teor: “Domingo posso mandar o meu primo ir ter consigo o vai de férias
você?” (mensagem repetida no dia 23.3.2012 pelas 04:43:19 – fls. 5 do Apenso I -, e
pelas 07:48:20 – fls. 6 do Apenso I). Mensagem a que a arguida Graça respondeu no

dia 23.3.2013 pelas 07:50:03 com a seguinte mensagem: “Logo que possas liga” (fls. 7
do apenso I).
3. Alvo 56445M, produto 131434308 (fls. 9 do Apenso I) – conversa entre a arguida
Vera Silva e a arguida Graça antes da chegada da primeira no dia 23.3.2013 por volta
das 11H00 a Coimbra e a fim de acertarem o local de encontro.
4. Alvo 56445M, produto 131435677 (fls. 10 a 13 do Apenso I) – conversa entre a
arguida Graça Gonçalves (telemóvel n.º 917779338) e o arguido Fernando Miguel
(telemóvel n.º 91184995) ocorrida no dia 23.3.2013 entre as 11:19:26 e as 11:23:11 em
que ambos mostrando uma grande proximidade (fruto a nosso ver de anteriores
transacções bem sucedidas) acertam a entrega do produto à arguida Graça,
combinando que um “primo” (arguido Jorge Cardoso) se encontrará com aquela para
lhe dar “umas coisas e o dinheiro”.
Nesta conversa fica patente que a arguida Graça tem “conversas” com outros
arguidos uma vez que tal facto é expressamente referido pelo arguido Fernando
Miguel no seguimento da conversa acerca das férias da arguida Graça. É evidente que
as férias da arguida Graça só seriam motivo de conversa entre os reclusos se tal
implicasse alteração nos procedimentos existentes para entrada no EP de produto
estupefaciente, produtos para melhoramento físico e demais objectos que dependiam
da actuação da arguida Graça. A não ser assim o período de férias da arguida era
irrelevante não sendo motivo de conversa entre os reclusos. Aliás a arguida Graça é
expressiva quando a dado momento refere: “Ah! Não! Ah porque eu disse que ia de
férias e agora não trabalhava mais pra ninguém”.

Ainda nesta conversa é relevante a passagem em que a arguida Graça se
queixa que o “Zé” (referindo-se ao arguido José Paiva) nunca mais lhe pagou
(pagamento pelas entrada dos produtos no EP) e ainda lhe deve dinheiro, tornando-
se evidente que o arguido José Paiva tinha um papel de intermediação entre os
arguidos Graça e Fernando Miguel.

5. Alvo 56445M, produto 131435883 (fls. 14 a 15 do Apenso I) – conversa entre a
arguida Vera Silva e a arguida Graça após a chegada da primeira no dia 23.3.2013 por
volta das 11H23 a Coimbra e a fim de acertarem o local de encontro. A esta conversa
seguiu outra descrita no produto 131436214 (fls. 16 do Apenso I).

6. Mensagem SMS – Alvo 56442M, produto 1000055509505 (fls. 17 do Apenso I)
Mensagem de SM enviada pela arguida Graça do telemóvel n.º 917779338 ao arguido
Márcio Pires (telemóvel n.º 916773571) no dia 23.3.2013, pelas 11:45:50 com seguinte
teor: “Sobrinho já tenho os ‘sapatos’”, ao que este respondeu: “Beijos Tia” (fls. 18 do
Apenso I). Como a própria arguida Graça admitiu em audiência de julgamento as
expressões “sapatos”, “balas”, referiam-se a produto estupefaciente.
7. Mensagem SMS – Alvo 56445M, produto 1000055573997 (fls. 19 do Apenso I):
mensagem do arguido Jorge Cardoso (telemóvel n.º 915816531), no dia 24.3.2013
pelas 08:25:40, para a arguida Graça, em que aquele se apresenta como o “primo do
Miguel” e com o seguinte teor: “Bom dia sr. Graça. Daqui é o primo do Miguel
quando puder entre em contacto comigo. Obrigado. A esta mensagem seguem-se no
espaço de três minutos dois telefonemas entre ambos para combinar o local e hora de
encontro para aquele entregar a “mercadoria” à arguida Graça (produtos 131527480
e 131527525 a fls. 20 a 22 do Apenso I). Por fim, nesse mesmo dia, entre as 11:39:04
e as 11:40:37 ambos os arguidos conversam a combinar o local de encontro na Zona
da Relvinha, junto a uns caixotes na rotunda ao pé da pastelaria “Brinca Doce”
(produto 131534661 a fls. 32/33 do Apenso I), sendo que mais tarde, entre as
11:44:26 e as 11:45:37 voltam a falar ao telefone uma vez que o arguido Jorge
Cardoso havia chegado ao local combinado (produto 131535001 a fls. 34/35).
Cerca de meia hora depois o arguido Fernando Miguel telefona à arguida
Graça do telemóvel n.º 917380594 (telemóvel desconhecido da arguida Graça que
pergunta se este é o seu novo número ao que aquele responde que não que se
mantém o antigo só que o mesmo está sem bateria, o que demonstra já uma relação
duradoura entre ambos de tal modo que este pequeno aspecto é logo evidenciado pela
arguida Graça) para confirmar que o seu “primo” já havia entrado em contacto com a
arguida Graça. Quanto ao dinheiro a entregar à arguida Graça pelo “primo do
Miguel” é o arguido Fernando Miguel que expressamente refere que é todo para a
arguida Graça (sendo este o pagamento da arguida) (produto 131528102 a fls. 23/24
do Apenso I)

8. Alvo 56445M, produto 131529380 (fls. 25/26 do Apenso I) – Conversa entre o
arguido Fernando Miguel e a arguida Graça ocorrida no dia 24.3.2013, referente ao

pagamento da arguida pela transacção, bem como a quem deveria a arguida Graça
entregar “as coisas”. Desta conversa é patente, por um lado, que nesta altura o
arguido José Paiva já não era de confiança, e que, por outro lado, o seu substituto era
o arguido Pena. Daqui resulta, em nosso entender, que este grupo utilizava várias
pessoas para receber os “produtos” e “bens” da arguida Graça para depois os
distribuir dentro do E.P.. Um deles seria o José Paiva, o outro o arguido Bruno Pena.
Só assim se percebe a facilidade como aqueles arguidos combinam a mudança do
“intermediário”, optando claramente pelo arguido “Pena”. Nesta matéria não pode o
tribunal deixar de atender ao facto de estarmos num meio fechado aonde o
secretismo das transacções é essencial para o seu sucesso, quer em relação aos demais
reclusos, quer em relação aos guardas prisionais. Nessa medida, a opção por uma
outra pessoa para entrega de uma tal quantidade de produto só se compreende se a
mesma já havia participado noutras situações idênticas e estava comprometido com
aquele grupo de pessoas. Só quem já fazia parte do “grupo” poderia facilmente
substituir o anterior “intermediário” por manifesta falta de confiança neste por parte
da arguida Graça (que já se havia queixado que o “Zé” lhe devia dinheiro) e do
arguido Fernando Miguel.
9. Alvo 5644M, produto 131531729 (fls. 27 a 31 do Apenso I) – Conversa entre o
portador do telemóvel n.º 918017858 e a arguida Graça (telemóvel n.º 917779338)
ocorrida no dia 24.3.2013 entre as 10:46:34 e 10:53:31. Nesta conversa constata-se
que o portador do telemóvel havia combinado com a arguida Graça uma entrega de
produto estupefaciente (refere-se a “placa” que diz respeito a Haxixe) para aquele dia,
mas tal não era possível porque a mulher deste não viria à visita. Ainda assim o
portador deste telemóvel demonstra algum desconhecimento sobre os valores
exigidos pela arguida Graça, tendo esta o informado que por cada “placa” exigia
100,00 Euros; por cada telefone exigia 100,00 Euros (quanto ao “pó” o preço ainda
estava por definir).
Ainda nesta conversa ambos combinam que o produto estupefaciente será
entregue ao arguido Bruno Pena, reforçando a convicção que o mesmo era uma parte
importante deste grupo. Com efeito, só assim é que se percebe que pessoas distintas
refiram-se expressamente ao “Pena” como aquele a quem deveria ser entregue o
“produto”. Aliás, nesta conversa a arguida Graça não se coíbe de referir que a entrega
ao “Pena” faz-se por vezes quando a mesma vai “beber café com eles cá fora à
máquina e eu disfarçadamente dou-lhe o dinheiro e digo-lhe isto é teu”. Por fim, o à
vontade da arguida é tal que a mesma dá a sua morada como local e encontro para a
entrega do “produto”.

Desta conversa resulta evidente que a atuação da arguida Graça não era
recente mas já perdurava a algum tempo, de tal modo que a mesma já estabelecera
um preçário para cada um dos produtos ou objectos que os arguidos pretendiam que
a mesma fizesse entrar no E.P.. Este preçário era tão pormenorizado que a mesma
pergunta que tipo de telefone é que aquele estava a falar pois o preço dependia do
tipo de telefone. Só alguém com prática neste tipo de procedimentos é que estabelece
um preçário tão pormenorizado. Algo recente ou esporádico levaria a que este
preçário ou não existia ou era muito genérico, o que não acontecia no caso em
apreço. Daqui resulta para o tribunal a firme convicção que a conduta do tempo já
perdurava desde pelo menos o ano de 2012 (o que coincide e é corroborado com as
entradas de dinheiro nas suas contas) e já tinha um rol de contactos tão extenso que
levava a que a mesma num curto período de tempo fosse contactada de modo tão
intensivo sempre para o mesmo propósito. Por fim, esta conversa é expressiva
quanto à integração do Pena neste grupo, substituindo, por vezes, o José Paiva. A
constante referência àquele nos termos concretos em que é feito levam o tribunal à
firme convicção que o arguido Bruno Pena fazia parte deste grupo, sendo por vezes
utilizado uma vez que como faxina tinha acesso privilegiado à arguido Graça e aos
produtos por ela transportados.

10. Alvo 56445M, produto 131536779 (fls. 36 a 37 do Apenso I) – Conversa entre o
arguido Fernando Miguel (pelo telemóvel n.º 917380594) e a arguida Graça ocorrida
no dia 24.3.2013, entre as 12:11:06 e as 12:12:20, em que esta informa aquele que já
recebeu “as coisas” do arguido Jorge Cardoso, reclamando que só lhe entregaram
900,00 Euros e não 1.000,00 Euros como combinado uma vez que iria transportar 10
placas de haxixe. Neste diálogo é notório que a arguida Graça leva muito a sério a sua
actividade de tal modo que não gosta de sentir-se enganada, demonstrando um
particular interesse e empenho na sua actividade. Com efeito, a resposta que a mesma

dá (“Outra coisa…tu achas que, que me…que esse dinheiro, vale o que eu aqui tenho
pra levar, dó das placas são dez…, só as placas são mil euros, oh oh ‘Miguel’ tu tás a
gozar com a minha cara?) não é de uma pessoa que entrou nesta actividade
recentemente e que ainda não sabe bem os contornos da mesma, mas de uma pessoa
com larga experiência que não admite que os reclusos não cumpram o acordado
(recorde-se que já foram questões monetárias que a levaram a queixar-se do arguido
José Paiva e a optar pelo arguido Bruno Pena). Aliás este desagrado da arguida Graça
motivou um novo contacto do arguido Fernando Miguel cerca de uma hora depois
para justificar o facto de o arguido Jorge Cardoso ter ficado com 100,00 Euros (seria
para pagar as despesas de deslocação) (produto 131540106 a fls. 38 a 47 do Apenso
I). Nesta última conversa a arguida Graça discrimina “as coisas” (usando as
expressões codificadas de “pastilhas”, “coisitas de ginásio”, pó” para os produtos de
melhoramento físico e “balas” para as placas de haxixe) que lhe foram entregues as
quais correspondem em parte ao que lhe foi apreendido quando a mesma entrava no
E.P.. Por outro lado, também nesta conversa os mesmos combinam que a arguida
Graça entregará os produtos ao Bruno (referindo-se em nosso entender pelas razões
já supra enunciadas ao Bruno Pena).
Ainda desta conversa ressalta o lado profissional da atuação da arguida que
não se coíbe de referir que o Bruno “é muito cagado”, querendo dizer que o mesmo
lhe parece pouco seguro. Ora, uma principiante não faz este tipo de apreciações
pessoais que pressupõem um contacto mais profundo e repetido com a pessoa visada.
Daqui resulta a convicção para o tribunal que estamos perante um grupo de pessoas já
perfeitamente estabelecido com contactos entre si frequentes, sendo que as escutas
telefónicas apenas espelham uma pequena parte de toda a sua actividade (ao que não
será alheio o facto de as mesmas terem sido realizadas por um curto período de
tempo). Aliás, é sintomática a frase do arguido Fernando Miguel que confrontado pela
arguida Graça com o facto de os sacos maiores darem muito nas vistas e necessitarem
de ser divididos em mais porções, diz taxativamente: “Tá você faça como, como
sempre fez as coisas, à sua maneira…”.

Por último, esta conversa é também reveladora do papel que arguido José
Paiva tinha na entrada do produto estupefaciente e demais produtos e objectos e as
reclamações que muitos arguidos já tinham da sua atuação e que levava a que a
arguida Graça já não quisesse nada com ele (optando pelo arguido Bruno Pena).
Tanto assim que a mesma expressamente refere que recusou uma proposta do
“Andrade” (arguido Nilton Andrade).

11. Alvo 56445M, produto 131541279 (fls. 48/49 do Apenso I) – Conversa tida entre o
Fernando Miguel e arguida Graça, poucos minutos depois, para avisar esta de não
juntar os produtos quando fosse a dividir em porções mais pequenas. Esta
advertência é mal aceite pela arguida, que vê nisso uma desconfiança no seu
“profissionalismo” respondendo expressivamente: “ Isso tá descansado, não faço.
(…) Nã…então tás-me a chamar tosca?” Mais uma vez é evidente que não estamos a
falar de uma iniciante neste tipo de actividade mas de alguém com experiência neste
tipo de situações, a qual só pode resulta de uma actividade prolongada no tempo.
Com efeito, uma telefonista não saber distinguir os vários produtos para
melhoramento físico a não ser que já o tivesse feito por diversas vezes, sentindo
como insulto a advertência feita pelo arguido Fernando Miguel.
Em resumo, destas conversas e mensagens resulta evidente que a arguida tinha com
alguns dos arguidos, reclusos no EP de Coimbra, grande proximidade demonstrativo que as
relações entre ambos já vinham de outras transacções, actuando estes por vezes de per si, outras
formando um grupo que operava de forma articulada. Com efeito, ninguém recebe uma
mensagem do teor das supra expostas e responde do modo que fez a arguida Graça sem tal já
resultar de um modus operandi pré-estabelecido entre ambos e já “testado”. O uso de termos
como “primo”, “tia”, “lindo”, “filho”, “sobrinho”, “sogra”, “genro”, etc.. é uma evidência de tal
relação que pressupõe um relacionamento anterior aonde este tipo de código já fora usado com
bons resultados. Do mesmo modo, torna-se evidente que a arguida estabeleceu com os outros
arguidos (ex: os arguidos Fernando Miguel, Márcio Pires, Jorge Cardoso, Bruno Pena e Vera
Silva) contactos visando a entrega de produto estupefaciente, telemóveis, produtos para
melhoramento físico, etc., no E.P. de Coimbra.

Por fim, a atuação da arguida já era de tal modo significativa que a mesma atendia e
respondia a solicitações de pessoas diversas num curto espaço temporal (atente-se a título de
exemplo ao facto de todas as conversas e mensagens supra expostas terem ocorrido entre os dias
22.3.2013 e 24.3.2013, sendo que a conversa tida com a arguida Vera Silva e a arguida Graça
ocorreu no dia 22.3.2013, no mesmo dia da primeira mensagem do arguido Fernando Miguel,
sendo que ambas diziam respeito a transacções que ocorreram na mesma semana)

II. O tribunal atendeu ainda ao teor de fls. 102, 103, 110 a 115, 676 – cópia das
anotações manuscritas constantes da agenda de 2013 apreendida à arguida Graça – donde
constam indicações de produtos que a mesma forneceu a alguns dos restantes arguidos e
respectivo valor de tais fornecimentos. Assim, tem especial relevância a anotação constante de fls.
676 onde menciona-se o “Miguel” e o Márcio”, sendo que os produtos entregues vão de placas
de haxixe – “sapatos” – ao Márcio, outros produtos ao “Miguel, e telemóvel ao Márcio, sendo
que tais transacções estão avaliadas no valor total de 2.520,00 Euros.

III. RDE de fls. 86/87, ao Auto de detenção em flagrante delito a fls. 88 a 100, auto
de revista pessoal, fotografias e documentos de fls. 102 a 109, testes rápidos e fotografias de fls.
118 a 125, 165 a 172, autos de busca e apreensão e fotografias de fls. 126 a 156 quanto aos factos
ocorridos no dia 25.3.2013 (assumidos pela arguida Graça).

IV – Auto de apreensão de haxixe e um telemóvel na cela do arguido José Paiva em
26.3.2013, teste rápido e fotografias a fls. 177 a 179.

V – Auto de visionamento do conteúdo das duas pen’s apreendidas à arguida Graça
no dia 25.3.2013 donde constam imagens de ensinamentos e demonstrações de artes marciais e
vídeos de música de fls. 493.

VI – Teor do extracto bancário da conta titulada pela testemunha Carla Passos, cujo
NIB se encontra num dos papéis apreendidos na posse da arguida Graça (cf. fls. 109) prova de
depósitos a fls. 1094 a 1097 donde resultam vários depósitos de 100,00 Euros e um de 420,00
Euros. Relativamente a estes a própria testemunha refere que foi o arguido José Paiva que lhe
pediu tal número sendo que tais depósitos diziam respeito ao mesmo. Ainda que a sua explicação
para os mesmos reconduzisse a ajudas para deslocações às visitas, os seus valores não são
compatíveis com tal explicação antes demonstrando, mais uma vez, o modus operandi daquele
grupo de recorrer a contas de terceiros para fazer os depósitos das quantias obtidas nas suas
actividades ilícitas. Com efeito, em cerca de mês e meio foi depositada a quantia total de 620,00
Euros.

