Justiça
Relação de Coimbra manda repetir julgamento de assassino do Fundão
O Tribunal do Fundão marcou para quinta-feira, às 14:00, a primeira sessão da repetição do julgamento daquele que foi o primeiro caso de um homicídio a ser julgado através de processo sumário em Portugal.
O julgamento será repetido por decisão da Relação de Coimbra, que considerou “inconstitucional” a norma que na revisão do Código de Processo Penal (CPP) determinou que as pessoas detidas em flagrante delito começassem a ser julgadas no prazo de 90 dias, independentemente da gravidade do crime.
No caso, Manuel Ramalho Cunha começou a ser julgado 15 dias depois do crime – registado a 15 de abril de 2013, no Fundão – e acabou por ser condenado a 20 anos de cadeia.
No primeiro julgamento, o tribunal deu como provados a maioria dos factos constantes na acusação, designadamente que o arguido assassinou a mulher de 76 anos à paulada e que esteve barricado em casa, juntamente com o corpo da vítima, durante várias horas.
Na leitura do acórdão, a juíza que julgou o processo (tratou-se de um tribunal singular) classificou o comportamento do arguido de “aberrante” e recordou que não tendo morte imediata, a vítima “sofreu de forma brutal a iminência da mesma”.
A defesa recorreu para a Relação de Coimbra, que mandou repetir o julgamento com recurso a um coletivo de juízes.
No acórdão da Relação de Coimbra foi referido que a alteração à lei – antes só os crimes com penas até cinco anos de cadeia eram julgados em processo sumário – é inconstitucional por violação dos princípios das garantias de defesa e de um processo equitativo.
No documento sublinhava-se ainda que alteração do CPP “violou duplamente a Constituição, não só porque restringiu intoleravelmente os direitos de defesa, mas também, e quiçá principalmente, o direito a um processo justo”.
Já depois disso, em fevereiro deste ano, o Tribunal Constitucional (TC) também veio declarar estes julgamentos inconstitucionais.
O TC considerou que “o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que o julgamento em tribunal coletivo” [com três juízes], “porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa”.
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