Justiça
Marcelo promulga diploma da AR sobre reinício da atividade dos tribunais
Em 14 de maio, a Assembleia da República aprovou o texto final do diploma sobre a retoma da atividade dos tribunais durante a pandemia de covid-19, em votação final global, com votos a favor de PS, PSD, PAN e IL e abstenção das restantes bancadas.
O texto final determina que a regra passa a ser a realização de diligências presenciais, como julgamentos e inquirição de testemunhas, o que salvaguarda os princípios da imediação e da oralidade.
A realização das diligências presenciais terão, contudo, de obedecer às regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), em matéria de segurança e proteção sanitária dos intervenientes.
Sempre que não seja possível a realização de atos presenciais, as diligências serão feitas por videoconferência ou videochamada a realizar num tribunal, determina a legislação aprovada.
O diploma estipula que no caso de diligências em que intervenham partes, testemunhas ou mandatários maiores de 70 anos ou portadores de doença de risco, a videoconferência ou videochamada será feita através do seu domicílio legal ou profissional.
Outra norma determina que os processos executivos (cobrança de dívidas e penhoras) ou de insolvência deixarão, por regra, de ficar suspensos, com exceção das diligências de entrega judicial da casa de família, que serão retomadas após a cessação da situação epidemiológica.
O texto final – que resultou sobretudo de um entendimento entre PS e PSD em sede de comissão parlamentar – refere também que os tribunais devem estar dotados de meios de proteção e higienização determinados pela DGS, nomeadamente máscaras e gel desinfetante.
As novas regras entram em vigor cinco dias após a sua publicação em Diário da República.
O ‘site’ da Presidência da República informa que a promulgação aconteceu “depois de ajustados os prazos de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio [altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19] e do diploma ora promulgado – prazos esses que não coincidiam”.
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