Região

Arguido nega autoria de homicídio em Tentúgal e aponta para principal testemunha

Notícias de Coimbra com Lusa | 3 anos atrás em 10-09-2021

O madeireiro de 37 anos acusado de matar um homem em Tentúgal, Montemor-o-Velho, em 2017, negou hoje ser o autor do crime e apontou para a principal testemunha do processo como possível responsável.

O homem de 37 anos, preso preventivamente, é acusado de matar um homem por uma dívida de 80 euros, num negócio entre os dois, no qual a vítima, toxicodependente, terá acordado a venda de uns eucaliptos que já não lhe pertenciam.

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No início do julgamento no Tribunal de Coimbra, o arguido confirmou que tinha feito um negócio para o corte de uns eucaliptos e que tinha pago previamente 80 euros pela madeira, mas quando estava no terreno foi impedido pela GNR, por o terreno já não pertencer à vítima, mas sim aos seus filhos, resultado do processo de divórcio.

No entanto, vincou que era mentira que se tivesse deslocado à casa da vítima, em 10 de março de 2017, acompanhado por um jovem que trabalhava consigo, e que matou o homem, na madrugada desse dia.

“Perder 80 euros não é nada”, frisou, considerando que o estão a tentar incriminar.

Sobre a principal testemunha, que foi criada pela mãe do arguido e que este o via como um “irmão”, disse que “não era um trabalhador certo” e que o tentava ajudar.

Durante a sua intervenção, o madeireiro alegou que esse jovem conhecia a vítima e vendia-lhe droga, vincando que acredita que terá sido ele o autor do homicídio.

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Relativamente ao dia do crime, o arguido disse que por volta das 04:00 dirigiu-se a uma padaria de Tentúgal, para estar com a proprietária do estabelecimento, com quem mantinha “um relacionamento”.

Às 07:00, já estaria com o jovem, tendo saído para um trabalho numa localidade próxima.

Na primeira sessão, foram também ouvidos inspetores da PJ, com a advogada de defesa a questionar qual o raio de ação da antena de telecomunicações de Tentúgal.

Porém, grande parte da sessão da manhã foi dedicada a ouvir a principal testemunha, cujo discurso e reconstituição do dia 10 de março de 2017 motivou várias questões e dúvidas, quer por parte da defesa, quer por parte de dois dos juízes do coletivo do Tribunal de Coimbra.

O jovem, que inicialmente tinha sido constituído arguido, mas cujo processo foi arquivado, contou que o acusado tinha combinado consigo no dia anterior que o iria buscar às 04:30.

No entanto, em vez de se deslocarem para a padaria, onde tomariam o pequeno-almoço antes do começo do trabalho, o arguido dirigiu-se à habitação da vítima.

Ao chegarem, o jovem terá acompanhado o madeireiro até à entrada da habitação e ficou depois à sua espera, tendo só ouvido mobília a arrastar.

“Pensei que lhe ia pedir o dinheiro, que acho que eram 80 euros”, contou.

Posteriormente, alegou que viu o arguido a correr para fora de casa e acompanhou-o, tendo o madeireiro levado o jovem a casa, combinando depois o início do trabalho para as 07:00.

Em nenhum momento, perguntou ao arguido o que ia fazer à casa da vítima às 04:30 ou o que aconteceu lá dentro e não viu qualquer luz a sair da casa, quando saíram os dois a correr (o corpo terá sido parcialmente queimado).

O facto de não terem falado em nenhum momento sobre o assunto e o porquê de o arguido levar uma testemunha para o sítio onde alegadamente iria cometer o crime não foram esclarecidos pela testemunha.

“Há toda esta movimentação e o senhor não lhe pergunta porque razão o foi buscar a casa?”, perguntou um dos juízes, sendo que outro questionou o porquê de irem tomar o pequeno-almoço tão cedo, quando só iriam trabalhar às 07:00: “Um pequeno almoço não demora quatro horas”, observou o magistrado.

Durante o seu depoimento, a testemunha confirmou que já conhecia a vítima e que sabia que esta era toxicodependente, mas negou ser consumidor.

Segundo a acusação, o arguido terá desferido “pelo menos 11 fortes pancadas na cabeça da vítima” com um objeto e que depois terá tapado o corpo com roupa da cama e ateado fogo junto aos membros inferiores.

Porém, a ação rápida dos bombeiros impediu que o incêndio consumisse por completo a habitação, “não tendo sequer atingido por completo o corpo da vítima”.

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