VII – Extracto das chamadas efectuadas ou recebidas pelo telemóvel n.º 916773571
a fls. 1106 a 1127 dos autos. Daqui resulta não só que como foi referido pelas testemunhas Rita
Alexandre e Severina Duarte este telemóvel era utilizado pelo Márcio uma vez que nos dias da
saída da precária a BTS actividade não foi a da penitenciária mas a de Miranda do Corvo, como
resulta evidente que o mesmo ligava directamente à arguida Vera Silva designadamente nos dias
6.2.2013 (13 vezes), 7.2.2013 (5 vezes), 8.2.2013 (2 vezes), 18.2.2013 (2 vezes), 19.2.2013 (3
vezes), 23.2.2013 (3 vezes), 15.3.2013 (8 vezes), 16.3.2013 (11 vezes), 17.3.2013 (1 vez), 18.3.2013
(8 vezes), 19.3.2013 (6 vezes), 20.3.2013 (4 vezes), 21.3.2014 (1 vez), 22.3.2014 (5 vezes),
23.3.2013 (11 vezes, sendo 10 vezes das 09H34 até às 11H31), 24.3.2013 (7 vezes), 25.3.2013 (4
vezes), recebendo ainda chamadas da arguida Vera Silva por diversas vezes, designadamente, nos
dias 6.2.2013 (10 vezes), 7.2.2013 (4 vezes), 15.3.2013 (2 vezes), 16.3.2013 (2 vezes), 19.3.2013 (1
vez), 22.3.2013 (2 vezes), 23.3.2013 (2 vezes). Por sua vez, no mesmo período o arguido
contactou a arguida Graça por diversas vezes, designadamente, nos dias 13.2.2013, 5.3.2013 (5
vezes), 8.3.2013, 11.3.2013, 19.3.2013 (3 vezes), 21.3.2013, 22.3.2013, recebendo desta arguida
diversas chamadas, designadamente, nos dias 7.3.2013, 15.3.2013. Ora estes frequentes contactos
entre pessoas que não tinham entre si qualquer relação que não fosse a derivada das actividade
ilícitas já supra descritas, demonstram à evidência que o Márcio recorria frequentemente à Vera
como sua interlocutora no exterior, mantendo com a arguida Graça um contacto constante já
desde Fevereiro de 2012. Aliás analisado o tráfego do referido telemóvel constata-se que muitas
vezes os contactos para estas duas arguidas era seguido demonstrando a relação que se estabelecia
entre todos, sendo de realçar o dia 23.3.2013 data em se combinara a entrega do produto à
arguida Graça em que o Márcio telefona à Vera Silva 10 vezes seguidas num curto espaço de
tempo.

VIII – Documentos de fls. 1211 e 1212 relativo às características de alguns dos
produtos apreendidos à arguida Graça.

IX – Auto de exame de fls. 1241

X – Auto de leitura dos telemóveis apreendidos à arguida Vera Silva (fls. 804/805),
constante de fls. 1243 e 1244.

XI – Auto de leitura dos telemóveis apreendidos à arguida Graça, designadamente com o
IMEI 355909052314724 donde consta no contacto a menção Luzia Andrade (cf. fls. 1247 a 1254)

XII Quanto ao comprovativo do depósito de 1.100,00 Euros na conta da arguida
Graça n.º 004878315000001 do BPI no dia 25.3.2013 o tribunal atendeu ao talão de movimentos
da conta n.º 101.
XIII – Informação dos serviços prisionais a fls. 1358 dando conta que o arguido
Márcio Pires gozou em 2013 de uma saída precária entre 12 e 15.1.2013 e uma licença de saída
jurisdicional entre 8 e 15.2.2013.

XIV – Quanto aos rendimentos auferidos pela arguida Graça o tribunal atendeu
ao teor das suas declarações fiscais a fls. 37 a 62, e à perícia financeira efectuada (apenso A),
donde resulta que a mesma manteve uma actividade empresarial, acumulando com o seu trabalho
como telefonista no EPC), sendo que em 2008 teve um rendimento líquido de 9.071,29 Euros;
em 2009 um rendimento liquido de 7.961,11 Euros; em 2010 um rendimento líquido de 8.043,22
Euros; em 2011 um rendimento líquido de 7.673,50 Euros e em 2012 e 2013 até 25.3.2013 um
rendimento líquido de 9.375,10 Euros no total de 42.124,22 Euros. Quanto aos movimentos
bancários (transferências, depósitos, levantamentos, créditos, etc.) o tribunal atendeu à
informação bancária junta aos autos designadamente nos apensos que infra se explicitarão. Da
análise destes elementos resulta que no total das três contas bancárias utilizadas em exclusivo pela
arguida Graça a mesma apresenta entre 25.3.2008 e 25.3.2013 entradas (depósitos, transferências
e operações de crédito) no montante global de 83.211,00 Euros.

Dos elementos de prova juntos aos autos resulta evidente que a arguida Graça tinha
como principal e quase exclusiva actividade remunerada a de telefonista do E.P.C.. Com efeito,
sendo certo que a arguida Graça mantinha com alguma regularidade anotações sobre as suas
actividades diárias, não consta das cópias juntas qualquer referência a outro emprego que não
fosse o de telefonista no E.P.

XV – Quanto ao património atendeu-se ao teor da informação fiscal a fls. 63, 64 e
2649 dos autos donde consta que a mesma é proprietária de um Renault Megane a gasóleo com a
matrícula 40-44-ZV no valor actual de 13.450,00 Euros, e um imóvel com o valor patrimonial de
48.926,14 Euros. Quanto à titularidade e data de aquisição do veículo automóvel de matrícula 40-
44-ZV o tribunal atendeu ao teor de fls. 5 e 63, e do automóvel de matrícula XU-00-04 ao teor de
fls. 7 e 63. Quanto à titularidade do imóvel e seu valor patrimonial o tribunal atendeu ao teor de
fls. 64. Por fim resulta do teor de fls. 2648 que o Renaul Megane em 2006 foi vendido por
21.500,00 Euros.

XVI – Quanto ao grau de pureza do produto estupefaciente apreendido, designadamente
do haxixe resulta do teor do aditamento ao exame pericial de fls. 3110/3111 que o mesmo daria
para 2672 doses, sendo que a heroína para 66 doses.
XVII – Quanto aos valores que foram depositados nas contas bancárias tituladas pela
arguida Graça e/ou que a mesma tinha poderes de movimentação o tribunal atendeu ao teor dos
documentos de fls. 530/531 dos presentes autos, 55/56, 59 a 66, 77 a 86 do Anexo A (v.g., ficha
de assinaturas e demais informação bancária) donde resulta que a mesma era titular/autorizada a
movimentar das seguintes contas bancárias:

. Conta bancária n.º 3-4878315000.001 do B.P.I. juntamente com Cátia Sofia
Santos Freitas e Carina Eliana Gonçalves Gaspar, tendo a mesma sido aberta em
11.10.2012, sendo que foi à arguida Graça Gonçalves que foi atribuído o cartão
de débito BPI Eletron on-Line, tendo indicado como morada para receber
correspondência a sua própria morada em Coimbra;
. Conta bancária n.º 500001800005006439802198 do Banco Santander Totta,
tendo a mesma sido aberta em 7.10.2002, com o último movimento em
28.11.2002 (cf. fls. 386 dos autos e 57 do Anexo A),
. Conta bancária n.º 50003201900020502617924 do Barclays Bank, PLC, tendo a
mesma sido aberta em 16.11.2007
. Conta bancária n.º 50003502960000187720077 da CGD, tendo a mesma sido
aberta em 9.2.2007 (titulada pela arguida Carina Gaspar tendo a arguida
autorização para movimentar – cf. fls. 412 a 414 dos autos e fls. 77 e segs. do
Anexo A), sendo que por declarações da arguida Carina resulta que esta conta era
utilizada exclusivamente pela arguida Graça quanto a depósitos e transferências.
. Conta bancária n.º 50003502960000199300034 da CGD, tendo a mesma sido
aberta em 1.8.2007 (co-titulada por si e Armando Rodrigues Serrano, sendo a
arguida a titular originária – cf. fls. 415 a 418 dos autos e fls. 81 a 84 do Anexo A)
. Conta bancária n.º 5800064968447710 do BANIF, tendo a mesma sido aberta
em 20.3.2008, com último movimento em 30.3.2010 (cf. fls. 387 a 395 dos autos
e fls. 58 do Anexo A)
XVIII – Quanto aos movimentos efectuados nas contas bancárias supra mencionadas o
tribunal atendeu aos seguintes elementos:
1. Conta bancária n.º 3-4878315000.001 do B.P.I.: atendeu-se ao teor de fls. 530 a 536,
1442 a 1448 dos autos principais, fls. 54 do Apenso IV e 35 a 37 e 55 a 70 do Apenso
V donde resultam os depósitos mencionados na acusação nas datas aí mencionadas.
Por outro lado, constata-se que não obstante a mesma ter sido aberta em
11.10.2012, apenas apresenta movimentos a partir de 5.12.2012, ficando o tribunal
convencido que a mesma apenas serviu para proceder a depósitos de quantias
provenientes da actividade ilícita da arguida Graça. Nesta matéria há que atender
ao facto de estarmos perante depósitos em numerário que totalizam a quantia de
2.630,00 Euros num espaço de 3 meses, valor que excede em muito os
rendimentos da arguida Graça (incluindo os apoios sociais), destacando-se um
depósito de 500,00 Euros ocorrido em 31.1.2013, um no valor de 200,00 Euros
ocorrido em 8.3.2013, outro no valor de 400,00 Euros ocorrido em 13.3.2013, e
outro de 1.100,00 Euros ocorrido em 25.3.2013 cuja proveniência ilícita é
manifesta.

Destes elementos resulta ainda que a mesma já após estar privada da liberdade
entregou a terceiro – o referido cartão de débito tendo nos dias 26.3.2013 e 27.3.2013
retirado da conta a quantia total de 1.156,27 Euros. Nesta matéria atendeu-se ao teor
de fls. 2009, 2011 a 2013, 2016/2017, 2020 donde resulta o local e hora dos
levantamentos e o destino de alguns pagamento e transferência nos termos
constantes da pronúncia por referência à acusação. Quanto ao autor de tais
movimentos bancários o tribunal atendeu às declarações da arguida Graça e da filha
que referiram que o cartão de débito foi entregue ao mandatário da arguida na altura,
o Dr. Gil Inácio. Estas declarações não foram contrariadas por qualquer prova
produzida, e são consentâneas com o facto de aquando da sua detenção para ser
presente a interrogatório a mesma só teve contacto com o seu mandatário, pelo que
só a este poderia ter entregado tal cartão. Esta atuação da arguida Graça apenas
poderia visar dissimular tais proveitos e sua origem, impedindo que os mesmos
fossem apreendidos e tomados em consideração pela justiça no âmbito deste
processo.

2. Conta bancária n.º 0296001993000 da C.G:D: atendeu-se ao teor de fls. 57 do Apenso
III, 19, 20, 35 a 54 do Apenso V, donde resultam os movimentos bancários descritos

na pronúncia por referência à acusação, sendo especialmente relevante o depósito
efectuado em 18.12.2012 no valor de 3.000,00 Euros.
3. Conta bancária n.º 0296001877200 da C.G:D: atendeu-se ao teor de fls. 44 a 54 do
apenso IV, 19, 35 a 37 e 55 a 69 do Apenso V, donde resultam os movimentos
bancários descritos na pronúncia por referência à acusação.
Quanto a esta matéria há que realçar o facto de a partir do ano de 2011 os
depósitos efectuados serem já de valores significativos atendendo aos rendimentos
declarados da arguida. Com efeito, em 2011 nesta conta foi depositada a quantia
de 2.261,00 Euros, sendo que destes 1.600,00 Euros foi através de depósitos em
ATM. Em 2012 tais depósitos ascendem no total a 4.529,26 Euros, sendo
1.245,00 Euros em depósitos por ATM. Em 2013 (até à data da sua detenção)
houve um total de 531,20 Euros sendo 500,00 Euros por depósitos em ATM.

Mais se atendeu aos demais extractos bancários juntos aos autos, designadamente:

. fls. 71/72 do Anexo A (referente à conta bancária do BANIF),
. fls. 92 a 210 do Anexo A (donde resulta que a arguida Graça pagava
mensalmente uma prestação no valor de 184,25 Euros ao Barclays desde
19.11.2007 até 19.12.2013 – aquisição de bens de consumo n.º 91333006860
no valor de 7.545,41 Euros – apresentando a partir de 2009 prestações
vencidas e não pagas com aumento dos juros de mora e capital vencido
. Fls. 212 a 219 do Anexo A – contrato de crédito com a Cetelem no valor de
7.742,56 Euros datado de 21.1.2008, com pagamento em 72 prestações no
valor de 113,06 Euros cada, por débito na conta n.º
0035.0255.00189263000.02
. Fls. 279 do anexo A – empréstimo para aquisição de habitação permanente
própria no valor de 63.153,81 Euros datado de 27.3.2002, para pagamento em
288 prestações mensais e sucessivas, sendo que em Abril de 2013 o valor da
prestação mensal situava-se em 277,82 Euros;
. Fls. 280 do Anexo A – empréstimo multi-opções no valor de 26.000,00
datado de 5.9.2007, para pagamento em 18 anos, com prestações mensais que
em Abril de 2013 situava-se no valor de 152,37 Euros

. Fls. 281 do Anexo A – empréstimo para aquisição de outros bens de consumo
no valor de 6.269,27 Euros datado de 29.6.2009, sendo que até 29.6.2012
pagou a quantia mensal de 203,96 Euros
XIXX – Fls. 1 a 4 do Apenso II donde resultam as conversações estabelecidas entre os
arguidos Vera Silva e Mogne Mogne e os respectivos números de telemóvel.

XX – Fls 1998 a 2000: informação da Segurança Social sobre o valor pago a Carina Gaspar
a título de prestações sociais entre Janeiro de 2009 e Março de 2013. Em 2009 a
mesma recebeu a quantia total de 1.371,59 Euros; em 2010 a quantia total de
2.963,94 Euros; em 2011 a quantia total de 1.372,41 Euros; em 2012 a quantia total
de 1.407,60 Euros; em 2013 – até Março – a quantia total de 211,14 Euros. A isto
acresce o pagamento de um subsídio parental inicial de 1.341,60 Euros

XXI – No que diz respeito à situação prisional e antecedentes criminais dos arguidos, o
Tribunal atendeu ao teor de fls. 369 a 374, 585 a 592, 597 a 599, 720 a 722, 1218,
1219, 1786, 1787, 1799 a 1801, 1813 a 1922 e 1964 a 1997, 2053 (cf. pontos I a VI,
VIII, IX, XI, XII).

 

Em conclusão, em face de toda a prova produzida e supra enunciada ficou o tribunal
plenamente convencido que os supra citados arguidos tinham prefeito conhecimento das
actividades da arguida Graça em prol daquele grupo de pessoas (para além de outras, uma vez
que como resulta das escutas telefónicas a mesma recebeu contactos de outras pessoas, reclusos
não concretamente identificados) à qual recorriam de forma mais ou menos frequente de acordo
com os seus próprios interesses ou das necessidades do próprio grupo, sendo que as pessoas
envolvidas em cada uma das concretas situações variava. Estamos perante um conjunto de
pessoas que não se organiza de forma hierarquicamente definida – ainda que se perceba que os
arguidos Fernando Martins Márcio e Nilton Andrade assumam um papel de destaque no
funcionamento do grupo, sendo o Jaime Martins pessoa da confiança do arguido Fernando
Martins – mas que actua ora de per si, ora em grupo alargado, ora em grupos mais pequenos de
acordo com as necessidades sentidas em cada momento concreto.

Em todas as situações existe uma cooperação entre pelo menos 3 pessoas que agem
sabendo precisamente o papel que cada um terá na situação concreta. Com efeito, só esse
conhecimento do papel que cada um terá permite o sucesso do objectivo pretendido, uma vez
que reforça a confiança de todos na obtenção dos resultados pretendidos. Nessa medida, o papel
da arguida Graça, enquanto funcionária do EPC, em cada uma das situações já supra expostas
não podia deixar de ser do conhecimento dos restantes arguidos envolvidos, uma vez que ela era
peça essencial, pela sua qualidade de funcionária do EPC, para o sucesso de introdução dos
referidos produtos no E.P.C. E o mesmo se diga dos arguidos Bruno Pena e José Paiva, únicos
arguidos que tinham contacto com a arguida Graça e, por isso, eram essenciais para a introdução
dos mesmos no espaço prisional.

É este conhecimento global, do papel de cada um dos arguidos que em cada situação
concreta cooperavam e que todos os arguidos demonstram ter, que potencia o sucesso da sua
actividade e que não fora a referida denúncia anónima não teria sido descoberta nos termos em
que o foi e com a extensão que está expressa nos presentes autos.

Com tal actividade a arguida Graça obteve rendimentos muito superiores àqueles que
auferia enquanto telefonista, sendo evidente das suas contas nos anos de 2012 e 2013, bem como
do património por si adquirido e dos empréstimos contraídos e pagos que era esta a principal
fonte de financiamento da sua vida.

Quanto à atuação dos arguidos José Paiva e Bruno Pena resulta do supra exposto
evidente as suas intervenções como “correios” entre a arguida Graça e os restantes reclusos
sendo que o Bruno Pena fê-lo já numa fase final, e sendo certo que da prova produzida é possível
concluir que nas transacções em que intervieram os arguidos Vera Silva e Jorge Cardoso, e
arguidos a estes associados, o Bruno Pena teria o papel de “correio”, bem como que o mesmo já
havia prestado tal serviço pelo menos ao arguido Fernando Martins, ainda que não ficasse claro
quantas vezes tal ocorreu nem em que termos.

Quanto ao arguido José Paiva resulta provado pelas declarações dos guardas
prisionais que o mesmo era revistado quando entrava e saía do serviço no Bar, o que acontecia
logo pela manhã e ao final do dia. No entanto não se provou o horário pelo arguido referido das
06H45 até às 21H30, apenas com uma hora de descanso uma vez que nunca o mesmo foi
referido por qualquer guarda prisional ouvido, tendo apenas sido dito que o mesmo entrava ao
serviço no bar antes dos reclusos saírem das suas celas.

*

Não ficou provado que os arguidos, isolada ou em conjunto, tivessem introduzido
tablet’s PC.
Não se provou que em Março de 2013 a arguida tivesse entregue ao arguido Márcio 5
placas de haxixe, recebendo em troca 500,00 Euros, uma vez que a arguida nega tal facto e não
existe nos autos prova inequívoca de tal transacção.

Não se provou a que objecto dizia respeito a reclamação dos CTT que estava na
posse da arguida e quais os contornos do envio de tal encomenda.

Nenhuma prova existe nos autos ou foi produzida em audiência de julgamento
quanto ao valor acordado para pagamento das transacções de heroína ou dos produtos de
melhoramento físico (ainda que resulte evidente dos autos de apreensão que este grupo também
introduzida no EPC tais produtos).

Por sua vez se é certo que nas transacções em que estiveram envolvidos a arguida
Vera e o arguido Jorge Cardoso, e que foram do conhecimento dos demais arguidos envolvidos
conforme supra exposto, no seu conjunto existissem pen’s, apenas nesta situação ficou provado a
introdução deste material no EPC, não se provando que aqueles reclusos, à excepção do
Fernando Martins, quando atuando isoladamente (quando assim atuavam por interesse próprio)
tivessem alguma vez introduzido no EPC pen’s.

