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Trabalhadores podem optar por teletrabalho sem acordo do empregador

Notícias de Coimbra | 5 anos atrás em 15-03-2020

Os trabalhadores podem optar pelo regime de teletrabalho aprovado no âmbito das medidas excecionais relacionadas com a Covid-19 sem que seja necessário o acordo do empregador, desde que a prestação à distância seja compatível com as suas funções.

“Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas”, estabelece o decreto-lei do Governo publicado na sexta-feira à noite.

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O mesmo se aplica aos trabalhadores da administração pública, tal como explica a Direção-Geral do Emprego Público (DGAEP) no seu ‘site’, onde divulgou hoje um documento com perguntas e respostas sobre as medidas para a função pública relacionadas com a pandemia causada pelo novo coronavírus.

A regra não se aplica, por outro lado, nos casos de trabalhadores de serviços essenciais, como funcionários em estabelecimentos de ensino que promovam o acolhimento dos filhos dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários e das forças armadas, bem como de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.

Nestes casos, os trabalhadores “são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública”, define o diploma.

Por sua vez, quem está em regime de teletrabalho não tem direito ao apoio financeiro previsto para quem tem de ficar em casa com os filhos devido ao encerramento das escolas.

Este apoio, que será pago apenas aos trabalhadores com filhos até 12 anos, corresponde a dois terços da remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. No caso da função pública, o apoio é integralmente pago pelo empregador.

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Segundo o diploma, o apoio tem como valor mínimo 635 euros (um salário mínimo nacional) e como valor máximo 1.905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional) e para se ter acesso, o apoio deve ser pedido através da entidade empregadora.

Porém, o apoio está sujeito aos descontos para a Segurança Social e no caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

Os trabalhadores que fiquem em casa com os filhos têm direito ao apoio durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com as férias escolares.

Estas normas fazem parte do conjunto de outras medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus publicadas na sexta-feira à noite em Diário da República.

O impacto orçamental destas medidas são da ordem dos 300 milhões de euros, disse na sexta-feira à Lusa o ministro de Estado e das Finanças, Mário Centeno.

O ministro explicou que o montante estimado refere-se apenas às duas próximas semanas que antecedem as férias escolares da Páscoa.

O novo coronavírus responsável pela pandemia de Covid-19 foi detetado em dezembro, na China, e já provocou mais de 5.700 mortos em todo o mundo.

O número de infetados ultrapassou as 151 mil pessoas, com casos registados em mais de 137 países e territórios, incluindo Portugal, que tem 169 casos confirmados.

O Governo declarou o estado de alerta no país, colocando os meios de proteção civil e as forças e serviços de segurança em prontidão, e anunciou a suspensão das atividades letivas presenciais em todas as escolas a partir de segunda-feira.

A restrição de funcionamento de discotecas e similares, a proibição do desembarque de passageiros de navios de cruzeiro, exceto dos residentes em Portugal, a suspensão de visitas a lares em todo o território nacional e o estabelecimento de limitações de frequência nos centros comerciais e supermercados para assegurar possibilidade de manter distância de segurança foram outras das medidas aprovadas.

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