Coimbra

Tribunal da Relação de Coimbra diz que perdão só pode ser aplicado a presos em data anterior à lei de exceção

Notícias de Coimbra | 4 anos atrás em 30-09-2020

A Relação de Coimbra reverteu um perdão por considerar que só pode ser aplicado em reclusos condenados por sentença transitada em data anterior à entrada em vigor da lei de exceção relacionada com a pandemia.

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No Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) já chegaram mais de 20 casos relacionados com perdões previstos na Lei 9/2020, criada no contexto da pandemia, disse à agência Lusa o presidente deste tribunal de segunda instância, Luís Azevedo Mendes, referindo que esta foi a primeira decisão sobre este tipo de processos no país.

O acórdão em concreto, publicado a 09 de setembro, debruça-se sobre a decisão do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, de maio deste ano, que julgou perdoada a pena a um arguido, ao abrigo da Lei 9/2020, que não estava preso à data de entrada em vigor da lei, publicada a 10 de abril.

O Ministério Público decidiu recorrer ao TRC por entender que a aplicação do perdão está restringida a condenados que se encontram já presos à data da entrada em vigor da lei, “excluindo os condenados ainda não recluídos”, considerando a decisão do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra “ilegal”, por violação da lei de exceção.

O arguido tinha uma pena inferior a dois anos de prisão (podendo dessa forma ser abrangido pela lei), mas não estava num estabelecimento prisional.

A defesa considerou que a lei também se deve aplicar “a condenados que ainda não estejam a cumprir efetivamente a pena de prisão”, considerando que, caso contrário, a lei alimentaria uma diferença de tratamento, lesando o princípio constitucional da igualdade previsto na Constituição da República Portuguesa.

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Para a defesa do arguido, não fará sentido devolver à liberdade aqueles que estão já a cumprir pena inferior ou igual a dois anos, para depois ocupar o espaço prisional deixado livre por pessoas punidas por penas iguais ou até inferiores.

“Considera-se que a única interpretação aceitável da Lei nº 9/2020 de abril é a do perdão ser aplicável a todos os cidadãos punidos com penas e crimes abrangidos pelo âmbito da norma com decisões transitadas em julgado à data da entrada em vigor da lei”, vincou a defesa.

No entanto, o acórdão da Relação de Coimbra, que teve como relatora a juíza Rosa Pinto, entende que a lei faz referência específica a reclusos, sendo que esse termo “significa o que está preso, encarcerado”.

“O objetivo [da lei] é, pois, retirar dos estabelecimentos prisionais alguns reclusos de forma a assegurar o afastamento social. Assim, quer pelo espírito da lei, quer pela sua letra, conclui-se que o perdão deve ser aplicado aos reclusos, sendo estes os que cumprem pena em estabelecimentos prisionais”, refere o TRC.

Nesse sentido, “ficam de fora os condenados em pena de prisão, por sentença transitada, que não sejam reclusos, que se encontrem em liberdade”, conclui o mesmo acórdão, considerando que a letra da lei “está em conformidade com o seu espírito”.

Relativamente à possível violação do princípio de igualdade, o TRC considera que reclusos e arguidos em liberdade não se encontram “em posições materialmente idênticas”, salientando que esse princípio pressupõe “que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual”.

O acórdão recorda que, caso não fosse apenas para reclusos, a competência para aplicar o perdão não seria apenas dos Tribunais de Execução de Penas.

O presidente do TRC afirmou à agência Lusa que está a acompanhar com especial atenção esta situação, para o caso de haver divergências nas decisões sobre este tipo de processos, considerando que, caso seja necessário, ter-se-á de recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça para que haja “um entendimento uniforme”.

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