Quanto à atuação da arguida Carina e da arguida Graça relativamente à alegada
falsificação da conta aberta no BPI resulta das declarações de ambas que só a arguida Graça
procedeu a tal falsificação sem o conhecimento da filha, a qual apenas assinou um papel a pedido
da mãe sem saber qual o seu teor ou objectivo. Atenta a confissão feita pela arguida Graça dos
factos mencionados e não existindo qualquer elemento nos autos donde resulte que a arguida
Carina tinha conhecimento e agia de acordo com a mãe – tanto mais que como referiu a
testemunha Cátia Freitas a arguida Graça ficou com cópia dos seus documentos pessoais para
elaboração de um contrato de arrendamento em que esta ficaria como fiadora – , não pode o
tribunal deixar de concluir que só a arguida Graça praticou tais factos, atuando sozinha e sem o
conhecimento da filha.

Tem-se, assim, por não provada toda a factualidade que dizia respeito à arguida
Carina relativamente a tal abertura de conta no BPI.

Quanto aos prejuízos sofridos pela demandante Cátia com a conduta da arguida
Graça Gaspar o tribunal atendeu ao depoimento desta conjugado com os documentos por si
juntos aos autos e constantes de fls. 2363 e segs..
Com efeito, pela demandante foi dito que efectivamente teve vários incómodos,
tendo-se deslocado várias vezes ao Banco de Portugal, BPI e à Policia Judiciária para resolver a
questão da conta bancária aberta pela Graça no BPI tendo perdido cerca de 4 dias com tais
deslocações o que lhe foi descontado uma vez que trabalha como empregada de restaurante.
Todavia não referiu em concreto o valor do prejuízo nem o seu salário. Mais referiu que teve de
deslocar-se a tais locais, gastando combustível para além do desgaste, ainda que diminuto, do
veículo

Por fim, referiu, e tal é notório, que toda esta situação lhe provocou angústias e
transtornos emocionais em face da gravidade dos factos a que poderia estar associada.

Quanto às condições pessoais dos arguidos atendeu-se ao teor dos relatórios sociais
elaborados pela DGRSP e juntos aos autos.

***

*

***

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Para
que o arguido seja censurado é necessário que o ato a censurar seja
simultaneamente típico, ilícito e culposo. Se a tipicidade reconduz

se ao próprio tipo legal de
crime, devendo a conduta do agente preencher os seus elementos constitutivos, objetivos e
s
ubjetivos, já a ilicitude consubstancia um juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um
comportamento, por este lesar ou pôr em perigo bens jurídicos de relevância criminal. Por fim a
culpa, ao exprimir um verdadeiro juízo de reprovabilidade sobre a vontad
e do agente no
momento em que atua, pode revestir as formas de dolo ou de negligência.

No caso em apreço, vêm os arguidos

à excepção dos arguidos Rúben e Carina

pronunciados da prática em co

autoria
de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº
21º, nº1 e 24, als. c), e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1.
Em conformidade com a previsão contida no referido preceito incriminador,
Artigo 21º
«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir,
fabricar, extrair, preparar, o
ferecer, puser à venda, vender,

distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber,
proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer
transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no
artigo 40º, plantas, substâncias ou prep
arações compreendidas
nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos»
Artigo 24º
As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um
quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) As substâncias ou preparações foram entregues
ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;

b) As substâncias ou preparações foram
distribuídas por grande número de pessoas;

c) O agente obteve ou procurava obter avultada
compensação remuneratória;

d) O agente for funcionário incumbido da
prevenção ou repressão dessas infracções;

e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer
outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou
dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios,
telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador
ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de
trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto
for praticado no exercício da sua profissão;

f) O agente participar em outras actividades
criminosas organizadas de âmbito internacional;

g) O agente participar em outras actividades
ilegais facilitadas pela prática da infracção;
h) A infracção tiver sido cometida em
instalações de serviços de tratamento de consumidores de
droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção
social, em estabelecimento prisional, unidade militar,
estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os
alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades
educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;

i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer
forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;

j) O agente actuar como membro de bando
destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos
21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do
bando;

l) As substâncias ou preparações foram
corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou
mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade
física de outrem.»
No artigo 21º estamos perante a descrição do tipo matricial, que se constitu
i como um
crime de perigo abstrato, uma vez que a lei, nas condutas que descreve, basta

se com a aptidão
que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a
tranquilidade, a coesão inter

individual das unidades de org
anização fundamental da sociedade),
considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele,
independentemente das consequências que possa determinar ou efetivamente determine: a lei faz
recuar a proteção para momentos ant
eriores, ou seja, para o momento em que o perigo se
manifesta (cfr neste sentido: Acórdãos do Tribunal Constitucional, de 6

11

91, BMJ, 411.º

56 e
de 7

6

94, BMJ, 438.º

99; Ac. STJ de 24/11/99, proc. 937/99).
Estamos assim perante um crime de perigo comum
, visto que a norma protege uma
multiplicidade de bens jurídicos e um crime comum, por contraposição aos específicos, por não

se exigir que o agente reúna determinada característica ou qualidade (ainda que esta, em
determinadas circunstâncias, seja agravan
te mas ainda assim não determinante da classificação do
crime como específico, v.g. art.
º
24º).

O legislador utilizou a técnica de descrição de condutas alternativas de tal maneira que para
a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outr
a permanecendo um só delito
ainda que se realizem as diversas ações descritas dada a especial estrutura deste crime. Com efeito,
o crime de tráfico, como crime exaurido, consuma

se imediatamente no momento da ocorrência
de um qualquer dos vários momentos o
u das condutas implicados na ampla descrição típica do
artigo 21 ° do Decreto

Lei n° 15/93, de 15 de Janeiro sendo, por isso, indiferente a ocorrência e a
adjunção, posterior ou sequente, de um ou outro dos vários momentos de tipicidade; qualquer
deles det
ermina, por si, a consumação do crime.

O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido pois a incriminação da
conduta do agente esgota

se nos primeiros atos de execução, independentemente de os mesmos
corresponderem a uma execução completa, e e
m que a repetição dos atos, com produção de
sucessivos resultados, é imputada a uma única realização.
O resultado típico obtém

se logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a
condenação de alguém pela prática de crimes de tráfico de estu
pefacientes, referida a um
determinado período, corresponde a uma apreciação global da sua atividade delitual durante esse
período ainda que alguns atos parcelares praticados não tenham sido considerados. O crime
considera

se, assim, exaurido, esgotado, ap
enas quanto aos factos ocorridos dentro do período a
que a condenação pela sua prática se refere.

Por outro lado, o crime em causa não exige nos seus elementos essenciais e típicos que no
caso da detenção de droga esta se destine à venda, bastando a ilíc
ita detenção da mesma ou a
mera distribuição, compra, cedência ou o proporcioná

la a outrem, ainda que a título gratuito.
Isto é, desde que a droga se não destine na totalidade ao exclusivo consumo, estará
perfectibilizado o crime de tráfico (cfr., por tod
os, Acs do STJ de 25

5

94, BMJ, 437.º

220, de 13

3

91, BMJ, 405.º

201, de 11

7

90, BMJ, 399.º

219).

Também por isso é irrelevante que a droga pertença ou não ao arguido

a simples detenção
precária (desde que não destinada na totalidade ao consumo própri
o) é punível, porque não
excluída pelo art.º 40.º da citada lei, desde que o agente tenha consciência de traficar e querer

traficar (no sentido exposto)

, como irrelevante é o fim que o agente busque com as atividades
que o integram (vg. a existência ou n
ão de lucro ou de outras vantagens), como para a
perfectibilidade do tipo será irrelevante saber a quem foi a droga vendida, as suas quantidades
exatas, nem o preço, nem quantas vezes se fez a venda
—-
Cfr.: Ac STJ, de 31

5

95, BMJ, 447.º

178 ss, com abu
ndante citação de
jurisprudência no mesmo sentido).

No caso em apreço vêm os arguidos
supra mencionados
pronunciados
da
s
agravaç
ões
prevista no art.º 24º, als.
c), e) e h) do citado diploma legal.

Quanto à
alínea c)
para preencher a sua factualidade típi
ca é necessário ter em atenção que
as quantias envolvidas nos negócios da droga são, via de regra, significativos quando comparados
com outros ilícitos sendo também e regra geral significativos os lucros deles resultantes. Daí que
a avultada compensação remuneratória haja de atingir patamares que, fugindo já à gravidade
implícita no crime matricial do art.º 21º, assuma uma dimensão invulgar (cf. Ac. STJ de 17.4.2013,
in www.dgsi) . Ou, como se afirma no Ac. STJ de 4/5/2005, «a agravação supõe, pois, uma exasperação
do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base (…) que (…) revele um quid
específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o
círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações
objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. (…) O crime base do artigo 21.º
está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto
pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a
susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As
circunstâncias – e especificamente, no caso, a da alínea c) do artigo 24.º – não podem deixar de ser integradas,
especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam
marcadamente um plus de ilicitude. Mas, nesta perspectiva, a «elevada compensação remuneratória» que o agente
obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo
parâmetros objectivos, das projecções do crime base, uma vez que em todos os tráficos – é da ordem das verificações
empíricas e da sociologia ambiencial da actividade – os agentes procuram obter os ganhos (compensações
remuneratórias) que a actividade lhes possa proporcionar – e, por isso, também já a previsão de acentuada
gravidade da moldura do artigo 21o. A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a
ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem,
necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e
montantes envolvidos nos “negócios” (…)».
Como refere Vaz Pato, “a quantidade de estupefaciente transaccionada e a transaccionar
poderá, por si só, indiciar o montante da compensação monetária em causa, mas há que atender
também ao grau de ligação do agente à rede. Há que atender à posição que o agente ocupa no
negócio (se é dono ou intermediário), se aufere uma quantia fixa ou regular, ou ocasional. Um
correio não participa nos lucros da rede da mesma forma que os dirigentes.” (Comentário das
Leis Penais Extravagantes, Org. Pinto de Albuquerque, José Branco, II, p. 502).
Fazendo uma concretização dos valores é de apoiar o entendimento plasmado no
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-03-2013, «I. A avultada compensação remuneratória a
que alude o arto 24.º, al. c) do DL 15/93, de 22/1 é apenas a pretendida obter (ou efectivamente obtida) pelo
agente em causa, não abarcando a compensação visada ou obtida por terceiros. 2. A quantia de € 3.000,00 não
integra a noção de avultada compensação remuneratória.» (in www.dgsi.pt)
No caso da
alínea h)
a
razão de ser da agravante – sempre na parte que agora interessa –
reside, como bem se compreende, no desrespeito pelos objetivos de prevenção e de reinserção
ínsitos necessariamente no cumprimento das penas e prosseguidos pela instituição prisional.

As circunstâncias agravantes previstas no art.º 24º do mencionado diploma legal, não são
de funcionamento automático, tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para
assim aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta
o grau de ilicitude dos factos praticados. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de
14/7/2004, onde se refere «A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada
ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele
elemento do tipo, se é certo que a detenção de droga, no interior de uma cadeia, por quem lá cumpre pena, constitui
facto particularmente perigoso quando a finalidade do agente é a de disseminá-la pela população prisional e, ainda
mais perigoso, se visa a obtenção de lucro (quer pela indiferença que revela pelos fins das penas quer pelo perigo que
representa para a saúde da população prisional), então isso significa que a agravação não é automática e que
importa demonstrar que a concreta infracção justifica o especial agravamento querido pelo legislador (…)» (in
www.dgsi,pt) (no mesmo sentido Acórdãos do STJ de 21.04.2005 e 28.06.2006, in www.dgsi.pt).

Como, a nosso ver acertadamente, refere o Acórdão do STJ de 2.5.2007, «O intuito do
legislador, com a agravante da al. h) do art. 24º do DL nº 15/93, de 22-1, é a de preservar de forma reforçada a
saúde física e psíquica de sectores específicos da população, por estarem mais expostos aos riscos e perigos de contacto
com os estupefacientes, e não a defesa da autoridade do Estado dentro de certos territórios. Sendo aquela a razão de
ser da agravante modificativa, natural é que a agravação só deva funcionar quando se provar que, no caso, a
conduta traduz um perigo acrescido para a saúde daquelas populações. Donde, não é simplesmente a ocorrência do
tráfico de estupefacientes num dos lugares referidos no preceito, por exemplo o “estabelecimento prisional”, que
determina automaticamente a agravação. Necessário é que o tráfico, para além de ocorrer aí, constitua um ilícito
agravado relativamente ao “comum”, por pôr em perigo a saúde daqueles que a lei quer especialmente
proteger. Existirá ilícito agravado, em princípio, quando houver disseminação ou perigo de disseminação de
estupefacientes pelos reclusos, quando a quantidade for significativa, ou quando a intenção for meramente lucrativa.
É a análise do caso que determinará a verificação, ou não, da agravação. Não se verificando a agravação e
reconduzidos os factos ao crime comum do art. 21º do mesmo diploma, nada obsta a que eles possam ser
subsumidos ao art. 25º, também do DL nº 15/93, desde que, evidentemente, os respectivos pressupostos (menor
gravidade) estejam reunidos.» (in www.dgsi.pt).

Ora, no caso em apreço este juízo e asserção cremos poder seguramente fazer-se pois que
temos a intenção de disseminação pela demais população prisional do produto estupefaciente, o
modo de execução, a quantidade de droga apreendida e a especial censurabilidade que se pode
assacar aos arguidos que não obstante a sua situação de reclusão, e não obstante as suas
anteriores condenações, ainda assim persistiram na intenção de vender produto estupefaciente a
outros reclusos.

O crime é imputado aos arguidos Fernando Martins, Nilton Andrade, Márcio Pires, Jaime
Santos, Jorge Cardoso, Mogne Mogne, Vera Silva, José Paiva, Bruno Pena e Graça Gonçalves em
co-autoria material.

Nos termos do art.º 26, do C.Penal :«É punível como autor material quem executar o facto,
(…) ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros..»”.

Em conformidade, a co-autoria exige a verificação de dois requisitos :

– Acordo expresso ou tácito que assuma pelo menos uma consciência de
colaboração mútua;

– Exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva
para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa
não fazer parte da execução.

O acordo necessário pode ser (expressa ou tacitamente) também ser ainda firmado entre
o início e o término do facto (co-autoria sucessiva).

“Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência e uma vontade de
colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime («juntamente com outro ou
outros»). É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio –
podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva
conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é
responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica.” (Cfr. Faria e Costa,
Formas de Crime in Jornadas de Direito Criminal O Novo Código Penal Português e Legislação
Complementar págs. 170)

“A co-autoria, ou, na forma em que sempre se desdobra, a autoria mediata, supõe,
sempre, um acordo realizado antes, durante ou depois de se consumarem alguns dos actos de
execução. É co-autor material quem, em caso de comparticipação, «toma parte directa na
execução, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros». Esta cooperação na execução do
crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes
tenham consciência de cooperarem na ação comum.

A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado
como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.(cf. Ac. STJ de
18/10/89, JP, 68)

Assim, para além da realização comum e por acordo do facto punível, são co-autores
aqueles que detêm o domínio do facto: – “aquelas pessoas que no fundo tenham nas mãos a possibilidade
de fazer o processo ir até ao fim, ou de em certo momento o fazerem parar” (Teresa Pizarro Beleza “Direito
Penal”, II vol., pág. 440, A.A.F.D.L, 1983). Cada co-autor domina o sucesso total em união com
outras pessoas, gerando-se uma espécie de “divisão de tarefas” no propósito do êxito final ou
diminuição do risco da operação: – “a conduta de cada co-autor deve alcançar uma determinada importância
funcional, de modo a que a cooperação de cada qual, no seu papel, constitua uma peça essencial na realização do
plano conjunto (domínio funcional)” (Hans-Heinrich Jescheck “Tratado de Derecho Penal – Parte
General”, 4ª ed., pág. 614, Ed. Comares, Granada, 1993 – a tradução é livre).

Como já supra se disse a punição em co-autoria não exige a participação dos agentes em
todos os atos de execução do crime o que se exige é que o resultado faça parte do acordo e que
todos participem na execução do crime, independentemente das tarefas que lhes forem
destinadas, respondendo cada um dos co-autores pela totalidade do evento. Em conclusão, o que
importa é que actuação de cada um embora parcial se integre no todo e conduza à produção do
objectivo em vista (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de
Setembro de 1995, Colectânea de Jurisprudência, ASTJ, 1995, Tomo III, pág. 197; Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Março de 1998, Colectânea de Jurisprudência, ASTJ, 1998,
Tomo I, pág. 220; STJ de 23.04.87 e 15.07.92 in TJ, n.º29, pg. 29 e CJ, XVIII, T 4, pg. 10).

No caso especial dos crimes de tráfico de estupefacientes é fundamental compreender
toda a dinâmica dos co-autores por forma a perceber o papel que cada um tem na obtenção do
resultado desejado.

Quanto à alínea e) estamos perante um crime específico impróprio.5 A agravação da al. e)
fundamenta-se ne especificidade da profissão que, por um lado, permite maior difusão e
amplitude de actividade, por outro, sobre elas faz impender uma especial obrigação de não
cometimento do tipo de delitos “incasu”. Daí que as razões de prevenção se coloquem de forma
insistente (João Rocha, Droga – Regime Jurídico, 1994, p. 82/83).

5 Os crimes específicos próprios são aqueles em que a qualidade do agente é que justifica a criação
autónoma do tipo, e considerando que o crime específico impróprio é aquele em que a qualidade do agente apenas
determinou uma agravação da pena [HELENA MONIZ in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, “Parte
Especial”, Tomo II, Artigos 202º A 307º, 1999, p. 728.].

«As qualidades ou relações especiais fundamentadoras ou modificativas do grau da
ilicitude são “elementos pessoais” (art. 12º, nº 1, a) do Cód. Penal), que ao serem exigidos pelo
tipo incriminador significam que o círculo dos potenciais autores deixa de ser indeterminado,
como é na generalidade dos casos em que a lei usa expressões como “quem” ou “aquele que”»
[TERESA PIZARRO BELEZA in “Ilicitamente Comparticipando – O Âmbito de Aplicação do
ART. 28º do Código Penal”, Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, III, 1984, p.
593.]. «São elementos ou requisitos de “idoneidade típica”, cuja ausência determina o carácter
atípico do comportamento» [TERESA PIZARRO BELEZA, ibidem ].

A mera circunstância de estarmos perante um crime específico próprio ou específico
impróprio, não tem como consequência, necessariamente, que os co-arguidos não possam ser
havidos como co-autores de um tal crime, dado eles não terem tais qualidades.

Efectivamente, o art.º 28º, nº 1, do Cód. Penal estatui precisamente que, em situações de
comparticipação em factos cuja ilicitude ou grau de ilicitude dependa de qualidades ou relações
especiais do agente, basta que um deles as detenha para que a pena aplicável se estenda a todos os
outros.

No caso em apreço, a agravação prevista no art.º 24º, al. e) do Decreto-Lei n.º 15/93
de 22.1., reconduzindo-se a “qualidade pessoal” do agente, comunica-se a todos os co-autores
nos termos e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 1 do mesmo Código (cfr. HENRIQUE
SALINAS MONTEIRO, in A Comparticipação em Crimes Especiais no Código Penal, 1999, p.
93).

