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PERGUNTAS E RESPOSTAS: O ‘lay-off’ simplificado para evitar despedimentos nas empresas
O Governo voltou hoje a alterar as regras da medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho designada por ‘lay-off’ simplificado, alargando o âmbito de aplicação deste apoio às empresas em dificuldades devido à pandemia covid-19.
O ‘lay-off’ simplificado integra um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus aprovadas hoje em Conselho de Ministros.
Eis algumas perguntas e respostas sobre a medida:
O que é o ‘lay-off’ simplificado?
É uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, inspirada no ‘lay-off’ previsto no Código do Trabalho, que permite às empresas a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença covid-19.
O objetivo é apoiar a manutenção dos postos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas durante a crise relacionada com o novo coronavírus.
Que empresas podem ter acesso?
Podem aceder ao ´lay-off’ simplificado as empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde.
Também as empresas que tiverem de parar total ou parcialmente a sua atividade devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas podem aderir à medida.
Podem ainda ter acesso ao ´lay-off’ simplificado as empresas que tenham uma queda de pelo menos 40% da faturação face ao mês anterior ou ao período homólogo.
Em que consiste a medida?
As empresas que aderirem podem reduzir o salário aos seus trabalhadores, seguindo as regras gerais previstas no Código do Trabalho para as situações de ‘lay-off’, sendo essa remuneração financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.
Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 euros) e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos (1.905 euros).
Já nas situações de redução do horário, é assegurado o salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
Durante a concessão do apoio as empresas ficam isentas da Taxa Social Única (TSU), mas os trabalhadores terão de descontar 11% para a Segurança Social.
Como pedir para ter acesso?
Segundo o ministro de Estado, da Economia e Transição Digital, Siza Vieira, o apoio às empresas “será automaticamente concedido”, sendo apenas necessário um requerimento da entidade empregadora a declarar qual a situação em que se insere a empresa e identificando quais os trabalhadores que devem ser colocados em ‘lay-off’.
“Não há necessidade de apresentar quaisquer outros documentos, seja de redução do período normal de trabalho, seja de suspensão do contrato”, disse o ministro.
Os serviços da Segurança Social podem posteriormente fiscalizar e pedir a comprovação da situação da empresa.
Quando entra em vigor o apoio?
A entrada em vigor irá constar do decreto-lei que cria a medida, que deverá ser publicado em breve, já que o ministro de Estado e da Economia disse hoje que o formulário para acesso à medida “a partir de amanhã [sexta-feira] estará disponível” no ‘site’ da Segurança Social.
O Governo afirmou que em abril deverão ser feitos os primeiros pagamentos às empresas.
A comparticipação da Segurança Social “será transferida, em princípio, numa data certa e os empregadores poderão adaptar a tesouraria das empresas às datas das transferências”, explicou Siza Vieira.
Qual a duração da medida?
Segundo o ministro da Economia, “esta medida estará disponível por períodos de um mês renováveis por três meses, se isso se justificar”. Inicialmente, o Governo tinha aprovado uma duração até seis meses, mas com um âmbito de aplicação menor do apoio.
As empresas podem despedir?
O diploma aprovado hoje em Conselho de Ministros estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador “não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio”.
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