As ajudas de custo pagas a motoristas pelas empresas de mercadorias não estão sujeitas a tributação autónoma mesmo que os valores em causa não estejam discriminados na fatura emitida pelo cliente do serviço de transporte, esclarece a AT.
Numa informação vinculativa agora publicada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) precisa que “sendo tais gastos [as ajudas de custo] efetivamente faturados aos clientes (ainda que por inclusão no montante total debitado) não ficam sujeitos à tributação autónoma”, prevista no Código do IRC.
Por regra, para não pagarem a taxa de 5% da tributação autónoma, é necessário que os valores das ajudas de custo (para compensar despesas com alimentação e estadia) estejam expressamente mencionados na fatura emitida pelo cliente que solicitou o serviço – neste caso o serviço de transporte.
Na resposta ao pedido de informação vinculativa de uma empresa de transporte de mercadorias, a AT começa por referir que as ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, “não são dedutíveis para efeitos fiscais mesmo quando contabilizados como gastos” no período de tributação, se a empresa não possuir o mapa com os locais, datas das despesas e identificação dos trabalhadores em causa.
“No caso das empresas transportadoras de mercadorias, dada a natureza da respetiva atividade, os encargos relativos a ajudas de custo pagas aos motoristas são fiscalmente dedutíveis ainda que os mesmos não sejam expressamente evidenciados nas faturas emitidas aos clientes”, acrescenta a AT, recorrendo a esclarecimentos anteriores de dúvidas sobre a dedutibilidade e sujeição a tributação autónoma das ajudas de custo.
“Foi também igualmente sancionado que essas empresas estão obrigadas a possuir elementos que permitam ‘conhecer o nome do beneficiário, o local para onde se deslocou e a respetiva data, o montante diário que lhe foi atribuído e o valor faturado, com menção do serviço a que tais gastos vão ser imputados’”, detalha ainda a resposta do fisco para acrescentar que, cumpridos estes pressupostos, as ajudas de custo não pagam tributação autónoma, desde que o seu valor tenha efetivamente sido faturado ao cliente, ainda que não conste de forma discriminada na fatura.
Para Renato Carreira, fiscalista da Deloitte, esta informação vinculativa vem, na linha das anteriores, precisar que não é obrigatória a menção expressa na fatura dos valores destinados à ajuda de custo para que não haja lugar ao pagamento da tributação autónoma, mantendo, todavia, a exigência de existência de meios de prova daquelas despesas e da sua relação com a fatura em causa.
Ainda que as informações vinculativas se apliquem apenas a quem formulou o pedido, é prática da administração fiscal usá-las para situações semelhantes, ou seja, neste caso, para as empresas de transporte de mercadorias.
Neste contexto, António Gaspar Schwalbach, advogado da Telles de Abreu, saúda esta “postura mais liberal” da AT e afirma esperar que a mesma seja aplicada a empresas de outras setores que não apenas às transportadoras.