Com efeito, a «a execução conjunta de intranei e extranei em crimes especiais está
também incluída no âmbito de aplicação do artigo 28º, nº 1, do Código Penal», visto que «a co-
autoria é também uma modalidade de “comparticipação”, bastando, em consequência, que um
dos co-autores seja intraneus para tornar aplicável a disciplina jurídica constante do artigo 28º, nº
1, do Código Penal»[ HENRIQUE SALINAS MONTEIRO in “A Comparticipação…” cit., p.
215.]. «Assim, nos termos deste preceito, basta que um dos co-autores seja intraneus para que
todos respondam pelo crime especial» [HENRIQUE SALINAS MONTEIRO, ibidem.].

Por fim, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2013,
«(…)II – Para que haja condomínio do facto característica da co-autoria não é necessário que cada agente pratique
acções que constituam actos típicos de execução do crime, exigindo-se tão só que o contributo de cada um dos
intervenientes, que pode situar-se fora do tipo legal de crime, tornem a execução do facto planeado dependente dessa
contribuição. III – Toma parte directa na execução do crime de tráfico de estupefacientes, sendo seu co-autor, o
arguido que, estando em estado de reclusão, com o intuito de venda, convence outra pessoa a introduzir produtos
estupefacientes no interior de Estabelecimento Prisional, vindo aquela a ser detida, aquando da revista que lhe foi
efectuada, na posse de heroína e cannabis.» (in www.dgsi.pt).

Esta compreensão permite compreender que para o preenchimento da factualidade típica
prevista na alínea e) basta que um dos elementos que fazem parte daquele conjunto de pessoas
tenha a qualidade de funcionário de estabelecimento prisional.
Atentas tais considerações doutrinais e jurisprudencia
is temos que n
o caso em apreço
resulta provado que
a arguida Graça desde pelo menos 2012 até 25.3.2013 em comunhão de
esforços com os demais arguidos (à excepção da arguida Carina e do arguido Rúben)

em
diversas situações temporalmente distintas

e de
acordo com um plano previamente estabelecido
introduziu produtos estupefacientes no E.P. de Coimbra.

Todos os arguidos supra mencionados sabiam que os referidos produtos seriam
introduzidos no estabelecimento prisional por uma funcionária do mesmo, única
forma de ser
possível a introdução de tal produto daquela forma regular e naquelas quantidades. Na
concretização de tal plano, a arguida introduziu haxixe no E.P. destinado aos arguidos Márcio e
Nilton Andrade, tendo para o efeito recorrido ao arguido José
Paiva que fazia a ligação da arguida

Graça aos mencionados arguidos. Do mesmo modo, e por diversas vezes, introduziu haxixe
destinado ao arguido Fernando Martins.

Por sua vez, este arguido acordou com os arguidos Graça Gonçalves, Márcio, Jaime Santos,
Jo
rge Cardoso, Bruno Perna, Mogne Mogne e Vera Silva na introdução no E.P.C

de produto
estupefaciente, designadamente haxixe (Vera Silva e Mogne) e haxixe e heroína (Jaime Santos,
Márcio, Jorge Cardoso), utilizando a colaboração do arguido Buno Pena, tendo
tais produtos sido
apreendidos já quando a arguida Graça se encontrava dentro do E.P.C. e após as buscas
efectuadas ao carro e casa da arguida Graça e à revista da arguida.

Em todas estas situações estamos em face de crimes de tráfico de estupefacientes
c
onsumados, sendo que todos os arguidos praticaram tais crimes independentemente da fase em
que iriam ativamente intervir no plano previamente acordado. Com efeito, sendo certo que cada
arguido tinha um papel específico

os arguidos Mogne Mogne e Jaime San
tos na angariação dos
arguidos Vera Silva e Jorge Cardoso que entregariam o produto estupefaciente à arguida Graça
como fizeram; o arguido Bruno Pena no transporte dos produtos para o interior do EP e entrega
dos mesmos aos arguidos Márcio ou Fernando Mart
ins

e que o mesmo implicava uma
participação de cada um temporalmente distinto, a consumação do crime comunica

se a todos
independentemente da sua concreta participação no mesmo.

Por outro lado, sabendo todos

porque não poderiam deixar de o saber dad
a a
essencialidade da mesma no sucesso do plano previamente acordado de introduzir produtos
estupefacientes no E.P. de Coimbra

que a arguida Graça era funcionária do E.P. de Coimbra e
que iria atuar no exercício das suas funções e contra os deveres a que
a mesma está obrigada, tal
qualidade pessoal comunica

se a todos, preenchendo

se a agravação prevista na alínea e)
conforme já supra exposto.

Por fim, não se tendo provado que os arguidos tivessem procurado obter ou mesmo obtido
com as suas condutas avul
tada compensação monetária uma vez que os valores envolvidos nestas
transacções não excedem os habitualmente obtidos neste tipo de crime, tem

se por não
preenchida a agravação prevista na alínea c) do art.º 24º do Decreto

Lei n.º 15/93, de 22.1.

Nestes te
rmos, os arguidos
Fernando Martins, Nilton Andrade, Márcio Pires, Jaime Santos,
Jorge Cardoso, Mogne Mogne, Vera Silva, José Paiva, Bruno Pena e Graça Gonçalves ao agirem
como agiram cometeram, cada um e em co

autoria, um crime de tráfico de estupefaciente
s
agravado, p. e p. pelo art.º 24º, als. e) e h) do Decreto

Lei n.º 15/93, de 22.1.

*
Vem ainda a arguida Graça pronunciada por cinco crime de corrupção passiva, o arguido
José Paiva de cinco crime de corrupção activa e os demais arguidos, com excepção da arguida
Carina, cada um, um crime de corrupção activa.

Os artºs 373º e 374º do C.Penal regulando os pressupostos do crime de corrupção
passiva e activa estabelecem:

Artigo 373.º do C.Penal
«1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o
seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou
para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua
promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela
solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a
oito anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do
cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com
pena de prisão de um a cinco anos.»

 

Artigo 374º do C.Penal

«1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu
consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou
a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele,
vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no
n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco
anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é
punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa
até 360 dias.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do
artigo 364.º».
O Bem Jurídico desta incriminação reconduz-se à autonomia intencional do Estado. A
corrupção traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho do Estado pelo funcionário que,
assim, viola a autonomia funcional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências
de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de Direito, sempre têm de presidir
ao desempenho das funções públicas (cfr. A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do
Código Penal, T.III, p. 661).

A corrupção passiva é um crime específico uma vez que sujeito ativo do crime de
corrupção passiva tem de ser necessariamente um funcionário de acordo com a definição do artº
386º do C.Penal.

Trata-se de um crime material ou de resultado cuja consumação terá de coincidir com o
momento em que a solicitação ou a aceitação do suborno (ou da sua promessa) por parte do
funcionário cheguem ao conhecimento do seu destinatário.

Para a consumação do crime não se requer o recebimento efetivo do suborno.

A corrupção passiva própria é um crime doloso. O tipo subjetivo pressupõe a existência,
para além do dolo, que tem por referência todos os elementos do tipo objetivo, de um elemento
subjetivo especial que se traduz numa determinada conexão do comportamento objetivo do
agente com a prática de um ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, compreendidos na
sua competência funcional ou nos poderes de facto dela decorrentes (Ac. Relação de Lisboa de
28/9/2011, www.dgsi.pt)

Por seu turno, o artº 374º do CP estabelece os pressupostos do crime de corrupção ativa.

O bem jurídico tutelado continua a ser a autonomia intencional do Estado nos termos
supra expostos.

Verifica-se corrupção ativa quando alguém oferece ou promete (ou satisfaz a solicitação
de) uma vantagem patrimonial indevida como contrapartida de um ato (lícito ou ilícito, passado
ou futuro) de um “funcionário” no exercício do seu cargo ou dos poderes de facto dele
decorrentes.
É necessário que a conduta do funcionário visado pelo suborno preencha os mesmos
requisitos exigidos na órbita da corrupção passiva e portanto corresponda a uma das situações
enunciadas.

A corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de suborno por
parte do agente, independentemente de a reação do funcionário se traduzir numa atitude de
aceitação ou de repúdio.

É também um crime doloso.

Por fim, como taxativamente refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 15.12.2009,
«I – Salvo se a norma incriminadora comportar outro sentido, na comparticipação em factos cuja ilicitude dependa
de qualidades ou relações especiais do agente, basta que um deles detenha essas qualidades para que a pena
aplicável se estenda a todos os outros comparticipantes. (…)o artº. 28º., aplica-se quanto ao crime de corrupção, em
que se configura uma situação de co-autoria..» (in www.dgsi)

No caso vertente apurou-se que a arguida Graça Gonçalves, no exercício de funções
como funcionária do estabelecimento prisional, introduziu no EPC, entregando-os aos arguidos
Rúben, Nilton Andrade, Márcio Pires e Fernando Martins (tendo este a colaboração dos demais
arguidos incluindo o Márcio conforme supra exposto), telemóveis, produtos para melhoramento
físico, para além de produto estupefaciente e de outros objectos, recebendo em troca quantias
monetárias que no caso dos telemóveis e placas de haxixe se fixavam em 100,00 Euros por cada
telemóvel ou placa de haxixe que lhe haviam sido entregues para o efeito e de acordo com o
plano delineado entre estes arguidos – à excepção da arguida Carina – que bem sabiam que
estavam a pagar a uma funcionária do E.P.C. para esta assim agir.

Provou-se ainda que a arguida Graça Gonçalves bem sabia que em virtude das suas
funções lhe estava vedada a introdução dos referidos telemóveis e substâncias no EP,
aproveitando-se da sua condição de funcionária para praticar os factos descritos e ainda que os
demais arguidos – à excepção da arguida Carina – estavam cientes que aquelas substâncias haviam
sido introduzidas com recurso a uma funcionária prisional em exercício de funções a quem era
paga uma determinada quantia monetária. Agiram assim todos os arguidos de forma livre,
deliberada e consciente.

Incorreram assim os mencionados arguidos na prática dos crimes de corrupção passiva
(arguida Graça) e corrupção activa (restantes arguidos) que lhes foram imputados.
Coloca-se aqui apenas a questão do número de crimes que os arguidos José Paiva e Graça
cometeram. Com efeito, vem cada um pronunciado pela prática de cinco crimes de corrupção
activa e cinco crime de corrupção passivam, respectivamente.

Da matéria dada como provada resulta que a arguida Graça atuou a solicitação dos
arguidos Márcio, Nilton Andrade, Fernando Martins e Rúben, para quem os referidos produtos
eram destinados.

Se é certo que da matéria assente não resulta que os arguidos Nilton e Rúben nessas
solicitações o fizessem integrados no grupo liderado pelo Fernando Martins (e do qual faziam
parte, entre outros, os arguidos Jaime Santos, Márcio Pires, Mogne Mogne, Jorge Cardoso e Vera
Silva) e nessa medida cada solicitação dos mesmos corresponde a um crime de corrupção passiva
por parte da arguida Graça, já quanto aos arguidos Márcio, José Paiva e Bruno Pena resulta
provado que os mesmos pelo menos em determinadas situações faziam parte ora do grupo
liderado pelo Fernando Martins, ora dos restantes arguidos. Nestes termos, actuando todos estes
arguidos numa lógica de grupo entende o tribunal que não podem os mesmos ser autonomizados
para efeitos de incriminação do crime de corrupção passiva praticado pela arguida Graça.

Assim sendo, tendo por pressuposto todas as considerações acerca da co-autoria feitas
aquando da análise do crime de tráfico de estupefacientes agravado, apenas poderemos
autonomizar três grupos de solicitações – solicitação dos arguidos Rúben e Nilton e do grupo
liderado pelo arguido Fernando Martins – pelo que a arguida Graça apenas cometeu três crimes
de corrupção passiva e não cinco como vinha pronunciada.

Quanto ao arguido José Paiva, resulta da matéria assente que o mesmo actuou sempre
integrado num daqueles grupos, como intermediário entre aqueles arguidos e arguida Graça, pelo
que o mesmo cometeu um só crime de corrupção activa, uma vez que não obstante a sua plúrima
actuação não houve quanto a este uma renovação de qualquer vontade em cada uma das
situações.

Por fim é de referir que não existe qualquer situação de concurso aparente de crimes entre
o crime de corrupção activa e o crime de tráfico de estupefacientes na agravação da alínea e) d
art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, uma vez que como resulta claro dos factos provados
o crime de corrupção refere-se por um lado a outros produtos para além dos produtos
estupefacientes, designadamente produtos para melhoramento físico, pen’s, whisky e telemóveis,
e as duas incriminações visam proteger bens jurídicos distintos que se autonomizam
completamente sem prejuízo de a qualidade de funcionária de estabelecimento prisional ser
atendida em ambas as incriminações.

*

Vêm as arguidas Graça Gonçalves e Carina Gaspar pronunciadas, cada uma, pelo
crime de branqueamento de capitais estatui o artº 368º-A do Código Penal:

Artigo 3
68º

A
º do C.Penal
«1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes,
consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob
qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de
lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores
dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos
humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico
de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1
do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos
ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima
superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco
anos, assim como os bens que com eles se obtenham.

2 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma
operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas
por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de
dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou
participante dessas infracções seja criminalmente perseguido
ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de
prisão de dois a doze anos.

3 – Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a
verdadeira natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a
ela relativos. (…)
6 – A pena prevista nos n.ºs 2 e 3 é agravada de um terço se o
agente praticar as condutas de forma habitual»
No crime de branqueamento de capitais protege-se o circuito financeiro, económico e
jurídico, resguardando-o de bens de origem criminosa que aí procuram a sua legitimação (cfr.
Acórdão da Relação do Porto de 21.3.2013, in www.dgsi.pt).

O bem jurídico protegido é, assim, a pretensão estadual de confiscar os bens de origem
ilícita, um interesse supra-individual, de realização da justiça, que é posto em perigo pelas
condutas de branqueamento de capitais, na medida em que estas dissimulam a origem ilícita de
um bem – de cuja prova depende a possibilidade de o confiscar e, como tal, de fazer valer o
princípio segundo o qual “o crime não deve compensar” – Jorge Alexandre Fernandes Godinho,
ob. cit., pág. 253. A criminalização do branqueamento de capitais é, assim, um novo meio de
atingir o fim que é o confisco dos lucros do crime.

O tipo objectivo consiste na dissimulação, transferência ou conclusão de uma operação
destinada a dissimular a identificação da proveniência ilícita, ou seja, na eliminação de toda a
possibilidade de conexão da riqueza ao crime base.

O autor deste crime será não apenas quem tem, nas operações de conversão ou
transferência, um papel activo – desencadeando-as ou ordenando-as – mas também quem nelas
intervenha do lado passivo. Sempre se deverá entender que são autores os que, com
conhecimento da sua origem ilícita, activamente colaboram na ocultação ou dissimulação.

Tratando-se de um crime abstracto e de mera actividade, o branqueamento esgota-se,
como tal, na própria acção, não sendo possível a comissão por acção. Por outro lado, estamos
perante um crime comum, isto é, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

A consumação dá-se quando ocorra a conversão ou transferência e não logo que o agente
actue no sentido da obtenção desses resultados.

Condição objetiva do tipo de branqueamento é a verificação de um facto ilícito típico
subjacente definido pela lei de onde sejam provenientes as vantagens que se dissimulam. Com
efeito, o crime de branqueamento de capitais constitui uma criminalidade derivada ou de segundo
grau, dado que pressupõe a prévia concretização de um ilícito – neste sentido Eduardo Paz
Ferreira, “O Branqueamento de Capitais”, in Estudos de Direito Bancário, Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1999, pág. 306.

É pressuposto do branqueamento de capitais a existência de certos crimes precedentes
previstos no “catálogo” legal de cuja prática sejam provenientes os bens cuja origem se pretende
dissimular.

O tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é qualificado como facto ilícito
típico subjacente do branqueamento.

É um crime doloso pressupondo a intenção de ocultar a origem ilícita das vantagens ou
de favorecer um agente do facto precedente. Exige-se um conhecimento efetivo da proveniência
das vantagens. Este deve saber que o objecto da acção (dinheiro ou outras vantagens ) é
proveniente de um dos factos precedentes elencados pela lei – Neste sentido Jorge Alexandre
Fernandes Godinho no Crime de Branqueamento de Capitais, Almedina, Coimbra 2001, pág.
165.

O crime de branqueamento previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 368.º-A do Código Penal supõe
o desenvolvimento de actividades que, podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de
origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte
das vezes a «um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades legítimas». Sem um
crime precedente como tal previsto à data da transferência do capital, não há crime de
branqueamento.

Quanto mais eficiente e sofisticada for a conduta de branqueamento mais grave e
perigoso é o atentado ao bem jurídico protegido com esta incriminação. Porém, mesmo a simples
conduta do agente de apenas depositar na sua conta bancária quantias monetárias provenientes
do crime precedente por si cometido, pode integrar a prática do crime de branqueamento” (cf.
Acórdão da Relação de Lisboa de 18/7/2013, in www.dgsi.pt).

Por fim, para a agravação prevista no n.º 6, exige-se a habitualidade da conduta, entendida
esta como uma prática reiterada quase profissional, excluindo as situações episódicas sem carácter
de continuidade.
Não pode deixar de se considerar, em consequência, e atenta toda a factualidade provada,
que estão preenchidos, no que respeita à arguida Graça Gonçalves os elementos objetivos e
subjetivos do tipo legal de crime de branqueamento de capitais pelo qual se encontra
pronunciada, uma vez que a mesma pelo menos desde 2012 utilizou duas contas bancárias
tituladas, uma pela sua filha Carina e outra pela ofendida Cátia (sendo esta co-titulada pelas
arguidas Graça e Carina) para aí depositar os valores obtidos no tráfico de estupefacientes e
outros produtos introduzidos no E.P.C. O facto de estar a utilizar contas bancárias em que a
mesma não figura como principal titular visava ocultar tais proveitos, colocando-os no sistema
financeiro e posteriormente utilizá-los, sendo esse o seu propósito desde o início.

A isto acresce que quando foi detida conseguiu através do seu à data mandatário judicial
retirar o dinheiro que tinha depositado na conta da CGD supra identificada por forma a ocultar
tais proveitos.

Estamos assim, relativamente à arguida Graça perante uma prática reiterada e constante
de ocultação e dissimulação de proveitos económicos resultantes de crime durante vários meses
que preenche, em nosso entender, o requisito da habitualidade, pressuposto na agravação do n.º
6.

Nessa medida, encontrando-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime
de branqueamento deverá a mesma ser condenada pelo crime p. e p. pelo art.º 368º-A, n.ºs 1, 2, 3
e 6 do C.Penal.

Quanto à arguida Carina Gaspar não se tendo provado qualquer intervenção na abertura
da conta do BPI, nem na liquidação da conta da CGD, não pode à mesma ser assacada qualquer
responsabilidade criminal, designadamente no que diz respeito ao crime de branqueamento de
capitais, impondo-se por isso, e quanto a esta arguida a sua absolvição pela prática deste crime.

*

Vêm ainda as arguidas Graça e Carina pronunciadas cada uma por um crime de
falsificação, artº 256º, nºs 1 als. c), d) e e) do C.Penal.

Em conformidade com a previsão contida no referido preceito incriminador,

 

Artigo 256º do CP
«1 – Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter
para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar
ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes
destinados a corporizá-lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o
integram;

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer
documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus
componentes facto juridicamente relevante;

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou
contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»

 

Artigo 255º do Código Penal

«Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) Documento – a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita
gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das
pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o
emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe
seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal
materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente
relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo
círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;»

 

No crime de falsificação de documentos, pretende-se proteger o valor probatório dos
documentos, sendo a confiança na prova documental que tem de ser tutelada pelo Estado para
que os documentos possam merecer fé pública. O crime em apreço visa acautelar “a segurança e
a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório”, ou seja, “a verdade
intrínseca do documento enquanto tal” e não a proteção do património, nem sequer a confiança
na verdade do conteúdo do documento, não obstante, as mais das vezes, andar associado com
tipos que visam aquela proteção – burla e furto. (Cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade, Parecer,
in CJ, VIII, 3-20 e seguintes.). Numa evolução mais recente, a doutrina tem vindo a entender que
o bem jurídico do crime de falsificação de documento é o da segurança e credibilidade no tráfico
jurídico probatório no que se respeita à prova documental (cfr. Helena Moniz, in O crime de
falsificação de documentos, 1999, 41 e seguintes).

O crime de falsificação de documento constitui um crime de perigo abstrato, uma vez que
o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador. Basta pois que o
documento seja falsificado para que o agente possa ser punido, independentemente de o utilizar
ou o colocar no tráfico jurídico. Por isso mesmo é também considerado como um crime formal
ou de mera atividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado.

Trata-se de um delito pluri-ofensivo no qual se protege, por um lado, a fé pública do
documento e, por outro, os interesses específicos que estão assegurados ou garantidos pelo
documento como meio de prova.

Por fim estamos em face de um crime de mera actividade ou um crime formal, uma vez
que não exige a violação do bem jurídico que pretende salvaguardar.

Daqui resulta que a consumação do crime não exige que em concreto se verifique uma
concreta violação da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à
prova documental, bastando tão-só que ocorra uma falsificação do documento.

No plano objectivo, o crime de falsificação comporta diversas modalidades de conduta: a)
fabricar documento falso; b) falsificar ou alterar documento; c) abusar de assinatura de outra
pessoa para elaborar documento falso; d) fazer constar falsamente facto juridicamente relevante;
e, por fim, e) usar documento falso (nos termos anteriores) fabricado ou falsificado por outra
pessoa (cfr. Helena Moniz, Comentário conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora,
1999, pág. 682).

Como sabido, a falsificação de documentos abrange quer a falsificação material, quer a
falsificação ideológica. Na falsificação material «ocorre uma alteração, modificação total ou
parcial do documento», enquanto na falsificação ideológica «o documento é inverídico: tanto é
inverídico o documento que é diferente do declarado, como o documento que, embora conforme
com a declaração, incorpora um facto falso juridicamente relevante» (Cfr. Helena Moniz, in
Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra: Coimbra
Editora, 1999, p. 676).

Ainda quanto à falsificação ideológica, diz Helena Moniz (in O Crime de Falsificação de
documentos. Da falsificação intelectual e da falsidade em documento, Coimbra: Almedina, 1993,
p. 230.), «ou se trata de uma falsificação de documentos dispositivos em que o documento é
diferente da declaração, ou se trata da falsificação de documentos narrativos, [em que] então o
documento é diferente da realidade – isto é, os factos da realidade não são os mesmos factos que
estão descritos no documento». Porém, nem todo o facto falso integra a falsificação de
documentos; para que haja falsificação de documentos é necessária a integração de «facto falso
juridicamente relevante», ou seja, «a integração de facto que crie, modifique ou altere uma relação
jurídica» (cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense, II, p. 683).

Este crime utiliza, na sua constituição, um elemento normativo – documento. Em face do
uso desta expressão, tornou-se necessário que a lei definisse o que entendia por documento. Daí,
o artigo 255.º, alínea a), do Código Penal. A noção de documento para efeitos penais parte, pois,
da exigência de que para existir tem de haver uma declaração compreendida num escrito ou
registada em outro meio técnico, ou seja, corporizada num certo objeto material e com as
seguintes características: a) – Inteligibilidade para todos ou para um certo círculo de pessoas, isto
é, o seu conteúdo deve estar expresso por forma que seja geralmente compreendido ou
apreendido; b) – Possibilidade de se saber quem a emitiu, seja ele emitente verdadeiro ou não, o
que significa que o autor do documento deve ser identificável através do próprio documento
(exclusão, portanto, dos documentos anónimos); c) – Idoneidade para provar um facto
juridicamente relevante, ainda que a finalidade probatória só lhe seja conferida em momento
posterior ao da emissão, portanto o documento só vale para efeitos penais quando possa fazer
prova dos factos juridicamente relevantes.

É elemento subjetivo do crime de falsificação de documentos a intenção de causar
prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício
ilegítimo.

Atentas estas considerações doutrinais, e aplicando ao caso em apreço, resulta
evidente que a arguida Graça Gonçalves com a sua conduta praticou o crime em apreço, uma vez
que falsificou a assinatura da Cátia a fim de abrir a conta do BPI, fazendo constar do documento
de abertura de conta factos que sabia não serem verdade, traduzidos numa vontade da ofendida
Cátia que não existia, utilizando o mesmo para o efeito de abrir a referida conta no BPI.

A arguida Graça com a sua conduta sabia que estava a abusar da assinatura da Cátia
visando com isso beneficiar-se ilegitimamente.

Nestes termos, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime em apreço, terá
a arguida Graça de ser condenada pelo mesmo.

Quanto à arguida Carina Gaspar não se tendo provado qualquer intervenção na abertura
da conta do BPI, designadamente na falsificação da assinatura da Cátia, não pode à mesma ser
assacada qualquer responsabilidade criminal, designadamente no que diz respeito ao crime de
falsificação, impondo-se por isso, e quanto a esta arguida a sua absolvição pela prática deste
crime.

*

PENA ACESSÓRIA

Atento os crimes imputados à arguida Graça Gonçalves, veio o Ministério requerer a
aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função, da previsão do art. 66º, do C.
Penal.

Dispõe este artigo que, «1 – O titular de cargo público, funcionário público ou agente da
Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de
prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o
facto: a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe
são inerentes; b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) Implicar a perda da confiança necessária ao
exercício da função. 2 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades
cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública. 3 – Não conta
para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção
processual, pena ou medida de segurança. 4 – Cessa o disposto nos n.os 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar
a aplicação de medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 100.º 5 – Sempre que o titular
de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, for condenado pela prática de crime, o tribunal
comunica a condenação à autoridade de que aquele depender.»

Como resulta claro de tal normativo legal, é requisito essencial para a sua aplicação
que o funcionário público tenha cometido crime punido com pena superior a 3 anos.
No caso em apreço, tendo a arguida Graça cometido um crime de tráfico de
estupefacientes agravado, corrupção passiva, branqueamento de capitais e falsificação, sendo que
os mesmos têm uma directa relação com o facto de à data ser funcionária do E.P.C., tal
consubstancia manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes enquanto tal,
revelando indignidade para a função, havendo necessária perda da confiança exigida para o
exercício da função de telefonista num E.P. Com efeito, os factos cometidos pela arguida Graça e
que consubstanciam a prática dos crimes de tràfico agravado, corrupção passiva e branqueamento

objectivamente avaliados ferem o núcleo essencial da função que a mesma desempenhava no
E.P. exigindo a aplicação da referida pena acessória.

Dada a elevadíssima gravidade dos factos imputados e sua tradução jurídico-penal
entende o tribunal justo, adequado e proporcional fixar em 4 anos a proibição do exercício de
funções públicas, nos termos e com os efeitos previstos nos art.ºs 66º e 68º do C.Penal.

***

*

***

ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA:

 

Uma vez efectuado o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, urge
proceder à determinação da natureza e medida da sanção penal a aplicar.

Ao crime de corrupção passiva é, em abstracto, aplicável uma pena de 1 a 8 anos de
prisão.

Ao crime de corrupção activa é, em abstracto, aplicável uma pena de 1 ano até 5 anos de
prisão.

O crime de branqueamento de capitais é punido com pena de prisão de dois a doze anos,
sendo agravada de um terço nos termos do n.º 6 do art.º 368º-A do C.Penal, donde, no caso em
apreço, a moldura abstracta situa-se entre 2 anos e 8 meses e 16 anos.

Por aplicação do disposto nos art.ºs 41º, n.º1, 47º, n.º1 e 256º, n.º 1, todos do C.Penal, a
moldura penal abstrata aplicável ao crime de falsificação de documento agravado reconduz-se a
uma pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 dias até 360 dias
Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado corresponde a moldura penal abstracta
de 5 a 15 anos de prisão.

Atenta a unidade de sentido de todos os crimes praticados pelos arguidos, entende o
tribunal que mesmo naquele em que é possível a aplicação de uma pena de multa a mesma no
caso concreto não satisfaz minimamente as finalidades da punição pelo que opta-se quanto a
todos os crimes praticados a pena de prisão.

Vêm os arguidos – e já não as arguidas – pronunciados como reincidentes.

Nesta matéria dispõe o art.º 75º do C.Penal: «1. É punido como reincidente quem, por si só
ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva
superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva
superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por
a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2. O crime
anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime
seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha
cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade. (…)».

Para ser punido na qualidade de reincidente, é necessário que o agente (requisitos
formais):

a) por si só, ou sob qualquer forma de comparticipação, cometa um crime
doloso e punido com prisão efectiva superior a seis meses;

b) tenha sido anteriormente condenado por decisão transitada em julgado, em
pena de prisão efectiva superior a seis meses, por outro crime doloso;

c) não tenham decorrido mais de cinco anos entre o crime anterior e o que
sustenta a reincidência, descontado o tempo durante o qual o agente
cumpriu medida processual, pena ou medida de segurança privativas
da liberdade;

Exige-se, ainda, que de acordo com as circunstância do caso, seja de censurar o agente
por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência
contra o crime (requisito material).

Transpondo para o caso em análise o que da lei consta e os ensinamentos
doutrinários, temos que dúvidas não há de que estão verificados os pressupostos formais da
reincidência. Com efeito todos os arguidos do sexo masculino foram anteriormente condenado
por crimes dolosos com pena muito superior a 6 meses, estando todos, à excepção do arguido
Jorge Cardoso, em cumprimento de pena, não passando 5 anos entre a condenação anterior e os
factos ora em apreciação descontado o tempo de reclusão.

Aos pressupostos formais junta-se o pressuposto material.

Não se pode esquecer que a reiteração criminosa pode ter diversa etiologia e, para efeitos
da reincidência, apenas releva «a que esteja ligada a um defeito da personalidade que leve o agente
a ser indiferente à solene advertência contida na sua condenação em pena de prisão efectiva
superior a 6 meses por crime doloso» (Ac. do STJ de 3/7/1997 e Ac. R.P de 21.2.2007, in
www.dgsi.pt).

Por isso se tem entendido que «para a verificação do aludido requisito material da
reincidência é essencial que se indague o modo de ser do arguido, a sua personalidade e o seu
posicionamento quanto aos ilícitos cometidos, de modo a poder decidir-se se a condenação ou
condenações anteriores lhe serviram de suficiente advertência contra o crime» (Cf. Ac. do STJ de
12/03/1998, proferido no proc. nº 1404/97 da 3ª secção, Ac. R.P de 21.2.2007 in www.dgsi.pt e
Ac. STJ 9/12/1998, BMJ nº 482/77ss 26).

É hoje comumente aceite que a reincidência não opera de forma automática,
verificados que estejam os requisitos formais.

Ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, pg. 268: “O
critério essencial da censura ao agente por não ter atendido à admonição contra o crime
resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que
verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do
caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto
de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-
se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a
espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o
afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.)
que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da
condenação ou condenação anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza será
muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. (…)
Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao
agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante
da condenação ou condenações anteriores”.

Daqui resulta que quando a reiteração se deve a causas meramente fortuitas ou
exclusivamente exógenas, não deve ter lugar a agravação prevista no preceito (cf. Actas das
Sessões da Comissão Revisora do Código Penal. Parte Geral, Lisboa, ed. AAFDL, p. 147/148).

Segundo Coelho de Barros importa apurar outros factos que sustentem a substancialidade
do requisito sub judice, designadamente, identificar as causas e motivações que conduziram à
prática do crime, avaliar se existe relação entre as mesmas em ambos os crimes, ou seja, “se o
comportamento do agente se filia no mesmo sentido de inimizade ou de indiferença para com o direito que, tendo-se
revelado no primeiro crime, a consequente condenação e execução da pena de prisão não conseguiram debelar” (in
A Reincidência no Código Penal Português, Lisboa, 1985, p. 102)

Por tal razão há que averiguar se a condenação ou condenações anteriores não
constituíram suficiente prevenção para que o arguido não continuasse a delinquir, isto é, “se ao
agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante
da condenação ou condenações anteriores”. O que não ocorrerá se a reiteração na prática do
crime se dever a causas meramente fortuitas ou exógenas (cfr., neste sentido o Ac. desta Relação
de 6/3/985, CJ, Ano X, tomo 2, pg. 240).

No caso em apreço todos os arguidos do sexo masculino, à excepção do arguido
Jorge Cardoso, à data dos factos estavam a cumprir penas elevadas de prisão. Ainda em
cumprimento de pena, e no ambiente de reclusão em que se pretende a ressocialização do recluso
não pode o tribunal deixar de entender que todo o circunstancialismo exterior não pode sequer
ser entendido como motivador da prática de crimes de tráfico de estupefacientes e corrupção
ativa. Antes pelo contrário, só uma personalidade indiferente à condenação anterior que o levou
ao cumprimento de uma pena de prisão pode justificar que ainda assim cada um destes arguido
mantenha uma conduta contrária ao direito colocando em causa todo o esforço do sistema
prisional em ressocializar a comunidade prisional. Por outro lado, se atentarmos às condenações
anteriores de cada um dos arguidos que se encontra em cumprimento de pena constatamos:

1. O arguido Fernando Martins foi condenado a 23 anos de prisão pela prática
de crimes de homicídio na forma consumada e tentada, detenção ilegal de
arma e coacção por factos ocorridos em 2007 tendo a condenação transitado
em julgado em 21.12.2011.

2. O arguido Márcio Pires foi condenado a 13 anos de prisão pela prática de um
crime de homicídio, detenção ilegal de arma e ocultação de cadáver por factos
ocorridos em 2005 tendo a condenação transitado em julgado em 20.10.2008
3. O arguido Nilton Andrade tem duas condenações anteriores por tráfico de
estupefacientes, estando a cumprir 9 anos de prisão desde 25.5.2007.
4. O arguido José Paiva está a cumprir uma pena única de 9 anos de prisão pela
prática de crimes de furto qualificado, burla qualificada, falsificação de
documento, burla e uso de veículo, estando em cumprimento de pena desde
31.8.2007
5. O arguido Mogne Mogne encontra-se a cumprir pena de 6 anos e 3 meses de
prisão pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, detenção ilegal de
arma e resistência e coacção sobre funcionário, estando em cumprimento de
pena desde 12.5.2010,
6. O arguido Bruno Pena encontra a cumprir penas sucessivas de prisão de 6
anos, 3 anos e seis meses de prisão pela prática entre 2005 e 2009 de crimes de
roubo, furto qualificado, ofensa à integridade física, violação de domicílio ou
perturbação da vida privada, estando em cumprimento de pena desde
2.12.2006;
7. O arguido José Ruben Oliveira foi condenado a várias penas de prisão – 8
anos e na pena única de 6 anos e três meses de prisão por crimes de roubo,
furto qualificado, detenção ilegal de arma, estando em cumprimento de pena
desde 6.7.2004;
8. O arguido Jaime Santos está a cumprir uma pena única de 13 anos e 6 meses
de prisão pela prática de crimes de homicídio, profanação de cadáver e
detenção ilegal de arma, estando em cumprimento de pena desde 13.7.2004.
Atendendo à gravidade dos crimes praticados por estes arguidos – alguns deles de tráfico
de estupefacientes e outros crimes contra o património – temos desde logo que a grande maioria
tem um escopo patrimonial subjacente. Os arguidos praticaram tais crimes visando,
essencialmente, obter ilicitamente rendimentos à custa do património de outrem. Por outro lado,
mesmo nos crimes que não apresentam um escopo patrimonial imediato, a verdade é que são de
tal modo graves – homicídios e crimes conexos – que não podem deixar de ser atendidos pelo
tribunal para apreciação de uma situação de desrespeito total da solene advertência contida em
tais condenações. Com efeito, quem é condenado por crimes de homicídio é de tal modo
advertido que não se pode deixar de atender que qualquer posterior condenação no período
pressuposto na reincidência consubstancia um total desrespeito por tal advertência nela contida.

A tudo isto acresce que como é supra referido o contexto prisional em que os arguidos se
encontram e encontravam à data da prática dos factos não pode deixar de ser atendido neste
juízo de valoração de tal modo que entende este tribunal que um arguido que estando em
cumprimento de pena não se abstém de praticar crimes em meio prisional mostra uma total
indiferença para com as suas anteriores condenações e mesmo uma total indiferença para com as
mais básicas regras jurídico-penais impostas pelo Estado.

Nestes termos, entende o tribunal que quanto a estes arguidos mostra-se preenchido o
pressuposto material da reincidência.

Quanto ao arguido Jorge Cardoso ainda que o mesmo não tivesse em cumprimento de
pena a verdade é que o mesmo foi condenado por sentença transitada em julgado em 25.11.2008
na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo
cumprido pena de prisão até 21.10.2011, estando em liberdade condicional até 6.9.2015. Neste
caso, não só há uma clara conexão entre o crime anterior e o crime de tráfico praticado em 2013,
como o mesmo não se coibiu de o fazer em ambiente prisional e ainda dentro do seu período de
liberdade condicional. Esta conduta apenas pode resultar de um total desrespeito, por parte deste
arguido, da solene advertência contida na condenação anterior.

Em conclusão, em todas as situações encontram-se preenchidos os pressupostos formais e
material para a aplicação do instituto da reincidência, relativamente aos crimes de tráfico de
estupefaciente agravado (passando a moldura abstracta para um mínimo de 6 anos e 8 meses a
um máximo de 15 anos) e ao crime de corrupção activa (passando a moldura abstracta para um
mínimo de 1 ano e 4 meses e um máximo de 5 anos)

*

De acordo com disposto no art.º 40º, n.º1 e 2 do C.Penal a aplicação da pena visa a
protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a qual em caso algum pode
ultrapassar a medida da culpa. Com este preceito, o ordenamento penal reflecte de forma clara o
princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena,
como seu limite máximo (art.ºs 1º, 13º, n.º1 e 25º, n.º1 CRP).
Desta forma, a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados
na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em 1º lugar, o da culpa do agente que fixa o limite
máximo inultrapassável da pena, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção,
especial e geral (a chamada margem de liberdade) (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.210 e Ac. RC,
17/1/96, CJ, T. I, p.40). O limite mínimo da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de
tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a
vai determinar, em último termo (cf. Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.210). .6

6 Como se refere no Acórdão do STJ de 01.04.98, “As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na
validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta
da pena não possui o rigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade,
respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer
os fins da prevenção constitui um desperdício” (in CJ. – AC. STJ – Ano VI – tomo 2- fls. 175)

Definidos todos estes parâmetros, a necessidade da pena respeitar a referida
proporcionalidade constitui exigência que resulta, além do mais, do princípio que decorre desse
art. 18.º, n.º 2, da CRP, só assim se harmonizando com o Estado de direito democrático. Esse
princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: a) princípio da adequação;
b) princípio da exigibilidade; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito (Gomes
Canotiilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 2007,
págs. 392 e seg.) impõe a proibição do excesso, no sentido de dever prevalecer a intervenção
menos gravosa, mas ainda assim idónea e estritamente necessária para as finalidades em vista.

Tais critérios devem ser aplicados num acto uno, em que interagem de forma
dialéctica.

Nesta sede há que atender que a ilicitude e a culpa são conceitos graduáveis entendidos
como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano,
a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de
ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que
diminuem as faculdades de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou
erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa. A dimensão da lesão jurídica mede-se
desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido
atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. Importa,
ainda, considerar o grau de colocação em perigo do bem jurídico protegido quer na tentativa quer
nos crimes de perigo. A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do
crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspeto
subjetivo de execução do facto que contribui para a individualização. A tenacidade e a debilidade
da vontade constituem valores angulares do significado ambivalente da vontade que pode ser
completamente oposto para o conteúdo da ilicitude e para a prevenção especial. (cf. Jeschek,
Tratado de Direito Penal, ed espanhola, pág 780).

Relativamente ao princípio da proibição da dupla valoração seguindo o qual não devem
ser valorados pelo juiz na determinação da medida da pena, circunstâncias já consideradas pelo
legislador ao estabelecer a moldura penal do facto, “não obsta em nada, porém, que a medida da
pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de
elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstância s do caso,”
pois que não será por ex, indiferente à pena se o roubo foi cometido com pistola ou com
metralhadora, ou seja o que está em causa segundo BRUNS, Strafzumessungsrecht, 369, é a
consideração das “modalidades da realização do tipo ”e não uma ilegítima violação daquele
princípio. A circunstância concreta objecto de dupla valoração apenas deve ficar arredada em
nova valoração para a quantificação da culpa e da prevenção determinantes para a pena se já tiver
servido para a determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena. -Cfr. Figueiredo
Dias, Direito Penal Português, As consequência jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, p.235-237)

No juízo de culpa parte-se de uma conceção de culpa, referida ao facto, em que a
personalidade do agente só releva para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico e o
fundamenta (Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40). A culpa jurídico-penalmente relevante não é uma
«culpa em si», mas «uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada
num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, ll,
2005, pág. 239).

Tal entendimento não afasta a possibilidade de o julgador se socorrer também, de
fatores estranhos ao facto (strictu sensu), os quais são indubitavelmente necessários à correta
determinação da medida da pena, quais sejam, entre outros, os atinentes à personalidade do
agente e todos os demais que do n.º2 do art.º 71º do C.Penal constam. Porém, o juízo de culpa é
sempre um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo
momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico (Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40).

No que diz respeito à prevenção geral positiva, entendida, não como prevenção
negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção
positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de
segurança face à violação da norma ocorrida (Ac. STJ, 11/1/96, CJSTJ, T.I, p.176.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, podem e
devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão
determinar, em último termo, a medida da pena7. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a
quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e
por esta via se alcançando uma eficácia de proteção dos bens jurídicos (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ,
T.II, p.214). Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência,
in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de
dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-
ressocializar, ou seja, de não reincidir.

7 Na lição de Jescheck, “as condições pessoais e económicas do agente influem primordialmente nas repercussões
que a pena tem sobre a integração social daquele (prevenção especial), Daí que o tribunal tenha que esclarecer
suficientemente tais condições pessoais para poder ajuizar o alcance que o cumprimento de uma pena (…) tem para
a vida pessoal e privada do autor (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 939).

Desde logo se diga que as exigências de prevenção geral são elevadas no caso em apreço e
impõe-se a todos os arguidos desde logo quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e
corrupção (activa ou passiva). Com efeito, e quanto ao crime de tráfico de estupefacientes as
exigências de prevenção destes tipos de infracção é elevada em face da danosidade social desta
actividade, acrescida no caso em apreço uma vez que estamos num espaço prisional aonde se visa
a alteração dos comportamentos dos reclusos e a sua futura integração social o que é
manifestamente prejudicada pelo tráfico de estupefacientes nestes espaço não só pela
criminalidade que gera em ambiente prisional, como na manutenção de estados aditivos que
comprometem seriamente qualquer esforço do Estado na ressocialização dos reclusos uma vez
em liberdade. A esta especificidade juntam-se as consequências que tais substâncias provocam
nos consumidores – reclusos – compelidos física e psicologicamente a manter esse consumo,
consubstanciando-se numa tragédia pessoal para os consumidores e respectivas famílias. Na
verdade, “não poderá escamotear-se que a problemática relacionada com os estupefacientes
constitui, na nossa sociedade actual, um verdadeiro flagelo. A complexidade e a mutabilidade da
produção, tráfico e consumo de drogas, tal qual se apresenta nos dias de hoje, advém dos efeitos
directamente produzidos pelas substâncias ou preparados nos indivíduos e pelas consequências
sanitárias e desestruturantes da sociedade, bem como das ligações que a produção e comércio
desses produtos tem com a distorção produzida ao nível da economia mundial e economias
nacionais e de eventuais implicações corruptivas e fragilizadoras ao nível dos sistemas políticos.
O tráfico de droga constitui um grave flagelo social pelos efeitos de contágio e alastramento,
destruidor de vidas e de bens, para além da onda de criminalidade que lhe é consequente (cf. Ac
STJ, de 3-7-96, CJ, Acs STJ, ano II, t. II, p. 211 ss; Ac STJ, de 12-3-98, BMJ, 475.º – p. 233); Por
conseguinte, serão sempre elevadas as necessidades de prevenção geral positiva” (Ac. STJ de 09-
11-2006, www.dgsi.pt).8

8 Aliás, no próprio Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro pode ler-se que “… o tráfico ilícito de estupefacientes …
representa(m) uma grave ameaça para a saúde e bem estar dos indivíduos e provoca(m) efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e
políticas da sociedade; preocupadas … com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes … nos diversos grupos sociais … ;
reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas com ele conexas que minam as bases de uma
economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados; reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma
actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade; conscientes de que o tráfico ilícito é
fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as
estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas a todos os seus níveis; decididas a privar as pessoas que se dedicam
ao tráfico dos produtos das suas actividades criminosas e a eliminar, assim o seu principal incentivo para tal actividade; desejando eliminar
… os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito; … reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito é da responsabilidade colectiva de
todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional; … reconhecendo igualmente
que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades
criminosas internacionais de tráfico ilícito; … “.

Noutro plano, são também elevadas as exigências de prevenção relativamente ao crime de
corrupção (activa e passiva) uma vez que o adequado funcionamento de uma sociedade exige que
o Estado cumpra os seus deveres constitucionalmente consagrados, o que exige a todos os
funcionários públicos o escrupuloso respeito dos deveres funcionais impostos por lei. A violação
destes deveres em troco de quantias monetárias que não lhe são devidas é altamente disruptivo de
uma sociedade e exigem de todos um combate sério e implacável, uma vez que os danos por si
provocados são exponenciais como, infelizmente, os estudos internacionais têm vindo a salientar.
A corrupção é, hoje em dia, uma dos mais graves problemas das sociedades modernas e que mais
danos provoca na sociedade em geral. Nestes termos, as exigências de prevenção geral são
elevadas no caso em apreço atento o contexto espacial em que os factos ocorreram.

Quanto à culpa, desde logo se dirá que o modo de execução do crime de tráfico de
estupefacientes agravado, evidencia elevada ilicitude, sendo que todos os arguidos agiram com
dolo directo intenso.

Ainda quanto à culpa e às exigências de prevenção especial, valorando cada um dos
factores supra mencionado em concreto temos:

Quanto ao arguido Fernando Martins da prova produzida resulta para o tribunal a firme
convicção que o mesmo era o principal destinatário dos produtos estupefacientes e outros que a
arguida Graça introduzia no E.P., como resulta evidente dos produtos a si destinados e
apreendidos à arguida Graça, o que se traduz numa culpa e ilicitude mais elevada que a dos
restantes arguidos, quer quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, quer quanto ao crime de
corrupção. A isto acresce que não só este era o principal destinatário dos produtos introduzidos
no E.P. pela arguida Graça – como a própria confirmou em audiência de julgamento – como não
se absteve de utilizar um grupo de pessoas que facilitaram o sucesso dos seus desígnios. Assim, se
é certo que a todos os arguidos que atuaram juntamente com o arguido Fernando Martins – os
arguidos Mogne Mogne, Márcio Pires, Jaime Santos, Bruno Pena, José Paiva, Jorge Cardoso e
Veral Silva – fizeram de livre vontade, não podemos deixar de atender ao facto de estando em
meio prisional as cumplicidades e pressões exercidas são diversas do que em liberdade,
permitindo distinguir e realçar a maior culpa e ilicitude de quem ocupa um papel de relevo sobre
os demais. Temos assim, que ao nível da culpa e ilicitude a actuação do arguido Fernando Martins
situa-se a um nível muito superior dos demais, sendo que em relação a cada um dos demais
arguidos participantes naquele grupo de pessoas a maior ou menor culpa/ilicitude se terá de aferir
em relação ao maior ou menor envolvimento nas actividades daquele grupo e na própria natureza
de produtos que com a sua atuação foram ou se visava introduzir no E.P.

Nesta matéria, ter-se-á que valorar em maior grau a atuação dos arguidos José Paiva e do
arguido Márcio Pires cuja actividade provada se circunscreve a mais situações do que os restantes
arguidos. E relativamente a estes dois arguidos, termos ainda assim que considerar que a atuação
do arguido Márcio Pires que não só integra o grupo que está na génese dos factos ocorridos em
25.3.2013 cuja gravidade é muito maior das demais não só pela quantidade como pela natureza
dos produtos estupefacientes – haxixe e heroína – como também actua por vezes fora desse
grupo o que traduz uma maior culpa/ilicitude do que a do arguido José Paiva e o coloca apenas
abaixo da actuação da arguida Graça e do arguido Fernando Martins.

Quanto ao arguido José Paiva constata-se que o mesmo foi o principal intermediário
utilizado sendo a sua actividade duradoura no tempo, mantendo-se relações com todos os demais
arguidos. Esta actividade prolongada no tempo denota uma elevada ilicitude e culpa que sem
prejuízo do facto de estarmos essencialmente perante um intermediário, no caso em apreço dada
a essencialidade da sua actuação não pode deixar de o colocar num patamar ligeiramente abaixo
do arguido Márcio, mas ainda assim num patamar ligeiramente superior ao do arguido Nilton.

Em plano próximo situa-se a actuação do arguido Nilton que não obstante os seus
antecedentes criminais por crimes de igual natureza atua de forma autónoma junto dos arguidos
José Paiva e Graça Gonçalves.

Quanto aos arguidos Jorge Cardoso e Jaime Santos a sua atuação reconduzindo-se ao
mesmo facto é ao nível da culpa e da ilicitude idêntico, sendo o mesmo sempre mais elevado que
a dos arguidos Mogne Mogne e Vera Silva dada a quantidade e natureza dos produtos envolvidos
na transacção.

Quanto aos arguidos Mogne Mogne e Vera Silva tendo os mesmos sido envolvidos na
introdução de haxixe e não nos demais produtos apreendidos à arguida Graça, a culpa e ilicitude
traduzida nestes factos não pode deixar de ser valorada como menor em relação aos demais
arguidos já supra enunciados. Ainda assim, e no plano do juízo de culpa e de ilicitude a ele
inerente, temos de ter em atenção que o arguido Mogne Mogne tem um ascendente em relação à
arguida Vera Silva que necessários reflexos ao nível da culpa e ilicitude. Com efeito, a relação
amorosa existente entre ambos e o ascendente que o arguido Mogne Mogne tem sobre a Vera
Silva dadas as limitações físicas desta permitem compreender que esta ao actuar como actuou fê-
lo sobre manifesta influência do arguido Mogne Mogne o que limita o juízo de censura que sobre
a mesma se deve fazer.

Quanto ao arguido Bruno Pena a sua intervenção é muito localizada temporalmente – na
última fase de 2013 – sendo que esse facto terá de ser valorado em sede de culpa e ilicitude de
forma a distanciá-lo positivamente dos demais arguidos.

Quanto ao crime de corrupção activa entendemos, como já deixámos supra exposto, que
a conduta do arguido Fernando Martins, ao nível da culpa e ilicitude, é mais elevada. Abaixo
deste situam-se, pelas razões já supra exposta e por ordem decrescente os arguidos Márcio Pires,
José Paiva, Nilton – que ao invés dos restantes arguidos não se coibiram de directamente
corromperem a arguida Graça Gonçalves – e Rúben, sendo que este a um nível mais baixo que
aqueles dado que visava apenas produtos de melhoramento físico.

Por fim, quanto aos demais arguidos se é certo que com a sua actuação os mesmos
praticaram tal crime, a verdade é que a sua actuação é mais de adesão a um plano geral entre si
acordado, não tendo uma directa intervenção no convencimento da arguida Graça em agir como
fez, relegando para o arguido Fernando Martins tal tarefa. Temos assim um nível de culpa e
ilicitude mais reduzido.

Ainda quando ao arguido Fernando Martins, e já na vertente das exigências de prevenção
especial é de realçar o facto de não obstante estar a cumprir uma pena de 23 anos de prisão ainda
assim não se coibiu de em ambiente prisional organizar um esquema de introdução de produtos
estupefacientes e outros produtos no E.P. demonstrando uma total indiferença para com as mais
básicas regras de convivência comunitária, não demonstrando o mínimo de arrependimento ou
sentido de auto-critica. Antes pelo contrário, durante a audiência de julgamento foi evidente,
como já se deixou supra exposto, que mantém sobre parte dos restantes arguidos uma pressão de
molde a evitar vir a ser responsabilizado criminalmente no âmbito dos presentes autos. Estamos
perante um arguido que demonstra possuir uma personalidade completamente desfasada dos
mais básicos valores que devem reger a atuação de todos nós em comunidade. Só uma pena com
duração significativa poderá ajudar o arguido, a interiorizar a necessidade alterar os seus
comportamentos e levar a cabo modo de vida à margem deste tipo de comportamentos.

Quanto à arguida Graça Gonçalves é relevantíssima a culpa e ilicitude da sua conduta,
situando-se esta a um nível ligeiramente inferior ao do arguido Fernando Martins, mas superior
aos restantes arguidos. Com efeito, a arguida bem sabendo que no meio prisional o tráfico de
estupefacientes é o mais sério problema que as autoridades tem de lidar diariamente pelas
consequências que o mesmo provoca nos reclusos e nas possibilidade de ressocialização futura
dos mesmos, tanto mais que a mesma já era funcionária do E.P. de Coimbra há pelo menos 14
anos – sendo filha e irmã de guardas prisionais – ainda assim foi totalmente insensível às
consequências do seu comportamento, agindo de um modo quase profissional. Ao contrário do
que quis demonstrar em audiência de julgamento, a mesma tinha um papel não só relevante mais
muito activo em todo o tráfico de produtos estupefacientes e demais produtos por si
introduzidos no E.P. Só assim é que se entende que tivesse tido a necessidade de falsificar a
assinatura da ofendida Carina, colocando-a como primeira titular de uma conta bancária que
apenas serviria para depositar os valores por si obtidos ilicitamente; só assim se percebe que ainda
se serviu de uma conta bancária em que a arguida Cátia figura como 1ª titular e em que aquela
tinha poderes de movimentação; só assim se percebe que a mesma tivesse a capacidade de
mesmo após ter sido detida pensar numa maneira de dissipar todo o dinheiro que tinha numa das
suas contas utilizando para o efeito o seu mandatário judicial; só assim se percebe que a mesma
nas conversas tidas com o Fernando Martins discutisse os valores monetários que achava lhe
serem devidos, tecesse comentários sobre a personalidade de outros arguidos ou mesmo que se
ofendesse quando o Fernando Martins deu a entender que a mesma não sabia como dividir os
produtos para melhoramento físico. A arguida Graça que efectivamente apenas confessou aquilo
que as provas objectivas a obrigavam racionalmente a fazer – negando outros factos evidentes o
que afasta a ideia de arrependimento9 – demonstrou ter tido sempre uma voz activa nas
transacções realizadas, sendo por isso a sua culpa e ilicitude no que diz respeito aos crimes
imputadas elevada. Por fim, não pode o tribunal deixar de atender ao facto de a mesma
desempenhar um papel essencial nas situações ora em apreço de tal modo que sem ela não seria
possível um tal volume de transacções na quantidade e regularidade que está expressa na matéria
assente. É a intervenção desta arguida que potencia o volume e a regularidade das situações de
tráfico em E.P., facto que tem de ter um necessário reflexo na pena a aplicar.

9 Como refere o Ac STJ de 21-06-2007,:” Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os
factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade
séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que
permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não
voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na
determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância” (in www.dgsi.pt).

Por outro lado, e quanto às exigências de prevenção especial as mesmas são prementes
uma vez que não obstante a mesma não ter antecedentes e ter parcialmente confessado os factos,
a sua conduta demonstra uma persistência, uma tenacidade e mesmo audácia características de
uma personalidade com dificuldades em valorar positivamente as regras comunitárias que lhe são
impostas – tanto mais que vem de um meio familiar de guardas prisionais aonde se faz sentir com
mais acuidade a necessidade de as respeitar – e, nessa medida, torna-se necessária a aplicação de
uma pena de prisão em medida que não suscite quaisquer dúvidas à mesma sobre a gravidade das
condutas por si praticadas. De todo o exposto, não poderá o tribunal deixar de concluir que o
factos de ter confessado parcialmente os factos e de não ter antecedentes criminais têm um
reduzido efeito atenuante, pelo que as penas aplicadas terão de reflectir a maior culpa e ilicitude
da arguida o que levará inclusive a que a pena a aplicar ao crime de tráfico de estupefacientes
agravado não seja inferior aos demais arguidos cuja moldura já está inflacionada no mínimo em
face da aplicação da agravante da reincidência.

Quanto ao arguido José Paiva, para além do já supra exposto, é de atender à sua
confissão parcial – ainda que sem grande valor atenuante já que a mesma parece ter sido limitada
ao estritamente necessário para a tentativa de desvalorização do seu papel em todos os factos ora
em julgamento – e ao facto de o mesmo denotar em todo o julgamento receio em relação aos
restantes arguidos, sintoma de um papel subalterno ainda que relevante, relativamente aos
arguidos Francisco Martins e Graça Gonçalves. Goza de apoio familiar. Ainda assim estamos
perante alguém que teve uma actuação prolongada no tempo (sendo ele que contactou a mando
dos demais arguidos a arguida Graça) aceitando fazer a comunicação entre a arguida e todos os
demais arguidos, mostrando uma persistência no seu comportamento que não pode deixar de ser
atendido quer ao nível da culpa quer ao nível das exigência de prevenção especial colocando-o
num patamar superior á maioria dos restantes arguidos.

Quanto ao arguido Mogne Mogne, para além do já supra exposto, é de atender ao facto
de não se ter coibido de implicar a sua companheira no esquema ilícito de introdução de
produtos estupefacientes no E.P., o que é sintomático de uma personalidade com sérias
dificuldades de entender e aceitar as regras sociais pelas quais todos os cidadãos se devem reger.
Aliás, o trajecto de vida evidencia que desde cedo o mesmo demonstra tal dificuldade em adequar
o seu modo de vida às mais elementares regras sociais, tendo já sido condenado por três vezes
pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes. Aliás, resulta do relatório social resulta que
mesmo em meio prisional tem tido por vezes castigos por posse de substâncias ilícitas bem como
de telemóveis. De todo o exposto, resulta evidente a necessidade de aplicação a este arguido de
uma pena de prisão que reforce a necessidade deste alterar os seus comportamentos sob pena de
passar grande parte da sua vida activa em meio prisional
Quanto à arguida Vera Silva, para além do já supra exposto, é de realçar que a mesma
dadas as suas dificuldades físicas é uma pessoa com elevada dependência de terceiros, o que
potencia a ocorrência de situações como a que ocorreu no caso em apreço em que actuou a
pedido do seu companheiro Mogne Mogne, fazendo diminuir não só a sua culpa como também
as exigências de prevenção especial. Ainda assim, e quanto a estas últimas, não pode o tribunal
deixar de atender que a mesma já foi condenada pela prática de crime de tráfico de
estupefacientes, que teve vários contactos telefónicos com outros arguidos demonstrativo de que
a sua intervenção não fo tão ocasional como a mesma quis fazer crer ao tribunal, e que a mesma
habita num meio social em que tal crime não tem a mesma valoração negativa que seria de
esperar, o que exige do tribunal a aplicação de uma pena de prisão que demonstre claramente
estarmos perante um crime grave intolerável pelo resto da comunidade.

Quanto ao arguido Bruno Pena, para além do já supra exposto, entende o tribunal que as
exigências de prevenção especial se fazem sentir em menor grau do que nos casos dos arguidos
Fernando Martins, Mogne Mogne, Jorge Cardoso, Jaime Santos, José Paiva e Graça Gonçalves
uma vez que do seu registo criminal é patente estarmos perante um consumidor de produtos
estupefacientes que praticou crimes para satisfazer as suas necessidades de consumo e que
mesmo em meio prisional é facilmente arregimentado por grupos de pessoas que se dedicam a tal
tráfico. Por outro lado, tem apoio familiar o que leva o tribunal a concluir que ainda que a pena a
aplicar tenha de ser de molde a não deixar dúvidas sobre o carácter ilícito da sua conduta e a
necessidade de alterar os seus comportamentos, a mesma poderá situar-se a um nível mais baixo
em face dos restantes, tanto mais que a sua atuação foi muito localizada no tempo.

Quanto ao arguido Jorge Cardoso, para além do já supra exposto, não pode o tribunal
deixar de atender ao facto de o mesmo já ter antecedentes pela prática de crime de tráfico de
estupefacientes estando à data dos factos em liberdade condicional. Este facto não foi, contudo,
suficiente para o mesmo alterar os seus comportamentos, o que evidencia estarmos perante uma
personalidade com dificuldades de entender o desvalor da sua conduta e, nessa medida, fonte de
preocupação. Só uma pena com duração significativa poderá ajudar o arguido, a interiorizar a
necessidade alterar os seus comportamentos e levar a cabo modo de vida à margem deste tipo de
delinquência.

Quanto ao arguido Jaime Santos para além do já supra exposto, é de atender ao facto de
ter já sido condenado em penas elevadas e não obstante tal facto não se coibiu de ter em meio
prisional comportamentos desadequados tanto mais que à data da sua transferência para o E.P.
de Coimbra foi-lhe detectada a posse de diversos objectos não autorizados (diversos tipos de
estupefacientes, faca, telemóveis e outros objectos proibidos). Por outro lado, no caso em apreço,
integrando-se num grupo liderado pelo Fernando Martins, que utilizou uma funcionária do E.P.
para introduzir produtos estupefacientes e produtos de melhoramentos físico na prisão, não se
coibiu sequer de utilizar a sua esposa para fazer o pagamento ao arguido Jorge Cardoso e Graça
Gonçalves. Todos estes factos levam o tribunal a concluir que só uma pena de prisão significativa
poderá permitir que o mesmo no futuro altere os seus comportamentos tomando real consciência
da gravidade das suas condutas.

Quanto ao arguido Márcio Pires para além do já supra exposto, é de atender ao facto de
ter tido um percurso prisional equilibrado, tendo o necessário apoio familiar para em liberdade
refazer o seu percurso de vida. Ainda assim não pode o tribunal deixar de atender ao facto de não
obstante o arguido estar-se a aproximar-se da liberdade condicional, ainda assim não se coibiu de
praticar os crimes de tráfico de estupefacientes e corrupção activa, sendo um dos elementos mais
activos ora actuando de per si, ora integrado no grupo encabeçado pelo Fernando Martins, o que
demonstra ainda nesta fase da sua vida dificuldades em moldar a sua conduta às mais elementares
normas de convicência social.

Quanto ao arguido Nilton Andrade, para além do já supra exposto, é de atender ao facto
de ter antecedentes criminais pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e tal facto não o
coibiu de manter tal comportamento em meio prisional aproveitando o facto de ser o responsável
pelo ginásio e, desse modo, ter fácil acesso aos restantes arguidos, formando com eles evidentes
grupos de interesses que também passava pelo tráfico de estupefacientes, produtos de
melhoramento, telemóveis e pelo pagamento a uma funcionária de importâncias monetárias para
a mesma introduzir tais produtos no E.P.

A isto acresce que, como é referido no relatório social, mesmo em meio prisional tem
vindo a demonstrar dificuldades no cumprimento das normas instituídas tendo tido várias
sanções disciplinares.

Estamos, portanto, em face de uma personalidade que demonstra sérias dificuldades de se
adequar às regras sociais, daí ser necessário a aplicação de uma pena de prisão significativa para,
mais uma vez, demonstrar que a sociedade não pode nem pactuará com tais modos de vida e que
cabe a este alterar o seu comportamento no futuro.
Quanto ao arguido José Rúben Oliveira para além do já supra exposto, é de atender ao
facto de mesmo em meio prisional ter tido sanções disciplinares o que demonstra que a sua
postura anterior em liberdade que deu origem às condenações pelas quais está em cumprimento
no E.P. de algum modo se manteve não obstante os constrangimentos resultantes das regras
prisionais. Daqui resulta a necessidade de aplicar ao arguido uma sanção que permita que o
mesmo fazendo um juízo autocritico dos seus comportamentos passados altere para futuro a sua
conduta de modo mais consentâneo com as regras sociais.

Tudo ponderado, atentas as molduras abstractas aplicáveis, entende o tribunal justo e
proporcional aplicar as seguintes penas parcelares10:

10 Nesta concreta situação não se torna relevante fixar as eventuais penas a aplicar caso não tivesse sido aplicado o
instituto da reincidência uma vez que a medida da agravação é sempre muito inferior à pena dos crimes precedentes.

Arguido Fernando Martins:

Crime de tráfico de estupefacientes agravado: 10 anos e 6 meses de prisão

Crime de corrupção activa: 3 anos e 6 meses de prisão.

Arguida Graça Gonçalves:

Crime de tráfico de estupefacientes agravado: 9 anos de prisão

Crime de corrupção passiva: 24 meses por cada um dos três crimes praticados;

Crime de Branqueamento: 3 anos e 6 meses de prisão

Crime de Falsificação: 9 meses de prisão

Arguido José Paiva:

Crime de tráfico de estupefacientes agravado: 8 anos e 10 meses de prisão

Crime de corrupção activa: 3 anos de prisão

Arguido Mogne Mogne:

Crime de tráfico de estupefacientes agravado: 8 anos de prisão

Crime de corrupção activa: 2 anos e 8 meses

Arguido Bruno Pena:

Crime de tráfico de estupefacientes agravado: 7 anos e 4 meses de prisão

Crime de corrupção activa: 2 anos de prisão

Arguido Jorge Cardoso:

Crime de tráfico de estupefacientes agravado: 8 anos de prisão
Crime de corrupção activa: 2 anos e 8 meses de prisão

Arguido Jaime Santos:

Crime de tráfico de estupefacientes agravado: 8 anos de prisão

Crime de corrupção activa: 2 anos e 8 meses de prisão

Arguido Nilton Andrade:

Crime de tráfico de estupefacientes agravado: 8 anos e 2 meses de prisão

Crime de corrupção activa: 3 anos de prisão

Arguido Márcio Pires:

Crime de tráfico de estupefacientes agravado: 8 anos e 10 meses de prisão

Crime de corrupção activa: 3 anos e 2 meses de prisão

Arguido Vera Silva:

Crime de tráfico de estupefacientes agravado: 6 anos de prisão

Crime de corrupção activa: 18 meses de prisão

Arguido José Rúben Oliveira:

Crime de corrupção activa: 2 anos e 10 meses de prisão

*

Nos termos do artigo 78º nº 1 do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários
crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única
pena” sendo que, por força do nº 2 do artigo 77º do mesmo Código, a pena aplicável tem como
limite máximo a soma das penas concretas aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a
mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

A pena aplicável à punição do concurso será encontrada dentro de uma moldura
abstracta fixada entre um mínimo igual à pena parcelar mais elevada e o máximo igual ao
somatório das penas parcelares, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão e 900 dias de
multa.

Por força do nº 1 do artigo 77º do Código Penal, na medida da pena são
considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente.

No caso em apreço, à excepção da actuação dos arguidos Fernando Martins, Márcio
Pires, Nilton Andrade, José Paiva e Graça Gonçalves em que os crimes distintos praticados
gozam de alguma autonomia dado o papel activo que tiveram na prática dos crime de corrupção
activa e passiva e branqueamento de capitais respectivamente, que tem de reflectir na pena única
aplicada, para os restantes arguidos – à excepção do arguido Rúben – os crimes de tráfico e
corrupção formam uma unidade de sentido da vontade dos arguidos aquando da prática dos
factos de tal modo que a pena aplicada ao crime de corrupção tende a diluir-se na pena única
aplicada que é acima de tudo reflexo da pena aplicada para o crime de tráfico de estupefacientes.
Assim, atendendo ao conjunto das circunstâncias já anteriormente consideradas na
determinação da medida da pena:

Quanto ao arguido Fernando Martins julga-se adequada e proporcional aplicar a pena
única de 12 (doze) anos de prisão.

Quanto à arguida Graça Gonçalves julga-se adequada e proporcional aplicar a pena
única de 11 (onze) anos de prisão.

Quanto ao arguido José Paiva julga-se adequada e proporcional aplicar a pena única de 9
(nove) anos e 10 (dez) meses de prisão

Quanto ao arguido Mogne Mogne julga-se adequada e proporcional aplicar a pena única
de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão

Quanto à arguida Vera Silva julga-se adequada e proporcional aplicar a pena única de 6
(seis) anos e 6 (seis) meses de prisão

Quanto ao arguido Bruno Pena julga-se adequada e proporcional aplicar a pena única de
8 (oito) anos de prisão

Quanto ao arguido Nilton Andrade julga-se adequada e proporcional aplicar a pena
única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão

Quanto ao arguido Jorge Cardoso julga-se adequada e proporcional aplicar a pena única
de 9 (nove) anos de prisão

Quanto ao arguido Jaime Santos julga-se adequada e proporcional aplicar a pena única
de 9 (nove) anos de prisão

Quanto ao arguido Márcio Pires julga-se adequada e proporcional aplicar a pena única
de 10 (dez) anos de prisão.

*

Atendendo à pena fixada para o arguido Rúben urge apreciar da possibilidade de a
pena de prisão ser substituída por uma pena legalmente admissível.
Como refere o Acórdão da Relação do Porto, de 6.6.2007 «Se o tribunal tiver ao seu dispor
mais do que uma espécie de pena de substituição (v. g. multa, prestação de trabalho a favor da comunidade,
suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir
qual das espécies deve ser eleita, não havendo, em abstracto, um princípio de “hierarquia legal das penas de
substituição.» (in www.dgsi.pt)

Dispõe o artº 50º, do C.Penal, que “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada
em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agentes, às condições da sua vida, à sua
conduta anterior e posterior ao crime e às consequências deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de
prisão realizam, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.

A suspensão da execução da pena de prisão assenta num prognóstico favorável11
relativamente ao comportamento do agente, efectivado no momento da decisão. Parte-se, em
resumo, de um juízo de prognose social favorável ao arguido, pela fundada expectativa de que
ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não
voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme à lei.

11 Como refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 25.5.2006, «(…) II – Subjacente à decisão de suspender a execução de
uma pena de prisão está uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. III – O tribunal, ao suspender a
execução da pena de prisão, terá que reflectir sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta
anterior e posterior ao delito e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção.» (in www.dgsi.pt).

Como se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997, «factor essencial à filosofia do instituto da
suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no
domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como
factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é
necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação
parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir» (in www.dgsi.pt).

Para aplicação da pena de substituição é, pois, necessário que se possa concluir que o
arguido presumivelmente não voltará a cometer novo crime.

Trata-se, no dizer da Prof. Anabela Rodrigues, in “A posição jurídica do recluso”, pg. 78
e segs.”, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência. Tal conclusão tem de ser extraída
de um juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido. Tal juízo tem de assentar
essencialmente na prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido.
Conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 1.4.2009, «(…) IV. – A suspensão da
execução da pena de prisão depende de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de
socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade» (in
www.dgsi.pt).

Sempre que tal juízo de prognose seja favorável ao delinquente não deverá, em princípio,
decretar-se a execução da pena.

Mas devem ter-se ainda em conta as necessidades de prevenção geral, não tanto na
dependência do seu efeito negativo, de pura intimidação, mas mais no seu efeito positivo, de
integração, de reforço da norma e da orientação sócio-cultural que nela se contém.

Devem assim ter-se em conta as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento
jurídico da comunidade. Como refere Figueiredo Dias, uma pena alternativa ou de substituição
“não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente…«o sentimento de reprovação social do crime». (cf.
Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pag. 334).

No caso concreto atendendo ao facto de o arguido Rúben ter antecedentes criminais por
diversos crimes contra o património e ter cometido o crime de corrupção ainda em reclusão,
entende o tribunal que não é possível efectuar aquele juízo de prognose favorável, sendo que, por
outro lado, as exigências de prevenção geral pelos factos já supra expostos o impedem no caso
em apreço.

Nestes termos, condena-se o arguido Rúben no cumprimento efectivo da pena supra
aplicada.

***
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:

Face à factualidade que fica provada e que acima se descreve, cumpre-nos aferir neste
momento da bondade da pretensão indemnizatória formulada pela demandante Cátia Freitas.

O art. 129º do C. .Penal determina que “ a indemnização por perdas e danos é regulada pela Lei Civil .
A responsabilidade civil extra – contratual, nos termos do art. 483, n.º 1 do Código Civil, tem
os seguintes pressupostos: um facto voluntário; a violação de um direito; a ilicitude; a imputação do
facto ao agente; que existam danos; e que entre os danos e o facto interceda um nexo de causalidade
adequada ( art. 563º do C.C.).

Verificados que estejam os pressupostos determinativos da responsabilidade civil, nasce a
obrigação de indemnização a cargo do lesante nos termos do artigo 562º, 564º, nº1 e 566º Código
Civil.

Posto isto, cumpre verificar se no caso concreto estão preenchidos todos os requisitos da
responsabilidade civil.

No caso “ sub judice “ é manifesto que a demandante sofreu, como consequência directa e
necessária imputável à conduta ilícita e culposa da arguida Graça Gonçalves de falsificar a sua
assinatura e abrir uma conta bancária colocando-a como 1ª titular, danos patrimoniais e não
patrimoniais.

Determina o artigo. 564 n.º 1 do C.C ” que o dever de indemnizar compreende não só
o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da
lesão.” Por outro lado, importa referir que em caso de existência de obrigação de indemnizar, o
respectivo montante indemnizatório determinar-se-à pela diferença entre a situação real e actual do
lesado e a hipotética, ou seja, aquela em que o lesado estaria se não tivesse ocorrido o facto gerador
do dano – teoria da diferença – , norteado pelo principio da actualidade consagrado no disposto no
art. 564, n.º 1 do C.C.

No que diz respeito aos danos patrimoniais ainda que não ficasse provado o rendimento da
demandante, a verdade é que a mesma trabalhando como empregada de um restaurante auferia um
rendimento pelo menos igual ao salário mínimo nacional. Por outro lado, com as deslocações gastou
combustível e houve um necessário desgaste – ainda que diminuto da sua viatura.

Tendo presente tais elementos entende o tribunal justo e adequado fixar em 100,00 Euros tais
prejuízos patrimoniais.

Quanto aos danos não patrimoniais a lei lançou mão de um critério genérico segundo o qual
se atende só àqueles danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito ( art.

496 do C.C ). Esta gravidade deve ser apreciada objectivamente, como ensina o Prof. Antunes
Varela12.

12 Obrigações em Geral, 1ª, vol. P. 628, 9ª ed.)..

13 Acs do STJ de 2-11-76, de 23-10-79, de 22-1-80, de 13-5-86, in BMJ 261.º-236, 290.º-390, 239.º-237, 357.º-399.

14 cfr Ac STJ de 26-6-91, BMJ, 408.º, 538.

15 O limite imposto pelo n° l do artigo 609.º do Código de Processo Civil – não condenação em quantidade superior
ou em objecto diverso do que se pedir – deve reportar-se ao pedido global e não às parcelas em que, para
demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.

 

Com efeito, a gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora atendendo às
particularidades de cada caso, e não à luz de factores subjectivos (como uma sensibilidade
exacerbada ou requintada), e tudo segundo critérios de equidade, devendo ter-se ainda em conta a
comparação com situações análogas decididas em outras decisões judiciais13 e que a indemnização
a arbitrar tem uma natureza mista: a de compensar esses danos e a de reprovar ou castigar, no
plano civilístico, a conduta do agente14. Neste sentido, a lei remete a fixação do seu montante para
juízos de equidade, tendo em atenção o referido no art. 494º do C.C ( grau de culpabilidade do agente,
situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).

No caso em apreço, os danos não patrimoniais sofridos pela demandante não podem deixar
de ser considerados como importantes, merecedores da tutela do direito. Com efeito, o abalo
psicológico resultante da possibilidade de o seu nome estar implicado numa situação tão grave como
a dos presentes autos é não só merecedora de um ressarcimento, como o mesmo tem de ser de
montante significativo. A mera circunstância de ser ouvida pela Polícia Judiciária e ter a necessidade
de provar que é completamente alheia aos factos em apreciação nestes autos é de tal modo grave que
entende o tribunal que se justifica fixar a indemnização em 3.400,00 Euros.15

Nestes termos, deverá a arguida/demandada Graça Gonçalves indemnizar a demandante
Cátia Freitas no montante total de 3.500,00 Euros.

Quanto à demandada Carina Gaspar não se tendo provado a prática de qualquer
crime de falsificação, facto que fundamentava o pedido contra esta formulado pela demandante
Cátia Freitas, e não havendo outro fundamento para a responsabilidade extracontratual da mesma
que não se confunda com tal factualidade, tem a mesma de ser absolvida do pedido de
indemnização contra si formulado.

*

PERDA AMPIADA DE BENS – LIQUIDAÇÃO:
Preceitua o art. 35º do DL nº 15/93 já citado, na redação introduzida pela Lei 45/96 de 3
de Setembro, que “São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem
destinados a servir para a prática de uma infração prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido
produzidos” (nº1).

Por outro lado, preceitua o art. 7ºda Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro que «1 – Em caso de
condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-
se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja
congruente com o seu rendimento lícito. 2 – Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto
dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à
data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante
contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco
anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3 – Consideram-se
sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas
condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.»

São assim pressupostos da aplicação do mecanismo da perda alargada:

a) A condenação por um dos crimes do catálogo (cfr. artigo 1º, al. a) da citada Lei,
no qual se inclui o tráfico de estupefacientes do artigo 21º e segs..).

b) A existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e
benefício do condenado, património este em desacordo com aquele que
seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos.”.

c) A demonstração de que o património do condenado é desproporcional em
relação aos seus rendimentos que tenham uma origem lícita.

A Lei n.º 5/2002 consagrou assim um regime de perda alargada, baseado na diferença
entre o património do arguido e aquele que seria compatível com o seu rendimento lícito (cfr.
sobre este regime, João Conde Correia “Da Proibição do Confisco à Perda alargada” e Ana
Patrícia Cruz Duarte “O Combate aos Lucros do Crime – O mecanismo da “perda alargada”
constante da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro”, Dissertação de Mestrado em Direito Criminal
UCP PORTO 2013).

Estamos perante uma noção ampla de património que abrange mais do que os bens ou
valores que estão na titularidade do condenado, compreendendo também tudo o que estiver
efetivamente ao seu dispor ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, especialmente de
terceiros com quem coabite ou viva em economia comum, ainda que esteja na titularidade desses
(ou em contitularidade com esses) terceiros. Por outro lado, também estarão em causa as
vantagens que o condenado auferiu no período em que vigora a presunção, independentemente
do destino que tenham tido.

Por outro lado, o artigo 7º da Lei 5/2002 estabelece uma presunção “juris tantum”
tendente à aplicação desse mecanismo. Com efeito, uma vez verificados os pressupostos atrás
referidos (condenação por crime de catálogo, património, incongruente com o rendimento lícito),
o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património
detectado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de
actividade criminosa. Quer dizer, o conhecimento daqueles factos permite afirmar, com a
necessária segurança, um facto desconhecido: a verdadeira origem dos bens.

Por outro lado, o entendimento doutrinal prevalecente nesta matéria vai no sentido de
não ser exigível a comprovação da existência de atividade criminosa anterior, isto é, face ao texto
legal, a interpretação mais correta “basta-se com a condenação pela prática de um dos crimes de
«catálogo» e não exige atividade probatória adicional (…) sendo aliás este precisamente o intuito
visado com o estabelecimento de uma presunção.” (cf. Jorge Godinho, “Brandos Costumes? O
Confisco Penal com base na inversão do ónus da prova (Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, artigos
1º e 7º a 12º)”, in “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, 2003, a
pags. 1343).

Aliás, segundo este mesmo autor e lugar citado, “as consequências da presunção podem
ser decompostas em quatro aspetos:

a) parte-se do princípio de que todo o património identificado (ou «liquidado», na
expressão da lei) pelo Ministério Público tem origem ilícita, pelo que deve ser
confiscado;

b) cabe ao arguido carrear dados para o processo no sentido de provar o
contrário; se o arguido não fizer uso da oportunidade, que a lei lhe confere,
de ilidir a presunção, ter-se-á como assente – sem prova – que o património
em causa tem origem ilícita, com a consequência de que será efetivamente
confiscado;

c) a presunção deve também impor que um eventual non liquet sobre a real
origem do património se deverá resolver em desfavor do arguido;

d) presume-se ainda que todo o património atual do arguido foi adquirido nos
últimos cinco anos.” (ibidem, a pags.1319-1320).

O arguido pode ilidir a presunção legal, demonstrando que, afinal, apesar de todas as
aparências, o património não tem nada de incongruente. Com efeito, dispõe-se no artigo 9º da
Lei n.º 5/2002 que a presunção poderá ser afastada através da prova de que os bens resultaram
de rendimentos lícitos, de que estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos a
contar da data de constituição de arguido ou, provando ainda que adquiriu os referidos bens com
rendimentos obtidos há mais de cinco anos, também a contar da data de constituição de arguido.

Enfim, no recorte legal, em virtude da presunção de origem ilícita, à qual o julgador deve
obediência, a dúvida deve resolver-se em desfavor do arguido, sendo certo que o pedido do MºPº
(de «liquidação») só deve ser julgado improcedente se o tribunal considerar mais provável do que
improvável a origem lícita dos bens (cf. Neste preciso sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in
“Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição, 2008, UCE, em anotação ao art. 127º do
mesmo, § 16, al.i), a pags. 336).

Finalmente dispõe o artigo 12º, n.º 1 que «Na sentença condenatória, o tribunal declara o
valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º».

Tendo presente tais considerações, e atento os factos dados como provados supra
expostos, temos de concluir que se encontra preenchido o pressuposto do cometimento pela
arguida Graça Gonçalves de um dos crimes do catálogo: o de tráfico de estupefacientes do artigo
24º do Decreto-Lei 15/93.

Por outro lado, verificamos que o património total desta arguida é de 103.444,60 €,
sendo que o rendimento lícito obtido é de 55.216,28 €. Verifica-se assim um património no valor
de 48.228,32 € incongruente com o rendimento lícito, pelo que se presume nos termos da Lei
5/2002 (e a arguida não ilidiu a presunção) que este valor tem origem ilícita devendo por isso ser
declarado perdido a favor do Estado.
Nestes termos, computa-se em 48.228,32 € o montante global a liquidar a favor do
Estado, nos termos do art.º 8º da Lei n.º 5/2002, de 11/01.

*

Atento que os objectos apreendidos e melhor identificados a fls. 1758/1759 foram
usados para a prática do crime de tráfico de estupefacientes ou dos crimes de corrupção
(produtos de melhoramento físico, sacos, agendas, telemóveis, etc…), com excepção do casaco
de marca “Blend” usado pelo arguido Jorge Cardoso, declaram-se os mesmos perdidos a favor do
Estado nos termos do disposto no art.º 109º, n.º 1 do C.Penal.

O mesmo se diga quanto aos produtos estupefacientes apreendidos e (art.º 35º, n.º 2
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1.).

Quanto à viatura Renaul Mégane propriedade da arguida Graça Gonçalves ainda que a
mesma tivesse sido usada pela mesma para o transporte de parte do produto a introduzir no
E.P.C. em 25.3.2013, a verdade é que entende o tribunal que não se encontram reunidos os
pressupostos para a sua declaração de perda a favor do Estado.

Com efeito, nesta matéria sufragamos o entendimento plasmado no Acórdão da Relação
do Porto, de 17.1.2007, que refere, «Só se pode concluir que um automóvel serviu para a prática de um crime
de tráfico de estupefacientes se, sem a sua utilização, os factos não teriam sido praticados ou tê-lo-iam sido de modo
diferente». (in www.dgsi.pt).

Na verdade, torna-se necessário recorrer à noção de instrumentalidade ou à
demonstração da existência de um nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a
prática do crime, «noção esclarecida pela invocação da causalidade adequada, pois se basta que os objectos
possam considerar-se instrumentos do crime, no sentido de que tenham servido para a prática de uma infracção
prevista no referido diploma. Mas para que assim seja não se afigura necessário que os objectos tenham essa
aplicação exclusiva, embora seja exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de um carácter
significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de
que se revestiu » – ac. de S. T. J., de 14 de Março de 2000, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça, ano X, T. I – 2002, pág. 237.

E não só, também se tem de fazer interceder o princípio da proporcionalidade. A perda dos instrumenta sceleris, não estando submetida ao princípio da culpa, terá de ser
equacionada com o princípio da proporcionalidade relativamente à importância do facto. « A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na

Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Um dos pressupostos materiais para a restrição
legítima de direitos, liberdades e garantias consiste no princípio da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso), que se desdobra nos princípios da adequação: as medidas restritivas
devem ser o meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, da exigibilidade: as medidas restritivas devem revelar-se necessárias, e da proporcionalidade: os meios legais
restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, não devendo ser as medidas restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos» – ac. de S. T. J., de 14 de
Março de 2000, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, T. I – 2002, pág. 238.

Também no ac. do S. T. J., de 25 de Novembro de 2004, in C. J., ASTJ, n.º 179, ano XII, t. III/2004, pág. 239, se expendeu o mesmo essencial entendimento: « a perda de objectos
que tiverem servido para a prática de infracção relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela
utilização do objecto. Na especificidade de execução dos diversos e amplos casos de factualidade típica dos crimes ditos de “tráfico de estupefacientes” a possibilidade, concreta e determinada, da
utilização de certos objectos depende muito do tipo de actuação que estiver em causa. O objecto há-de ser apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo específico ou modelar os termos da execução, de tal sorte que sem o auxílio ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, ou apenas teriam sido praticados de modo diferente,
independente ou autónomo, ou com neutralidade executiva do objecto. A mera alusão genérica,
abrangendo o veículo B, de que o arguido procedia ao transporte, após as compras, para as
vendas, nos veículos apreendidos, não se afigura suficiente para considerar que estão preenchidos
os pressupostos de que a lei faz depender a declaração de perda, no caso, do veículo B, pois não
ficou descrito nem o processo executivo, nem a função ou o relevo instrumental do veículo no
processo de execução ».

Em situação muito similar decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 22.10.2014,
«Não deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do DL 15/93,
de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03.09), o veículo automóvel – no interior do qual foi detectada
substância estupefaciente destinada à venda -, que não se revele indispensável ao transporte ou ocultação da dita
substância, constituindo apenas mero meio de locomoção do seu proprietário.» (in www.dgsi.pt)
Nestes termos, e no caso em apreço, não sendo possível concluir pela prova produzida
que a referida viatura foi essencial para o referido tráfico não se declara o mesmo perdido a favor
do Estado.

Por fim, quanto aos saldos bancários existentes nas contas tituladas ou co-tituladas
pela arguida Graça Gonçalves não sendo possível concluir que os valores diminutos aí existentes
resultam exclusivamente de proveitos do referido tráfico, não se declaram os mesmos perdidos a
favor do Estado, sem prejuízo da perda ampliada supra exposta.

***

*

***

DECISÃO:
Nos termos expostos,
os Juízes que compõem este Tribunal colectivo deliberam o seguinte:

1. CONDENAR a arguida, GRAÇA MARIA DE ALMEIDA GONÇALVES, pela prática, em autoria e co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, de: Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93
de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 9 (nove) anos de prisão. três (3) crimes de CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo artº 373º, nº 1 do Código Penal, na pena de 24 (vinte e quatro) meses prisão por
cada um dos três crimes, absolvendo-a dos restantes dois crimes de corrupção passiva imputados na pronúncia, Um (1) crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, p. e p. pelo
artº 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do C.P, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão Um (1) crime de FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1 als. c), d) e e) do C.P, na pena de 9 (nove) meses de prisão

EM CUMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 11 (onze) anos de prisão
CONDENAR, a arguida incursa na pena acessória de PROIBIÇÃO do EXCERCÍCIO de FUNÇÕES, p. e p. pelo artº 66º do Código Penal PELO PERÍODO DE 4 (QUATRO) ANOS.

*

2. CONDENAR o arguido, FERNANDO MIGUEL MACEDO MARTINS, pela prática, em autoria e co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como
reincidente (artº 75º e 76º do CP) de: Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C., na pena de 10 (dez) e 6 (seis) meses prisão. Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e
p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão .

EM CUMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 12 (doze) anos de prisão

*

3. CONDENAR o arguido, MÁRCIO ALEXANDRE OLIVEIRA PIRES, pela
prática, em autoria e co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como
reincidente (artº 75º e 76º do CP) de: Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro,
com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de
prisão. um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.

EM CUMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

*

4. CONDENAR o arguido, NILTON AMÍLCAR FERNANDES ANDRADE, pela prática, em autoria e co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como
reincidente (artº 75º e 76º do CP) de: Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 2
(dois) meses de prisão. Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos prisão.

EM CUMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

*

5. CONDENAR o arguido, JORGE ALEXANDRE COELHO CARDOSO, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente
(artº 75º e 76º do CP) de: Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93
de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos prisão. Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p.
e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses prisão.

EM CUMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

*

6. CONDENAR o arguido, JAIME EDUARDO GOMES VIEIRA DOS SANTOS, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como
reincidente (artº 75º e 76º do CP) de: Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos prisão. Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

EM CUMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 9 (nove) anos de prisão

*

7. CONDENAR o arguido, JOSÉ LOPES PAIVA, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente (artº 75º e 76º do CP) de: Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos e 10
(dez) meses de prisão. Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-o dos demais quatro crimes imputados.

EM CUMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 9 (nove) anos e 10 (meses) de prisão.

*

8. CONDENAR o arguido, BRUNO JORGE PEREIRA PENA, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente (artº 75º e 76º
do CP) de: Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 7 (sete) anos e 4
(quatro) meses de prisão. Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos prisão.

EM CUMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

*

9. CONDENAR o arguido, MOGNE M’FOHARIA MOGNE, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo e como reincidente (artº 75º e 76º
do CP) de: Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93
de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 8 (oito) anos de
prisão. Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

EM CUMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.

*
10. CONDENAR a arguida, VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, de: Um (1) crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 24º, als. e) e h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Um (1) crime de CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

EM CUMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

*

11. CONDENAR o arguido, JOSÉ RUBEN OLIVEIRA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e como reincidente (artº 75º e 76º do CP) de um (1) crime de
CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO ILÍCITO, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

*

12. ABSOLVER a arguida CARINA ELIANA GONÇALVES GASPAR, da prática, em autoria e co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, de: Um (1) crime de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, p. e p. pelo artº 368º-A nºs 1, 2, 3 e 6 do C.P. Um (1) crime de FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1 als. c), d) e e) do C.P

*

Condenar a demandada GRAÇA GONÇALVES no pagamento à demandante CÁTIA SOFIA SANTOS FREITAS da quantia total de 3.500,00 Euros (sendo 100,00 Euros a
título de danos patrimoniais e 3.400,00 Euros a título de danos não patrimoniais sofridos) a que acresce juros de mora desde a notificação do pedido cível – quanto ao valor de 100,00 Euros – e
desde a presente decisão – quanto aos restantes 3.400,00 Euros – e até integral pagamento.

Absolver a demandada CARINA GASPAR do pedido de indemnização civil contra si formulado pela demandante CÁTIA SOFIA SANTOS FREITAS.

*
Declarar perdidos a favor do Estado os objectos melhor identificados a fls. 1758/1759 (incluindo os produtos para melhoramento físico) com excepção do casaco de
marca “Blend”.
Declarar perdida a favor do Estado a quantia de 48.228,32 € (quarenta e oito mil duzentos e vinte e oito euros e trinta e dois cêntimos) relativamente à arguida GRAÇA MARIA
DE ALMEIDA GONÇALVES, cujo pagamento deve ter lugar pela mesma, tal como legalmente previsto, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de
serem perdidos a favor do Estado os bens que se encontram arrestados, sendo disso caso.
Declarar perdido a favor do Estado o estupefaciente e apreendido nos autos, nos termos do art.º 35.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22-1 e ordenar a sua destruição (art.º 62.º, n.ºs 5 e 6
do citado diploma).

*

Condenam os arguidos nas custas criminais fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs. (art.ºs 8.º, n.º 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa), e, bem assim, nos legais encargos
do processo (art.ºs 514.º do CPP, 16.º do Reg. Custas Processuais) , sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.

Custas cíveis a cargo da demandante Graça Gonçalves (art.º 527º do C.P.Civil).

*

Notifique.

Boletins ao Registo Criminal (Após trânsito em julgado).

Ordenar a remessa de cópia desta decisão ao Gabinete de Combate à droga do Ministério da Justiça (art.º 64.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22-1)

Mantem-se a situação processual já definida nos autos, relativamente aos arguidos Graça Gonçalves, Jorge Cardoso e Vera Silva, por se nos afigurar que se mantêm inalterados os
pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua aplicação. Pressupostos que vieram, aliás, a ser reforçados com a presente decisão.

Atenta a absolvição da arguida Carina Gaspar, julga-se extinta a medida de coacção contra si aplicada (art.º 214º, n.º 1, al d) do C.P.Penal).
Quanto aos demais arguidos, enquanto se mantiverem em cumprimento de pena mantém-se sujeitos ao TIR prestado, devendo ser comunicadas atempadamente a estes autos todas as
alterações que impliquem a alteração do seu estatuto coactivo para a medida de coacção de prisão
preventiva.

Informe os processos à ordem dos quais os arguidos estão em cumprimento de pena de prisão da presente decisão, devendo os mesmos atempadamente informar estes autos da alteração
prisional dos mesmos que implique a alteração da medida de coacção aplicada, designadamente, com a imposição de uma medida de coacção privativa da liberdade que assegure as exigências
cautelares que se afiguram pertinentes no caso em apreço.

Após trânsito, vão os autos ao M.ºP.º para se pronunciar sobre o destino dos objectos declarados perdidos a favor do Estado.

Após trânsito entregue o casaco de marca “Blend” ao arguido Jorge Cardoso.

*

Não existindo qualquer prova que os 6.000,00 Euros apreendidos a Nelson Silva sejam provenientes de ilícito típico ora em apreciação, e estando quanto a este arquivados os autos,
determina-se a sua devolução àquele.

*

Cumpra-se o disposto no art.º 372º, n.º5 do C.P.Penal.

***

*

***

Coimbra, 13.11.2014

 

 

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